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Decisão Normativa nº 7/2015

ESTABELECE DIRETRIZES PARA INSTRUÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014 E FIXA ESCOPO E REFLEXOS PARA APLICAÇÃO NA ANÁLISE DOS PROCESSOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.

DECISÃO NORMATIVA Nº 7/2015 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA

ESTABELECE DIRETRIZES PARA INSTRUÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014 E FIXA ESCOPO E REFLEXOS PARA APLICAÇÃO NA ANÁLISE DOS PROCESSOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, previstos no inciso LXXVIII do artigo 5º e no artigo 37 da Constituição Federal , assim como a necessidade de aperfeiçoar o modelo de fiscalização deste TCM/GO, a fim de torná-lo mais célere e tempestivo;

Considerando que o Plano Estratégico deste Tribunal estabelece objetivos estratégicos que visam ao aumento da efetividade, da agilidade e da qualidade do processo de controle externo;

Considerando ainda a necessidade de estabelecer critérios técnicos de seletividade para instrução dos Processos de Prestação de Contas de Gestão.

DECIDE:

Art. 1º A instrução e julgamento das prestações de contas de gestão do exercício de 2014, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo e as entidades da administração indireta, obedecerão às disposições desta Decisão.

Parágrafo único. As referências à administração indireta consideram os fundos com contabilidade descentralizada, os fundos previdenciários, as fundações de direito público, as autarquias municipais e entidades congêneres.

Art. 2º A análise instrutiva das prestações de contas de gestão do exercício de 2014 não relacionadas no artigo 3º desta Decisão Normativa será efetuada pelo analisador eletrônico do sistema sem aprofundamento dos procedimentos de auditoria.

Parágrafo único. No caso de prestação de contas do FUNDEB, FMS, FMAS, FMDCA e RPPS, a instrução referida no caput será aplicada somente se o parecer do conselho de acompanhamento e controle social concluiu pela regularidade ou regularidade com ressalva das contas.

Art. 3º Após o encerramento do prazo estabelecido para entrega das prestações de contas do mês de dezembro/2014, a Secretaria de Contas Mensais de Gestão, observando os grupos de jurisdicionados (Executivo, Legislativo, FUNDEB, FMS, FMAS, FMDCA, FME, FMH, Adm. Direta (Fundo Especial), Adm. Indireta (Autarquia), Adm. Indireta (Fundação), RPPS, selecionará para instrução as contas com base nos seguintes critérios:

I - as prestações de contas relacionadas no Anexo I, com os maiores valores anuais de empenhos, constituída por contas do Executivo que representam aproximadamente 70% do valor do total de empenhos;

II - as prestações de contas relacionadas no Anexo II, com os maiores valores anuais de empenhos constituída por contas de cada grupo, excluído o Executivo, que representam aproximadamente 60% do valor do total de empenhos;

III - constatada em 30 de março de 2015 a omissão no dever de prestar contas dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2014 (Anexo III);

IV - verificada a realização de Tomada de Contas Especial em qualquer período dó exercício de 2014 (Anexo IV), e;

V - as prestações de contas relacionadas nos Anexos V, VI e VII, que preliminarmente tiveram mensurado o grau de risco das despesas com combustível, material de expediente e diárias.

§ 1º A seleção das unidades jurisdicionadas estabelecida nos incisos I, II, III, IV e V poderá ser alterada pela Secretaria de Contas Mensais de Gestão para contemplar as particularidades do jurisdicionado.

§ 2º as prestações de contas das entidades da administração indireta referidas no inciso II, com valor anual de empenhos até R$ 2.000.000,00 terão a análise instrutiva realizada nos termos do artigo 2º desta Decisão Normativa.

§ 3º as prestações de contas referidas no inciso V, que não constarem dos Anexos I, II, III ou IV terão a análise instrutiva realizada nos termos do artigo 2º desta Decisão Normativa.

Art. 4º A análise instrutiva das prestações de contas referidas no artigo 3º será detida nos pontos de controle dos seguintes escopos:

I - identificar o gestor e demais responsáveis (Rol dos Responsáveis);

II - verificar a tempestividade na entrega da prestação de contas;

III - confirmar a existência e verificar a validade da certidão do controle interno;

IV - comparar o saldo financeiro do exercício anterior com o saldo inicial do exercício em análise;

V - confrontar o saldo do balancete financeiro no dia 31 de dezembro informado nas contas bancárias do SICOM com os extratos anexados nos autos;

VI - averiguar se existe registro no SICOM para os lançamentos informados na conciliação bancária, quando houver;

VII - confirmar se o pagamento de subsídios aos agentes políticos está em conformidade com os valores registrados pelo TCM/GO;

VIII - examinar as divergências nos lançamentos realizados (retenções e repasses) na conta depósitos e consignações maiores que 5% (cinco por cento) do valor transferido;

IX - verificar as divergências nas transferências financeiras (repasses e devoluções) entre os demais órgãos do município maiores que 5% (cinco por cento);

X - averiguar se o montante retido a título de contribuição previdenciária dos servidores obedece a alíquota determinada no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, confrontando a declaração apresentada pelo gestor no "Demonstrativo de Recolhimento das Contribuições Previdências ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS" - anexo VII da IN 12/2014 com o valor da folha de pagamento informado no SCGP, excluídas as vantagens temporárias;

XI - conferir se o montante retido a título de contribuição previdenciária dos servidores foi devidamente repassado ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS,

considerando na análise que a competência do mês de dezembro pode ocorrer no mês de janeiro do ano subsequente;

XII - constatar se o montante pago a título de contribuição patronal obedece a alíquota determinada no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, confrontando a declaração apresentada pelo gestor no "Demonstrativo de Recolhimento das Contribuições Previdências ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS" - anexo VII da IN 12/2014 com o valor da folha de pagamento informado no SCGP, excluídas as vantagens temporárias, e

considerando na análise que do montante das obrigações patronais empenhadas no mês de dezembro, o pagamento pode ocorrer no mês de janeiro do ano subsequente;

XIII - verificar as divergências do total de gastos com pessoal apresentado na folha de pagamento com os dados contábeis do SICOM superiores a 2% (dois por cento);

XIV - averiguar se o montante retido a título de contribuição previdenciária dos segurados (servidores e prestadores de serviço) obedece a alíquota determinada no RGPS, confrontando, inclusive, a declaração apresentada pelo gestor no "Demonstrativo de Recolhimento das Contribuições Previdências ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS" - anexo VII da IN 12/2014 com o valor da folha de pagamento informado no SCGP, excluídas as verbas indenizatórias;

