Instrução Normativa nº 1/2017
ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA IN Nº 7/16.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 25 DE JANEIRO DE 2017.
ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA IN Nº 7/16.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o inciso VI do Artigo 10 do Regimento Interno desta Corte e;
Considerando que a Instrução Normativa nº 7/16 dispõe sobre o credenciamento, em caráter complementar, de médicos e de pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde;
Considerando a saúde um direito fundamental e dever estatal em prestar serviços eficientes, conforme preconiza o Artigo 197 e seguintes da Constituição Federal ;
Considerando a necessidade de ampliar as hipóteses de cabimento de credenciamento de profissionais para atender, de forma complementar, a rede pública de saúde, RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa IN nº 007/16 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"(...)
Art. 3º Considera-se credenciamento o contrato administrativo celebrado diretamente por inexigibilidade de licitação para atuação não-exclusiva, sem competição, precedido de chamamento público aberto a todos os interessados que atendam às condições estabelecidas em edital, com vistas à contratação de profissional de saúde ou pessoa jurídica para a prestação complementar de serviços públicos de saúde à população, utilizando-se de estrutura e recursos próprios ou da Administração Pública e tendo em contrapartida a remuneração por procedimento ou unidade de serviço. (NR)"
"§ 3º Nas localidades em que, comprovadamente, não for possível o provimento, em caráter efetivo, de cargos públicos de profissionais da saúde, pode ser excepcionalmente utilizado o credenciamento para o exercício de atividades em vagas limitadas, como no caso de profissionais plantonistas ou sujeitos a uma carga horária específica, desde que o número de profissionais ou entidades interessadas seja menor ou igual ao número de vagas ofertadas, observadas as demais disposições desta Instrução e a legislação aplicável. (NR)"
"Art. 4º Atendidas as características essenciais do credenciamento referidas no caput do Artigo 3º e em seus §§ 1º e 2º, poderão ser credenciados:"
"III - Médicos autônomos para a realização de atendimentos e procedimentos complementares de natureza eletiva ou de urgência. (NR)
IV - Auxiliar de Higiene Bucal; (AC)
V - Auxiliar de Enfermagem: (AC)
VI - Biólogo; (AC)
VII - Biomédico; (AC)
VIII - Bioquímico; (AC)
IX - Enfermeiro; (AC)
X - Farmacêutico; (AC)
XI - Fisiatra; (AC)
XII - Fisioterapeuta; (AC)
XIII - Fonoaudiólogo; (AC)
XIV - Nutricionista; (AC)
XV - Odontólogo; (AC)
XVI - Parteira; (AC)
XVII - Profissional de Saúde de Nível Médio; (AC)
XVIII - Psicólogo; (AC)
XIX - Químico; (AC)
XX - Socorrista habilitado; (AC)
XXI - Técnico em Citologia; (AC)
XXII - Técnico em Higiene Bucal; (AC)
XXIII - Técnico em Enfermagem; (AC)
XXIV - Técnico de Laboratório; (AC)
XXV - Técnico em Radiologia; (AC)
XXVI - Tecnólogo em Saneamento; (AC)
XXVII - Veterinário; (AC)"
"Parágrafo único. Revogado."
"Art. 5º (...)"
"§ 2º Na hipótese do Artigo 3º,
§ 3º, desta Instrução, poderão ser credenciadas cooperativas, de trabalho desde que compostas exclusivamente por médicos ou profissionais de mesma especialidade e o serviço seja prestado exclusiva e diretamente pelos cooperados. (NR)"
"§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o credenciamento deve ocorrer por cada vaga compatível com a atividade ou especialidade dos cooperados e apenas se o número de interessados que comparecerem ao chamamento for menor ou igual ao número de vagas ofertado, vedado, portanto, o credenciamento de uma só cooperativa para o preenchimento de mais de uma vaga quando comparecerem ao chamamento outros interessados, pessoas físicas ou jurídicas, que preencham os requisitos do edital. (NR)"
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 25 de Janeiro de 2017.
Cons. Joaquim Alves de Castro Neto
Presidente
1. Consª. Maria Teresa F. Garrido Santos
2. Cons. Sebastião Monteiro
3. Cons. Francisco José Ramos
4. Cons. Nilo Resende
5. Cons. Daniel Goulart
6. Cons. Valcenôr Braz de Queiroz
Procurador Geral de Contas
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 7/2016 de 07/12/2016 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 23362 AND idambito = 4 LIMIT 1