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Decisão Normativa nº 8/2024

Estabelece o escopo, os critérios e as implicações que devem ser observados na instrução técnica das Contas de Governo do exercício de 2023, pela Secretaria de Contas de Governo.

DECISÃO NORMATIVA Nº 8/2024 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA

Estabelece o escopo, os critérios e as implicações que devem ser observados na instrução técnica das Contas de Governo do exercício de 2023, pela Secretaria de Contas de Governo.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS - TCMGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no artigo 80 da Constituição Estadual, no art. 3º da Lei estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO) e no inciso IV do art. 288 de seu Regimento Interno, e com base na documentação constante nos autos do processo nº 06942/2024, RESOLVE: CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Decisão Normativa - DN - estabelece o escopo, os critérios e as implicações da instrução técnica das Contas de Governo do exercício de 2023, realizada pela Secretaria de Contas de Governo.

Art. 2º Para fins dessa DN consideram-se:

I - impropriedade: falhas de natureza formal de que não resultem dano ao erário e outras que têm o potencial para conduzir à inobservância aos princípios de administração pública ou à infração de normas legais e regulamentares;

II - irregularidade: prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

III - distorção: diferença entre a informação contábil declarada e a requerida, tendo em vista a estrutura de relatório financeiro aplicável, no que concerne ao valor, à classificação, à apresentação ou à divulgação de um item das demonstrações financeiras;

IV - efeito generalizado: termo que descreve os efeitos de distorções sobre as demonstrações contábeis, ou os possíveis efeitos de distorções sobre as demonstrações contábeis, se houver, que não são detectados devido à impossibilidade de se obter evidência de auditoria apropriada e suficiente;

a) os termos, de acordo com o julgamento do auditor:

1. não estão restritos aos elementos, às contas ou a itens específicos das demonstrações contábeis;

2. se estiverem restritos, representam ou poderiam representar parcela substancial das demonstrações contábeis; ou

3. em relação às divulgações, são fundamentais para o entendimento das demonstrações contábeis pelos usuários (NBC TA CFC Nº 705/2016).

V - materialmente relevante: termo utilizado para classificar uma distorção que alcança uma informação, cuja materialidade analisada nas demonstrações financeiras, para fins de auditoria, venha, por sua omissão ou distorção, influenciar as suas decisões, de forma a atender ao contexto específico em que se enquadra e aos aspetos quantitativos e qualitativos que a envolvem (ISA 320);

VI - opinião sem ressalva: é o tipo de opinião não modificada em que o auditor conclui que o objeto de auditoria está de acordo, em todos os aspectos relevantes, com as normas legais aplicáveis;

VII - opinião com ressalva: tipo de opinião modificada expressa quando o auditor aponta impropriedades ou irregularidades materialmente não relevantes ou discorda ou é incapaz de obter evidência de auditoria suficiente e apropriada acerca de certos itens do objeto, que são ou podem ser relevantes, mas não generalizados;

VIII - opinião adversa: tipo de opinião modificada expressa quando o auditor aponta irregularidades ou após ter obtido evidência de auditoria suficiente a apropriada, conclui que desvios ou distorções, quer individualmente ou em conjunto, são relevantes e generalizados.

CAPÍTULO II

DA INSTRUÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO

Art. 3º As Contas de Governo de 2023 serão instruídas com base nos documentos e nos dados encaminhados conforme a Instrução Normativa nº 5 , de 26 de março de 2024, e obedecerão aos critérios detalhados no Anexo I dessa DN.

Art. 4º Compõem o escopo da instrução técnica das contas de governo de 2023 dos 246 (duzentos e quarenta e seis) municípios goianos os seguintes tópicos, no que couber:

I - identificação do(s) responsável(eis) pela prestação de contas;

II - tempestividade da prestação de contas de governo;

III - adequação dos instrumentos de planejamento governamental enviados ao Tribunal: Lei do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - e Lei Orçamentária Anual - LOA - e respectivas leis de alteração;

IV - verificação da existência de autorização legislativa para abertura de créditos adicionais suplementares;

V - verificação do resultado orçamentário do exercício;

VI - comparação do total das despesas fixadas no orçamento, de acordo com as alterações posteriores e com o total das despesas empenhadas;

VII - conformidade das prestações de contas de governo e de gestão no que se refere às contas "disponível" e "restos a pagar";

