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Instrução Normativa nº 13/2024

Estabelece normas para o envio eletrônico dos dados dos instrumentos de planejamento governamental e do movimento contábil mensal da execução orçamentária e financeira dos municípios e das entidades da administração indireta.

INSTRUÇÃO NORMATIVA IN TCMGO Nº 13/2024 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA

Estabelece normas para o envio eletrônico dos dados dos instrumentos de planejamento governamental e do movimento contábil mensal da execução orçamentária e financeira dos municípios e das entidades da administração indireta.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, na forma dos artigos 1º, XIV, XVI e 3º, da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007, e 288, da Resolução Administrativa nº 128 , de 21 de novembro de 2023, na forma dos autos do processo nº 10703/2024, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa - IN - estabelece normas para o envio eletrônico a este Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO, dos dados:

I - dos instrumentos de planejamento governamental;

II - do movimento contábil mensal da execução orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos, dos fundos, das empresas públicas e das sociedades de economia mista dependentes; e

III - do movimento contábil mensal das empresas e das sociedades de economia mista independentes.

Art. 2º Esta IN se aplica aos chefes de poder e aos gestores da administração direta e indireta dos municípios goianos, no ato de envio eletrônico dos dados da execução contábil, orçamentária, financeira e patrimonial.

Parágrafo único. Esta norma se aplica aos envios de dados referentes ao movimento contábil do exercício de 2025 e seguintes.

Art. 3º Os envios de dados, de que trata esta norma, deverão ser realizados:

I - de forma eletrônica, por meio da internet, com uso do Sistema Analisador Web;

II - nos moldes dos leiautes de dados específicos para cada tipo de informação; e

III - de acordo com as regras de recepção de dados, implantadas no Sistema Analisador Web.

Parágrafo único. Os leiautes de dados e as regras de recepção de dados serão publicadas no sítio eletrônico deste tribunal.

Art. 4º O TCMGO poderá requisitar aos municípios e respectivos gestores, a qualquer tempo, a apresentação da documentação física referente aos dados de que trata esta norma.

CAPÍTULO II

ENVIO ELETRÔNICO DE DADOS

Seção I

Envio Dos Dados Dos Instrumentos de Planejamento

Art. 5º Devem ser enviados até o dia 31 de janeiro do exercício a que se referirem os dados:

I - da Lei Orçamentária Anual - LOA;

II - da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; e

III - da Lei de Planejamento Plurianual - PPA.

Parágrafo único. Os dados da Lei Orçamentária Anual deverão compreender os dados do orçamento fiscal, do orçamento de investimento das empresas em que o município detenha a maioria do capital social com direito a voto e do orçamento da seguridade social.

Art. 6º O chefe do Poder Executivo é o responsável pelo envio de dados de que trata esta seção.

Seção II

Envio Dos Dados do Movimento Contábil Mensal da Execução Orçamentária e Financeira

Art. 7º Os dados do movimento contábil da execução orçamentária e financeira devem ser enviados em até 30 (trinta) dias, contados do encerramento do mês a que se referem.

Art. 8º São responsáveis pelo envio dos dados de que trata a presente seção, referentes às suas respectivas unidades, separadamente:

I - o chefe do Poder Executivo, quando gestor, ou do gestor legalmente designado, em conjunto com os demais gestores integrantes do Poder Executivo;

II - o chefe do Poder Legislativo; e

III - os gestores:

a) do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, seja este estabelecido como fundo, autarquia ou outra forma jurídica;

b) das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, incluídos os consórcios públicos;

c) das empresas públicas e das sociedades de economia mista dependentes;

d) do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;

e) do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;

f) do Fundo Municipal da Saúde - FMS;

g) do Fundo Municipal da Educação - FME;

h) do Fundo Municipal de Habitação - FMH;

i) do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;

j) do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA; e

k) do Fundo Especial Municipal para o Corpo de Bombeiros - FEMBOM.

