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Instrução Normativa nº 15/2023

Dispõe sobre a instituição dos Portais de Obras nos sítios eletrônicos dos jurisdicionados do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15/2023 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA

Dispõe sobre a instituição dos Portais de Obras nos sítios eletrônicos dos jurisdicionados do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS - TCMGO, pelos membros integrantes do seu Colegiado, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial o art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO - LOTCMGO), e;

Considerando o ganho social trazido pela Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso a Informação - LAI), tendo em vista a obrigatoriedade da transparência dos atos administrativos;

Considerando a participação anual deste Tribunal no projeto da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON), denominado "Programa Nacional de Transparência Pública - PNTP";

Considerando as inovações relativas à transparência trazidas pela Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos - LLC);

Considerando a necessidade de garantir o cumprimento da LAI e da LLC e de atender às diretrizes da cartilha "Acesso à Informação na Prática" - aprovada por meio da Resolução nº 001, de 2 de junho de 2023, da ATRICON, em especial, no que se refere à transparência dos dados de obras;

Considerando os conceitos definidos no Acórdão nº 1.079 /2019 - TCU Plenário, na PORTARIA SEGES/ME nº 25.405, de 23 de dezembro de 2020, e no de "obra abandonada", definido na Revista do TCU nº 107, 2006, págs. 95-100¹;

Considerando a necessidade de haver divulgação dos serviços de engenharia nos mesmos moldes das obras, em atenção aos princípios da transparência e do interesse público;

Considerando a manifestação favorável da Assessoria Jurídica da Presidência nos termos do Parecer JUR nº 466/2023; e

Considerando a documentação constante nos autos de nº 06792/2023,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa (IN) estabelece a obrigatoriedade da instituição e da criação do Portal de Obras (PO) nos sítios eletrônicos dos jurisdicionados do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.

Parágrafo único. Esta IN aplica-se a todos os jurisdicionados do TCMGO.

Art. 2º Considera-se, para fins do estabelecido na presente Instrução Normativa - IN:

I - Portal de Obras (PO): ambiente eletrônico em que estejam disponibilizados os dados relativos às obras e aos serviços de engenharia, exceto os serviços de natureza estritamente intelectual (projetos, estudos, ensaios etc.);

II - obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e de engenheiro, que implica intervenção no meio ambiente, por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel, conforme inciso XII do art. 6º da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021 - LLC;

III - serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e de engenheiro ou de técnicos especializados, conforme inciso XX do art. 6º da LLC;

IV - obra não iniciada: aquela em que já houve a celebração de contrato, com ou sem emissão da ordem de serviços (OS), porém, sem qualquer evolução física (execução de serviço) registrada;

V - obra em execução: aquela em que já houve registro de evolução física (execução de serviço) e que não esteja paralisada ou abandonada;

VI - obra paralisada: aquela em que já houve registro de evolução física (execução de serviço), porém, atende a, no mínimo, um dos seguintes critérios:

a) está com a execução dos serviços interrompida por decisão judicial ou por determinação de órgão de controle interno ou externo;

b) está declarada como paralisada pelo órgão contratante ou pelo órgão ou agência financiador(a), inclusive quando se tratar de convênios públicos;

c) está sem a apresentação de boletim de medição por período superior a 90 (noventa) dias;

d) a empresa executora tenha declarado formalmente que não dará continuidade à obra;

e) houve a celebração de distrato ou de instrumento semelhante, sem que haja novo contrato firmado para a execução dos serviços remanescentes;

VII - obra abandonada: aquela em que a paralisação já perdura há um lapso temporal grande o suficiente para que se entenda que ela perdeu sua funcionalidade ou que está em estado de deterioração da etapa que foi executada. Em se tratando de edificações, são vulgarmente classificadas como "esqueletos de obras"; e

VIII - obra concluída: aquela em que já houve a realização de todos os serviços necessários, bem como, no caso de execução indireta, já tenha sido emitido o Termo de Recebimento Definitivo, nos moldes da alínea "b" do inciso I do art. 67 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, ou da alínea "b" do inciso I do art. 140 da LLC.

Parágrafo único. Os conceitos estabelecidos nos incisos IV a VII, que se referem a obras, devem ser estendidos aos serviços de engenharia, exceto aqueles de natureza estritamente intelectual (projetos, estudos, ensaios etc.).

CAPÍTULO II

DO PORTAL DE OBRAS (PO)

Art. 3º Todas as prefeituras, as câmaras municipais e as demais entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal, relacionadas aos municípios goianos, obrigatoriamente, devem divulgar em seus sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet) dados gerais para o acompanhamento das obras, conforme preconizam o inciso V do

§ 1º e o

§ 2º, ambos do art. 8º da Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011 (LAI).

Art. 4º O PO deve estar inserido dentro do Portal de Transparência dos sítios eletrônicos, de forma a facilitar o acesso pelos interessados.

Art. 5º Devem ser fornecidas, para cada obra ou serviço de engenharia as informações apontadas na planilha constante no Anexo único desta IN.

Parágrafo único. Obrigatoriamente, devem estar disponíveis no PO:

I - a apresentação das informações em formato de tabela;

II - a permissão para a aplicação de filtros de pesquisa para cada uma das colunas definidas na planilha;

III - a permissão para a extração dos dados em formato de arquivo editável e legível por máquina (ex.: .xls); e

IV - a informação da data em que os dados foram atualizados.

CAPÍTULO III

DOS PRAZOS

Art. 6º Os prazos aqui definidos são exclusivamente para atender ao disposto nesta IN.

Art. 7º Publicada esta IN, deve ser imediatamente iniciado o levantamento de informações das obras e dos serviços de engenharia, de modo a preencher os quesitos apontados no Anexo único desta IN.

Parágrafo único. Os trabalhos deverão ser concluídos até:

I - 15 de outubro de 2023, para obras não iniciadas e em execução; e

II - 15 de novembro de 2023, para obras paralisadas e/ou abandonadas.

Art. 8º Quanto à implantação do PO, devem ser atendidos os seguintes prazos máximos:

I - 15 de novembro de 2023, para implementar e disponibilizar o ambiente do PO no sítio eletrônico, nos moldes dos arts. 3º ao 5º desta IN;

II - 30 de novembro de 2023, para inserir as informações relacionadas às obras não iniciadas e às em execução; e

III - 15 de dezembro de 2023, para inserir as informações relacionadas às obras paralisadas e/ou às abandonadas.

Art. 9º Os dados das obras e dos serviços de engenharia contratados após o levantamento inicial, destacado no art. 7º desta IN, deverão ser inseridos no PO em até 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da celebração do contrato, salvo se houver outra determinação com fixação de período inferior.

Art. 10. As informações disponibilizadas no PO deverão ser atualizadas ao menos uma vez a cada 30 (trinta) dias, salvo se houver outra determinação com fixação de período inferior.

Parágrafo único. Para a aferição da frequência de atualização do PO, será considerado o período compreendido entre a data da consulta e a data a que se refere o inciso IV do art. 5º desta IN.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os chefes dos Poderes Executivos e Legislativos e os demais gestores das entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal são responsáveis pelo atendimento aos prazos estabelecidos nos arts. 6º ao 10 desta IN.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 17 de Agosto de 2023.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Flavio Monteiro de Andrada Luna.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

¹ RIBEIRO. Renato Jorge Brown. Possibilidades de atuação do Poder Legislativo frente à questão das obras inacabadas. Brasília: Revista do Tribunal de Contas da União, 1º de janeiro de 2006. Disponível em: https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/view/510. Acesso em: 04 ago. 2023.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.

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