VIII - adequação dos saldos patrimoniais do início do exercício com os saldos finais do exercício anterior;

IX - verificação do Detalhamento da Dívida Ativa (DDA);

X - conformidade dos saldos da inicial e final da conta créditos/dívida ativa;

XI - verificação dos cancelamentos de créditos da dívida ativa;

XII - verificação dos cancelamentos de restos a pagar processados;

XIII - verificação do índice certificado de aplicação mínima em manutenção e desenvolvimento do ensino;

XIV - verificação do índice certificado de aplicação mínima em ações e serviços de saúde;

XV - verificação do valor certificado da despesa total com pessoal do Poder Executivo;

XVI - verificação dos limites de realização das operações de crédito, até o montante das despesas de capital e até 16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida;

XVII - apuração do limite da dívida consolidada líquida;

XVIII - verificação da inscrição em restos a pagar processados e não processados e a correspondente disponibilidade de caixa líquida;

XIX - identificação da publicação da prestação de contas;

XX - análise dos relatórios exarados pelo sistema de controle interno;

XXI - verificação da existência do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP - válido para o exercício em análise;

XXII - verificação da existência do Relatório de Avaliação Atuarial do exercício de análise, com base nos dados do exercício de anterior ao de análise, elaborado de acordo com parâmetros gerais, para a organização e para a revisão do plano de custeio e benefícios, conforme exigido pelo inciso I do art. 1º da Lei nº 9.717 , de 27 de novembro de 1998, cujas obrigações se estabeleceram no exercício em análise;

XXIII - verificação da existência de leis municipais, vigentes no exercício em análise, que tenham estabelecido o Plano de Custeio do RPPS, incluídas as alíquotas dos servidores e patronal;

XXIV - verificação da existência de mais de um regime próprio de previdência municipal;

XXV - verificação da entrega das informações relativas ao cumprimento da Meta 1 do Plano Nacional de Educação.

Art. 5º A Secretaria de Contas de Governo emitirá opinião que subsidiará a apreciação das contas de governo da seguinte forma:

I - opinião sem ressalva, quando o resultado da análise estabelecido no Anexo I dessa DN for:

a) recomendação;

b) alerta; ou

c) distorção não relevante.

II - opinião com ressalva, quando o resultado da análise estabelecido no Anexo I dessa DN for:

a) impropriedade;

b) irregularidade materialmente não relevante; ou

c) distorção relevante de efeito não generalizado.

III - opinião adversa, quando o resultado da análise estabelecido no Anexo I dessa DN for:

a) irregularidade; ou

b) distorção relevante de efeito generalizado.

Parágrafo único. Considera-se efeito generalizado o conjunto de distorções relevantes ou não relevantes que somadas superem 2% (dois por cento) do valor total do ativo circulante e não circulante.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º O escopo definido nesta decisão normativa não possui caráter exaustivo, taxativo e não impede a verificação e a indicação de outros objetos identificados durante a instrução técnica.

Art. 7º Esta Decisão Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 1 de Julho de 2024.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator em substituição: Pedro Henrique Bastos.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Sub.Pedro Henrique Bastos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub.Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub.Pedro Henrique Bastos, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

DECISÃO NORMATIVA Nº 00008/2024

ANEXO I - Plano de Análise e Implicações

1. Objeto Identificação do(s) responsável (eis) pela prestação de contas.

Critérios:

a)

Art. 8º da

IN nº 9 /2015;

b)

Art. 139,

§ 1º, RA nº 73 /2009;

c)

OS Presidência nº 11/2014.

Achados Aplicação de multa (%) Resultado da análise

1.1 Divergência entre o nome do Chefe de Governo cadastrado nos sistemas de informática deste Tribunal e a respectiva informação no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF. - Recomendação

2. Objeto Tempestividade da prestação de contas de governo. Data Limite: 15/04/2024.

Critérios:

a)

Art. 15º da IN TCMGO nº 008/2015;

b)

Art. 6º,

§ 1º, da Lei Estadual nº 15958 /2007;

c)

Art. 77 , X, da Constituição Estadual (até sessenta dias contados da abertura da sessão legislativa).

Achados Aplicação de multa (%) Resultado da análise

2.1 Atraso na entrega da prestação de contas. Multa de 1% a 3% do valor indicado no caput do artigo 47-A da Lei Orgânica do TCMGO. -

3. Objeto Adequação dos instrumentos de planejamento governamental enviados ao Tribunal - Lei do Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei Orçamentária Anual (LOA) e respectivas leis de alteração.