XV - examinar se o montante retido a título de contribuição previdenciária dos segurados (servidores e prestadores de serviço) foi devidamente repassado ao RGPS,

considerando na análise que a competência do mês de dezembro pode ocorrer no mês de janeiro do ano subsequente;

XVI - conferir se o montante pago a título de contribuição patronal obedece a alíquota determinada no RGPS, confrontando, inclusive, a declaração apresentada pelo gestor no "Demonstrativo de Recolhimento das Contribuições Previdências ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS" - anexo VII da IN 12/2014 com o valor da folha de pagamento informado no SCGP, excluídas as verbas indenizatórias,

considerando na análise que do montante das obrigações patronais empenhadas no mês de dezembro, o pagamento pode ocorrer no mês de janeiro do ano subsequente;

XVII - verificar a legalidade da documentação suporte para os lançamentos realizados nas contas do ativo realizável e/ou débitos em tesouraria, quando não regularizadas no exercício;

XVIII - examinar o comportamento de valores significativos por meio de revisão analítica com vistas a identificação de tendências atípicas, por amostragem, a critério da SCMG; e

XIX - averiguar a existência de processos julgados irregulares pelo Tribunal, e no caso de não terem sido convertidos em tomada de contas especial avaliar se podem implicar no julgamento pela irregularidade das contas.

Parágrafo único. O escopo definido nesta Decisão Normativa não impede o carreamento de outros apontamentos detectados no curso da instrução, na hipótese de sua ocorrência e examinada sua relevância como elemento que possa interferir nas conclusões sobre a gestão.

Art. 5º

Considerando as características específicas de cada grupo, bem como os critérios técnicos de materialidade, relevância e risco, terão, ainda, avaliados os seguintes escopos:

I - EXECUTIVO:

a) verificar a utilização dos recursos vinculados com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino que foram evidenciados como despesas não computadas no Demonstrativo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDF;

b) averiguar se houve o repasse mensal do duodécimo para o Poder Legislativo, conforme previsto no inciso II, do

§ 2º, do artigo 29-A da Constituição Federal ;

c) examinar se o valor repassado de duodécimos para o Poder Legislativo obedeceu ao limite máximo definido no artigo 29-A da Constituição Federal ;

d) verificar cumprimento dos Termos de Parcelamento de Débitos Previdenciários junto ao RPPS, quando houver;

e) averiguar no relatório de controle de saldo orçamentário analítico do SICOM se foram realizadas despesas sem saldo suficiente de dotação orçamentária; e

f) conferir se o FMDCA consta como Unidade Orçamentária do Poder Executivo, em caso positivo, realizar os procedimentos previstos na alienas "a" e "b" do inciso VII deste artigo que trata especificamente do FMDCA, observando, no entanto, o disposto no artigo 2º desta Decisão Normativa.

II - LEGISLATIVO

a) verificar se a folha de pagamento da Câmara Municipal, incluindo o gasto com subsídio dos vereadores, respeitou o limite de 70% de sua receita, conforme determina o

§ 1º do artigo 29-A da Constituição Federal ;

b) examinar se o total da despesa não ultrapassou o percentual fixado no artigo 29-A da CR/88;

c) averiguar se o percentual de Despesas com Pessoal do Poder Legislativo certificado no SICOM pela Secretaria de Atos de Pessoal excedeu o limite de 6%, estabelecido pelo artigo 20, inc. III, "a" da Lei Complementar 101 /2000; e

d) conferir se o Gestor do Poder Legislativo - no último ano de mandato - contraiu obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito, nos termos do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

III - FUNDEB:

a) verificar a utilização de recursos vinculados ao FUNDEB em despesas destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino básico que foram evidenciados como despesas não computadas no Demonstrativo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDF;

b) conferir o atendimento da exigência de conta única e específica;

c) examinar o cumprimento do percentual de despesa com profissionais do magistério (60%);

d) observar se as despesas realizadas com a parcela residual dos 40% do FUNDEB foram relacionadas com Educação, nos termos da lei;

e) averiguar se exigência fixada no artigo 21 da Lei Federal 11.494 /2007 foi observada; e

f) constatar a existência e a validade da certidão do conselho de acompanhamento e controle social do FUNDEB.

IV - FME:

a) verificar a utilização dos recursos vinculados com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino que foram evidenciados como despesas não computadas no Demonstrativo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDF;

V - FMS:

a) verificar a utilização de recursos vinculados ao FMS em despesas relacionadas com ações de saúde que foram evidenciados como despesas não computadas no Demonstrativo de Ações e Serviços Públicos de Saúde - MDF; e

b) examinar a existência e a validade da certidão do conselho de acompanhamento e controle social do FMS.

VI - RPPS:

a) conferir a existência do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP para o exercício em análise;

b) examinar a existência das atas das reuniões e Cópia do Parecer ou Resolução do Conselho Fiscal e/ou Conselho de Administração que tenha(m) aprovado as demonstrações financeiras de todos os meses; a avaliação de desempenho das aplicações efetuadas, bem como a aprovação das reavaliações efetuadas nas aplicações;

c) averiguar se os gastos da Administração do RPPS do exercício em análise estão dentro do limite fixado pela lei municipal que criou o RPPS e se não excede ao limite máximo de 2,00%;

d) confrontar se o valor declarado como pago pelos órgãos coincide com o contabilizado no RPPS; e

e) conferir os valores contabilizados como Perdas e Ganhos do exercício.

VII - FMDCA:

a) verificar se as despesas realizadas no FMDCA foram relacionadas com políticas sociais para atendimento à criança e ao adolescente nos termos da legislação aplicável; e

b) conferir a existência e a validade da certidão do conselho de acompanhamento e controle social do FMDCA.

VIII - FMAS:

a) examinar a utilização de recursos em despesas desvinculadas das finálidades assistenciais como PROAS/aposentadorias/pensões.

IX - AUTARQUIAS:

a) averiguar se a aplicação dos recursos observou os objetivos da autarquia/fundo/fundação.

Art. 6º A análise das prestações de contas de gestão observará o contido no artigo 174 do Regimento Interno, devendo a instrução conclusiva da Secretaria de Contas Mensais de Gestão, atendendo ao estabelecido no artigo 173 do mesmo regramento, manifestar-se pela regularidade, regularidade com ressalva ou pela irregularidade das contas.

