Instrução Normativa nº 10/2015
DISPÕE SOBRE A FORMALIZAÇÃO E APRESENTAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL - PPA, LDO E LOA, DAS LICITAÇÕES E CONTRATOS, DOS ATOS DE PESSOAL - CONCURSOS, ADMISSÕES, APOSENTADORIAS E PENSÕES, E DOS RELATÓRIOS DA LRF, REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2016 E SEGUINTES.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2015.
(Vide Instrução Normativa nº 9 /2023)
DISPÕE SOBRE A FORMALIZAÇÃO E APRESENTAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL - PPA, LDO E LOA, DAS LICITAÇÕES E CONTRATOS, DOS ATOS DE PESSOAL - CONCURSOS, ADMISSÕES, APOSENTADORIAS E PENSÕES, E DOS RELATÓRIOS DA LRF, REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2016 E SEGUINTES.
Considerando que a boa e correta formalização dos processos contribui para o aperfeiçoamento, a eficiência e a transparência dos atos de gestão, bem como para as atividades de controle interno e externo;
Considerando as discussões promovidas no âmbito do Grupo Técnico, no sentido de otimizar a instrução dos atos de gestão; Considerando, finalmente, que o artigo 1º, inciso XIV da Lei Estadual nº 15.958 /2007, confere a este Tribunal a competência para editar atos administrativos de conteúdo normativo e de caráter geral, na esfera de suas atribuições, para o completo desempenho de controle externo, os quais deverão ser obedecidos pelos entes fiscalizados, sob pena de responsabilidade, RESOLVE APROVAR o presente regulamento, que orienta os municípios goianos, a formalizar e apresentar os instrumentos de planejamento governamental - PPA, LDO e LOA, as licitações e contratos, os atos de pessoal - concursos, admissões, aposentadorias e pensões, e os relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, referentes ao exercício de 2016 e seguintes.
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
Art. 1º As leis que instituírem os Planos Plurianuais, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais dos Municípios, referentes ao exercício de 2016 e seguintes, depois de remetidos preliminarmente, por meio da internet, nos moldes definidos em ato normativo próprio, deverão ser protocolizados na sede deste Tribunal, em um único processo, até 31 (trinta e um) de janeiro do exercício a que se referirem, para registro e acompanhamento.
Art. 1º As leis que instituírem os Planos Plurianuais, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais dos municípios, referentes ao exercício de 2019, deverão ser remetidos, preliminarmente, por meio eletrônico, nos moldes definidos em ato normativo próprio e posteriormente encaminhadas junto ao Balanço Geral do Exercício, conforme documentação estabelecidos no
§ 2º. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 14 /2018)
§ 1º O Orçamento Anual do Município compreenderá o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; e o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público (art. 165,
§ 5º, CF/88).
§ 2º O processo único mencionado no caput, que trata dos instrumentos de planejamento municipal, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
§ 2º Os Instrumentos de Planejamento municipal deverão ser instruídos com os seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 14 /2018)
I - "Recibo de Análise e Envio de Dados via Internet", devidamente preenchido e assinado pelos responsáveis;
II - Da Lei do Plano Plurianual - PPA:
a) lei municipal que trata do Plano Plurianual e seus anexos, que evidenciem os programas, objetivos, ações, públicos-alvo, produtos, unidades de medida, metas físicas e metas financeiras estabelecidas;
b) documento comprobatório da publicação do PPA na internet, no site oficial do município, de forma permanente, com indicação do endereço eletrônico para verificação da efetiva publicação (cf. art. 48, caput, LRF);
c) cópia da (s) ata (s) da (s) audiência (s) pública (s) realizada (s) durante os processos de elaboração e discussão do PPA (cf. art. 48, Parágrafo Único, LRF);
d) cópia do autógrafo da lei do PPA;
III - da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO:
a) lei municipal que trata das diretrizes orçamentárias para o exercício de referência e seus anexos;
b) Anexo de Metas Fiscais, conforme modelo instituído pela Secretaria do Tesouro Nacional no Manual de Demonstrativos Fiscais;
c) Anexo de Riscos Fiscais, conforme modelo instituído pela Secretaria do Tesouro Nacional no Manual de Demonstrativos Fiscais;
d) documento comprobatório da publicação da LDO na internet, no site oficial do município, de forma permanente, com indicação do endereço eletrônico para verificação da efetiva publicação (cf, art. 48, caput, LRF);
e) cópia da (s) ata (s) da (s) audiência (s) pública (s) realizada (s) durante os processos de elaboração e discussão da LDO (cf. art. 48, Parágrafo Único, LRF);
f) cópia do autógrafo da LDO;
IV - Da Lei Orçamentária Anual - LOA:
a) lei municipal que trata do orçamento anual para o exercício de referência e seus anexos;
b) Demonstração da receita e despesa segundo as categorias econômicas (Anexo nº 1 da Lei Federal nº 4.320 /64, atualizado pelo Adendo II da Portaria SOF nº 08/85);
c) Quadro discriminativo da receita e da despesa (Anexo nº 2 da Lei Federal nº 4.320 /64, atualizado pelo Adendo III da Portaria SOF nº 08/85);
d) Programa de Trabalho (Anexo nº 6 da Lei Federal nº 4.320 /64, atualizado pelo Adendo V da Portaria SOF nº 08/85);
e) Demonstrativo de funções, programas e subprogramas por projetos e atividades (Anexo nº 7 da Lei Federal nº 4.320 /64, atualizado pelo Adendo VI da Portaria SOF nº 08/85);
f) Demonstração da despesa por funções, programas e subprogramas conforme o vínculo com os recursos (Anexo nº 8 da Lei Federal nº 4.320 /64, atualizado pelo Adendo VII da Portaria SOF nº 08/85);
g) Demonstrativo da despesa por órgãos e funções (Anexo nº 9 da Lei Federal nº 4.320 /64, atualizado pelo Adendo VIII da Portaria SOF nº 08/85);
h) Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD;
i) documento comprobatório da publicação da LOA na internet, no site oficial do município, de forma permanente, com indicação do endereço eletrônico para verificação da efetiva publicação (cf. art. 48, caput, LRF);
j) cópia da (s) ata (s) da (s) audiência (s) pública (s) realizada (s) durante os processos de elaboração e discussão da LOA (cf. art. 48, Parágrafo Único, LRF);
k) cópia do autógrafo da LOA. (Revogado pela pela Instrução Normativa nº 1 /2020)
§ 3º Os documentos relacionados no inciso II do
§ 2º deste artigo deverão ser apresentados apenas no primeiro ano de vigência do Plano Plurianual. (Revogado pela pela Instrução Normativa nº 1 /2020)
§ 4º As leis alterando as leis mencionadas nos incisos II, III e IV do
§ 2º deste artigo, editadas até o prazo estabelecido no caput, se houver, deverão ser juntadas ao processo físico acompanhadas ainda dos seguintes documentos:
I - Anexos das respectivas leis de alteração;
II - Anexos das leis originais atualizados com as alterações aprovadas;
III - documento comprobatório da publicação das leis de alteração do PPA, LDO e/ou LOA na internet, no site oficial do município, de forma permanente, com indicação do endereço eletrônico para verificação da efetiva publicação (cf. art. 48, caput, LRF);
IV - Cópia dos autógrafos das leis de alteração do PPA, LDO e/ou LOA. (Revogado pela pela Instrução Normativa nº 1 /2020)
§ 5º As leis alterando as leis mencionadas nos incisos II, III e IV do
§ 2º deste artigo, inclusive as que tratem de créditos adicionais e outras alterações orçamentárias, editadas no decurso do exercício a que se referirem, depois do prazo estabelecido no caput, se houver, deverão ser autuadas na sede deste Tribunal em até 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação, acompanhadas dos documentos relacionados nos incisos I a IV do
§ 4º deste artigo. (Revogado pela Instrução Normativa nº 14 /2018)
§ 6º A falta de apresentação de qualquer dos documentos elencados neste artigo, ou a apresentação de forma incompleta, acarretará imputação das multas previstas na Lei Estadual nº 15.958 /2007 (LOTCM). (Revogado pela pela Instrução Normativa nº 1 /2020)
§ 7º Os documentos que constituem o processo físico dos instrumentos de planejamento municipal deverão obedecer à ordem sequencial estabelecida nesta Instrução Normativa com o respectivo sumário, sob pena de aplicação da multa prevista na Lei Estadual nº 15.958 /2007 (LOTCM). (Revogado pela pela Instrução Normativa nº 1 /2020)
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS, CONTRATOS E OUTROS INSTRUMENTOS (Revogado pela Instrução Normativa nº 9 /2023)
Seção I
Do Cadastramento (revogado pela Instrução Normativa nº 9 /2023)
Art. 2º Todos os editais de licitação, os termos de contratos, as atas de registro de preços, os credenciamentos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, ou ainda seus instrumentos substitutivos, bem como os respectivos aditivos deles decorrentes, ajustados no decorrer do exercício financeiro, independentemente do valor, da modalidade de licitação, ou do regime de contratação que lhes deram origem, ainda que por dispensa ou inexigibilidade de licitação, suas revogações ou rescisões, deverão ser cadastrados no site do Tribunal, na forma e prazo previstos em ato normativo próprio.