Critérios:

a)

Art. 1º,

§ 4º, da IN TCMGO nº 10/2015;

b)

Art. 1º,

§ 4º, IV, da IN TCMGO nº 10/2015;

c)

Art. 5º, da LC nº 101 /2000 - LRF;

d)

Art. 165 ,

§ 7º, da Constituição Federal de 1988 - CF/88.

Achados Aplicação de multa (%) Resultado da análise

3.1. Ausência do Plano Plurianual - PPA. Multa de 5% do valor indicado no caput do artigo 47-A da Lei Orgânica do TCMGO. Irregularidade

3.2. Lei do Plano Plurianual - PPA apresentada de forma incompleta (quando o auditor identificar prejuízo à verificação da execução orçamentária).

3.3. Ausência da Lei de alteração do Plano Plurianual - PPA.

3.4. Lei de alteração da Lei do Plano Plurianual - PPA apresentada de forma incompleta (quando o auditor identificar prejuízo à verificação da execução orçamentária).

3.5. Ausência da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.

3.6. Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO apresentada de forma incompleta (quando o auditor identificar prejuízo à verificação da execução orçamentária).

3.7. Ausência da Lei de alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.

3.8. Lei de alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO apresentada de forma incompleta (quando o auditor identificar prejuízo à verificação da execução orçamentária).

3.9. Ausência da Lei Orçamentária Anual - LOA

3.10. Lei Orçamentária Anual - LOA apresentada de forma incompleta (quando o auditor identificar prejuízo à verificação da execução orçamentária).

3.11. Ausência da Lei de alteração da Lei Orçamentária Anual - LOA.

3.12. Lei de alteração da Lei Orçamentária Anual - LOA apresentada de forma incompleta (quando o auditor identificar prejuízo à verificação da execução orçamentária).

3.13. Lei do Plano Plurianual - PPA apresentada de forma incompleta (quando o auditor não identificar prejuízo à verificação da execução orçamentária). Multa de 5% do valor indicado no caput do artigo 47-A da Lei Orgânica do TCMGO. Impropriedade

3.14. Lei de alteração da Lei do Plano Plurianual - PPA apresentada de forma incompleta (quando o auditor não identificar prejuízo à verificação da execução orçamentária).

3.15. Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO apresentada de forma incompleta (quando o auditor não identificar prejuízo à verificação da execução orçamentária).

3.16. Lei de alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO apresentada de forma incompleta (quando o auditor não identificar prejuízo à verificação da execução orçamentária).

3.17. Lei Orçamentária Anual - LOA apresentada de forma incompleta (quando o auditor não identificar prejuízo à verificação da execução orçamentária).

3.18. Lei de alteração da Lei Orçamentária Anual - LOA apresentada de forma incompleta (quando o auditor não identificar prejuízo à verificação da execução orçamentária).

3.19. Informações eletrônicas do orçamento divergentes da Lei Orçamentária Anual - LOA encaminhada ao TCMGO. Materialidade: Verifica-se quando a divergência entre as informações eletrônicas do orçamento e a Lei Orçamentária Anual - LOA encaminhada ao TCMGO for maior 0,5% do valor total do orçamento. Multa de 5% do valor indicado no caput do artigo 47-A da Lei Orgânica do TCMGO. Irregularidade

3.20. Informações eletrônicas do orçamento divergentes da Lei Orçamentária Anual - LOA encaminhada ao TCMGO, porém não executado acima do autorizado na LOA. Impropriedade

3.21. Ausência de publicação no sítio eletrônico oficial dos Instrumentos de Planejamento.

4. Objeto Verificação da existência de autorização legislativa para abertura de créditos adicionais suplementares

Critérios:

a)

Art. 167, II, V, VI e

§ 2º, da

CF/88;

b) Arts. 40 a 46 da Lei Federal nº 4320 /1964;

c)

Art. 1º,

§ 5º, da IN TCMGO nº 8/2015;

d) Portaria

Interministerial STN/SOF nº 163/01;

e) Portaria MOG nº 42/99

f)

MCASP / STN.

