Instrução Normativa nº 16/2023
Dispõe sobre as regras, os procedimentos e as formalidades para compras e aquisições realizadas por meio de comércio eletrônico, sites e congêneres, pelos entes públicos municipais no Estado de Goiás.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16/2023 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA
Dispõe sobre as regras, os procedimentos e as formalidades para compras e aquisições realizadas por meio de comércio eletrônico, sites e congêneres, pelos entes públicos municipais no Estado de Goiás.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS - TCMGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual e o inciso XIV do artigo 1º da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO), e;
Considerando que a Assessoria Jurídica opinou não haver qualquer óbice à elaboração do ato, nos termos do Parecer JUR nº 517/2023, e
Considerando a documentação constante dos autos nº 06975/2023,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece diretrizes para as compras e as aquisições realizadas por meio de comércio eletrônico, sites e congêneres, pelos entes públicos municipais no Estado de Goiás, com vistas à observância dos princípios constitucionais e infraconstitucionais da legalidade, da transparência, da publicidade, da isonomia, da seleção da proposta mais vantajosa e da economicidade.
Art. 2º As compras e aquisições por meio de comércio eletrônico serão direcionadas para itens de pequeno valor e de pronto atendimento, e deverão ser observados os limites legais para dispensa de licitação, nos termos das Leis nº 8.666 , de 24 de junho de 1993 e nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO II
PLANEJAMENTO E PROCESSO DE COMPRA
Art. 3º Os entes públicos municipais deverão realizar o planejamento das compras,
considerando a expectativa de consumo anual de itens de pequeno valor que possam ser adquiridos por meio de comércio eletrônico, conforme o princípio da anualidade orçamentária.
Art. 4º A realização de compras e de aquisições via internet deverá ser precedida da instauração de processo administrativo devidamente formalizado, que contenha, entre outros elementos, a justificativa da dispensa de licitação, a análise de riscos, a razão de escolha do contratado, a justificativa de preço e a autorização da autoridade competente, conforme a legislação vigente.
Art. 5º A Administração Municipal deverá avaliar a confiabilidade e a segurança de adquirir produtos em sítios específicos da internet e poderá submeter a análise a setores ou departamentos específicos, tais como a Procuradoria, a Contabilidade ou a Controladoria, antes da efetivação da compra.
CAPÍTULO III
GARANTIAS E ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO
Art. 6º Serão exigidas garantias adicionais do contratado, como condição para pagamento antecipado, conforme disposto no
§ 2º do art. 145, da Lei nº 14.133 , de 2021.
Art. 7º O pagamento antecipado por meio de comércio eletrônico deverá ser realizado, preferencialmente, com utilização de cartão de crédito corporativo, para reduzir riscos e garantir eficiência nas transações, conforme disposto no
§ 4º do art. 75, da Lei nº 14.133 , de 2021.
Art. 8º Na hipótese de pagamento antecipado, deverá ser realizada diligência específica para determinar a idoneidade e a capacidade das empresas fornecedoras, preferencialmente por intermédio de comitê de gerenciamento de risco do órgão/entidade, e deverá ser observado o princípio da segregação das funções.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO, poderá editar normas complementares e realizar estudos detalhados sobre as compras por meio de comércio eletrônico, com vistas ao aprimoramento das práticas de aquisição por parte dos entes públicos municipais.
Art. 10. Esta Instrução Normativa poderá ser complementada por meio de orientações técnicas expedidas pelo TCMGO.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 24 de Agosto de 2023.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Francisco José Ramos.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Américo da Costa Júnior.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.