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Instrução Normativa nº 11/2024

Dispõe sobre a adoção das providências necessárias à transição de governo, no âmbito da administração pública municipal, e dá outras providências.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11/2024 - TÉCNICO-ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA

Dispõe sobre a adoção das providências necessárias à transição de governo, no âmbito da administração pública municipal, e dá outras providências.

O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO, no uso das suas atribuições constitucionais e legais, notadamente o inciso XIV do art. 1º e o art. 3º, da Lei estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO) e o inciso I do art. 288 de seu Regimento Interno, na forma dos autos do processo nº 09513/2024, INSTRUI,

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta instrução normativa dispõe sobre os atos e os procedimentos administrativos relacionados à transição de governo dos chefes dos Poderes Executivos dos municípios do Estado de Goiás.

§ 1º As disposições desta instrução normativa se aplicam aos prefeitos em seu último ano de mandato e aos prefeitos eleitos, após a divulgação do resultado das eleições pela Justiça Eleitoral.

Art. 2º Para os fins da presente instrução normativa, considera-se:

I - prefeito atual: é aquele que encerra seu mandato em 31 de dezembro do ano das eleições municipais;

II - prefeito eleito: é aquele que inicia seu mandato em 1º de janeiro, posterior às eleições municipais;

III - processo de transição de governo: conjunto de procedimentos organizados e sistematizados que visam assegurar condições para que a gestão eleita tenha acesso a todos os dados e às informações confiáveis, com objetivo de propiciar o resguardo do patrimônio público e fornecer meios para preservação da continuidade da atividade administrativa e da prestação dos serviços públicos;

IV - comissão de transição de governo: equipe de trabalho responsável por realizar o processo de transição de governo, composta por membros designados pelo prefeito atual e pelo prefeito eleito;

V - relatório conclusivo: documento que descreve as atividades e os procedimentos realizados pela comissão de transição de governo durante o processo de transição, para assegurar a transferência de informações eficiente e a continuidade administrativa eficaz; e

VI - certidão de transição de governo: documento que sintetiza o resultado das avaliações realizadas pela comissão e no qual é emitido parecer conclusivo sobre a realização dos procedimentos do processo de transição de governo.

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES DO PREFEITO ATUAL

Art. 3º O prefeito atual constituirá, após proclamação do resultado oficial das eleições municipais, por meio de ato normativo, uma comissão de transição de governo, incumbida de repassar informações e documentos ao prefeito eleito, de modo a não inibir, prejudicar ou retardar as ações e serviços em prol da comunidade, evitando-se a descontinuidade administrativa no município.

§ 1º A comissão de transição de governo será formada por, no mínimo, três representantes indicados pelo prefeito atual, responsáveis pelo controle interno, pelas finanças e pela administração, e por, no mínimo, três representantes indicados pelo prefeito eleito.

§ 2º O ato constitutivo da comissão de transição de governo deverá indicar as datas de início e de encerramento dos trabalhos e deverá ser publicado nos meios oficiais, inclusive no sítio eletrônico da prefeitura e no mural ou no quadro de avisos da prefeitura municipal.

Art. 4º O prefeito atual deverá assegurar aos membros da comissão de transição de governo acesso às instalações e aos prédios públicos municipais e ao local para realização dos trabalhos da comissão, que deverão ser equipados com computador(es), impressora(s), materiais comuns de expediente e deverão ter acesso à internet.

Art. 5º O prefeito atual encaminhará à comissão de transição de governo, no prazo de dez dias após sua constituição, documentos e informações que tratem sobre:

I - o plano plurianual (PPA) vigente;

II - a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) para o exercício seguinte, acompanhada do anexo de metas fiscais e do anexo de riscos fiscais, conforme previsto na Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000;

III - a lei orçamentária anual (LOA) para o exercício seguinte, acompanhada de seus anexos;

IV - a relação dos servidores municipais, que deverá conter: nome, lotação, cargo, data e forma de ingresso (concurso, livre nomeação e exoneração ou contrato por tempo determinado), remuneração, regime jurídico, indicação de envio ao TCMGO do ato de nomeação para efeito de registro;

V - a relação dos procedimentos licitatórios arquivados no controle interno, organizados numericamente, com especificação da modalidade e do objeto do(s) contrato(s) correspondente(s);