Achados Aplicação de multa (%) Resultado da análise

4.1. Abertura de créditos adicionais, por decreto do Chefe de Governo, sem prévia autorização legislativa, observadas as autorizações específicas para abertura de créditos por fontes de recursos. Multa de 5% do valor indicado no caput do artigo 47-A da Lei Orgânica do TCMGO. Irregularidade

4.2 Abertura de créditos adicionais, por decreto do Chefe de Governo, sem prévia autorização legislativa, porém com apresentação de lei com efeitos retroativos, aprovada no exercício em análise. Multa de 5% do valor indicado no caput do artigo 47-A da Lei Orgânica do TCMGO. Irregularidade não relevante (RA nº 190 /2019)

5. Objeto Verificação do resultado orçamentário do exercício.

Critérios:

Art. 1º da LC nº 101 /2000.

Achados Aplicação de multa (%) Resultado da análise

5.1 Déficit orçamentário de execução (receita realizada menor que despesa empenhada), no caso de déficit ajustado até 1% da receita realizada no exercício de referência. - Irregularidade materialmente não relevante

5.2 Déficit orçamentário de execução (receita realizada menor que despesa empenhada), no caso de déficit ajustado superior a 1% da receita realizada no exercício de referência. Multa de 5% do valor indicado no caput do artigo 47-A da Lei Orgânica do TCMGO. Irregularidade

6. Objeto Comparação do total das despesas fixadas no orçamento,

considerando as alterações posteriores, e o total das despesas empenhadas.

Critérios:

a) Arts. 59, 60 e 61 da Lei

4320/1964;

b) Inciso II do art. 167 da CF/1988;

c) Arts. 15 e 16

da LRF;

d) Arts. 40 e 41 da Lei nº 4320 /1964;

e) Arts. 35, II, da Lei nº 4320 /1964 e 50, II, da LRF.

Achados Aplicação de multa (%) Resultado da análise

6.1 Despesa empenhada sem autorização legislativa (utilização de dotação orçamentária sem autorização legal). Multa de 5% do valor indicado no caput do artigo 47-A da Lei Orgânica do TCMGO. Irregularidade

7. Objeto Conformidade das prestações de contas de governo e de gestão quanto às contas "disponível" e "restos a pagar.

Critérios:

a)

Art. 50, III, da LC nº 101 /2000;

b)

Art. 85, da Lei Federal nº 4320 /1964;

c) NBC TSP

Estrutura Conceitual;

d) NBC TSP 11;

e)

Art. 15 ,

§ 1º, da IN TCMGO nº 8/2015.

Achados Aplicação de multa (%) Resultado da análise

7.1 Divergência relevante entre o saldo da conta Disponível informado na prestação de contas de governo e o montante apurado nas prestações de contas de gestão do exercício de referência. Multa de 5% do valor indicado no caput do artigo 47-A da Lei Orgânica do TCMGO. Distorção relevante

7.2 Divergência relevante entre o saldo da conta Restos a Pagar informado na prestação de contas de governo e o montante apurado nas prestações de contas de gestão do exercício de referência. Materialidade: Verifica-se quando a divergência entre os saldos das contas informados nas prestações de contas for maior que 1% do valor total do grupo da conta divergente.

8. Objeto Adequação dos saldos patrimoniais do início do exercício com os saldos finais do exercício anterior.

Critérios:

a)

Art. 85 da Lei Federal nº 4320 /1964;

b) NBC TSP Estrutura Conceitual;

c) NBC TSP 11.

Achados Aplicação de multa (%) Resultado da análise

8.1 Divergência relevante entre os saldos patrimoniais do início do exercício e os saldos finais do exercício anterior. Materialidade: Verifica-se quando a divergência entre os saldos patrimoniais for maior que 1,0% do valor total do grupo da conta divergente - para contas do Ativo ou Passivo Circulante e maior que 0,5% do valor total do grupo da conta divergente - para contas do Ativo ou Passivo Não Circulante. Multa de 5% do valor indicado no caput do artigo 47-A da Lei Orgânica do TCMGO. Distorção relevante

8.2 Divergência relevante entre os saldos patrimoniais do início do exercício e os saldos finais do exercício anterior, porém identifica as falhas ocorridas e promove as correções no exercício seguinte. Materialidade: Verifica-se quando a divergência entre os saldos patrimoniais for maior que 1,0% do valor total do grupo da conta divergente - para contas do Ativo ou Passivo Circulante e maior que 0,5% do valor total do grupo da conta divergente - para contas do Ativo ou Passivo Não Circulante.