§ 1º A instrução do processo de prestação de contas de gestão deverá registrar informações materialmente relevantes e objetivas quanto ao mérito.

§ 2º Caso seja identificada irregularidade cometida por contador arrolado no processo de contas, a instrução deverá indicar, em item próprio, síntese da mesma, e ponderar os possíveis reflexos de tal irregularidade na avaliação da gestão.

§ 3º Na hipótese de indicação de conclusão pela regularidade com ressalva ou irregularidade das contas, a instrução conclusiva, consoante o inciso I do artigo 174 do Regimento Interno, deverá indicar, resumidamente, os motivos que ensejam a ressalva ou irregularidade e delimitará precisamente as responsabilidades e os respectivos responsáveis pelos fatos enfocados nos pontos de análise definidos nesta Decisão, devendo-se apontar, ainda, os débitos e multas imputáveis consequentes.

Art. 7º Verificada a regularidade com ressalva das contas, havendo multa, sua aplicação prescinde de prévia citação do responsável, desde que:

I - haja possibilidade de emitir opinião técnica conclusiva sem adoção do procedimento de abertura de vista; e

II - o total das multas indicadas seja igual ou inferior a 15% (quinze por cento) do valor estabelecido no caput do artigo 47-A da Lei Orgânica do TCM/GO.

Parágrafo único. A instrução conclusiva deverá indicar a multa e recomendar à Divisão de Controle de Decisões a instauração de processo de imputação, onde será assegurado o direito do contraditório e da ampla defesa.

Art. 8º A fim de que seja garantido tratamento igualitário e critérios uniformes aos agentes sujeitos à prestação de contas de gestão, os efeitos dos apontamentos levantados na análise técnica, e cuja ocorrência constituirá causa ensejadora das conclusões propostas pela unidade técnica, deverão estar de acordo com os reflexos definidos no Anexo VIII desta Decisão Normativa.

Parágrafo único. A prática isolada de irregularidades que não comprometam as contas do agente público em seu conjunto, e não afetam a essência da atividade administrativa, não impedirá o julgamento pela regularidade das contas com ou sem ressalvas, contendo recomendações e/ou advertências, sem prejuízo da aplicação das medidas previstas nos incisos VI, IX, X a XIII do artigo 1º da Lei Orgânica do TCM/GO.

Art. 9º Para fins do julgamento a que se refere o artigo 11 da Lei Orgânica do TCM/GO, consideram-se responsáveis os titulares e substitutos que desempenharam, no exercício de 2014, pelo menos uma das naturezas de responsabilidade explicitadas no inciso I do artigo 1º da IN TCM/GO nº 002/2013 e, ainda, o contador arrolado no Rol de Responsáveis solicitado no inciso II do artigo 12 da IN TCM/GO nº 012/2014.

Art. 10. A substituição dos dados contábeis não será admitida, pois os dados já informados ao SICOM espelham o resultado de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial encerrados e, os balancetes mensais, atendendo ao disposto no inciso XV do artigo 77 da Constituição Estadual, já foram encaminhados à Câmara Municipal.

Parágrafo único. As correções dos registros contábeis devem ser efetuadas na data que a irregularidade foi percebida, por meio dos procedimentos contábeis usuais.

Art. 11. O certificado da Secretaria de Contas Mensais de Gestão, emitido nos termos definidos no artigo 6º, atendendo ao estabelecido no

§ 6º do artigo 147 do RITCM/GO, encerra a etapa de instrução do processo de prestação de contas de gestão.

Art. 12. As decisões proferidas nas prestações de contas de gestão, constituídas na forma desta Decisão, não extinguem a hipótese de instauração de outros procedimentos de fiscalização sobre atos específicos ocorridos no mesmo período.

Art. 13. Esta Decisão Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS NO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de junho de 2015.