Art. 2º Todos os editais de licitação, os termos de contratos, as atas de registro de preços, os credenciamentos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, ou ainda seus instrumentos substitutivos, bem como os respectivos aditivos deles decorrentes, ajustados no decorrer do exercício financeiro, independentemente do valor, da modalidade de licitação, ou do regime de contratação que lhes deram origem, ainda que por dispensa ou inexigibilidade de licitação, suas revogações ou rescisões, deverão ser enviados pela plataforma COLARE ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, na forma e prazo previstos em ato normativo próprio. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 12 /2018)
§ 1º Os ajustes mencionados no caput deverão ser instruídos, no âmbito do município, de forma a contemplar o previsto neste Capítulo.
§ 2º Os ajustes discriminados neste artigo serão encaminhados ao Tribunal apenas quando solicitados, devendo ficar sob a guarda do Controle Interno, viabilizando sua fiscalização, in loco , por este Tribunal.
§ 3º O Tribunal poderá solicitar, a qualquer tempo, os processos tratados neste artigo, o que deverá ser atendido no prazo estabelecido na notificação. (Revogado pela Instrução Normativa nº 9 /2023)
Seção II
Da Instrução Dos Procedimentos Licitatórios, Contratos e Aditivos. (revogado pela Instrução Normativa nº 9 /2023)
Art. 3º Os processos referentes aos procedimentos para contratação deverão conter, no que couber:
I - Solicitação das contratações feitas pelo chefe do órgão interessado nas aquisições;
II - Termo de Referência, Projeto Básico, ou documentação que lhes faça as vezes, contendo todos os elementos necessários e suficientes para caracterizar o objeto da contratação, inclusive orçamentos detalhados em planilhas que expressem a totalidade dos insumos com seus respectivos quantitativos e custos unitários; devendo demonstrar a necessidade efetiva das quantidades a serem licitadas e, posteriormente, contratadas, bem como a destinação dos produtos e/ou serviços, nos termos do art. 15,
§ 7º, inciso II, da Lei nº 8.666 /93 c/c art. 3º, incisos I e II, da Lei nº 10.520 /02, no que couber;
III - levantamento inicial de preços, fundamentado em pesquisa prévia de preços de mercado, devidamente comprovada nos autos mediante documentos emitidos por empresas do ramo, consoante o disposto no art. 7º, inciso II, c/c art. 15,
§ 1º, art. 40, inciso X, art. 43, inciso IV, todos da Lei nº 8.666 /93 e art. 3º, incisos I e III, da Lei nº 10.520 /02;
IV - Estimativa de impacto orçamentário-financeiro e declaração de compatibilidade da despesa com o PPA, LDO e LOA (quando for o caso), conforme arts. 15, 16 e 17 da LRF;
V - declaração emitida pelo contador de existência de saldo orçamento suficiente e reserva orçamentária;
VI - autorização do gestor para iniciar o procedimento licitatório na modalidade cabível;
VII - decreto de nomeação da Comissão de Licitações;
VIII - edital de licitação, nos termos do art. 40 da Lei nº 8.666 /93;
IX - minuta do contrato a ser firmado pelo vencedor, acompanhando o Edital de licitação;
X - Parecer prévio de exame e aprovação pela assessoria jurídica da Administração acerca das minutas do edital de licitação, bem como dos contratos, acordos, convênios ou ajustes congêneres;
XI - publicação da íntegra do edital no site oficial do município, bem como do respectivo extrato nos meios legais próprios, conforme a modalidade de licitação, em observância às Leis nº 8.666 /93, nº 10.520 /02 e nº 12.527 /11 no que couber;
XII - a documentação de habilitação dos licitantes exigida no edital;
XIII - as propostas de fornecimento ou prestação, de acordo com o edital;
XIV - as atas das sessões de abertura e julgamento;
XV - o demonstrativo de análise da Comissão de Licitação, indicando as propostas vencedoras;
XVI - parecer jurídico detalhado sobre o procedimento licitatório emitido por assessor jurídico habilitado;
XVII - a adjudicação, por ato do gestor responsável, das propostas vencedoras;
XVIII - a homologação, por ato do gestor responsável, das propostas adjudicadas;
XIX - o contrato celebrado, devidamente assinado pelas partes, e as testemunhas;
XX - demonstrativo das composições dos custos da contratação;
XXI - ato emitido pelo gestor do órgão designando representante da Administração para acompanhamento e fiscalização da execução do contrato.
XXII - a publicação nos meios legais próprios, do extrato do contrato;
XXIII - as notas de empenho, para cada contrato, e para todo o exercício, de acordo com as unidades orçamentárias;
XXIV - o parecer detalhado do chefe do Controle Interno, abordando os aspectos relevantes do procedimento licitatório, do contrato, e do fornecimento ou prestação.
Parágrafo único. Nos casos de inexigibilidade e dispensa de licitação, os documentos tratados nos itens VIII a XIV e XVII a XVIII serão substituídos pelo ato declaratório destas. (Revogado pela Instrução Normativa nº 9 /2023)
Art. 4º Além da documentação obrigatória tratada no artigo anterior, deverão ser apresentadas ainda, na formalização dos processos de licitações e contratos, as peças complementares que atendam às peculiaridades de cada situação a seguir:
§ 1º Nos casos de contratos devem ser observadas as seguintes situações:
I - Contrato de prestação de serviços de transporte escolar (exigidos pelo CTB):
a) laudos de vistoria dos veículos pelo DETRAN e da AGR, quando se tratar de transporte intermunicipal;
b) documentação dos veículos;
c) habilitação dos condutores (mínima categoria D);
d) comprovação de participação dos condutores em curso ou minicurso de treinamento para o transporte escolar;
e) comprovação de que os condutores não cometeram infrações graves ou gravíssimas nos últimos doze meses;
f) contratos de locação dos veículos no caso dos veículos não serem de propriedade do contratado;
g) relatório demonstrativo das rotas, distâncias, veículos utilizados, capacidade de passageiros;
h) composição detalhada dos custos unitários dos itens que compõem os preços contratuais.
II - Contrato de fornecimento de materiais (exceto os de aplicação em obras e serviços de engenharia):
a) relação dos materiais e seus quantitativos.
III - Contrato de fornecimento de combustíveis:
a) planilha de gastos de combustíveis do exercício anterior, demonstrando que a quantidade a ser fornecida é compatível com a frota de veículos do Município. Devem vir expressos os critérios para a definição dos quantitativos licitados, contendo, no mínimo, as seguintes informações para cada veículo, máquina ou equipamento:
1. espécie/tipo de veículo;
2. marca;
3. modelo;
4. ano de fabricação;
5. tipo de combustível;
6. tipo de lubrificante;
7. periodicidade da troca do lubrificante (km ou h);
8. quantidade de lubrificante por veículo;
9. consumo médio de combustível (km/l ou h/l);
10. média de quilometragem ou horas trabalhadas (mensal e anual);
11. consumo de combustível e lubrificante estimado (mensal e anual).
IV - Contrato de prestação de serviços contábeis e jurídicos:
a) procedimento licitatório na modalidade cabível;
b) motivação para a escolha do prestador de serviço (no caso de inexigibilidade), nos termos do art. 25, II, c/c art. 26, Parágrafo Único, II, ambos da Lei nº 8666 /93;
c) justificativa do preço contratado. Relacionar com o preço do exercício anterior, e com o preço pago por outros municípios de porte equivalente, consoante art. 26, Parágrafo Único, II, da Lei nº 8666 /93;
d) composição detalhada dos custos unitários dos itens que compõem os preços contratuais, conforme art. 26, Parágrafo Único, III, da Lei nº 8666 /93.
V - Contrato de publicidade:
a) relação das matérias que serão divulgadas, indicando o meio utilizado;
b) relação das matérias para as quais serão criadas peças de publicidade;
c) relação dos meios de comunicação onde serão divulgadas a publicidade, indicando para o caso de rádio e TV, tempos de exposição, número de vezes ao dia, por horários, por programas (se couber), e no caso de jornais, outdoors, carro de som, etc, número de dias de publicação;
d) demonstrativo da composição dos custos unitários, detalhada, dos itens que compõem os preços contratuais;
e) parecer jurídico no sentido de que a contratação está de acordo com a Lei nº 12.232 de 29/04/2010.