9. Objeto Verificação do Detalhamento da Dívida Ativa (DDA)

Critérios:

a) Arts. 39, 85 e 88 da Lei Federal nº 4320 /1964;

b)

Art. 15 , caput, da IN TCMGO nº 8/2015.

Achados Aplicação de multa (%) Resultado da análise

9.1 Falta de apresentação do Detalhamento da Dívida Ativa. Multa de 5% do valor indicado no caput do artigo 47-A da Lei Orgânica do TCMGO. Irregularidade

10. Objeto Conformidade dos saldos da inicial e final da conta créditos/dívida ativa.

Critérios:

a) Arts. 39, 85 e 88 da Lei Federal nº 4320 /1964;

b)

Art. 15 , caput, da IN TCMGO nº 8/2015.

Achados Aplicação de multa (%) Resultado da análise

10.1 Divergência relevante entre os saldos inicial e final da conta Créditos / Dívida Ativa e as informações constantes no relatório do Detalhamento da Dívida Ativa. Materialidade: Verifica-se quando a divergência entre os saldos informados da conta Créditos / Dívida Ativa for maior que 0,5% do valor total do grupo da conta. Multa de 5% do valor indicado no caput do artigo 47-A da Lei Orgânica do TCMGO. Distorção relevante

11. Objeto Verificação dos cancelamentos de créditos da dívida ativa.

Critérios:

a) Arts. 173 e 174 da Lei Federal nº 5.172 /66 - CTN;

b) NBC TSP Estrutura Conceitual;

c) NBC TSP 11.

Achados Aplicação de multa (%) Resultado da análise

11.1 Falta de comprovação do fato motivador do cancelamento de créditos da Dívida Ativa no exercício de referência, em montante relevante, excluído o total dos créditos prescritos. Materialidade: Verifica-se quando o total dos cancelamentos de créditos da dívida ativa, sem comprovação do fato motivador, for maior que 0,5% do valor total do grupo da conta. Multa de 5% do valor indicado no caput do artigo 47-A da Lei Orgânica do TCMGO. Impropriedade

12. Objeto Verificação dos cancelamentos de restos a pagar processados.

Critérios:

a)

Art. 63 da Lei Federal nº 4320 /1964;

b) Decreto nº 20910 /1932 (prescrição quinquenal);

c) Decreto-Lei nº 4.597 /42 (prescrição quinquenal);

d)

Art. 206,

§ 5º, I, da Lei Federal nº 10.406 /02 - Código Civil.

Achados Aplicação de multa (%) Resultado da análise

12.1 Falta de comprovação do fato motivador do cancelamento de restos a pagar processados no exercício de referência, em montante relevante, excluído o total das obrigações prescritas. Materialidade: Verifica-se quando o total dos cancelamentos de restos a pagar processados, sem comprovação do fato motivador, for maior que 1% do valor total do grupo da conta e o total da disponibilidade de caixa líquida for inferior ao montante cancelado. Multa de 5% do valor indicado no caput do artigo 47-A da Lei Orgânica do TCMGO. Irregularidade

12.2 Falta de comprovação do fato motivador do cancelamento de restos a pagar processados no exercício de referência, em montante relevante, excluído o total das obrigações prescritas. Materialidade: Verifica-se quando o total dos cancelamentos sem comprovação do fato motivador for maior que 1% do valor total do grupo da conta e o total da disponibilidade de caixa líquida for superior ao montante cancelado. Multa de 5% do valor indicado no caput do artigo 47-A da Lei Orgânica do TCMGO. Irregularidade materialmente não relevante.

13. Objeto Verificação do índice certificado de aplicação mínima em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.

Critérios:

a)

Art. 212 da CF/88;

b) MDF / STN;

c) RA TCM nº 216 /13;

d) EC nº 119 /22.

Achados Aplicação de multa (%) Resultado da análise

13.1 Aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino não atendendo ao limite mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências. Multa de 5% do valor indicado no caput do artigo 47-A da Lei Orgânica do TCMGO. Irregularidade

13.2 Aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino não certificada pela Secretaria de Contas Mensais de Gestão devido à inadimplência das Contas de Gestão do exercício de referência. Multa de 5% do valor indicado no caput do artigo 47-A da Lei Orgânica do TCMGO. Irregularidade

13.3 Falta de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino da diferença a menor entre o valor aplicado e o valor mínimo exigível constitucionalmente para os exercícios de 2020 e 2021,

considerando também o valor já aplicado em 2022. Multa de 5% do valor indicado no caput do artigo 47-A da Lei Orgânica do TCMGO. Irregularidade

14. Objeto Verificação do índice certificado de aplicação mínima em Ações e Serviços de Saúde.

Critérios:

a) Inciso III do

§ 2º do art. 198

da CF/88;

b)

Art. 7º da LC nº 141 /2012;

c) MDF / STN;

d) RA TCM nº 216 /13.