CONS. HONOR CRUVINEL

Presidente

CONS. FRANCISCO JOSÉ RAMOS

CONS. JOAQUIM ALVES DE CASTRO NETO

CONS. DANIEL GOULART

CONS. NILO REZENDE

CONS.ª MARIA TERESA F. GARRIDO

CONS. SEBASTIÃO MONTEIRO

Fui presente: Ministério Público de Contas

ANEXO I

MUNICÍPIOS/ÓRGÃOS - ÓRGÃO EXECUTIVO

ÓRGÃO EXECUTIVO

N. Município Total Empenhado Percentual Participação Percentual Acumulado

1 ALEXANIA 23.300.444,69 0,37% 30,00%

2 ITAUCU 23.509.862,45 0,37% 30,37%

3 PADRE BERNARDO 23.767.098,45 0,38% 30,75%

4 SAO MIGUEL ARAGUAIA 23.882.680,05 0,38% 31,13%

5 MONTIVIDIU 24.009.521,22 0,38% 31,51%

6 POSSE 24.361.620,47 0,39% 31,89%

7 HIDROLANDIA 24.761.450,89 0,39% 32,29%

8 CRIXAS 24.992.538,62 0,40% 32,68%

9 PIRACANJUBA 25.505.762,95 0,40% 33,09%

10 ACREUNA 25.700.808,80 0,41% 33,49%

11 BARRO ALTO 25.904.832,85 0,41% 33,91%

12 BELA VISTA GOIAS 26.113.202,75 0,41% 34,32%

13 SAO LUIS MONTES BELOS 27.112.942,67 0,43% 34,75%

14 PLANALTINA 28.573.679,39 0,45% 35,20%

15 ITABERAI 29.953.471,26 0,48% 35,68%

16 ITAPIRAPUA 30.864.473,06 0,49% 36,17%

17 SANTA HELENA GOIAS 30.947.193,24 0,49% 36,66%

18 NEROPOLIS 31.398.883,60 0,50% 37,16%

19 IPAMERI 31.680.097,45 0,50% 37,66%

20 NOVA CRIXAS 31.766.677,77 0,50% 38,16%

21 CIDADE OCIDENTAL 31.840.273,74 0,51% 38,67%

22 ALTO HORIZONTE 31.911.678,25 0,51% 39,18%

23 PALMEIRAS GOIAS 32.428.031,62 0,51% 39,69%

24 GOIANIRA 32.928.113,73 0,52% 40,21%

25 JARAGUA 33.464.616,06 0,53% 40,74%

26 URUACU 35.467.239,11 0,56% 41,31%

27 SAO SIM AO 36.563.690,82 0,58% 41,89%

28 NIQUELANDIA 37.962.106,71 0,60% 42,49%

29 MORRINHOS 38.737.254,05 0,61% 43,10%

30 MINEIROS 40.121.087,24 0,64% 43,74%

31 SANTO ANTONIO DESCOBERTO 40.271.629,12 0,64% 44,38%

ÓRGÃO EXECUTIVO

N. Município Total Empenhado Percentual Participação Percentual Acumulado

32 NOVO GAMA 45.966.472,84 0,73% 45,11%

33 MINACU 50.199.698,36 0,80% 45,91%

34 INHUMAS 52.455.813,53 0,83% 46,74%

35 GOIATUBA 52.767.035,43 0,84% 47,58%

36 CRISTALINA 52.789.906,87 0,84% 48,41%

37 CALDAS NOVAS 55.487.345,82 0,88% 49,29%

38 QUIRINOPOL1S 56.583.716,57 0,90% 50,19%

39 AGUAS LINDAS GOIAS 57.437.110,75 0,91% 51,10%

40 TRINDADE 62.121.492,61 0,99% 52,09%

41 GOIANESIA 65.113.349,05 1,03% 53,12%

42 FORMOSA 82.347.716,52 1,31% 54,43%

43 ITUMB1ARA 108.271.877,13 1,72% 56,15%

44 VALPARA1SO GOIAS 128.443.111,05 2,04% 58,18%

45 JATAI 128.791.549,12 2,04% 60,23%

46 SENADOR CANEDO 149.827.153,49 2,38% 62,61%

47 LUZIANIA 160.508.931,75 2,55% 65,15%

48 CATALAO 162.390.141,04 2,58% 67,73%

49 RIO VERDE 170.143.682,00 2,70% 70,43%

50 ANAPOLIS 250.477.553,29 3,97% 74,40%

51 APARECIDA GOIANIA 365.385.667,96 5,80% 80,20%

52 GOIANIA 1.247 .734.108,27 19,80% 100,00%

TOTAL EMPENHADO NO ESTADO 6.302.129.360,17 100,00%

ANEXO II

MUNICÍPIOS/ÓRGÃOS - DEMAIS ÓRGÃOS

PODER LEGISLATIVO

N. Município Total Empenhado Percentual Participação Percentual Acumulado

1 SANTO ANTONIO DESCOBERTO 2.467.737,53 0,50% 40,16%

2 BELA VISTA GOIAS 2.482.050,68 0,50% 40,66%

3 PORANGATU 2.500.320,68 0,51% 41,17%

4 URUACU 2.555.568,14 0,52% 41,69%

5 MONTIVIDIU 2.578.601,02 0,52% 42,21%

6 NOVO GAMA 2.649.705,64 0,54% 42,75%

7 IPAMERI 2.667.316,32 0,54% 43,29%

8 NEROPOLIS 2.707.256,73 0,55% 43,84%

9 PALMEIRAS GOIAS 2.729.944,19 0,55% 44,39%

10 SANTA HELENA GOIAS 3.039.774,28 0,62% 45,01%

11 CIDADE OCIDENTAL 3.068.689,05 0,62% 45,63%

12 1NHUMAS 3.095.574,60 0,63% 46,26%

13 SAO SIMAO 3.106.150,17 0,63% 46,89%

14 ITABERAI 3.106.161,61 0,63% 47,52%

15 ALTO HORIZONTE 3.117.107,02 0,63% 48,16%

16 PLANALTINA 3.542.888,86 0,72% 48,88%

17 MORRINHOS 3.618.399,39 0,73% 49,61%

18 MINACU 3.901.188,29 0,79% 50,40%

19 GOIANESIA 3.975.693,32 0,81% 51,21%

20 GOIATUBA 4.020.296,56 0,82% 52,03%

21 AGUAS LINDAS GOIAS 4.354.417,96 0,88% 52,91%

22 QUIRINOPOLIS 4.566.812,38 0,93% 53,84%

23 CRISTALINA 4.610.781,59 0,94% 54,77%

24 FORMOSA 4.801.035,35 0,97% 55,75%

25 TRINDADE 4.883.721,07 0,99% 56,74%

26 NIQUELANDIA 5.044.974,35 1,02% 57,76%

27 VALPARAISO GOIAS 5.656.932,95 1,15% 58,91%

28 CALDAS NOVAS 5.717.060,23 1,16% 60,07%

29 MINEIROS 5.904.938,81 1,20% 61,27%

30 ITUMBIARA 6.617.250,70 1,34% 62,61%

PODER LEGISLATIVO