Parágrafo único. Os gestores dos demais fundos, não relacionados no inciso III do caput, poderão, alternativamente, encaminhar o movimento contábil:

I - de forma separada, em remessa de dados autônoma; ou

II - em conjunto com os dados da remessa do Poder Executivo, como Unidade Orçamentária;

Seção III

Envio Dos Dados do Movimento Contábil Mensal Das Empresas Públicas e Das Sociedades de Economia Mista Independentes

Art. 9º Os dados do movimento contábil mensal das empresas públicas e das sociedades de economia mista independentes devem ser enviados em até 30 (trinta) dias, contados do encerramento do mês a que se referem.

Parágrafo único. O diretor presidente da empresa estatal é o responsável pelo envio dos dados de que trata o caput.

Art. 10. Será disponibilizado leiaute específico para recepção dos dados das entidades tratadas nesta seção.

Seção IV

Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em Liquidação

Art. 11. Ficam obrigadas ao envio de dados de que trata esta IN as empresas públicas e as sociedades de economia mista em liquidação.

CAPÍTULO III

CADASTRAMENTO DOS GESTORES E CHEFES DE PODER

Art. 12. O envio de dados será realizado exclusivamente mediante a utilização de chave eletrônica, emitida pelo TCMGO, e senha de escolha pessoal, condicionadas ao prévio e obrigatório cadastramento.

Art. 13. O cadastramento dos gestores e chefes de poderes será composto pelas seguintes fases:

I - fase preliminar, que compreende:

a) preenchimento de formulário disponível no sítio eletrônico do TCMGO, com informação dos dados cadastrais requeridos;

b) recebimento de e-mail automático contendo link para cadastro da senha da chave eletrônica;

c) emissão do Termo de Responsabilidade, na forma do Anexo Único, que deverá ser salvo no formato PDF e assinado digitalmente;

II - fase de encaminhamento da documentação, por meio do Sistema Ticket, de cópias digitais dos seguintes documentos:

a) de identificação pessoal;

b) ato de nomeação ou de posse, que evidencie a responsabilidade do gestor ou do chefe de poder, conforme o caso;

c) comprovante de endereço, inclusive residencial;

d) Termo de Responsabilidade assinado eletronicamente, com utilização de certificado digital do tipo e-CPF, emitido em nome do titular do cadastro;

III - fase de análise e de homologação dos dados cadastrais pela Gerência de Notificação.

Art. 14. Os dados de contato fornecidos no Termo de Responsabilidade devem ser de titularidade exclusiva do responsável pelo cadastro.

Art. 15. Na ausência de gestor devidamente cadastrado para determinado período, referente a unidades da administração direta ou indireta do Poder Executivo, a responsabilidade pela respectiva unidade recairá sobre o chefe do Poder Executivo durante o período de vacância.

Parágrafo único. Verificada a lacuna mencionada no caput, o chefe do Poder Executivo deverá providenciar seu cadastro como gestor responsável pelo período em questão.

Art. 16. Não serão homologados os cadastros:

I - que apresentem endereço de e-mail que não seja de titularidade do responsável pelo cadastro;

II - que possuam Termo de Responsabilidade não assinado eletronicamente com certificado digital do tipo e-CPF, emitido em nome do titular do cadastro; ou

III - que indiquem data de início de responsabilidade que não corresponda ao dia imediatamente seguinte à data de término de responsabilidade do gestor anterior.

§ 1º Na hipótese de não homologação do cadastro, será necessário efetuar novo cadastramento, em conformidade com o disposto nos incisos do

Parágrafo único do art. 12, com a correção das informações ou dos documentos que motivaram a não homologação.

§ 2º O TCMGO comunicará a não homologação do cadastro por meio da mesma demanda utilizada para o envio da documentação.

Art. 17. A senha e a chave eletrônica pertencem ao chefe de poder ou ao gestor e são pessoais e intransferíveis.