Achados Aplicação de multa (%) Resultado da análise

14.1 Aplicação em ações e serviços públicos de saúde não atendendo ao limite mínimo de 15% do produto da arrecadação de impostos. Multa de 5% do valor indicado no caput do artigo 47-A da Lei Orgânica do TCMGO. Irregularidade

14.2 Aplicação em ações e serviços públicos de saúde não certificada pela Secretaria de Contas Mensais de Gestão devido à inadimplência das Contas de Gestão do exercício de referência.

Objeto Verificação do valor certificado da despesa total com pessoal do Poder Executivo.

Critérios:

a) Alínea "b" do inciso III do art. 20 da LC nº 101 /2000 e art. 23 da LC nº 101 /2000;

b) MDF / STN;

c) RA TCM nº 216 /13.

Achados Aplicação de multa (%) Resultado da análise

15.1 Despesa total com pessoal do Poder Executivo não atendendo ao limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida - RCL, dentro do prazo de dois quadrimestres para recondução do limite (art. 23 da LC nº 101 /2000). - Impropriedade

15.2 Despesa total com pessoal do

Poder Executivo não atendendo ao limite máximo de 54% da Receita

Corrente Líquida - RCL, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no art. 15 da LC nº 178 /21. - Impropriedade

15.3 Despesa total com pessoal do

Poder Executivo não atendendo ao limite máximo de 54% da Receita

Corrente Líquida - RCL, fora do prazo de dois quadrimestres para recondução do limite (art. 23 da LC nº 101 /2000) e fora das condições estabelecidas no art. 15 da LC nº 178 /21. Multa de 5% do valor indicado no caput do artigo 47-A da Lei Orgânica do TCMGO. Irregularidade

16. Objeto Verificação dos limites de realização das operações de crédito, até o montante das despesas de capital e até 16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida

Critérios:

a)

Art. 167, III, da CF/88;

b)

Art. 32,

§ 3º, da LC nº 101 /2000;

c) MDF / STN;

d) Inciso I do art.

7 da RSF nº 43/2001.

Achados Aplicação de multa (%) Resultado da análise

16.1 Realização de operações de créditos em montante que excede a despesa de capital executada no exercício. Multa de 5% do valor indicado no caput do artigo 47-A da Lei Orgânica do TCMGO. Irregularidade

16.2 Realização de operações de créditos em montante superior a 16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida. Multa de 5% do valor indicado no caput do artigo 47-A da Lei Orgânica do TCMGO. Irregularidade

17. Objeto Apuração do limite da dívida consolidada líquida.

Critérios:

a)

Art. 52, VI, da CF/88;

b) Arts. 30 e 31 da LC nº 101 /2000;

c) Inciso II do art. 3º e inciso IV do art. 4º da Resolução do Senado Federal nº 40/2001;

d) MDF / STN.

Achados Aplicação de multa (%) Resultado da análise

17.1 Dívida Consolidada Líquida acima do limite máximo de 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a Receita Corrente Líquida - RCL. Já esgotado o prazo de três quadrimestres para recondução ao limite (art. 31 da LC nº 101 /2000). Multa de 5% do valor indicado no caput do artigo 47-A da Lei Orgânica do TCMGO. Irregularidade

17.2 Dívida Consolidada Líquida acima do limite máximo de 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a Receita Corrente Líquida - RCL, dentro do prazo de três quadrimestres para recondução ao limite (art. 31 da LC nº 101 /2000). - Impropriedade

18. Objeto Verificação da inscrição em restos a pagar processados e não processados e a correspondente disponibilidade de caixa líquida.

Critérios:

a)

Art. 1º da LC nº 101 /2000

(princípio do equilíbrio das contas públicas);

b) MDF / STN.