VI - a relação dos contratos, dos consórcios, dos convênios e de outros ajustes semelhantes em vigor, organizados numericamente, com especificação do contratado, do objeto, do prazo, do valor, com detalhamento os valores já pagos e do saldo pagar;

VII - os termos de ajuste de gestão e de conduta eventualmente firmados com o TCMGO e o Ministério Público Estadual;

VIII - o demonstrativo das obras em andamento, com resumo dos saldos a pagar e com percentual que indique seu estágio de execução;

IX - a relação dos concursos realizados que estão em vigência e a relação de concursados por ordem de classificação, e daqueles que não tenham sido admitidos; e

X - a legislação do município, assim constituída:

a) lei orgânica do município e suas alterações;

b) legislação sobre a organização administrativa municipal, relativa à constituição dos órgãos integrantes da administração direta, e as leis de criação dos fundos especiais, das entidades da administração indireta do município e respectivos estatutos;

c) leis de organização do quadro de pessoal e legislação complementar, como: lei do regime jurídico, estatuto dos servidores públicos do município, lei do plano de cargos e salários, lei de contratação temporária e outras, se houver;

d) lei de parcelamento, ocupação e uso do solo;

e) lei de zoneamento;

f) código de postura;

g) plano diretor;

h) código tributário municipal;

i) lei que instituiu a Guarda Municipal; e,

j) projetos de lei em tramitação na Câmara Municipal.

Art. 6º O prefeito atual encaminhará à comissão de transição de governo, até 15 de janeiro do exercício subsequente à eleição, documentos e informações com posição em 31 de dezembro do exercício findo que tratem sobre:

I - demonstrativo da disponibilidade de caixa e equivalentes de caixa, com indicação do nome do banco, do número da agência, do número da conta saldo contábil, acompanhado dos extratos bancários;

II - conciliação bancária (se houver), que deverá indicar:

a) nome do banco, número da agência e número da conta;

b) saldo demonstrado no extrato;

c) saldo contábil evidenciado no demonstrativo da disponibilidade de caixa e equivalentes de caixa;

d) registro contábil a débito na entidade não creditado pela instituição bancária;

e) registro contábil a crédito na entidade não debitado pela instituição bancária (ex.: cheques emitidos e não descontados);

f) débitos efetuados pela instituição bancária sem registro contábil na entidade; e

g) créditos efetuados pela instituição bancária sem registro contábil na entidade;

III - relação dos créditos a receber a curto prazo;

IV - relação dos créditos a receber a longo prazo;

V - relação da dívida ativa do município e o relatório da situação das providências adotadas pela administração, no que se refere à sua cobrança;

VI - inventário dos bens de consumo existentes em almoxarifado (estoques);

VII - relação dos investimentos permanentes em outras entidades em forma de ações ou cotas;

VIII - inventário dos bens patrimoniais;

IX - relação das folhas de pagamento dos servidores municipais a pagar (se houver), com indicação do mês de referência;

X - relação das contribuições previdenciárias patronais a pagar (se houver), com indicação do mês de referência, dentre elas os parcelamentos de dívidas, quando houver;

XI - avaliação atuarial do regime próprio de previdência do exercício anterior e/ou a última realizada, nos municípios onde houver;

XII - relação das obrigações fiscais a pagar (impostos, taxas contribuições, entre outros);

XIII - demonstrativo dos restos a pagar referentes a exercícios anteriores e aqueles relativos ao exercício que se encerra, com distinção entre os processados e os não processados, que deverá conter data do empenho, número do empenho, dotação, valor do empenho; nome e CNPJ/CPF do credor, saldo a pagar liquidado saldo a pagar não liquidado;

XIV - relação de depósitos e das cauções vinculadas a contratos ou a outros instrumentos;

XV - relação de provisão de riscos trabalhistas e fiscais;

XVI - relação dos empréstimos, dos financiamentos, dos parcelamentos semelhantes, em que seja informado o nome do credor, o saldo devedor, as parcelas pagas, as parcelas em aberto e a taxa de juros sistema de amortização do empréstimo;

XVII - balancete de verificação acumulado do exercício, com quatro colunas (saldo anterior, movimento a débito, movimento a crédito e saldo final);

XVIII - demonstrativo de movimentação analítica das contas escrituradas no diário constantes do balancete de verificação (livro razão);

XIX - relação dos atos expedidos no período de 10 de julho a 31 de dezembro, que importem na concessão de reajuste de vencimentos, ou em nomeação, admissão, contratação ou exoneração de ofício, demissão, dispensa, transferência, designação, readaptação ou supressão de vantagens de qualquer espécie do servidor público estatutário ou não;

