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Instrução Normativa nº 16/2022

Dispõe sobre a participação técnica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO) no âmbito de acordo de não persecução civil, de que trata a Lei de Improbidade Administrativa, celebrado pelo Ministério Público do Estado.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16/2022 - TÉCNICO-ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA

Dispõe sobre a participação técnica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO) no âmbito de acordo de não persecução civil, de que trata a Lei de Improbidade Administrativa, celebrado pelo Ministério Público do Estado.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO), no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista as competências que lhe conferem o art. 1º, XIV, da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 (LOTCMGO), e;

Considerando o que dispõe o

§ 3º do art. 17-B da Lei nº 8.429 , de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), acrescentado pela Lei nº 14.230 , de 25 de outubro de 2021, segundo o qual o Tribunal de Contas será ouvido previamente por ocasião da celebração de acordo de não persecução civil pelo Ministério Público, nos casos em que houver dano a ser ressarcido, objetivando a apuração do valor correspondente;

Considerando que a Constituição Federal atribuiu as competências dos Tribunais de Contas Estaduais em simetria com o Tribunal de Contas da União;

Considerando que as competências dos Tribunais de Contas, quando acrescidas de normas infraconstitucionais, devem ser interpretadas em harmonia com a própria norma constitucional;

Considerando a autonomia e independência dos Tribunais de Contas para definir seus procedimentos internos nas matérias de sua competência;

Considerando a relevância do regime de colaboração entre os órgãos e Poderes da República para a efetiva e responsável aplicação dos recursos públicos;

Considerando que, nos termos do art. 17-B,

§ 3º da Lei de Improbidade Administrativa, o Tribunal de Contas competente deverá se manifestar, com a indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de 90 (noventa) dias;

Considerando que o prazo para manifestação do Tribunal, por ser impróprio, deve ser interpretado apenas como uma referência temporal, e, por isso, poderá ser dilatado a depender da complexidade da matéria;

Considerando, ainda, o teor da Resolução Conjunta CNPTC /ATRICON /IRB /ABRACOM nº 01, de 13 de maio de 2022; e

Considerando a manifestação da Assessoria Jurídica da Presidência, constante do Parecer JUR nº 700/2022, autos 06568/22,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta a participação técnica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO), no âmbito de acordo de não persecução civil celebrado pelo Ministério Público do Estado, nos termos do

§ 3º do art. 17-B da Lei nº 8.429 , de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), com a redação conferida pela Lei nº 14.230 , de 25 de outubro de 2021

CAPÍTULO II

DO FLUXO PROCESSUAL

Art. 2º O encaminhamento de procedimento que requeira a oitiva do TCMGO na celebração de acordo de não persecução civil deverá ser feito por meio de ofício ou instrumento formal equivalente, por representante do Ministério Público Estadual ou por requisição judicial.

Parágrafo único. O prazo de que trata o art. 17-B,

§ 3º, da LIA será considerado a partir do conhecimento inequívoco da Presidência do TCMGO.

Art. 3º O pedido de manifestação feito ao Tribunal, para fins de apuração do dano a ser ressarcido, será autuado e encaminhado à Presidência.

Art. 4º A solicitação de apuração de dano deverá ser instruída com os seguintes requisitos:

I - documentos utilizados para demonstração da ocorrência do dano;

II - indicação dos responsáveis pela prática do ato apurado;

III - síntese da situação caracterizada como dano ao erário, incluindo o valor histórico e a data de ocorrência;

IV - parcelas ressarcidas e as respectivas datas de recolhimento, quando houver;

V - informações e documentos necessários para estabelecer o valor do dano pelo Tribunal de Contas e, se possível, demonstrativo financeiro elaborado pelo setor de perícias ou equivalente do demandante, com a estimativa do valor do dano a ser ressarcido relativamente a cada um dos responsáveis, contendo a indicação dos parâmetros e metodologia utilizados.

Art. 5º O Presidente encaminhará à Secretaria de Controle Externo competente, levando em consideração a temática tratada no acordo de não persecução civil a ser firmado pelo Ministério Público, para início da instrução.