Achados Aplicação de multa (%) Resultado da análise

18.1 Inscrição de Restos a Pagar Processados sem suficiente disponibilidade de caixa (até 1% da receita arrecadada). - Irregularidade materialmente não relevante

18.2 Inscrição de Restos a Pagar Processados sem suficiente disponibilidade de caixa (acima 1% da receita arrecadada) Multa de 5% do valor indicado no caput do artigo 47-A da Lei Orgânica do TCMGO. Irregularidade

18.3 Restos a Pagar Não Processados inscritos no exercício sem suficiente disponibilidade de caixa. - Impropriedade

19. Objeto Identificação da publicação da prestação de contas.

Critérios:

a)

Art. 48 da LC nº 101 /2000;

b)

Art. 15 ,

§ 3º, XXIV, da IN TCMGO nº 8/2015.

Achados Aplicação de multa (%) Resultado da análise

19.1.1 Prestação de contas não publicada no site oficial do município. - Impropriedade

19.1.2 Prestação de contas não publicada no site oficial do município, porém publicada no site informado pelo Chefe de Governo.

20. Objeto Análise dos relatórios exarados pelo sistema de controle interno.

Critérios:

a)

Art. 31 da CF/88;

b) Arts. 79 e 82 da Constituição Estadual de 1989;

c) Arts. 75 a 80 da Lei Federal nº 4320 /1964;

d)

Art. 59 da LC nº 101 /2000;

e)

Art. 6º,

§ 2º, e 57 a 60 da Lei Estadual nº 15.958 /2007;

f) RN TCM nº 008/21;

g)

Art.15-B, XV, da IN TCMGO nº 8/2015.

Achados Aplicação de multa (%) Resultado da análise

20.1 Falta de apresentação dos relatórios exarados pelo Controle Interno. - Alerta

21. Objeto Verificação da existência do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP válido para o exercício em análise.

Critérios:

a) Arts. 9º, IV e 7º da Lei nº 9.717 /1998;

b) Arts. 2º, XXX e 239 da Portaria MTP - Ministério do Trabalho e Previdência nº 1.467/2022.

Achados Aplicação de multa (%) Resultado da análise

21.1 Ausência do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP. - Alerta

22. Objeto

Verificação da existência do

Relatório de Avaliação Atuarial do exercício de análise, com base nos dados do exercício de anterior ao de análise, elaborado de acordo com parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios conforme exigido pelo inciso I do art. 1º da Lei nº 9.717 /1998, cujas obrigações se estabeleceram no exercício em análise.

Critérios:

a)

Art. 40, caput, da CRFB;

b)

Art. 1º, I, da Lei nº 9.717 /1998;

c)

Art. 69, da LRF;

d) Arts.25, 26

e 52 a 54, da Portaria MTP nº 1467/22.

Achados Aplicação de multa (%) Resultado da análise

22.1 Ausência do Relatório de Avaliação Atuarial do exercício de referência. - Impropriedade e alerta

22.2 Relatório de Avaliação Atuarial do exercício de referência apresentado de forma incompleta.

23. Objeto Verificação da existência de Leis municipais, vigentes no exercício em análise, que tenham estabelecido o Plano de Custeio do RPPS, incluindo as alíquotas dos servidores e patronal.

Critérios:

a)

Art. 40 e

§ 1º do art. 149 da

CF/88;

b)

Art. 1º da Lei nº 9.717 /1998;

c) Arts. 25, 52 a 55,56 e 57 da Portaria MTP nº 1467/2022.

Achados Aplicação de multa (%) Resultado da análise

23.1 Ausência das Leis municipais que estabeleceram o Plano de Custeio do RPPS. - Impropriedade e alerta

24. Objeto Verificação da existência de mais de um Regime Próprio de Previdência municipal.

Critérios:

a)

Art. 71 da Portaria MTP nº 1467/2022;

b) Resolução Atricon 5/18, Diretriz 24, m, IV.

Achados Aplicação de multa (%) Resultado da análise

24.1 Município possui mais de um Regime Próprio de Previdência cadastrado no Tribunal. - Alerta

25. Objeto Verificação da entrega das informações relativas ao cumprimento da Meta 1 do Plano Nacional de Educação.

Critérios:

Achados Aplicação de multa (%) Resultado da análise

25.1 Falta de apresentação, por meio de resposta ao questionário enviado pelo Tribunal, das informações relativas ao cumprimento da Meta 1 do Plano Nacional de Educação, referentes ao exercício em análise. - Impropriedade e alerta

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Decisão Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Decisão Normativa:

Nenhum Ato.