Instrução Normativa nº 10/2024
Altera a Instrução Normativa nº 8, de 9 de maio de 2023, que orienta os municípios goianos sobre o credenciamento de prestadores de serviços de saúde para a prestação complementar de serviços públicos de saúde.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10/2024 - TÉCNICO-ADMINISTRATIVA
Altera a Instrução Normativa nº 8 , de 9 de maio de 2023, que orienta os municípios goianos sobre o credenciamento de prestadores de serviços de saúde para a prestação complementar de serviços públicos de saúde.
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, no uso das suas atribuições constitucionais e legais, notadamente o art. 3º da Lei estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 - Lei Orgânica , o inciso I do art. 288 da Resolução Administrativa nº 128 , de 21 de novembro de 2023 e o inciso III do art. 17 da Resolução Administrativa nº 48 , de 9 de abril de 2024, na forma dos autos do processo nº 06823/2023, RESOLVE
Art. 1º O
Capítulo II e o art. 5º da Instrução Normativa nº 8 , de 9 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO II
HIPÓTESES DE CABIMENTO
Art. 5º Poderão ser credenciadas para complementação dos serviços públicos de saúde prestados diretamente:
I - clínicas;
II - hospitais;
III - serviços médico-hospitalares;
IV - laboratórios;
V - serviços de apoio diagnóstico; e
VI - profissionais com atuação na área da saúde.
Parágrafo único. Além das possibilidades de credenciamento previstas nos incisos do art. 5º desta instrução normativa, também poderão ser credenciados outros prestadores de serviços e fornecedores, conforme demandas de implementação das Políticas Públicas de Saúde expedidas pelos órgãos de direção do SUS, desde que atendidas as características essenciais do credenciamento referidas no caput do art. 3º, e seu parágrafo único, desta instrução normativa." (NR)
Art. 2º Fica acrescido, à Instrução Normativa nº 8, de 2023, o art. 12-A com a seguinte redação:
"Art. 12-A. Nas hipóteses autorizadas pela Constituição da República, previstas na legislação infraconstitucional, os municípios que receberem eventual assistência financeira complementar da União - AFC - deverão proceder ao repasse dos valores recebidos aos beneficiários da norma respectiva, por meio de termo aditivo aos contratos administrativos regidos por esta instrução normativa, celebrados com estabelecimentos de saúde." (NR)
Art. 3º O artigo 13 e o parágrafo único do art. 18 da Instrução Normativa nº 8, de 2023, passam vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. Em sede de contratos decorrentes de credenciamento regulares na forma desta instrução normativa, firmados com profissionais autônomos, pessoas físicas ou jurídicas, celebrados e executados conforme a legislação de regência, é vedado o pagamento de verbas trabalhistas ou outras verbas alheias às previstas como remuneração nos contratos, tanto na sua execução, quanto em caso de rescisão ou termo." (NR)
...
"Art. 18. ...
Parágrafo único. Ficam preservados os efeitos dos editais e dos contratos de credenciamento celebrados com fundamento na Instrução Normativa nº 7 , de 7 de dezembro de 2016, revogada, enquanto perdurarem as suas vigências, conforme os prazos legalmente estabelecidos." (NR)
Art. 4º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 15 de Outubro de 2024.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Francisco José Ramos
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 8/2023 de 09/05/2023 - Norma em vigor