N. Município Total Empenhado Percentual Participação Percentual Acumulado

31 JATAI 8.190.067,53 1,66% 64,28%

32 LUZIANIA 8.757.250,63 1,78% 66,06%

33 SENADOR CANEDO 12.277.255,59 2,49% 68,55%

34 CATALAO 14.493.538,79 2,94% 71,49%

35 APARECIDA GOIANIA 17.475.934,62 3,55% 75,04%

36 RIO VERDE 17.488.581,25 3,55% 78,59%

37 ANAPOLIS 22.811.983,45 4,63% 83,22%

38 GOIANIA 82.651.076,70 16,78% 100,00%

TOTAL EMPENHADO NO ESTADO 492.565.463,62 100,00%

FUNDEB

N. Município Total Empenhado Percentual Participação Percentual Acumulado

1 MINEIROS 20.758.767,93 1,01% 40,12%

2 GOIANESIA 20.878.229,06 1,01% 41,14%

3 TRINDADE 26.144.988,16 1,27% 42,41%

4 NOVO GAMA 27.225.317,82 1,32% 43,73%

5 CALDAS NOVAS 27.594.664,33 1,34% 45,07%

6 CRISTALINA 31.690.723,96 1,54% 46,60%

7 ITUMBIARA 32.287.364,08 1,57% 48,17%

8 JATAI 34.005.122,77 1,65% 49,82%

9 SANTO ANTONIO DESCOBERTO 34.789.342,40 1,69% 51,51%

10 CIDADE OCIDENTAL 35.957.050,79 1,74% 53,25%

11 FORMOSA 48.139.221,25 2,34% 55,59%

12 SENADOR CANEDO 48.368.982,03 2,35% 57,94%

13 PLANALTINA 57.564.565,15 2,79% 60,73%

14 RIO VERDE 61.465.086,68 2,98% 63,71%

15 AGUAS LINDAS GOIAS 66.640.110,52 3,23% 66,95%

16 LUZIANIA 67.035.290,92 3,25% 70,20%

17 VALPARAISO GOIAS 72.439.811,07 3,52% 73,72%

18 ANAPOLIS 95.518.244,87 4,64% 78,35%

19 APARECIDA GOIANIA 108.521.265,59 5,27% 83,62%

20 GOIANIA 337.601.666,86 16,38% 100,00%

TOTAL EMPENHADO NO ESTADO 2.060.728.489,13 100,00%

FMS

N. Município Total Empenhado Percentual Participação Percentual Acumulado

1 PORANGATU 31.809.711,26 0,81% 40,20%

2 PLANALTINA 32.846.240,27 0,84% 41,04%

3 CERES 33.107.737,85 0,84% 41,88%

4 GOIANESIA 35.289.049,60 0,90% 42,78%

5 MINEIROS 38.367.745,29 0,98% 43,76%

6 AGUAS LINDAS GOIAS 38.794.906,40 0,99% 44,75%

7 FORMOSA 47.419.450,51 1,21% 45,96%

8 ITUMBIARA 57.901.874,22 1,48% 47,43%

9 SENADOR CANEDO 69.400.914,46 1,77% 49,20%

10 LUZIANIA 72.010.832,45 1,84% 51,04%

11 VALPARAISO GOIAS 76.395.559,55 1,95% 52,98%

12 CATALAO 77.647.183,31 1,98% 54,96%

13 JATAI 82.906.561,91 2,11% 57,08%

14 CALDAS NOVAS 83.427.831,67 2,13% 59,20%

15 RIO VERDE 116.224.224,00 2,96% 62,16%

16 APARECIDA GOIANIA 201.323.060,90 5,13% 67,30%

17 ANAPOLIS 214.067.869,55 5,46% 72,75%

18 GOIANIA 1.069.141.926,18 27,25% 100,00%

TOTAL EMPENHADO NO ESTADO 3.923.647.562,68 100,00%

FMDCA

N. Município Total Empenhado Percentual Participação Percentual Acumulado

1 GOIANESIA 975.098,55 17,27% 100%

TOTAL EMPENHADO NO ESTADO 5.645.233,01 100%

FME

N. Município Descrição Total Empenhado Percentual Participação Percentual Acumulado

1 PORANGATU FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 10.574.053,42 1,47% 5,59%

FME

N. Município Descrição Total Empenhado Percentual Participação Percentual Acumulado

2 PLANALTINA* FMMDE 11.194.560,50 1,55% 7,14%

3 CALDAS NOVAS FME 20.728.064,21 2,88% 10,02%

4 AGUAS LINDAS GOIAS FME 22.478.325,74 3,12% 13,14%

5 MINEIROS FME 22.597.311,44 3,13% 16,27%

6 NIQUELANDIA NIQUELANDIA - FME 29.858.245,25 4,14% 20,41%

7 RIO VERDE FME 63.501.672,02 8,81% 29,22%

8 ANAPOLIS ANAPOLIS - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO 92.459.455,51 12,83% 42,05%

9 GOIANIA GOIANIA FMMDE/FUNDEF/FUNDEB 417.785.030,66 57,95% 100,00%

TOTAL EMPENHADO NO ESTADO 720.905.610,58 100,00%

RPPS

N. Município Descrição Total Empenhado Percentual Participação Percentual Acumulado

1 FORMOSA FORMOSA - FPS 10.850.093,92 1,34% 40,49%

2 APARECIDA GOIANIA APARECIDA DE GOIANIA - APARECIDAPREV 11.130.142,12 1,38% 41,86%

3 LUZIANIA LUZIANIA - IPASLUZ-PREVIDENCIA 16.362.741,21 2,02% 43,89%

4 JATAI FUNDO DE PREVIDENCIA 18.038.704,86 2,23% 46,12%

5 RIO VERDE RIO VERDE - 1PARV PREVIDENCIA 18.450.701,92 2,28% 48,40%

6 ITUMBIARA ITUMBIARA - IPASMI 20.864.049,83 2,58% 50,98%

7 ANAPOLIS ANAPOLIS - ISSA 96.821.847,75 11,97% 62,95%

8 GOIANIA GOIANIA - IPSM 299.646.343,05 37,05% 100,00%

TOTAL EMPENHADO NO ESTADO 808.764.853,90 100.00%

FMH

N. Município Total Empenhado Percentual Participação Percentual Acumulado

1 PORANGATU 985.142,09 11,06% 48,74%

2 CACU 1.241.462,15 13,93% 62,62%

*Consta no SICOM como Órgão do Tipo 4 - Fundos Especiais, todavia,

considerando que se trata de FME foi enquadrado nessa tabela.

