Texto vigenteTCMGO · GO

Instrução Normativa nº 13/2022

Revoga o art. 4º da Instrução Normativa nº 006, de 27 de maio de 2015, que orienta os gestores dos municípios sobre a elaboração do Plano Municipal de Educação.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13/2022 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA

Revoga o art. 4º da Instrução Normativa nº 6 /2015, que orienta os gestores dos municípios sobre a elaboração do Plano Municipal de Educação.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO), no uso das atribuições legais e regimentais, especialmente as dispostas no artigo 80 da Constituição Estadual, e no inciso XIV, ao artigo 1º, da Lei nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO), e;

Considerando o art. 8º da Lei Nacional nº 13.005 , de 25 de junho de 2014, que determinou aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a elaboração de seus planos de educação no prazo de um ano da sua publicação;

Considerando que a Resolução Administrativa (RA) nº 042 /2016, de 16 de março de 2016, alterou a Resolução Administrativa nº 073 /2009, que instituiu o Regimento Interno do TCMGO (RITCMGO), extinguiu a Secretaria de Fiscalização e criou a Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, fixando as suas competências no art. 110;

Considerando que se encontra em vigor a Instrução Normativa (IN) nº 006, de 27 de maio de 2015, que orienta os gestores dos municípios goianos sobre a elaboração dos Planos Municipais de Educação, cujo art. 4º determina que a Secretaria de Fiscalização verifique genericamente, para fins de controle, a elaboração ou não dos planos municipais de educação, quando da realização de inspeções, auditorias e tomadas de contas especiais;

Considerando que a atribuição de verificar a elaboração dos planos municipais de educação não guarda relação com a competência conferida pelo RITCMGO à Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia;

Considerando que a atuação das Unidades Técnicas do TCMGO passou a obedecer aos Planos Anuais de Fiscalização, instrumentos que estabelecem diretrizes e coordenam as atividades de fiscalização deste Tribunal, de modo a favorecer a padronização dos processos de trabalho e dos procedimentos de controle externo, propiciando o melhor alcance dos objetos traçados no Plano Estratégico;

Considerando que determinações genéricas não são passíveis de inclusão com objetivo de fiscalização in loco , como a prevista no art. 4º da IN nº 006 /2015, que ficou obsoleta;

Considerando a manifestação da Assessoria Jurídica desta Presidência, nos termos do Parecer JUR nº 735/2022, que atesta não haver óbice de qualquer natureza ao prosseguimento do feito; e

Considerando por fim o teor dos autos de nº 06856/2022,

RESOLVE:

Art. 1º Fica revogado o art. 4º da Instrução Normativa nº 6 /2015.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 5 de Julho de 2022.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Francisco José Ramos.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons.Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Irany de Carvalho Júnior, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 6/2015 de 27/05/2015 - Norma em vigor