Art. 18. Compete aos chefes de poder e aos demais gestores, sob pena de responsabilização:

I - a atualização de seus dados cadastrais; e

II - informar ao TCMGO sobre o término ou o encerramento de sua gestão, para que as providências de desativação de senha e chave eletrônica sejam adotadas.

Parágrafo único. Aplicam-se à atualização cadastral e à desativação de senha e de chave eletrônica as mesmas regras aplicáveis ao cadastro inicial, previsto nesta seção.

Art. 19. Estarão sujeitos a multa, nos termos da Lei 15.958 , de 18 de janeiro de 2007, os gestores e os responsáveis que:

I - utilizarem indevidamente a senha e a chave eletrônicas;

II - omitirem a atualização de seus dados cadastrais; ou

III - omitirem a comunicação ao TCMGO sobre o término ou o encerramento de sua gestão.

CAPÍTULO IV

DEFINIÇÃO E PADRONIZAÇÃO DE CRITÉRIOS TÉCNICOS

Art. 20. As receitas deverão ser informadas com uso da codificação padronizada nacionalmente pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, conforme disposto no ementário da classificação por natureza de receita.

Art. 21. As despesas, até o nível de elemento, devem ser informadas com utilização da codificação padronizada nacionalmente pela STN.

Parágrafo único. As despesas no nível de subelemento deverão ser informadas com utilização da codificação constante em tabela disponibilizada no sítio eletrônico do TCMGO.

Art. 22. Para o envio de dados ao TCMGO, as origens e as destinações dos recursos ordinários e vinculados deverão observar a Tabela de Codificação das Fontes de Recursos, disponibilizada no sítio eletrônico do TCMGO.

Art. 23. O envio de dados referentes à receita deverá ser realizado com utilização de um código de fonte e de destinação de recursos, compatível com a natureza da receita arrecadada.

Parágrafo único. O TCMGO disponibilizará, em seu sítio eletrônico, tabela que indique a compatibilidade entre as naturezas de receita e os códigos de fonte e destinação.

Art. 24. A metodologia de fonte e de destinação de recursos constitui instrumento que:

I - interliga todo o processo orçamentário e financeiro, desde a previsão da receita até a execução da despesa; e

II - possibilita o controle da aplicação dos recursos vinculados a finalidades específicas, conforme determinação legal.

Art. 25. Fica vedada a alteração do código da especificação de fonte e destinação de recursos após o registro da receita.

Art. 26. O Sistema Analisador Web deverá conter regra de validação que impeça o envio de informações que impliquem alteração da especificação da fonte de recursos.

Art. 27. O sistema deste TCMGO impedirá o envio de dados quando:

I - os dados estiverem em desacordo com os leiautes;

II - os dados estiverem em desacordo com as regras de recepção;

III - ocorrer divergência entre saldos finais do mês imediatamente anterior e saldos iniciais do mês de entrega; ou

IV - não houver envio e importação dos dados referentes ao mês anterior.

Art. 28. Após a remessa eletrônica dos dados, a sua importação poderá levar até 24 horas para ser concluída, conforme a carga de processamento nos sistemas do TCMGO.

Art. 29. O envio de dados deverá ser realizado mesmo que não tenha havido movimentação contábil, orçamentária ou financeira no mês de referência.

Art. 30. As informações encaminhadas em meio eletrônico deverão ser revestidas de fidedignidade, de confiabilidade, de precisão e de relevância, de modo a não impedir ou prejudicar o acompanhamento, a fiscalização e a apreciação das prestações de contas, realizados pelo TCMGO.

Parágrafo único. Os empenhos, as liquidações e os pagamentos deverão ser informados com precisão, clareza e correção, com observância, principalmente:

I - do nome do credor e de seu número de CPF ou CNPJ;

II - do histórico ou de especificação do empenho, que contenha a descrição do bem adquirido, do serviço contratado ou de outra finalidade da despesa;

III - da modalidade e do número do procedimento licitatório correspondente, quando aplicável;

IV - dos valores movimentados; e

V - dos dados do documento fiscal.