Art. 6º Caso não estejam presentes os requisitos estabelecidos no art. 4º desta instrução normativa, o Secretário de Controle Externo cientificará a Presidência dessa circunstância e sugerirá a comunicação ao Ministério Público, a fim de que sejam complementadas as informações em prazo que não exceda a 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. O prazo de 90 (noventa) dias de que trata o

§ 3º do art. 17-B da Lei nº 8.429 /92 somente será iniciado após o reenvio da documentação e informações com os requisitos completos estabelecidos no art. 4º desta Instrução Administrativa.

Art. 7º A Secretaria de Controle Externo competente realizará o cálculo do dano, preferencialmente, no prazo de 30 (trinta) dias, com a indicação expressa dos parâmetros utilizados, em conformidade com as disposições do Regimento Interno e legislação pertinente.

§ 1º Nos casos de maior complexidade, a unidade técnica poderá solicitar ao Presidente do TCM prorrogação do prazo, sendo admitido o estabelecimento de novo prazo para o encerramento da instrução, deve ser respeitado o limite do

§ 3º do art. 17-B da Lei nº 8.429 de 1992.

§ 2º Caso seja necessário diligenciar ao Ministério Público para solicitar maiores esclarecimentos ou complementar a documentação, o prazo de 90 (noventa) dias poderá ser interrompido por despacho fundamentada do Presidência, com novo início a partir da data do cumprimento da diligência.

Art. 8º A manifestação conclusiva da Secretaria de Controle Externo esta será remetida à Presidência, que a encaminhará ao Ministério Público Estadual, juntamente com os demais documentos que serviram para indicação dos parâmetros na instrução.

Parágrafo único. O Presidente do TCMGO deverá, mensalmente, dar ciência das manifestações técnicas expedidas ao Plenário, preferencialmente na primeira sessão técnico-administrativa do mês subsequente.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Em razão da natureza do processo que visa a celebração de acordo de não persecução civil, fica dispensada a realização de oitiva do suposto responsável pela prática dos atos considerados irregulares, para fins de contraditório.

Art. 10. A celebração do acordo de não persecução civil não impede a fiscalização do TCMGO em processos de controle externo, que versem sobre os mesmos fatos, salvo quanto ao débito, se estabelecido no referido acordo.

Parágrafo único. Os processos de controle externo em curso, que versem sobre os mesmos fatos, independentemente da celebração ou não do acordo de não persecução civil, podem ficar sobrestados até a manifestação conclusiva do Ministério Público, a fim de evitar imputação de débito em duplicidade.

Art. 11. Em caso de impossibilidade de cumprimento do prazo de que trata o

§ 3º do art. 17-B da Lei nº 8.429 de 1992, a Presidência encaminhará ofício à Procuradoria-Geral de Justiça, apresentando as justificativas e propondo novo prazo para o atendimento da oitiva.

Art. 12. O dever de representar ao Ministério Público a existência de indícios de prática de atos de improbidade nos processos de controle externo de competência do TCM-GO, referido no art.7º da Lei nº 8.429 /92, incide a partir do julgamento ou ato que finalize o processo.

Parágrafo único. O disposto no caput não impede a formalização de termo de cooperação ou ajuste equivalente com o Ministério Público para permitir acesso às conclusões instrutórias imediatamente após o encerramento da instrução processual no âmbito do TCM.

Art. 13. O TCMGO envidará esforços para celebrar acordo de cooperação técnica ou outro ajuste com o Ministério Público do Estado, Ministério Público Federal e/ou Conselho Nacional do Ministério Público, para uniformização de parâmetros e de metodologia específica para apuração de eventual dano a ser ressarcido em negociação de acordo de não persecução civil.

Art. 14. A Presidência adotará as providências necessárias ao pleno cumprimento desta Instrução, cabendo ao Presidente resolver os casos omissos.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 2 de Agosto de 2022.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz.

Presentes os conselheiros: Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons.Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz: Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.

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