Instrução Normativa nº 15/2022
Altera a Instrução Normativa nº 5/2014, que estabelece instruções aos jurisdicionados sobre a aplicação dos procedimentos a serem observados pelos municípios goianos em relação ao credenciamento no Conselho Estadual do Meio Ambiente (CEMAM), com vistas à realização do licenciamento ambiental das atividades de impacto local.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15/2022 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA
Altera a Instrução Normativa nº 5 /2014, que estabelece instruções aos jurisdicionados sobre a aplicação dos procedimentos a serem observados pelos municípios goianos em relação ao credenciamento no Conselho Estadual do Meio Ambiente (CEMAM), com vistas à realização do licenciamento ambiental das atividades de impacto local.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO), no uso das atribuições legais e regimentais, especialmente as dispostas no artigo 80 da Constituição Estadual, e no inciso XIV, ao artigo 1º, da Lei nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO), e;
Considerando que a Resolução Administrativa (RA) nº 042 /2016, de 16 de março de 2016, alterou a Resolução Administrativa nº 73 /2009, que instituiu o Regimento Interno do TCMGO (RITCMGO), extinguiu a Secretaria de Fiscalização e criou a Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, fixando as suas competências no art. 110;
Considerando que se encontra em vigor no âmbito deste Tribunal a Instrução Normativa nº 5 /2014, alterada pela Instrução Normativa nº 10 /2014, que estabelece instruções aos jurisdicionados sobre a aplicação dos procedimentos a serem observados pelos municípios goianos em relação ao credenciamento no Conselho Estadual do Meio Ambiente (CEMAM), com vistas à realização do licenciamento ambiental das atividades de impacto local;
Considerando que o art. 3º da citada Instrução Normativa determina à Secretaria de Fiscalização que verifique o cumprimento, pelos municípios goianos credenciados no CEMAM, das obrigações ali preconizadas, por meio dos expedientes de fiscalização realizados a partir da sua edição, apurando as providências adotadas para o seu atendimento;
Considerando que a atribuição de verificar o funcionamento de órgãos municipais não guarda relação com a competência conferida pelo RITCMGO à Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia (SFOSENG);
Considerando que a atuação das unidades técnicas do TCMGO passou a obedecer aos Planos Anuais de Fiscalização, instrumentos que estabelecem diretrizes e coordenam as atividades de fiscalização deste Tribunal, de modo a favorecer a padronização dos processos de trabalho e dos procedimentos de controle externo, propiciando o melhor alcance dos objetos traçados no Plano Estratégico;
Considerando que determinações genéricas não são passíveis de inclusão com objetivo de fiscalização in loco , como a prevista no art. 3º da Instrução Normativa nº 5 /2014, que ficou obsoleta;
Considerando a manifestação da Assessoria Jurídica desta Presidência, nos termos do Parecer JUR nº 736/2022, que atesta não haver óbice de qualquer natureza ao prosseguimento do feito;
Considerando, por fim, o teor dos autos de nº 06857/2022,
RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 5 /2014, passa a vigorar acrescida das seguintes alterações:
"Art. 2º - A Os gestores devem observar a evolução das normas editadas pelo CEMAM, visto que este Tribunal levará em consideração as Resoluções então vigentes, quando fiscalizar os municípios ou os consórcios credenciados credenciados perante aquele Conselho para emissão de licenciamento ambiental de impacto local."
"Art. 3º (REVOGADO)." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 5 de Julho de 2022.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Daniel Augusto Goulart.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Daniel Augusto Goulart: Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Irany de Carvalho Júnior, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 5/2014 de 11/06/2014 - Norma em vigor