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Decisão Normativa nº 9/2017

Relatório de Controle de Amostragem nº 03/2017, objetivando a seleção de contratos que serão solicitados aos municípios para análise no TCM. Março de 2017. Arquiva o Relatório sem solicitação de contratos, conforme justificativas das Unidades Técnicas quanto à prevalência da nova sistemática implantada por este Tribunal de Contas por meio da Resolução Administrativa nº 37/2017 - TCM/GO, de 15/03/2017, somada ao fato do quantitativo de inspeções in loco a serem realizadas em 2017. Convergente com SLC e SFOSeng e com MPC.

DECISÃO PLENÁRIA/NORMATIVA Nº 9/2017 - Técnico Administrativa

Processo: 06410/17

Interessado: Tribunal de Contas dos Municípios

Período: Março de 2017

Assunto: Relatório de Controle de Amostragem nº 03/2017

Relatório de Controle de Amostragem nº 03/2017, objetivando a seleção de contratos que serão solicitados aos municípios para análise no TCM. Março de 2017. Arquiva o Relatório sem solicitação de contratos, conforme justificativas das Unidades Técnicas quanto à prevalência da nova sistemática implantada por este Tribunal de Contas por meio da Resolução Administrativa nº 37 /2017 - TCM/GO, de 15/03/2017, somada ao fato do quantitativo de inspeções in loco a serem realizadas em 2017. Convergente com SLC e SFOSeng e com MPC.

Tratam os autos do Processo denominado Relatório de Controle de Amostragem nº 03/2017, referente ao mês de março de 2017, objetivando a seleção de contratos para análise pelas Secretarias de Licitações e Contratos e de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, segundo critério de amostragem, combinado com aspectos de relevância e materialidade, com base nos dados extraídos do Portal do Jurisdicionado/SICOM desta Corte de Contas, informados no período de 1º/03/2017 a 31/03/2017.

RESOLVE o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, pelos Membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo as razões expostas no Voto do Relator, em:

1. ARQUIVAR o processo denominado Relatório de Controle de Amostragem nº 03/2017, sem solicitação de contratos, conforme justificativas das Unidades Técnicas quanto à prevalência da nova sistemática implantada por este Tribunal de Contas por meio da Resolução Administrativa nº 37 /2017 - TCM/GO, de 15/03/2017, somada ao fato do quantitativo de inspeções in loco a serem realizadas em 2017;

À Superintendência de Secretaria, para os fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 12 de julho de 2017.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Francisco José Ramos.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sebastião Monteiro Guimarães Filho, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.

Votação: Votaram(ou) com o Cons.Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sebastião Monteiro Guimarães Filho, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Decisão Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Decisão Normativa:

Nenhum Ato.