VI - contrato de show artístico:
a) justificativa do preço contratado, com apresentação de cópia de outros contratos públicos e privados e respectivas notas fiscais, demonstrando que os valores contratados estão dentro dos parâmetros do mercado de shows;
a) motivação expressa para a escolha do artista, em caso de contratação direta por inexigibilidade de licitação, demonstrando a correlação entre a manifestação artística singular e a necessidade concreta da Administração Pública; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 3 /2016)
b) apresentar documentos que demonstrem a consagração do artista pela mídia e/ou pela crítica dos meios artísticos;
b) justificativa acerca da atuação profissional do artista, em caso de contratação direta por inexigibilidade de licitação, dispensando prova documental nos casos de notoriedade; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 3 /2016)
c) demonstrativo da composição detalhada dos custos unitários dos itens que compõem os preços contratuais - artista, apoio, palco, energia, segurança, hospedagem, iluminação e outros;
c) justificativa do preço, acompanhada de cópia de outros contratos públicos e privados com o mesmo artista, demonstrando que os valores contratados estão dentro dos parâmetros do mercado de shows; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 3 /2016)
d) documentos que demonstrem que a contratação foi realizada diretamente com o artista ou por meio de empresário exclusivo.
d) documentos que demonstrem a consagração do artista pela opinião pública ou pela crítica especializada, em caso de contratação direta por inexigibilidade de licitação, na extensão territorial compatível com o valor do contrato, conforme disposto no
§ 2º do Artigo 4º desta IN; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 3 /2016)
e) demonstrativo detalhado dos custos unitários dos itens que compõem o preço contratual, inclusive serviços acessórios e elementos estruturais, como apoio, palco, energia, segurança, hospedagem, iluminação e sonorização, quando houver; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 3 /2016)
f) justificativa detalhada e comprovação documental da necessidade, em caso de contratação conjunta do show e serviços acessórios ou elementos estruturais; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 3 /2016)
g) documentos que demonstrem que a contratação foi realizada diretamente com o artista ou por meio de empresário exclusivo; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 3 /2016)
h) nota fiscal relativa aos valores pagos como contraprestação pelos serviços realizados. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 3 /2016)
VII - contrato de aquisição de bem imóvel:
a) laudo de avaliação emitido por comissão nomeada pelo prefeito;
b) escritura do imóvel adquirido;
c) justificativa da escolha do imóvel.
VIII - contrato de alienação de bem móvel:
a) laudo de avaliação emitido por comissão nomeada pelo prefeito;
b) procedimento licitatório na modalidade leilão.
IX - Contrato de alienação de bem imóvel:
a) laudo de avaliação emitido por comissão nomeada pelo prefeito;
b) lei municipal que autorizou a alienação;
c) procedimento licitatório na modalidade pertinente.
X - Contrato de prestação de serviços especializados de assessoria nas áreas tributária, administrativa e outros:
a) procedimento licitatório na modalidade cabível;
b) motivação para escolha do prestador de serviços (no caso de inexigibilidade), nos termos do art. 25, II, c/c art. 26, Parágrafo Único, II, ambos da Lei nº 8666 /93;
c) justificativa do preço contratado, relacionando com o preço do exercício anterior e com o preço pago por outros municípios de porte equivalente, consoante art. 26, Parágrafo Único, II, da Lei nº 8666 /93; d) composição detalhada dos custos unitários dos itens que compõem os preços contratuais, conforme art. 26, Parágrafo Único, III, da Lei nº 8666 /93.
XI - contrato de locação de veículos e/ou equipamentos:
a) relação dos veículos e máquinas, com descrição do objeto e local da prestação do serviço;
b) composição detalhada dos custos unitários dos itens que compõem os preços contratuais.
c) Metodologia de composição do custo horário e/ou mensal do equipamento: custo do equipamento, depreciação, remuneração de capital, combustível, manutenção, seguros e impostos);
XII - Contrato de assistência técnica:
a) relação das máquinas objeto da assistência técnica e os locais onde se encontram;
b) composição detalhada dos custos unitários dos itens que compõem os preços contratuais.
XIII - contrato de locação de imóvel:
a) escritura pública do imóvel a ser locado, que deve estar em nome do contratado;
b) motivação técnica para a escolha do imóvel;
c) laudo de avaliação emitido por comissão nomeada pelo prefeito, composta por profissionais tecnicamente habilitados para tal.
§ 2º Nos casos de convênios e ajustes assemelhados devem ser observadas as seguintes situações:
I - Convênio com entidade sem fim lucrativo (subvenção):
a) lei que autorizou a celebração do convênio;
b) plano de aplicação dos recursos a serem repassados;
c) lei
considerando a entidade de interesse público;
d) documentos de criação da entidade e registros nos órgãos próprios;
e) Nota de empenho do valor total do convênio.
II - Convênio com consórcio intermunicipal de obras e serviços - CIMOS:
a) lei que autorizou a celebração do convênio;
b) plano de aplicação dos recursos;
c) parecer jurídico no sentido de que o convênio está de acordo com as regras estabelecidas pela Lei nº 11.107 de 06/04/2005 e Decreto Federal nº 6017 de 17/01/2007, quando couber;
d) Nota de empenho do valor total do convênio.
III - convênio com órgão de outras esferas de governo:
a) plano de aplicação dos recursos;
b) cronograma de trabalho.
§ 3º Nos casos de termo aditivo a contratos ou convênios devem ser observadas as seguintes situações, em geral:
I - Processo contendo o contrato original e seus termos aditivos posteriores com toda documentação inerente ao procedimento realizado;
II - Ofício de encaminhamento discriminando, em ordem cronológica, o contrato e cada um dos aditivos, com informação do número do Acórdão emitido pelo Tribunal, por meio do qual foi apreciado o contrato e os aditivos;
III - motivação técnica financeira que fundamentou a celebração do aditivo;
IV - Demonstrativo da situação de execução do contrato (quantidades entregues e a entregar, valores pagos e a pagar);
V - Demonstrativo do valor do reflexo financeiro no contrato;
VI - Indicação das cláusulas alteradas e alterações procedidas pelo aditivo;
VII - comprovação da publicação do extrato do termo aditivo na imprensa indicada na lei.
§ 4º Nos casos de termo aditivo a contratos ou convênios nas situações abaixo, além do exigido no Parágrafo anterior, devem ser enviados:
I - Termo aditivo de realinhamento de preço em contrato de fornecimento:
a) notas fiscais anteriores e posteriores, do mesmo distribuidor dos produtos para a empresa contratada, demonstrando a alteração de custo;
b) informação e demonstrativo das quantidades restantes a fornecer, vez que o realinhamento se aplica apenas nos saldos dos produtos a fornecer;
c) cálculo demonstrativo do realinhamento efetuado;
d) cópia da portaria da Petrobrás, autorizando o aumento de preços pela Distribuidora, caso se trate de combustíveis.
II - Termo aditivo de reajuste anual de contrato:
a) comprovante do índice oficial utilizado no reajuste;
b) cálculo demonstrativo do reajuste efetuado;
c) cópia do contrato com a previsão de reajustamento.
d) quantitativo a ser reajustado, valor do reajuste e valor total do contrato reajustado.
III - termo aditivo de prorrogação de prazo:
a) motivação técnica para a prorrogação, indicando o responsável pelo fato causador da prorrogação, se for o caso;
b) cópia do contrato original que contenha a permissão de prorrogação e aditivos celebrados anteriormente, se houver;
c) Informação acerca de alteração ou não do valor contratado;
d) Informação dos saldos do contrato (fornecimento e financeiro);
e) original do termo aditivo.
IV - Termo aditivo de acréscimo de serviço:
a) informação dos saldos do contrato (fornecimento e financeiro);
b) demonstrativo de cálculo do acréscimo e de outros porventura anteriormente efetuados;
c) cópia do contrato e aditivos anteriores;
d) original do termo aditivo;
e) demonstrativo de que o valor aditivado atende ao percentual permitido pela Lei de Licitações.