XX - informações referentes a ações cíveis, trabalhistas e outras, a precatórios e a desapropriações em andamento;

XXI - situação de cadastramento dos contribuintes e de arrecadação de receitas próprias do município;

XXII - relação dos convênios pendentes de prestação de contas;

XXIII - relação dos programas (softwares) utilizados pela administração pública e as respectivas senhas de acesso;

XXIV - relação das obrigações municipais pendentes de regularização no Tribunal de Contas dos Municípios (PPA/LDO/LOA, movimento contábil da execução orçamentária financeira mensal, Relatório Resumido da Execução Orçamentária, Relatório de Gestão Fiscal, atos de pessoal, prestação de contas de gestão, prestação de contas de governo, entre outros);

XXV - relação dos créditos adicionais especiais e extraordinários, abertos no último quadrimestre do exercício do último ano de mandato e não utilizados em sua totalidade até 31 de dezembro daquele ano;

XXVI - relação de emendas impositivas aprovadas para o exercício de início do mandato;

XXVII - relação dos valores pagos e a pagar a título de precatórios judiciais;

XXVIII - relação dos procedimentos licitatórios em curso;

XXIX - relação dos contratos administrativos em execução, e dos respectivos termos aditivos (se houver), com destaque para aqueles de natureza continuada e os que tiverem sua vigência expirada em até 90 (noventa) dias, a contar da posse do prefeito eleito;

XXX - relação das atas de registro de preços gerenciadas e vigentes;

XXXI - relação dos convênios, dos termos de parceria, dos contratos de gestão, de concessão e de permissão ou de instrumentos semelhantes vigentes;

XXXII - relação de obras e de serviços de engenharia em execução, em atraso e/ou paralisados, com a indicação da(s) fonte(s) de recurso(s); detalhamentos relacionados ao objeto e à empresa responsável pela execução/contrato, bem como esclarecimentos relacionados ao atraso e/ou à paralização de tais serviços;

XXXIIL - Plano Municipal de Educação;

XXXIV - Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; e

XXXV - Outros documentos pertinentes, se necessário.

Art. 7º Os documentos enumerados nos artigos 5º e 6º desta instrução normativa deverão ser lavrados em papel timbrado do município e assinados pelo prefeito, pelo secretário de administração e pelo secretário de finanças.

§ 1º Os documentos de que trata o caput desse artigo poderão ser apresentados em formato digital, hipótese em que deverão ser assinados eletronicamente, e deverão seguir parâmetros usuais sobre a segurança e a fidelidade das informações prestadas pelos responsáveis no seu fornecimento e/ou na sua elaboração.

§ 2º No caso de informações geradas e disponíveis em bancos eletrônicos de dados, de modo alternativo e/ou supletivo, poderão ser disponibilizadas por meio de arquivos, em meio eletrônico, desde que seja possível a verificação de fidelidade e de integridade, a qualquer tempo, dos dados e dos responsáveis pela informação.

§ 3º Ainda de maneira alternativa e/ou complementar, os documentos e as informações que estiverem abrigados no respectivo Portal da Transparência pública, de cada ente, sua disponibilização poderá se dar com a remissão ao respectivo endereço eletrônico ou à página de acesso, sob responsabilidade do prefeito atual, e mediante termo de aceite das informações pelos representantes do prefeito eleito, desde que disponibilizada a respectiva cópia de segurança do mesmo sistema e de sua base de dados.

Art. 8º O prefeito atual deverá apresentar cópia da certidão mencionada no art. 14 desta instrução normativa no momento da autuação da prestação das contas de governo do último ano de mandato, de sua responsabilidade.

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES DO PREFEITO ELEITO

Art. 9º O prefeito eleito deverá indicar ao prefeito atual três representantes para compor a comissão de transição de governo, em até dez dias após a proclamação do resultado oficial das eleições municipais.