Art. 31. Os lançamentos contábeis devem obedecer às normas contidas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP.

Parágrafo único. O histórico informado para o lançamento contábil deve descrever com precisão, clareza e completude o fato ou o ato contábil.

Art. 32. Os sistemas informatizados, únicos e integrados de execução orçamentária, de administração financeira e de controle - SIAFIC, utilizados pelos municípios goianos, deverão obedecer às regras estabelecidas pelo Decreto Federal nº 10.540 , de 5 de novembro de 2020.

Art. 33. Para a apuração do cumprimento do limite mínimo de quinze por cento (15%) dos impostos, inclusive transferências, em ações e serviços públicos de saúde, somente serão consideradas as despesas extraídas do Movimento Contábil Mensal do Fundo Municipal de Saúde - FMS (Órgão "Tipo 10").

Parágrafo único. Serão automaticamente expurgados, para efeito do cálculo em questão, os gastos realizados fora do referido FMS

CAPÍTULO V

REENVIO DOS DADOS

Art. 34. Após o envio, os dados somente poderão ser reenviados para retificação nas seguintes circunstâncias:

I - para atender diligência ordenada pelo TCMGO; ou

II - mediante autorização do respectivo secretário de controle externo, após análise de pedido formal apresentado pelo gestor responsável pelos dados.

Parágrafo único. O descumprimento da diligência mencionada no inciso I do caput sujeitará o responsável à aplicação de multa, nos termos da Lei nº 15.958 /2007.

Art. 35. O pedido de reenvio, formulado nos termos do inciso II do art. 33, deverá conter, obrigatoriamente:

I - endereço de e-mail válido para comunicação da decisão do secretário de controle externo; e

II - descrição detalhada das circunstâncias e dos motivos que fundamentam o pedido, acompanhados de:

a) parecer, nota explicativa ou outra documentação técnica, subscrita por profissional contábil e pelos demais responsáveis pelo órgão ou fundo; e

b) pronunciamento formal do controle interno sobre a regularidade jurídico-administrativa da documentação que embasou os registros contábeis.

Art. 36. Na hipótese de autorização ou de determinação para reenvio de dados, o gestor deverá:

I - efetuar o reenvio, no prazo estabelecido na respectiva autorização ou determinação; e

II - reenviar os dados correspondentes ao mês solicitado, e os dados de todos os meses subsequentes já enviados.

Art. 37. Caso o reenvio de dados não seja autorizado ou o prazo se esgote, a retificação de dados e quaisquer correções nas informações prestadas deverão ser efetuadas por meio dos procedimentos contábeis usuais.

Parágrafo único. Deverá ser preservado o histórico dos lançamentos contábeis originais, sob pena de infringência aos princípios e normas contábeis.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. A não observância do envio dos dados, conforme regulamentado nesta IN acarretará ao jurisdicionado a impossibilidade de:

I - protocolar a prestação de contas semestral de gestão;

II - protocolar a prestação de contas de governo;

III - obter certidão atualizada quanto:

a) à despesa com saúde;

b) à despesa com educação;

c) à despesa com pessoal;

d) à capacidade tributária do município;

e) ao limite de endividamento do município;

f) à disponibilidade de caixa; e

g) a qualquer outra informação derivada dos dados de que trata esta IN.

Art. 39. O descumprimento dos prazos e das determinações contidas nesta IN sujeitará o responsável à aplicação de multa, nos termos da Lei 15.958 /2007.