V - termo e acordo de desapropriação:
a) cópia da lei municipal que autorizou a desapropriação;
b) cópia da lei municipal que declarou o imóvel de utilidade pública;
c) cópia de homologação judicial do acordo se for o caso;
d) laudo de avaliação do imóvel, emitido por comissão nomeada pelo prefeito, composta por profissionais tecnicamente habilitados para tal;
e) escritura pública do imóvel;
f) cópia da escritura já em nome do município, em caso de pagamento;
g) decreto de desapropriação;
h) original do termo de acordo. (Revogado pela Instrução Normativa nº 9 /2023)
Seção III
Das Obras e Serviços de Engenharia (revogado pela Instrução Normativa nº 9 /2023)
Art. 5º Os processos relativos a contratações de obras e serviços de engenharia, bem como relativos a aquisições de materiais e veículos para aplicação de obras e serviços de engenharia, devem ser instruídos de forma a atender o disposto nos artigos 3º e 4º desta Instrução Normativa, bem como as Orientações Técnicas do IBRAOP, observando, complementarmente, as disposições a seguir:
§ 1º Os contratos e respectivos procedimentos licitatórios, em geral, devem ser instruídos com:
a) projeto básico, de forma a atender o previsto no
Art. 6º IX da Lei 8.666 /93, cujos itens devem ainda atender o previsto neste artigo; deve conter a identificação do profissional responsável pela sua elaboração (nome e nº do registro no CREA) e a sua assinatura;
b) orçamento básico: com a identificação do profissional responsável pela sua elaboração (nome e nº do registro no CREA) e a sua assinatura; deve conter obrigatoriamente, colunas com código do serviço (se for o caso), descrição, unidades, quantidades, preços unitários e totalizações; a fonte de referência utilizada para a obtenção dos preços unitários será sempre informada; em regra, não poderá ser utilizada a unidade "verba" - mesmo que seja para algum serviço que não conste de tabela oficial de referência, e na sua ocorrência, deverá ser apresentada a composição dos custos ou orçamento estimado;
1. para seleção de preços referenciais, deverão ser utilizados os sistemas referenciais de custos de acordo com a seguinte ordem de prioridade: (1º) AGETOP e demais tabelas de órgãos estaduais; (2º) Sistemas mantidos por órgãos/entidades da administração pública federal (SINAPI; SICRO; ANP, etc.); (3º) Sistemas mantidos por entidades privadas (TCPO; Revista Construção e Mercado-PINI); (4º) Fontes alternativas: (í) contratos de prestação de serviços, notas fiscais de aquisição de materiais; (II) editais e contratos de obras semelhantes; (III) cotações obtidas diretamente junto a fornecedores ou prestadores de serviço;
2. quando os preços referenciais forem obtidos através cotações junto a fornecedores ou prestadores de serviço, deverão ser devidamente comprovados por documentos exarados por empresas do ramo, ou com a indicação dos dados de contato do fornecedor consultado (nome, endereço, telefone, contato), acompanhado do critério utilizado pela administração para estabelecer os preços unitários orçados pela administração;
3. para as obras de construção civil, os preços contratuais serão limitados aos da tabela de referência com BDI variável de acordo com o ISS do município licitante, conforme demonstrativo dos BDI`s da AGETOP;
c) memória de cálculo de quantitativos: devem ser apresentadas relativamente aos serviços de difícil identificação, visualização ou conferência em projeto, e que estejam dentre aqueles de maior relevância de valor (aqueles maiores valores que, quando somados, totalizam 80% do valor contratual); não deverá ficar restrita apenas à apresentação de fórmulas matemáticas, mas sim, conter todas as informações, documentos, referências (localização nos projetos, etc.) e ilustrações necessárias ao perfeito entendimento e visualização, de forma a permitir a aferição dos quantitativos constantes do orçamento;
d) documento com as informações de localização da obra ou serviço, contendo, no mínimo:
1. para as obras ou serviços de construção ou reforma de edifícios: endereço completo e as respectivas coordenadas geográficas (latitude e longitude), ou coordenadas UTM (x; y), preferencialmente do ponto central do terreno;
2. para obras de pavimentação urbana, recapeamento asfáltico, meios-fios, etc.: mapeamento ou croquis, indicando os trechos dos logradouros onde serão executados os serviços, com o comprimento e a largura, bem como o quadro de áreas, ou de comprimento (meios-fios), com discriminação por logradouro e totais;
e) cronograma físico-financeiro;
f) especificações técnicas, e memorial descritivo com a identificação do profissional responsável pela sua elaboração (nome e nº do registro no CREA) e a sua assinatura;
g) RRT e/ou ART devidamente assinadas pelos profissionais responsáveis, referentes à:
1. elaboração do projeto básico;
2. elaboração do orçamento básico;
3. elaboração das especificações técnicas e memorial descritivo;
4. elaboração do projeto executivo, quando for o caso.
5. execução da obra, constando o nome da empresa contratada.
h) propostas dos licitantes, dentre elas a da empresa contratada, juntamente com os orçamentos detalhados e os cronogramas físico-financeiros;
i) comprovação de capacidade técnica (atestados);
j) mídia eletrônica (cd-rom ou pen drive), contendo o orçamento detalhado da empresa contratada (Microsoft Excel em formato .xis) e todos os projetos da obra ou serviços em arquivo eletrônico (AutoCad em formato .dwg);
k) Ordem de Serviço (se tiver sido expedida);
l) empenho ou, quando for o caso de empresas públicas, solicitação financeira.
§ 2º Quando se tratar de construção civil, o projeto básico será constituído pelo Projeto de Arquitetura (Layout-Situação, Planta Baixa, Cortes, Fachadas e Cobertura) e pelos Projetos Complementares (Fundação, Estrutural, Elétrico, Lógica, Telefônico, Hidro Sanitário e Estrutura Metálica (contendo os detalhamentos de todos os perfis metálicos, bem como os quadros de lista e resumo geral de aço em "kg") ou de Madeira).
§ 3º Quando se tratar de reforma em construção civil, o projeto básico, além do previsto no parágrafo anterior, deve atender o que se segue:
a) projeto de arquitetura, indicando detalhadamente quais e onde serão executados os serviços;
b) os projetos complementares serão dispensados de apresentação, nos casos em que a simplicidade e o pequeno porte dos serviços permitirem obter diretamente do projeto de arquitetura as informações e os quantitativos necessários à avaliação do preço contratual;
c) memória de cálculo de quantitativos: devem ser apresentadas relativamente aos serviços de difícil identificação, visualização ou conferência em projeto, e que estejam dentre aqueles de maior relevância de valor (aqueles maiores valores que, quando somados, totalizam 80% do valor contratual); não deverá ficar restrita apenas à apresentação de fórmulas matemáticas, mas sim, conter todas as informações, documentos, referências (localização nos projetos, etc.) e ilustrações necessárias ao perfeito entendimento e visualização, de forma a permitir a aferição dos quantitativos constantes do orçamento;
d) o memorial descritivo informará, detalhadamente, com base nos projetos da obra, onde será executado cada serviço constante do orçamento, bem como o critério utilizado para quantificá-lo.
§ 4º Quando se tratar de pavimentação urbana, sem lançamento de greide, o projeto básico poderá ser o mapeamento dos trechos dos logradouros onde serão executados os serviços. Constarão do mapeamento o comprimento e a largura de cada trecho dos logradouros, bem como o quadro de áreas, por logradouro, e com a totalização de toda a pavimentação.
§ 5º Quando se tratar de pavimentação, com lançamento de greide, execução de sub-base e/ou aterro, deverá ser apresentado o Projeto Básico da
Pavimentação (perfil do terreno natural; sub-base; lançamento do greide; detalhamentos dos cortes e aterros, com quadro demonstrativo dos volumes parciais e do volume total, referente aos volumes escavados e aterrados); detalhamentos da capa asfáltica (tipo, espessura).
§ 6º No caso de pavimentação, no orçamento básico deverão constar todas as distâncias de transporte (DT), seja local ou comercial. No transporte comercial será informada a região/município de origem. Para o transporte de brita, será considerada a distância do britador que se localizar mais próximo do local da obra. Será informada a altura da base estabilizada de cascalho, bem como a espessura da capa asfáltica (quando a capa for com massa "pronta" (ex. CBUQ, PMF))
§ 7º Quando se tratar de recapeamento asfáltico ou de micro revestimento os trechos dos logradouros onde serão executados os serviços serão indicados em mapeamento, com o comprimento e a largura, bem como o quadro de áreas, por logradouro.
§ 8º Quando se tratar de meios-fios. o mapeamento deverá indicar, separadamente, onde serão aplicados com sarjeta e sem sarjeta. As seções transversais devem ser detalhadas, cotando todas as faces. O preço unitário a ser considerado no orçamento básico deve ser compatível com o da AGETOP, contudo, considerando-se proporcionalmente ao volume de concreto por metro linear, conforme a seção transversal do meio-fio.
§ 9º Quando se tratar de galerias de águas pluviais - GAP, o projeto executivo conterá todos os detalhes construtivos da obra, dentre eles: cortes longitudinais de toda a rede (redes + P.V.`s); cortes longitudinais dos ramais; plantas e cortes de cada tipo de P.V. e de cada tipo de boca de lobo; planta e cortes do dissipador de energia (lançamento). Em todos os cortes e detalhes serão cotados: as extensões/comprimentos, altura, largura, etc. No caso de constar algum tipo de transporte, será informado a "DT", bem como o local de origem do transporte.
§ 10 Quando se tratar de obras de arte especiais (pontes e bueiros celulares), o projeto executivo conterá todos os detalhes construtivos da obra (meso, infra e superestrutura), dentre eles: plantas, vistas e cortes (longitudinais e transversais); detalhamento de todas as ferragens, com todos os quadros de Lista e Resumo Geral de Aço (em "kg"). No caso de constar algum tipo de transporte, terá que ser informado o "DT", bem como o local de origem do transporte.
§ 11 Quando se tratar de redes de distribuição de energia, com ou sem subestação, o orçamento básico deverá ser apresentado com indicação do código da tabela de referência, descrição do serviço e/ou material, unidade, quantitativo, preço unitário e preço total. Se for o caso, apresentar o projeto aprovado junto à Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica Local.
§ 12 Quando se tratar de sistemas de abastecimento de água (captação, reservação e distribuição) e sistemas de esgoto sanitário (coletores, tratamento e lançamento), o orçamento básico deverá ser apresentado com indicação do código da tabela de referência, descrição do serviço e/ou material, unidade, quantitativo, preço unitário e preço total. Se for o caso, apresentar o projeto aprovado junto à Concessionária de Água e Esgoto Local. No caso de constar algum tipo de transporte, será informada a "DT", bem como o local de origem do transporte.