Art. 10. Empossado no cargo, o prefeito eleito deverá:

I - receber os levantamentos, os demonstrativos e outros documentos elaborados pela comissão de transição de governo, e emitir os respectivos recibos;

a) é facultada ao prefeito eleito, no ato do recebimento, realizar as anotações que entender pertinentes;

II - providenciar a publicação do relatório conclusivo da comissão de transição de governo nos meios oficiais, inclusive no Portal da Transparência no sítio eletrônico do município, no prazo de até dois dias úteis, a contar do seu recebimento;

III - promover a alteração dos cartões de assinaturas nos estabelecimentos bancários em que a prefeitura mantém conta;

IV - providenciar, como chefe de governo, no sítio eletrônico do TCMGO:

a) cadastro no Sistema Passaporte; e

b) cadastro de usuário do Sistema Analisador Web; e

V - orientar os responsáveis pelas unidades gestoras da administração direta e indireta para que providenciem, como gestores, no sítio eletrônico do TCMGO:

a) cadastro no Sistema Passaporte; e

b) cadastro de usuário do Sistema Analisador Web.

Parágrafo único. Os cadastros a que se referem os incisos IV e V são indispensáveis para o envio eletrônico de informações ao TCMGO.

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES DA COMISSÃO DE TRANSIÇÃO DE GOVERNO

Art. 11. A comissão de transição de governo deverá:

I - receber os documentos listados nos artigos 5º e 6º desta instrução normativa e fornecer termo de recebimento;

II - realizar reuniões periódicas, em local disponibilizado pelo prefeito atual, e elaborar atas dessas reuniões, que deverão ser assinadas por todos os participantes;

III - verificar a disponibilização dos documentos e das informações enumerados no art. 7º desta instrução normativa; e

IV - consolidar as informações e elaborar o relatório conclusivo da comissão de transição de governo, na forma prevista pelo art. 13 desta instrução normativa;

Art. 12. Não compete à comissão de transição realizar procedimentos prévios de auditoria e/ou avaliação junto às informações prestadas e/ou declaradas pela gestão que se encerra, a qual poderá ocorrer em momento subsequente, para estabelecer a fidelidade dos dados levantados pela nova gestão municipal, caso necessário.

Art. 13. A comissão de transição de governo deverá elaborar relatório conclusivo, com base nas informações constantes nos documentos recebidos, no qual deverá conter detalhamento dos procedimentos, das atividades, dos levantamentos documentais, das recomendações realizadas pela comissão e das etapas efetivadas durante o processo de transição.

§ 1º O prazo para conclusão do relatório previsto no caput corresponde à data fixada no ato constitutivo da comissão de transição de governo para o encerramento dos trabalhos, conforme previsto no

§ 2º do artigo 3º desta instrução normativa.

§ 2º O relatório conclusivo deverá ser entregue ao controle interno do município, ao prefeito atual e ao prefeito eleito, no prazo de três dias úteis após sua conclusão;

I - deverá ser requisitada a adoção de providências relativas à publicação do citado relatório, por intermédio do Portal da Transparência, sob encargo do prefeito eleito.

§ 3º Em caso de divergências internas na equipe da comissão de transição na elaboração do relatório conclusivo, fica facultado o registro das opiniões divergentes no próprio relatório, em capítulo próprio.

Art. 14. A comissão de transição de governo deverá elaborar certidão de transição de governo, que deverá conter parecer conclusivo sobre a realização do processo de transição.

§ 1º A certidão a ser apresentada na forma do caput deste artigo deverá conter registro de que a transição de governo atendeu ao previsto no caput do art. 3º desta instrução.

§ 2º Se a transição de governo não atender ao previsto no art. 3º, o fato deverá ser motivado na certidão expedida na forma do caput deste artigo, ambos desta IN.

CAPÍTULO V

DAS PROVIDÊNCIAS DIANTE DE EVENTUAIS DIFICULDADES NA TRANSIÇÃO DE GOVERNO

Art. 15. Caso o prefeito atual não constitua comissão de transição de governo ou não observe as normas constantes nesta instrução normativa, ou ainda, se constatada a ausência de informações ou de informações inverídicas, que não propiciem o devido conhecimento da situação orçamentária, contábil, financeira e patrimonial do órgão, cabe ao prefeito eleito adotar as providências necessárias para fins de responsabilização, por meio de notificação extrajudicial, representação ao Ministério Público do Estado e/ou ação judicial.

Art. 16. Caso o prefeito eleito não apresente os seus representantes na forma prevista no art. 9º desta instrução normativa, cabe ao prefeito atual a designação de seus representantes, a nomeação da comissão de transição de governo e a publicação do ato de nomeação, no prazo estabelecido no art. 3º, para que não fique prejudicada a transição de governo, sem prejuízo de outras providências, como notificação extrajudicial, representação ao Ministério Público do Estado e/ou ação judicial.