Art. 40. Ficam revogados:

I - a Instrução Normativa IN TCMGO nº 9 , de 9 de dezembro de 2015;

II - o art. 7º, da Instrução Normativa IN TCMGO nº 12, de 12 de dezembro 2018;

III - o art. 1º, da Instrução Normativa IN TCMGO nº 14 , de 18 de dezembro de 2018;

IV - o art. 9º, da Instrução Normativa IN TCMGO nº 10 , de 29 de novembro de 2019; e

V - o art. 2º, da Instrução Normativa IN TCMGO nº 6 , de 14 de maio de 2024;

Art. 41. Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 09 de dezembro de 2024.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Pedro Henrique Bastos.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Américo da Costa Júnior.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons.Subst. Pedro Henrique Bastos: Cons. Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Subst. Laécio Guedes do Amaral, Cons. Subst. Flávio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Subst. Pedro Henrique Bastos.

ANEXO ÚNICO

MODELO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE

CHAVE ELETRÔNICA

1. RESPONSABILIDADE DA AUTORIDADE

Declaro que cadastrei a senha pessoal e intransferível, de livre escolha, para envio de dados e acesso a informações do TCMGO, e que sou responsável civil e penalmente pelo seu sigilo, sua guarda e seu uso, inclusive por terceiros.

Os documentos pessoais apresentados são autênticos.

Me comprometo a comunicar ao TCMGO, por meio do Portal dos Jurisdicionados, no link "Comunicação de encerramento de investidura em cargo público", o afastamento de minha função e/ou as alterações dos meus endereço e e-mail.

Declaro que receberei por meio eletrônico as citações, as notificações e as demais comunicações realizadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO, relacionadas aos processos dos quais eu venha a ser parte, mediante o envio de mensagens ao endereço de e-mail ou número de celular que constam neste termo de responsabilidade.

2. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA O CADASTRO

Me comprometo a apresentar, para o cadastramento, cópia digitalizada dos seguintes documentos:

a) documento de identidade;

b) CPF;

c) comprovante de endereço da autoridade (telefone, água, luz);

d) comprovante de endereço do órgão (caso autoridade seja gestor ou presidente de câmara);

e) termo de posse, no qual conste o início do exercício da função (somente da autoridade);

f) procuração com poder específico (caso haja procurador) assinada digitalmente; e,

g) comprovante de endereço do procurador (caso haja procurador).

3.USO E VALIDADE DA CHAVE ELETRÔNICA

Declaro conhecer que a chave e senha terão validade exclusiva para o período de minha responsabilidade administrativa, ou seja, para a remessa dos dados eletrônicos do período de minha gestão ou governo.

4. ALTERAÇÃO DE SENHA DA CHAVE

Declaro conhecer que poderei alterar a senha da chave eletrônica por meio do Portal dos Jurisdicionados do TCMGO.

5. RESTRIÇÃO TECNOLÓGICA

O Analisador Web TCM é compatível com os navegadores Internet Explorer, Mozilla Firefox e Google Chrome, em suas versões mais recentes, em conformidade com os padrões da World Wide Web Consortium - W3C.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

Declaro conhecer que:

a) O sistema de análise e entrega (Analisador Web TCM) dos dados está disponível 24 (vinte e quatro) horas, 7 (sete) dias por semana, inclusive feriados.

b) O TCMGO não se responsabiliza pelo atraso na entrega dos dados ocasionado por sobrecarga nos equipamentos ou por congestionamento da internet, o que poderá causar a aplicação das penalidades cabíveis.

c) Nos últimos dias do prazo de entrega dos dados poderá ocorrer congestionamento da rede, em razão do número de acessos.

d) O recibo de entrega dos dados somente será emitido após a remessa dos dados contábeis.

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 9/2015 de 09/12/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 12602 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 14/2018 de 18/12/2018 - Norma em vigor

Instrução Normativa nº 10/2019 de 27/11/2019 - Norma em vigor

Instrução Normativa nº 6/2024 de 05/03/2024 - Norma em vigor

Instrução Normativa nº 12/2018 de 12/12/2018 - Norma em vigor