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Instrução Normativa nº 12/2024

Orienta os gestores municipais acerca das despesas com credenciamento de profissionais de saúde no cálculo da despesa total com pessoal e dá outras providências.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12/2024 - TÉCNICO-ADMINISTRATIVA

Orienta os gestores municipais acerca das despesas com credenciamento de profissionais de saúde no cálculo da despesa total com pessoal e dá outras providências.

O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, no uso das suas atribuições constitucionais e legais, notadamente o art. 3º da Lei estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO) e o inciso I do art. 288 de seu Regimento Interno, na forma dos autos do processo nº 01013/2019, RESOLVE

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2025, as despesas com credenciamentos na área da saúde serão classificadas no grupo de despesa 3 - Outras Despesas Correntes, Elemento de Despesa 34 - Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização, e deverão ser incluídas no cálculo da despesa com pessoal, nos termos do

§ 1º do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Parágrafo único. A inclusão das despesas com credenciamento na área da saúde no cálculo das despesas com pessoal, referida caput deste artigo, para fins da emissão, por este Tribunal de Contas, da Certidão de Despesa de Pessoal se dará de forma escalonada da seguinte maneira:

I - percentual de 25% (vinte e cinco por cento) no exercício de 2025;

II - percentual de 50% (cinquenta por cento) no exercício de 2026;

III - percentual de 75% (setenta e cinco por cento) no exercício de 2027; e

IV - percentual de 100% (cem por cento) no exercício de 2028.

Art. 2º A Superintendência de Tecnologia da Informação e a Superintendência de Gestão Técnica implementarão as medidas necessárias para adaptar o sistema informatizado do TCMGO a fim de possibilitar que, na geração automática do Demonstrativo de Despesa de Pessoal (DTP), as despesas com credenciamento na área de saúde, computadas no cálculo da despesa com pessoal, sejam incluídas de forma escalonada, conforme previsto no parágrafo único do art. 1º desta instrução normativa.

Art. 3º A Assessoria de Comunicação Social deverá promover a ampla divulgação desta instrução normativa a todos os municípios do Estado de Goiás.

Art. 4º Ficam revogados o Acórdão em Consulta AC-CON nº 12 , de 2015, e a Resolução em Consulta RC nº 40 , de 2003.

Art. 5º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 5 de Novembro de 2024.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Joaquim Alves de Castro Neto

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Américo da Costa Júnior.

Votação: Votaram(ou) com o Cons. Joaquim Alves de Castro Neto: Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Daniel Augusto Goulart.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Acórdão Consulta nº 12/2015 de 16/09/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 49669 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução de Consulta nº 40/2003 de 01/01/2003 - Norma em vigor