Parágrafo único. Sanada a omissão, por parte do prefeito eleito, compete ao prefeito atual adotar as providências de republicação do ato de constituição da comissão de transição de governo, no prazo de dois dias úteis.

Art. 17. A recusa ou a substituição de membro da comissão de transição de governo deverá ser requisitada de forma expressa, com assinatura do solicitante.

I - no caso dessa situação, deverão ser explicitados os motivos; e

II - fica a cargo da parte desfalcada nova indicação de membro.

CAPÍTULO VI

DA MANUTENÇÃO E PRESERVAÇÃO DOS SISTEMAS

Art. 18. O prefeito atual é responsável, até a data da efetiva sucessão, pela manutenção de todos os sistemas informatizados referentes à gestão e à transparência pública, assim como pela alimentação e pela preservação de dados vinculados aos respectivos entes municipais.

Parágrafo único. É expressamente vedado ao atual prefeito a adoção de qualquer medida que comporte ou resulte, direta ou indiretamente, em supressão ou em exclusão de dados eletrônicos vinculados à gestão municipal, bem como em suspensão ou em descontinuidade dos sistemas, notadamente quando estas resultem em embaraço administrativo ou em obstáculo à continuidade do exercício do controle externo e do controle social.

Art. 19. O prefeito atual deverá disponibilizar ao prefeito eleito todos os acessos de manutenção e de alimentação dos sistemas informatizados, de modo a se manterem atualizadas e disponíveis as informações com pertinência ao exercício do controle externo deste TCMGO e do controle social.

Parágrafo único. O disposto no caput alcança, inclusive, as informações históricas da gestão que se encerra, e as demais antecedentes que estejam abrigadas, exemplificativamente, nos sistemas e nos portais.

Art. 20. Sem prejuízo do disposto no artigo 19, compete ao prefeito atual adotar as providências administrativas destinadas à realização de backups dos referidos dados, para sua guarda própria e, ainda, para o compartilhamento com o prefeito eleito.

CAPÍTULO VII

DAS REPERCUSSÕES E DAS SANÇÕES NO ÂMBITO DO TCMGO

Art. 21. No exercício do controle externo, sob encargo do TCMGO, para fins de efetividade da presente instrução normativa, serão objeto mínimo de análise, os seguintes pontos:

I - designação, constituição e formalização da comissão de transição de governo;

II - atendimento das diretrizes de publicação nos meios oficiais e Portais da Transparência;

III - elaboração e encaminhamento da certidão de transição de governo, estabelecida no artigo 14 desta instrução normativa.

Art. 22. A falta da apresentação da certidão de que trata o art. 14 desta IN poderá acarretar em aplicação de multa, na forma do art. 47-A da Lei Orgânica do TCMGO, e em implicações na análise das contas de governo (contas anuais) do último ano de mandato.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Após a posse, se houver a constatação de indícios de irregularidades ou de desvio de recursos públicos, o prefeito eleito deverá adotar os procedimentos de instauração de tomada de contas e/ou de proposição de medidas judiciais cabíveis.

Art. 24. A adoção das medidas administrativas, no âmbito dos respectivos poderes públicos municipais, assim como o encaminhamento das informações e dos documentos, na forma e prazo estabelecidos nesta instrução normativa, são obrigatórios a todos os prefeitos, aos responsáveis pelos controles internos e aos demais agentes públicos referenciados, com fundamento no dever legal de prestação de informações ao exercício do controle externo do TCMGO, sob pena de sanções pecuniárias e de demais repercussões nas prestações de contas dos exercícios de encerramento do mandato e seguintes.

Parágrafo único. Eventuais repercussões e sanções, no âmbito das competências do TCMGO, não excluem a possibilidade de responsabilização criminal por ato de improbidade administrativo, apurável no âmbito do Ministério Público do Estado.

Art. 25. As disposições desta instrução normativa não se aplicam aos municípios com prefeitos reeleitos.

Art. 26. Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 6, de 17 de outubro de 2016, e nº 16, de 18 de novembro de 2020.

Art. 27. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 31 de Outubro de 2024.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Daniel Augusto Goulart

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Américo da Costa Júnior.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Daniel Augusto Goulart: Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Subst. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 6/2016 de 17/10/2016 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 12693 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 16/2020 de 18/11/2020 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 108802 AND idambito = 4 LIMIT 1