FMH

N. Município Total Empenhado Percentual Participação Percentual Acumulado

3 ITUMBIARA 3.325.904,51 37,33% 100,00%

TOTAL EMPENHADO NO ESTADO 8.909.598,40 100,00%

FMAS

N. Município Total Empenhado Percentual Participação Percentual Acumulado

1 APORE 1.767.516,13 0,46% 40,14%

2 IPORA 1.769.077,49 0,46% 40,60%

3 BURITI ALEGRE 1.802.716,47 0,47% 41,07%

4 ITAPURANGA 1.840.457,10 0,48% 41,55%

5 IN ACIOL ANDIA 1.886.651,49 0,49% 42,04%

6 ANICUNS 1.942.199,81 0,51% 42,55%

7 ABADIANIA 1.947.659,15 0,51% 43,06%

8 FORMOSA 1.974.566,73 0,52% 43,57%

9 PALMEIRAS GOIAS 2.025.284,06 0,53% 44,10%

10 PARAUNA 2.040.961,03 0,53% 44,63%

11 ITAPACI 2.067.391,50 0,54% 45,17%

12 CIDADE OCIDENTAL 2.068.259,64 0,54% 45,71%

13 BOM JESUS GOIAS 2.108.053,95 0,55% 46,26%

14 ALEXANIA 2.138.051,77 0,56% 46,82%

15 CACU 2.161.716,51 0,56% 47,39%

16 CERES 2.175.530,34 0,57% 47,95%

17 ACREUNA 2.219.294,39 0,58% 48,53%

18 BARRO ALTO 2.266.514,13 0,59% 49,12%

19 PONTALINA 2.272.424,80 0,59% 49,72%

20 EDEIA 2.275.558,24 0,59% 50,31%

21 INHUMAS 2.303.400,58 0,60% 50,91%

22 HIDROLANDIA 2.423.467,34 0,63% 51,55%

23 URUACU 2.436.866,10 0,64% 52,18%

24 CHAPADAO CEU 2.625.644,09 0,69% 52,87%

25 CRIXAS 2.646.953,30 0,69% 53,56%

26 GOIANIRA 2.816.952,83 0,74% 54,29%

27 IPAMERI 3.000.056,67 0,78% 55,08%

28 COCALZINHO GOIAS 3.074.118,07 0,80% 55,88%

FMAS

Nr. Município Total Empenhado Percentual Participação Percentual Acumulado

29 PIRACANJUBA 3.084.084,29 0,80% 56,68%

30 BELA VISTA GOIAS 3.277.702,69 0,86% 57,54%

31 SAO LUIS MONTES BELOS 3.460.488,98 0,90% 58,44%

32 NOVO GAMA 3.473.673,11 0,91% 59,35%

33 MORRINHOS 3.672.218,17 0,96% 60,31%

34 SANTA HELENA GOIAS 3.844.301,99 1,00% 61,31%

35 TRINDADE 4.123.117,75 1,08% 62,39%

36 MINEIROS 4.150.749,62 1,08% 63,47%

37 PORANGATU 4.163.015,21 1,09% 64,56%

38 NIQUELANDIA 4.250.976,54 1,11% 65,66%

39 VALPARAISO GOIAS 4.312.706,05 1,13% 66,79%

40 PLANALTINA 4.598.744,78 1,20% 67,99%

41 AGUAS LINDAS GOIAS 4.710.274,34 1,23% 69,22%

42 MINACU 4.967.686,64 1,30% 70,52%

43 SAO SIMAO 4.991.708,24 1,30% 71,82%

44 APARECIDA GOIANIA 5.077.962,74 1,33% 73,14%

45 CALDAS NOVAS 5.458.744,04 1,42% 74,57%

46 QUIRINOPOLIS 5.751.853,52 1,50% 76,07%

47 GOIANESIA 6.048.202,36 1,58% 77,65%

48 CATALAO 6.437.648,03 1,68% 79,33%

49 ALTO HORIZONTE 7.121.106,25 1,86% 81,19%

50 ITABERAI 7.759.864,44 2,03% 83,21%

51 ANAPOLIS 8.628.899,95 2,25% 85,46%

52 LUZIANIA 11.450.945,24 2,99% 88,45%

53 SENADOR CANEDO 13.671.368,62 3,57% 92,02%

54 GOIANIA 14.650.783,90 3,82% 95,84%

55 RIO VERDE 15.928.040,66 4,16% 100,00%

TOTAL EMPENHADO NO ESTADO 383.178.508,96 100,00%

FUNDO ESPECIAL

N. Município Descrição Total Empenhado Percentual Participação Percentual Acumulado

1 GOIANIA FUNDO DE APOIO A CULTURA - GOIANIA 924.982,57 1,65% 41,53%

2 CACHOEIRA DOURADA FMIP 926.381,86 1,65% 43,18%

FUNDO ESPECIAL

N. Município Descrição Total Empenhado Percentual Participação Percentual Acumulado

3 AGUAS LINDAS GOIAS FMT 1.070.039,71 1,90% 45,08%

4 ANAPOLIS ANAPOLIS - FMRCB 1.079.614,12 1,92% 47,01%

5 CAMPINORTE FMAS 1.290.679,49 2,30% 49,30%

6 GOIANIA FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO 1.368.750,65 2,44% 51,74%

7 OUVIDOR FMAS 1.422.405,34 2,53% 54,27%

8 RIO VERDE RIO VERDE - FMC 1.441.094,37 2,57% 56,84%

9 SERRANOPOLIS FMAS 1.516.557,48 2,70% 59,53%

10 RIALMA FMAS 1.614.698,73 2,87% 62,41%

11 ANAPOLIS ANAPOLIS - FMDC 1.690.273,02 3,01% 65,42%

12 APARECIDA GOIANIA FUMDAS 2.286.490,91 4,07% 69,49%

13 CALDAS NOVAS FUNDO DESENV. ECONOMICO E TURÍSTICO - FUNDETUR 2.488.375,20 4,43% 73,92%

14 NEROPOLIS FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIAL SOCIAL 2.573.626,23 4,58% 78,50%

15 ITUMBIARA ITUMBIARA - FUNDIP 2.713.933,83 4,83% 83,33%

16 NOVO GAMA NOVO GAMA - RPPS 2.952.717,99 5,26% 88,58%

17 CHAPADAO CEU SANEACEU 3.010.247,43 5,36% 93,94%

18 CALDAS NOVAS SMT 3.404.090,59 6,06% 100,00%

TOTAL EMPENHADO NO ESTADO 56.182.598,75 100,00%

AUTARQUIAS

N. Município Descrição Total Empenhado Percentual Participação Percentual Acumulado

1 CALDAS NOVAS DEMAE 19.134.888,66 6,00% 40,81%

2 CATALAO S.A.E. 21.828.375,08 6,84% 47,66%

3 SENADOR CANEDO SENADOR CANEDO SANESC 30.044.923,76 9,42% 57,07%