§ 13 Quando se tratar de Limpeza Urbana, o projeto básico deverá conter:
a) estudo prévio: que demonstre as diretrizes, população beneficiada, características sociais, econômicas e de consumo objetivando estabelecer e/ou estimar a densidade aparente dos resíduos sólidos e o total de resíduos sólidos/mês; deve identificar os geradores transitórios, por exemplo: quantificação das feiras, áreas comerciais, pontos turísticos etc, inclusive
considerando eventuais sazonalidades, de modo a esclarecer às empresas participantes o conhecimento das necessidades locais;
b) termo de referência: contendo os critérios e metodologias utilizados para quantificar os serviços de varrição, de coleta, de coleta e transporte de resíduos de saúde, operação do aterro sanitário, etc, e ainda, as equipes empregadas em outros serviços de limpeza urbana, tais como capina, roçagem, poda de árvore e grama, etc.
c) composição detalhada do BDI, relacionando as despesas indiretas e lucro. As despesas indiretas são compostas por garantias, risco, despesas financeiras, administração central, tributos, dentre outros. Cada uma delas deve ser desdobrada em seus itens internos, de forma a permitir a verificação do valor e percentual;
d) composição de custo dos serviços, permitindo aos interessados verificar os custos com mão de obra, equipamentos mecânicos, EPI e materiais de consumo mensal, independentemente do regime de contratação (preço global ou preço unitário);
e) mapeamento com legenda, apresentando a planta de situação geral da cidade com contraste de cores que permita verificar a respectiva frequência de execução dos serviços, a localização do aterro, distância das garagens até os bairros. É recomendável que seja apresentado mapeamento em separado para os serviços de varrição e coleta, constando:
1. para o serviço de varrição: tabela que demonstre o comprimento de varrição de cada rua/avenida, frequência de execução dos serviços e o produto do comprimento x frequência das respectivas ruas/avenidas. Ao final essa tabela deverá informar o comprimento total de varrição/mês. Deverá ser apresentada cópia eletrônica (cópia em CD ROM) da tabela em formato "xis";
2. para o serviço de coleta: tabela que demonstre a distância a ser percorrida pelos veículos coletores, com incidência da frequência de execução dos serviços. Ao final, essa tabela, deverá informar o comprimento total a ser percorrido por pelo veículo/mês. Para os municípios cuja demanda exija mais de uma rota e turno de trabalho, deverá ser apresentada tabela para cada rota predeterminada. Deverá ser apresentada cópia eletrônica (cópia em CD ROM) da tabela em formato "xls".
2.1. Em especial para esse serviço, inclusive nos contratos de locação com finalidade de coleta, deverão ser especificadas as exigências quanto ao ano de fabricação e especificação técnica do veículo coletor (capacidade do compactador);
f) licenças ambientais: deverão ser apresentadas as licenças ambientais (prévia, de instalação e de funcionamento) quando o contrato envolver aterro sanitário.
§ 14 Quando se tratar de aquisição de materiais e/ou veículos, a documentação deverá conter ainda:
a) mapa de preços dos materiais licitados;
b) documento discriminando o critério utilizado pela administração para a definição ou estimativa das quantidades licitadas;
c) documento discriminando a destinação dos materiais adquiridos, indicando, quando for o caso, a obra ou serviço específico;
d) para obra certa, ou serviço específico: os projetos da obra na qual serão empregados os materiais e o memorial de cálculo dos quantitativos de maior relevância de valor (aqueles maiores valores que, quando somados, totalizam 80% do valor contratual), baseado em composições dos serviços que empregam os insumos;
e) o previsto neste item engloba, dentre outros, os serviços de manutenção em geral e tapa buracos.
f) para aquisição de materiais pétreos (brita, areia, cascalho) deverá ser apresentado dentre os documentos do Projeto Básico croqui com localização e distância de transporte entre a Jazida/Pedreira até o local da entrega do produto;
g) para simples fornecimento de materiais betuminosos os preços contratados deverão estar limitados aos preços de referência do mês anterior da ANP para o estado de Goiás acrescido de ICMS, de acordo com a alíquota vigente e, para o cálculo do custo do transporte dos materiais betuminosos, o jurisdicionado deverá atender a Portaria DNIT nº 1078 de 11/08/2015 ou norma que a substitua;
h) para os serviços que utilizem materiais betuminosos na sua composição, além do custo do produto betuminoso conforme orienta a alínea "g", deve ser acrescentado o BDI diferenciado de 17,69%, previsto na Portaria DNIT nº 1078 de 11/08/2015, tanto sobre o custo do fornecimento do produto betuminoso quanto sobre o transporte;
i) para aquisição de veículo o preço de referência será obtido pela tabela FIPE, de acordo com a marca, ano e modelo especificado no Termo de Referência;
§ 15 Quando se tratar de conclusão de obra iniciada por outro contrato rescindido, a documentação deverá conter ainda:
a) cópia do contrato original e o novo contrato firmado;
b) cópia da proposta da empresa contratada para a conclusão da obra (orçamento detalhado);
c) cópia de todos os aditivos celebrados anteriormente, inclusive com as respectivas planilhas orçamentárias, mesmo para as supressões e acréscimos que no total não alteram o valor contratual;
d) medição referente ao total de serviços executados na obra, devidamente atestada pelos R.T.`s da fiscalização municipal (prefeitura) e pela execução dos serviços (empresa executora), que deverão ser identificados (nome e nº do registro junto ao CREA);
e) evolução financeira do contrato, como base na medição dos serviços executados e levando em conta todos os pagamentos efetuados;
f) termo de rescisão do contrato original;
g) anulação do saldo do empenho em nome da empresa rescindida (valor do contrato menos o valor dos serviços executados (medição)).
h) nota de empenho do valor contratado para a conclusão da obra;
i) RRT e/ou ART referente à execução desse novo contrato, no nome da empresa contrata, devidamente assinada pelo profissional responsável.
§ 16 Quando se tratar de contrato para conclusão de obra, com a 2ª colocada na licitação original ou remanescente:
a) contrato firmado para a conclusão da obra, com a 2 colocada ou remanescente;
b) orçamento referente ao restante dos serviços que serão executados (proposta da empresa vencedora da licitação menos a medição dos serviços executados por ela - medições do contrato anterior);
c) nota de empenho do valor contratado para a conclusão da obra;
d) documento que comprove a convocação de licitante remanescente do certame original;
e) anulação do saldo do empenho em nome da empresa rescindida (valor do contrato menos o valor dos serviços executados - medição);
f) RRT e/ou ART referente à execução desse novo contrato, no nome da empresa contratada devidamente assinada pelo profissional responsável.
§ 17 Quando se tratar de contrato para conclusão de obra, fruto de nova licitação, será instruído com a mesma documentação exigida para a contratação original.
§ 18 Quando se tratar de recursos de convênio com governo federal ou estadual, ou outras entidades:
a) cópia do convênio celebrado entre o município e o órgão repassador dos recursos, constando a assinatura das partes;
b) cópia do plano de trabalho, completo.
c) o convênio deverá estar em total conformidade com o objeto pactuado e compatível com o seu valor.
d) os recursos deverão ser alocados, obrigatoriamente, antes da realização da licitação. (Revogado pela Instrução Normativa nº 9 /2023)
Art. 6º Além da documentação prevista no artigo anterior, deverão instruir os processos outros documentos, em conformidade com as situações específicas relacionadas a seguir:
I - Termo Aditivo ao contrato, em geral:
a) justificativas técnicas demonstrando a necessidade do aditivo, com identificação do responsável, designado pela prefeitura;
b) cópia do contrato original e do seu orçamento (proposta da empresa);
c) cronograma físico-financeiro;
d) cópia de todos os aditivos celebrados anteriormente, inclusive com as respectivas planilhas orçamentárias, mesmo para as supressões e acréscimos que no total não alteram o valor contratual;
e) medição referente ao total de serviços executados na obra, devidamente atestada pelos Responsáveis Técnicos (R.T.`s) da fiscalização municipal (prefeitura) e pela execução dos serviços (empresa executora), que deverão ser identificados com nome e nº do registro junto ao CREA;
f) Mídia eletrônica (cd-rom ou pen drive) com planilhas orçamentárias (Microsoft Excel em formato .xls), quando for o caso;
g) ARTs de documentos elaborados: planilhas orçamentárias, alterações de projetos, memoriais descritivos e especificações;
h) empenho ou, quando for o caso de empresas públicas, solicitação financeira.
II - Termo Aditivo de acréscimo, redução ou substituição de serviço:
a) cópia dos projetos iniciais da obra (do contrato original);
b) projetos referentes ao contrato aditado (contrato + aditivo), separando, por meio de legenda, os serviços originais e os do objeto do aditivo, de forma a deixar claramente identificado o acréscimo ou redução do valor do contrato decorrente de alteração de projeto;
c) memorial descritivo e especificações técnicas, no caso de constar do orçamento do aditivo alguns serviços que não constavam do orçamento do contrato;
d) memória de cálculo, detalhada e, se for o caso, ilustrada, dos quantitativos dos serviços constantes do aditivo;
e) planilha orçamentária discriminando, em colunas separadas, os quantitativos, valores parciais e totais, relativos aos serviços originalmente contratados, aos reduzidos ou suprimidos, aos acrescidos e ao resultado final do contrato aditado;
f) termo aditivo em questão, discriminando detalhadamente o seu objeto, os valores das reduções, dos acréscimos e do resultado destes, bem como o novo valor contratual;
III - Termo Aditivo de prorrogação de prazo:
a) cópia de todos os aditivos celebrados anteriormente;
b) termo aditivo em questão, explicitando as justificativas da prorrogação de prazo, definindo se a responsabilidade pelo atraso na execução contratual é do contratante ou da contratada, e ainda, se haverá ou não ônus para a contratante.