4 GOIANIA GOIANIA AGMG AGCMG 33.944.129,25 10,64% 67,71%

5 GOIANIA GOIANIA AMMA 35.551.130,54 11,14% 78,86%

6 GOIANIA GOIANIA - 1MAS 67.447.025,62 21,14% 100,00%

TOTAL EMPENHADO NO ESTADO 319.016.871,55 100,00%

FUNDAÇÃO

N. Município Descrição Total Empenhado Percentual Participação Percentual Acumulado

1 GOIATUBA FUNDACAO DE ENSINO SUPERIOR DE GOIATUBA - FESG 14.448.516,98 16,28% 41,44%

2 RIO VERDE RIO VERDE - FESURV 51.989.580,16 58,56% 100,00%

TOTAL EMPENHADO NO ESTADO 88.776.800,36 100,00%

ANEXO III

INTEMPESTIVIDADE*

INTEMPESTIVIDADE

N. Município Descrição

1 CABECEIRAS PODER EXECUTIVO

2 CABECEIRAS FUNDEF/FUNDEB

3 CABECEIRAS FMS

4 CABECEIRAS FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

5 CAMPINORTE CAMPINORTE FME

6 CATALÃO CATALAO FME

7 CERES CERES FEMBOM

8 GOIANESIA GOIANESIA SMT

9 GOIAS PODER EXECUTIVO

10 GOIAS FMS

11 GOIATUBA GOIATUBA FUMPOD

12 HEITORAI FMAS

13 ITABERAI ITABERAI FUNREBOM

14 ITUMBIARA ITUMBIARA FMAS

15 NOVO GAMA PODER EXECUTIVO

16 PIRACANJUBA PIRACANJUBA FMMA

17 PIRANHAS PODER EXECUTIVO

18 PIRANHAS FUNDEF/FUNDEB

19 PIRANHAS PIRANHAS - IPASPI

20 PIRANHAS FMS

21 PIRANHAS FMAS

22 PORTELANDIA PORTELANDIA FME

23 RUBIATABA RUBIATABA FMMA

24 RUBIATABA RUBIATABA FME

25 SANCLERLANDIA FMMA

26 SANTA CRUZ GOIAS PODER EXECUTIVO

27 SANTA CRUZ GOIAS FUNDEF/FUNDEB

28 SANTA CRUZ GOIAS FUNDO MUN.DE ASSIST. SOCIAL DE STA. CRUZ DE GO

29 SANTA CRUZ GOIAS FPMSC/IMPASC

30 SANTA CRUZ GOIAS FMS

31 SANTA ROSA GOIAS FMMA

32 SANTA TEREZINHA GOIAS FMH1S

33 SENADOR CANEDO SENADOR CANEDO FMEC

34 URUANA URUANA FMAS

*A Pesquisa será realizada no dia 30 de março de 2015. Omissão no dever de prestar contas dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2014.

Foram excluídos os órgãos que possuem exceção de prestação de contas e os FMDCA.

ANEXO IV

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL*

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

N. Município Processo DESCRIÇÃO DO ÓRGÃO

1 FLORES GOIÁS 02779/15-1 FUNDEB-FUNDEF

2 PIRANHAS 23391/14-1 FMS

3 PIRANHAS 23390/14-1 PODER EXECUTIVO

4 PIRANHAS 23389/14-1 FUNDEB-FUNDEF

5 PIRANHAS 23388/14-1 IPASPI

6 IPIRANGA GOIAS 21964/14-1 PODER LEGISLATIVO

*Pesquisa realizada no Sistema Tramitação em 24/03/15 para o ano de referência 2014 com os assuntos relativos à Tomada de Contas Especial.

ANEXO V

GASTOS COM COMBUSTÍVEL*

GASTOS COM COMBUSTÍVEL

Item Município Órgãos Total Empenhado Percentual Participação Percentual Acumulado

1 OURO VERDE PODER EXECUTIVO 902.195,50 0,33% 60,01%

2 NOVA ROMA PODER EXECUTIVO 905.467,65 0,33% 60,33%

3 SAO SIMAO FMS 906.943,18 0,33% 60,66%

4 CATALAO FMS 912.376,43 0,33% 60,99%

5 MONT1VIDIU PODER EXECUTIVO 922.574,21 0,33% 61,32%

6 SANTA CRUZ GOIAS PODER EXECUTIVO 931.069,79 0,34% 61,66%

7 CRIXAS PODER EXECUTIVO 932.748,65 0,34% 61,99%

8 AMORINOPOLIS PODER EXECUTIVO 935.557,10 0,34% 62,33%

9 SANCLERLANDIA PODER EXECUTIVO 947.468,49 0,34% 62,67%

10 BELA VISTA GOIAS PODER EXECUTIVO 977.241,49 0,35% 63,02%

11 URUANA PODER EXECUTIVO 988.295,07 0,36% 63,38%

12 MAMBAI PODER EXECUTIVO 997.976,68 0,36% 63,74%

13 GOIAS PODER EXECUTIVO 1.001.562,00 0,36% 64,10%

14 URUTAI PODER EXECUTIVO 1.006.467,88 0,36% 64,46%

15 TURVELANDIA PODER EXECUTIVO 1.024.546,86 0,37% 64,83%

16 RIO VERDE FMS 1.024.588,71 0,37% 65,20%

17 SAO MIGUEL ARAGUAIA PODER EXECUTIVO 1.030.227,09 0,37% 65,57%

18 PONTALINA PODER EXECUTIVO 1.039.881,26 0,37% 65,95%

19 MOZARLANDIA PODER EXECUTIVO 1.042.586,12 0,38% 66,32%

20 DAVINOPOLIS PODER EXECUTIVO 1.049.522,99 0,38% 66,70%

21 JARAGUA PODER EXECUTIVO 1.067.186,28 0,38% 67,09%

22 CEZARINA PODER EXECUTIVO 1.068.183,23 0,39% 67,47%

23 VICENTINOPOLIS PODER EXECUTIVO 1.083.333,47 0,39% 67,86%

24 PALMEIRAS GOIAS PODER EXECUTIVO 1.084.078,70 0,39% 68,25%

25 PORANGATU PODER EXECUTIVO 1.116.240,39 0,40% 68,65%

26 ACREUNA PODER EXECUTIVO 1.118.506,76 0,40% 69,06%

27 CRISTALINA PODER EXECUTIVO 1.122.536,90 0,40% 69,46%

28 INDIARA PODER EXECUTIVO 1.122.808,47 0,40% 69,87%

29 NEROPOLIS PODER EXECUTIVO 1.124.746,58 0,41% 70,27%

GASTOS COM COMBUSTÍVEL

Item Município Órgãos Total Empenhado Percentual Participação Percentual Acumulado