IV - Termo aditivo de realinhamento de preço contratual:
a) memória de cálculo, detalhada, referente ao realinhamento dos preços unitários, de forma a demonstrar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato:
1. no cálculo do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato será avaliada a relevância da expectativa inflacionária setorial, existente por ocasião da proposta, com vistas ao seu expurgo do cálculo, de modo a manter as condições econômicas originalmente pactuadas.
b) planilha orçamentária correspondente, refletindo os cálculos efetuados para cada preço unitário do saldo contratual considerado:
1. as planilhas oficiais do Estado de Goiás poderão ser utilizadas a fim de se obter com mais facilidade os valores relativos à evolução dos preços unitários no mercado e, nesse caso, os preços unitários realinhados serão obtidos segundo a fórmula:
PUr = PUc x (1+ Var%)m/M onde, PUR = Preço Unitário Realinhado
PUc = Preço Unitário Contratado
var% = Var% dos preços das planilhas oficiais
m = nº meses da circunstância contratual
M = nº meses entre datas-base das planilhas
c) documentos comprobatórios da evolução dos preços no mercado, relativo ao período entre a validade da proposta e a ocorrência do desequilíbrio econômico-financeiro;
d) demonstração do saldo contratual existente no momento da ocorrência do desequilíbrio econômico-financeiro (contrato - medições);
e) termo aditivo em questão, discriminando detalhadamente o seu objeto, o período de tempo considerado, o valor do realinhamento e o novo valor contratual.
V - Termo de rescisão de contrato ou de acordo:
a) cópia do Acórdão do TCM referente à apreciação do contrato;
b) evolução financeira do contrato até a data da celebração do acordo, com base nas medições;
c) termo de rescisão de contrato ou de acordo;
d) anulação parcial ou total do empenho;
e) comprovante do estorno ou do débito, no passivo da contabilidade, no valor correspondente ao saldo de contrato não executado (para as empresas públicas).
VI - Para os Termos Aditivos de reajustamento, mesmo que por apostilamento, deverão ser apresentados no processo proposta original datada, saldo contratual ao final de 12 meses e o índice de reajuste adotado. (Revogado pela Instrução Normativa nº 9 /2023)
CAPÍTULO III
DOS EDITAIS DE CONCURSO, DAS ADMISSÕES DE PESSOAL, DAS APOSENTADORIAS E PENSÕES E DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 7º Deverão ser protocolizados neste Tribunal, para fins de acompanhamento e registro:
I - os editais de concurso público e de processo seletivo público para seleção e admissão de pessoal, devidamente publicados, acompanhados da legislação atinente, com antecedência mínima de trinta (30) dias antes da data de início das inscrições do concurso.
II - as aposentadorias e pensões, em até trinta (30) dias após o encerramento do mês de suas concessões;
III - as leis e/ou atos normativos que fixaram os subsídios dos agentes políticos, bem como suas revisões anuais, até o décimo dia do mês subsequente da sua aprovação;
IV - os editais de processo seletivo simplificado para seleção e admissão de pessoal, devidamente publicados, acompanhados da legislação atinente, no prazo de 3 dias úteis após a primeira publicação oficial do Edital.
Parágrafo único. Fica estabelecida a formalização mínima para os seguintes tipos de processos:
I - Concurso público e processo seletivo público:
a) Expediente do gestor solicitando e demonstrando à autoridade municipal competente a necessidade da realização do concurso público ou do processo seletivo público:
b) cópia do ato administrativo designando a comissão organizadora do concurso e da banca examinadora ou, no caso de terceirização, o ato de homologação do procedimento licitatório ou o respectivo ato de dispensa ou inexigibilidade de licitação, nos casos e formas previstas na Lei nº 8.666 /93;
c) cópia de todo o teor do edital do concurso público ou processo seletivo público;
d) cópia do aviso de publicação do extrato do edital em órgão oficial de divulgação dos atos da Administração local ou no DOE, bem como em jornais de circulação local ou de grande circulação e, ainda, comprovação de outros meios utilizados para ampliar a publicidade;
e) cópia da lei ou leis que criaram os cargos públicos, com denominação própria, atribuições específicas, regime jurídico, vencimentos fixados, quantitativos estabelecidos, requisitos de provimento e carga horária;
f) certidão expedida pela autoridade administrativa ou pelo responsável pelo setor de recursos humanos do município, certificando;
1. o quantitativo dos cargos criados, com a indicação das leis de sua criação ou aumento;
2. número de cargos vagos;
3. que o certame destina-se, também, a recrutar pessoal para a reserva técnica, se for o caso;
4. que não existem candidatos aprovados classificados ou classificáveis ainda não convocados em concurso anterior, com prazo de validade não expirado, para os cargos do novo certame.
g) certidão expedida pela autoridade administrativa ou pelo responsável pelo serviço de contabilidade do município, certificando que existe, ou não, autorização específica para admissão de pessoal na LDO do exercício da deflagração do certame. Sendo inexistente, a autoridade responsável deverá se comprometer a incluir tal autorização na LDO do exercício da efetivação das admissões, antes de efetivá-las.
h) em relação à Despesa Total com Pessoal do município, na forma prevista nos artigos 19, III, 20, III "a" ou "b", todos da Lei Complementar nº 101 /00 - LRF, referente ao quadrimestre anterior ao mês de deflagração do concurso ou processo seletivo público, a autoridade administrativa ou o responsável pelo serviço de contabilidade do município deverá:
1. certificar o percentual da Despesa Total com Pessoal;
2. certificar o limite prudencial da Despesa Total com Pessoal (95% do limite de cada poder municipal);
3. caso quaisquer dos limites relacionados nos 1 e 2 tenha sido ultrapassado, certificar quais medidas serão adotadas visando retornar aos limites legais. A autoridade administrativa deve se comprometer a não efetuar as admissões dos candidatos aprovados antes da adequação ao limite prudencial, em razão da nulidade desses atos face ao disposto no parágrafo único do art. 22 da LRF;
i) após a conclusão do certame, comprovante de publicação do termo de homologação e da lista dos candidatos aprovados e classificados, bem como do cadastro de reserva, em órgão de divulgação oficial do município e em jornal de grande circulação, bem como os arquivos eletrônicos previstos em ato normativo próprio.
II - Aposentadoria;
a) documento inicial do processo:
1. aposentadoria voluntária: requerimento do interessado no qual se indiquem: nome, matricula, qualificação funcional, a opção pela regra e a base legal pela qual deseja se aposentar;
2. aposentadoria compulsória: comunicação da unidade de cadastro funcional ao titular do órgão de pessoal de que o servidor completou o limite para aposentar-se. Deve conter nome, matricula e qualificação funcional do servidor, data em que o mesmo completou setenta anos de idade;
3. aposentadoria por invalidez: laudo médico, firmado pela junta médica oficial, no qual se indiquem: nome, matricula e qualificação funcional do servidor, Classificação Internacional da Doença (CID), especificar se a moléstia enquadra-se entre aquela especificadas em lei, ou se decorre de lesão produzia por acidente em serviço ou doença profissional.
3. aposentadoria por invalidez: laudo médico, firmado pela junta médica oficial, no qual sejam especificados: o nome, matrícula e a qualificação funcional do servidor, a Classificação Internacional da Doença (CID) e se a moléstia se enquadra entre aquelas especificadas em lei, ou se decorre de lesão produzia por acidente em serviço ou doença profissional; comprovação de que foi avaliada e descartada a possibilidade de readaptação do servidor; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 14 /2018)
4. aposentadoria especial (art. 40,
§ 4º, III da CRFB/88 c/c Instrução Normativa MPS nº 01/10): Requerimento do Interessado; Certidão específica que evidencie o tempo de exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física; Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP; Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; Parecer da perícia médica, em relação ao enquadramento por exposição a agentes nocivos; Laudo com medição de ruídos, em relação ao enquadramento por exposição a ruído acima dos limites legais e planilha de cálculos com a obtenção da média aritmética simples das maiores remunerações, nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 8.213/91; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 14 /2018)
b) cópia da Carteira de Identidade do aposentado ou documento equivalente;
c) informações cadastrais, prestadas e assinada pelo dirigente da unidade de cadastro em que o servidor seja lotado, devendo conter:
1. nome e matricula;
2. qualificação funcional (cargo, classe, padrão, nível e referência);
3. lotação;
4. número do CPF;
5. indicação do sexo;
6. estado civil;
7. data do início de exercício no órgão ou na entidade em que se der a aposentadoria;
8. forma de ingresso no cargo em que ocorrer a inativação;
9. filiação;
10. naturalidade;
11. data de nascimento;
12. endereço e telefone.
d) demonstrativos de licenças médicas;
e) demonstrativos de outros afastamentos;
f) demonstrativos de licenças-prêmio concedidas, gozadas e não gozadas;
g) certidão emitida pelo INSS no caso de haver tempo de contribuição averbado, prestado à empresa privada, ou como contribuinte individual;
h) certidão comprobatória de tempo de serviço/contribuição averbado, prestado a União, Estado e Município, se houver;
i) demonstrativos de tempo de serviço/contribuição que indiquem:
1. nome e matricula do servidor;
2. período de atividade prestado ao órgão ou entidade a que pertencer o servidor;
3. especificar as licenças-prêmio não gozadas, contadas em dobro para efeito de aposentadoria, com os respectivos períodos aquisitivos;
4. período do tempo de serviço averbado;
5. contagem de tempo de serviço/contribuição prestado ao órgão ou entidade em que o servidor estava lotado na época da aposentadoria; do tempo averbado, das licenças-prêmio contadas em dobro; das deduções e do tempo total liquido;
6. tempo de efetivo exercício em atividades de magistério, quando tratar de aposentadoria de professor.
6. certidão firmada por autoridade responsável que ateste o tempo de efetivo exercício em atividades de magistério, atentando-se para a responsabilidade administrativa, civil e criminal em caso de declaração falsa; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 14 /2018)
7. histórico das lotações do servidor durante sua carreira, quando se tratar de aposentadoria de professor; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 14 /2018)
j) cópia dos três (3) últimos demonstrativos de salário (contracheque) recebidos, antes da aposentadoria;
k) documentos emitidos por autoridade competente nos quais ateste o direito à percepção de qualquer vantagem incorporada aos proventos, indicando a fundamentação legal;
l) planilha de cálculos com a obtenção da média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento (80%) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela, conforme Lei Federal 10.887 /2004;
m) parecer Jurídico manifestando-se sobre o mérito do benefício de acordo com a legislação municipal vigente, bem como às normas constitucionais aplicáveis ao caso concreto;
n) original ou cópia autenticada do ato concessivo de aposentadoria emitido por autoridade competente, com a devida comprovação de sua publicação.
n) original ou cópia autenticada do ato concessivo de aposentadoria emitido por autoridade competente, com a devida comprovação de sua publicação, devendo conter, no mínimo, as seguintes informações:
1. fundamento constitucional do ato concessório;
2. fundamento legal do ato concessório;
3. nome do aposentado;
4. CPF do aposentado;
5. cargo que ocupava;
6. proventos discriminados de forma detalhada;
7. data da retroatividade dos efeitos do ato concessório, se for o caso;
8. forma de reajustamento do benefício previdenciário;
9. em caso de aposentadoria por invalidez, periodicidade das revisões das condições de saúde que geraram a incapacidade e obrigatoriedade de que o aposentado se submeta às reavaliações pela perícia médica, nos termos do art. 56,
§1º, IV da Orientação Normativa MPS nº 02/09; (AC)
10. data do ato concessório;
11. assinatura e nome do agente público competente; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 14 /2018)
o) termo de curatela definitivo ou provisório, em caso de aposentadoria por invalidez decorrente de doença ou alienação mental, nos termos do art. 56,
§3º da Orientação Normativa MPS nº 02/09; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 14 /2018)
p) parecer do Controle Interno do Poder ao qual o servidor era vinculado, ou do RPPS, sobre a documentação que instrui o processo administrativo, evidenciando que é suficiente e adequada para o deferimento do pedido de aposentadoria, conforme as normas constitucionais, legais e deste Tribunal; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 14 /2018)
q) em caso de benefício previdenciário concedido em virtude de decisão judicial, cópia das decisões da primeira e da segunda instâncias e dos Tribunais Superiores (se houver), com comprovação do trânsito em julgado, ou certidão narrativa do processo judicial fornecida pelo Poder Judiciário, que deve conter, no mínimo: a síntese dos pedidos iniciais, a síntese das ocorrências processuais, as informações detalhadas da decisão judicial final e a informação da ocorrência de trânsito em julgado; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 14 /2018)
III - pensão:
a) requerimento de habilitação do beneficiário ou seu representante legal;
b) cópia da Carteira de Identidade do requerente;
c) certidão de Óbito do ex-servidor ou Sentença Judicial no caso de morte presumida;
d) documentos comprobatórios da condição de beneficiário:
1. certidão de casamento;
2. certidão de nascimento dos filhos;
2. certidão de nascimento dos filhos ou, sendo impossível a obtenção de tais documentos, declaração de próprio punho firmada pelo(a) pensionista, informando que todos os filhos do ex - servidor(a) são maiores, capazes e não se enquadram na condição de beneficiários, atentando-se para a responsabilidade administrativa, civil e criminal em caso de declaração falsa; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 14 /2018)
3. provas da dependência econômica;
4. reconhecimento de união estável se for o caso;
5. laudo médico, Termo de tutela ou curatela no caso de beneficiário incapaz.
e) informações cadastrais do ex-servidor, preparadas e assinadas pelo dirigente da unidade de cadastro do órgão ou entidade em que tenha sido lotado no caso de servidor ativo, ou pela unidade que dispunha dos assentamentos de ex-servidor aposentado;
f) cópia dos 03 (três) últimos demonstrativos de pagamento ou provento (contracheque) do servidor falecido;
g) parecer jurídico manifestando-se sobre o mérito do benefício de acordo com a legislação municipal vigente, bem como às normas constitucionais aplicáveis ao caso concreto;
h) original ou cópia autenticada do ato concessivo de pensão emitido por autoridade competente, com a devida comprovação de sua publicação.
h) original ou cópia autenticada do ato concessivo de pensão emitido por autoridade competente, com a devida comprovação de sua publicação, devendo conter, no mínimo, as seguintes informações:
1. fundamento constitucional do ato concessório;
2. fundamento legal do ato concessório;
3. nome(s) do(s) beneficiários(s);
4. CPF do(s) beneficiários(s);
5. nome do ex-servidor falecido e instituidor da pensão;
6. cargo que o ex-servidor ocupava e que serviu de paradigma;
7. proventos discriminados de forma detalhada, caso o servidor tenha falecido em atividade e no caso de servidor falecido aposentado, cujos proventos tenham sido calculados de forma integral;
8. data da retroatividade dos efeitos do ato concessório, se for o caso;
9. data ou hipóteses em que finda a pensão em caso de dependentes provisórios;
10. forma de reajustamento do benefício previdenciário;
11. data do ato concessório;
12. assinatura e nome do agente público competente; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 14 /2018)
i) documentos emitidos por autoridade competente atestando o direito à percepção de qualquer vantagem incorporada aos proventos, indicando a fundamentação legal; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 14 /2018)
j) parecer do Controle Interno do Poder ao qual o servidor era vinculado, ou do RPPS, sobre a documentação que instrui o processo administrativo, evidenciando que é suficiente e adequada para o deferimento do pedido de aposentadoria, conforme as normas constitucionais, legais e deste Tribunal; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 14 /2018)
k) em caso de benefício previdenciário concedido em virtude de decisão judicial, cópia das decisões de primeira e segunda instância e dos Tribunais Superiores (se houver), com comprovação do trânsito em julgado, ou, certidão narrativa do processo judicial fornecida pelo Poder Judiciário que contenha, no mínimo: síntese dos pedidos iniciais, síntese das ocorrências processuais, informações detalhadas decisão judicial final e informação da ocorrência de trânsito em julgado; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 14 /2018)
IV - Fixação de subsídios:
a) ofício do Presidente da Câmara encaminhando as leis de fixação;
b) cópia das leis de fixação, devidamente sancionados ou promulgados, se for o caso, com prova da efetiva publicação;
c) cópia da ata da sessão de votação dos projetos das leis que fixaram os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores, respectivamente.
d) cópia dos projetos das leis que fixaram os subsídios; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 14 /2018)
e) cópia da lei orgânica atualizada, especificamente na parte que regulamenta a fixação dos subsídios dos agentes políticos; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 14 /2018)
V - Revisão de subsídios:
a) ofício do Presidente da Câmara encaminhando a lei que concedeu a revisão para o Poder Legislativo, e/ou do Prefeito Municipal encaminhando a respectiva lei do Poder Executivo;
b) cópia da lei que concedeu a revisão para cada Poder, com prova da efetiva publicação;
c) cópia da lei "genérica" que estabeleceu a política revisional para o município, ou seja, que fixou a data base e o índice oficial medidor da inflação, com prova de sua sanção e efetiva publicação;
d) demonstrativo dos percentuais dos índices inflacionários usados na revisão.
VI - Processo seletivo simplificado
a) Cópia da lei municipal que estabeleceu os casos de excepcional interesse público;
b) Cópia do decreto que declara a existência de excepcional interesse público, contendo exposição de motivos a respeito da existência do excepcional interesse público;
c) Cópia do edital do processo seletivo simplificado;
d) Cópia do aviso de publicação do extrato do edital em órgão oficial de divulgação dos atos da Administração local ou no Diário Oficial do Estado (DOE), e ainda em jornais de circulação local ou de grande circulação, bem como comprovação de outros meios utilizados para ampliar a publicidade;
e) Cópia da relação dos aprovados e a homologação devidamente publicada nos moldes adotados no item d deste inciso, a ser apresentada neste Tribunal no prazo de até 3 dias úteis após a publicação.
Art. 7º Os editais de concurso público, de processo seletivo público e de processo seletivo simplificado para seleção e admissão de pessoal; as aposentadorias e pensões; as leis e/ou atos normativos que fixaram os subsídios dos agentes políticos, bem como suas revisões anuais, deverão ser enviados pela plataforma COLARE ao TCMGO, na forma e prazo previstos em ato normativo próprio. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 10 /2019)
Art. 8º Na elaboração dos editais de concurso públicos deverá ser fixado o prazo mínimo de 20 (vinte) dias transcorridos entre a abertura e o encerramento das inscrições dos candidatos.
Art. 9º Terão suas informações apresentadas por meio eletrônico, na forma definida em ato normativo próprio, e não mais serão autuados em processo apartado, exceto quando solicitadas pelo Tribunal:
I - os atos de admissão de pessoal, excetuadas as nomeações para os cargos de provimento em comissão;
II - os atos de exoneração de pessoal;
III - as folhas de pagamento dos diversos órgãos do município;
Parágrafo único. Os processos referidos neste artigo, bem como os relativos às exonerações e rescisões de contrato de trabalho, deverão ficar sob a guarda do Controle Interno, depois de formalizados com o devido suporte documental a seguir relacionado, para acesso e verificação deste Tribunal, que poderá requisitá-los, sempre que entender necessário:
I - admissão de servidor aprovado em concurso público:
a) cópia da seguinte documentação pessoal do servidor admitido:
1. CPF;
2. carteira de Identidade;
3. certidão de quitação eleitoral;
4. atestado de sanidade física e mental de acordo com o solicitado no edital do concurso;
5. comprovante de escolaridade.
b) cópia dos atos de nomeação e posse;
c) indicação do número do edital relativo ao concurso em que foi aprovado;
d) certidão exarada pelo órgão municipal competente atestando:
1. existência de vaga no cargo em que ocorreu a nomeação;
2. o dispositivo da LDO quanto à admissão de pessoal;
e) atendimento do previsto no art. 20, III, `a` e `b` da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como da observância do parágrafo único do artigo 22 da citada lei;
f) declaração do nomeado atestando a não acumulação indevida de cargos públicos (Art.37, XVI, CF) e a compatibilidade de horário, nos casos de cargos acumuláveis, sob pena de responsabilização;
g) comprovante de inscrição nos conselhos da categoria profissional (OAB, CREA, CRM, CRC, dentre outros) quando a lei de criação do cargo exigir habilitação específica;
h) manifestação do controle interno quanto à legalidade da admissão;
i) declaração do setor responsável, atestando existência de vaga e de desistência, exoneração ou demissão, quando for o caso.
II - Admissão de servidor por prazo determinado:
a) cópia da lei municipal que estabeleceu os casos de excepcional interesse público;
b) cópia do decreto que declara a existência de excepcional interesse público, contendo exposição de motivos a respeito da existência do excepcional interesse público;
c) cópia do edital do processo seletivo simplificado, bem como a relação dos aprovados e a homologação devidamente publicada no órgão oficial;
d) cópia da seguinte documentação pessoal do servidor admitido:
1. CPF;
2. carteira de Identidade;
3. certidão de quitação eleitoral;
e) cópia do termo de ajuste firmado pelas partes, constando nome, identificação, função, valor total e mensal do contrato, regime jurídico e a dotação orçamentária para respaldar a despesa e a demonstração de atendimento dos artigos 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
f) declaração do nomeado atestando a não acumulação indevida de cargos públicos (Art. 37, XVI, CF) e a compatibilidade de horário, nos casos de cargos acumuláveis, sob pena de responsabilização;
g) Comprovante de inscrição nos conselhos da categoria profissional (OAB, CREA, CRM, CRC, dentre outros) quando a lei de criação do cargo exigir habilitação específica;
h) Manifestação do controle interno quanto à legalidade da admissão;
i) declaração do setor responsável, atestando a desistência do contratado, quando for o caso.
CAPÍTULO IV
DOS DEMONSTRATIVOS FISCAIS
Art. 10 O Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO, de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, deverá ser elaborado segundo modelo estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional no Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF (art. 55,
§ 4º, LRF) e autuado no Tribunal em até 45 (quarenta e cinco) dias do encerramento de cada bimestre, acompanhado do documento comprobatório da publicação na imprensa oficial e no site oficial (internet) do município dentro do prazo legal (art. 52, LRF), de forma permanente, com indicação do endereço eletrônico para verificação da efetiva publicação (cf. art. 48, caput, LRF).
Art. 10. O Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO, de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, deverá ser elaborado segundo modelo estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional no Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF (art. 55,
§ 4º, LRF) e autuado via Sistema de Processo Eletrônico (e-SIPROC) do TCMGO em até 45 (quarenta e cinco) dias do encerramento de cada bimestre, contendo o documento comprobatório da publicação na imprensa oficial e no site oficial do município (internet), dentro do prazo legal (art. 52, LRF), de forma permanente, com indicação do endereço eletrônico para verificação da efetiva publicação (cf. art. 48, caput, LRF). (Redação dada pela Instrução Normativa nº 4 /2019)
Art. 11 Relatório de Gestão Fiscal - RGF, de responsabilidade dos titulares do Poder Executivo e do Poder Legislativo, deverá ser elaborado segundo modelo estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional no Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF (art. 55,
§ 4º, LRF) e autuado, separadamente, no do Tribunal em até 45 (quarenta e cinco) dias do encerramento de cada quadrimestre, acompanhado do documento comprobatório da publicação na imprensa oficial e no site oficial (internet) do município dentro do prazo legal (art. 55,
§ 2º, LRF), de forma permanente, com indicação do endereço eletrônico para verificação da efetiva publicação (cf. art. 48, caput, LRF).
Parágrafo único. Nos Municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes, os chefes dos poderes executivo e legislativo poderão optar, em conjunto, por divulgar semestralmente o Relatório de Gestão Fiscal (art. 63, II, "a", LRF), devendo para tanto informar ao Tribunal sua opção até 31 (trinta e um) de março do primeiro ano de mandato do chefe do poder executivo.
Art. 11. O Relatório de Gestão Fiscal - RGF, de responsabilidade dos titulares dos Poderes Executivo e Legislativo, deverá ser elaborado segundo modelo estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional no Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF (art. 55,
§ 4º, LRF) e autuado via Sistema de Processo Eletrônico (e-SIPROC) do TCMGO em até 45 (quarenta e cinco) dias do encerramento de cada quadrimestre, contendo o documento comprobatório da publicação na imprensa oficial e no site oficial do município (internet), dentro do prazo legal (art.
55,
§ 2º, LRF), de forma permanente, com indicação do endereço eletrônico para verificação da efetiva publicação (cf. art. 48, caput, LRF).
Parágrafo único. Nos municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo poderão optar, em conjunto, pela divulgação semestral do Relatório de Gestão Fiscal (art. 63, II, "a", LRF), devendo informar ao Tribunal sobre esta, opção via Sistema de Processo Eletrônico (e-SIPROC) do TCMGO, até 31 (trinta e um) de março do primeiro ano de mandato do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 4 /2019)
Art. 12. Para efeito de cálculo e apuração dos pontos de controle evidenciados no Anexo de Riscos Fiscais (ARF), no Anexo de Metas Fiscais (AMF), no Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e no Relatório de Gestão Fiscal (RGF) estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal serão considerados os conceitos e os padrões estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional no Manual de Demonstrativos Fiscais.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. O não cumprimento dos prazos e determinações contidas na presente Instrução Normativa sujeitará o responsável à imputação de multa, nos termos da Lei 15.958 /2007.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de janeiro de 2016, revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas nas Instrução Normativa nº 12 /2014, devendo ser publicada no Diário Oficial de Contas, assim como no site do Tribunal.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 09 dias do mês de dezembro de 2015.
CONS. HONOR CRUVINEL
Presidente
Participantes da votação:
1 - CONS. MARIA TERESA F. GARRIDO SANTOS
2 - CONS. SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES
4 - CONS. NILO RESENDE
5 - CONS. DANIEL GOULART
6 - CONS. JOAQUIM ALVES DE CASTRO NETO
Relator
Fui Presente: Fabrício Macedo Motta, Procurador Geral de Contas.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 9/2023 de 01/06/2023 - Norma em vigor
Instrução Normativa nº 1/2020 de 05/02/2020 - Norma em vigor
Instrução Normativa nº 10/2019 de 27/11/2019 - Norma em vigor
Instrução Normativa nº 4/2019 de 13/03/2019 - Norma em vigor
Instrução Normativa nº 14/2018 de 18/12/2018 - Norma em vigor
Instrução Normativa nº 12/2018 de 12/12/2018 - Norma em vigor
Instrução Normativa nº 3/2016 de 18/05/2016 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 12/2014 de 03/11/2014 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 12690 AND idambito = 4 LIMIT 1