30 PIRACANJUBA PODER EXECUTIVO 1.132.247,58 0,41% 70,68%

31 SÃO SIMÃO PODER EXECUTIVO 1.170.450,01 0,42% 71,10%

32 ARUANA PODER EXECUTIVO 1.180.070,47 0,43% 71,53%

33 AGUAS LINDAS GOIAS PODER EXECUTIVO 1.225.085,18 0,44% 71,97%

34 NOVA CRIXAS PODER EXECUTIVO 1.251.184,84 0,45% 72,42%

35 CACU PODER EXECUTIVO 1.256.037,67 0,45% 72,87%

36 SANTA HELENA GOIAS PODER EXECUTIVO 1.274.049,27 0,46% 73,33%

37 GOIANESIA PODER EXECUTIVO 1.321.171,84 0,48% 73,81%

38 GOIAN1RA PODER EXECUTIVO 1.363.344,44 0,49% 74,30%

39 CALDAS NOVAS FMS 1.382.026,73 0,50% 74,80%

40 INHUMAS PODER EXECUTIVO 1.384.825,12 0,50% 75,30%

41 SÃO LUIS MONTES BELOS PODER EXECUTIVO 1.400.424,96 0,50% 75,80%

42 GOIATUBA PODER EXECUTIVO 1.436.148,55 0,52% 76,32%

43 IPAMERI PODER EXECUTIVO 1.462.400,41 0,53% 76,85%

44 BARRO ALTO PODER EXECUTIVO 1.555.052,12 0,56% 77,41%

45 MINEIROS PODER EXECUTIVO 1.571.209,09 0,57% 77,97%

46 MORRINHOS PODER EXECUTIVO 1.580.832,80 0,57% 78,54%

47 ANICUNS PODER EXECUTIVO 1.664.370,97 0,60% 79,14%

48 MINACU PODER EXECUTIVO 1.713.085,84 0,62% 79,76%

49 CATALAO PODER EXECUTIVO 1.740.059,83 0,63% 80,39%

50 TRINDADE PODER EXECUTIVO 1.816.529,67 0,65% 81,04%

51 PIRANHAS PODER EXECUTIVO 2.369.122,25 0,85% 81,90%

52 GOIANIA FMS 2.421.334,28 0,87% 82,77%

53 CALDAS NOVAS PODER EXECUTIVO 2.455.804,18 0,89% 83,66%

54 QUIRINOPOLIS PODER EXECUTIVO 2.545.440,53 0,92% 84,57%

55 JATAI PODER EXECUTIVO 2.644.468,28 0,95% 85,53%

56 ANAPOLIS PODER EXECUTIVO 2.741.249,31 0,99% 86,51%

57 ITUMBIARA PODER EXECUTIVO 2.788.654,11 1,01% 87,52%

58 FORMOSA PODER EXECUTIVO 2.979.130,38 1,07% 88,59%

59 RIO VERDE PODER EXECUTIVO 3.339.453,80 1,20% 89,80%

60 APARECIDA GOIANIA PODER EXECUTIVO 3.593.840,93 1,30% 91,09%

61 LUZIANIA PODER EXECUTIVO 3.779.433,55 1,36% 92,45%

62 SENADOR CANEDO PODER EXECUTIVO 4.584.839,69 1,65% 94,11%

63 GOIANIA PODER EXECUTIVO 16.348.348,00 5,89% 100,00%

TOTAL EMPENHADO NO ESTADO 277.427.866,73 100,00%

*Elemento de despesa 30 - material de consumo, subelementos 01, 02 e 03 . Fonte: Pesquisa de empenhos no SICOM realizada no dia 24/03/15.

ANEXO VI

GASTOS COM MATERIAL DE EXPEDIENTE E LIMPEZA*

GASTOS COM MATERIAL DE EXPEDIENTE E LIMPEZA

Item Município Órgãos Total Empenhado Percentual Participação Percentual Acumulado

1 ALTO HORIZONTE FMAS 281.751,55 0,35% 60%

2 APARECIDA GOIANIA FMAS 284.544,99 0,35% 60%

3 FORMOSA PODER EXECUTIVO 288.298,75 0,36% 60%

4 HIDROLANDIA PODER EXECUTIVO 294.649,20 0,36% 61%

5 BOM JESUS GOIAS PODER EXECUTIVO 296.915,13 0,37% 61%

6 CACU PODER EXECUTIVO 309.493,25 0,38% 61%

7 PARAUNA FMAS 312.459,55 0,39% 62%

8 CERES PODER EXECUTIVO 313.547,41 0,39% 62%

9 JATAI FMAS 323.284,90 0,40% 63%

10 ALTO HORIZONTE FMS 323.529,20 0,40% 63%

11 INDIARA PODER EXECUTIVO 327.559,01 0,40% 63%

12 BURITINOPOLIS PODER EXECUTIVO 329.386,92 0,41% 64%

13 APARECIDA GOIANIA FUNDEF/FUNDEB 338.184,40 0,42% 64%

14 IPAMERI PODER EXECUTIVO 348.377,93 0,43% 65%

15 PLANALTINA FMAS 350.182,07 0,43% 65%

16 INACIOLANDIA PODER EXECUTIVO 352.849,61 0,44% 65%

17 NOVA CRIXAS PODER EXECUTIVO 355.721,76 0,44% 66%

18 SANTA HELENA GOIAS PODER EXECUTIVO 363.343,89 0,45% 66%

19 AGUAS LINDAS GOIAS FMS 372.268,96 0,46% 67%

20 LUZIANIA FMS 379.395,02 0,47% 67%

21 PORANGATU FMS 384.088,65 0,47% 68%

22 MONTIVIDIU PODER EXECUTIVO 391.537,13 0,48% 68%

23 CATALAO FMS 392.039,64 0,48% 69%

24 AGUAS LINDAS GOIAS PODER EXECUTIVO 397.887,57 0,49% 69%

25 QUIRINOPOLIS PODER EXECUTIVO 403.001,44 0,50% 70%

26 RIALMA PODER EXECUTIVO 412.784,82 0,51% 70%

27 RIO VERDE PODER EXECUTIVO 442.332,06 0,55% 71%

28 GOIATUBA PODER EXECUTIVO 447.225,32 0,55% 71%

GASTOS COM MATERIAL DE EXPEDIENTE E LIMPEZA

Item Município Órgãos Total Empenhado Percentual Participação Percentual Acumulado

29 RIO VERDE FMS 459.259,70 0,57% 72%

30 RIO VERDE FME 483.751,71 0,60% 72%

31 GOIANIRA PODER EXECUTIVO 503.865,45 0,62% 73%

32 LUZIAN1A PODER EXECUTIVO 513.950,64 0,64% 74%

33 GOIANIA GOIANIA FMMDE/FUNDEF/FUND EB 515.737,75 0,64% 74%

34 BARRO ALTO PODER EXECUTIVO 525.601,79 0,65% 75%

35 PARAUNA PODER EXECUTIVO 532.860,38 0,66% 76%

36 JATAI FMS 550.495,19 0,68% 76%

37 ACREUNA PODER EXECUTIVO 554.169,60 0,68% 77%

38 GOIANIA PODER EXECUTIVO 587.964,05 0,73% 78%

39 ALTO HORIZONTE FME 596.724,39 0,74% 78%

40 PALMEIRAS GOIAS PODER EXECUTIVO 626.970,09 0,77% 79%

41 CATALAO PODER EXECUTIVO 649.356,32 0,80% 80%

42 ANAPOLIS ANAPOLIS - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO 650.304,12 0,80% 81%

43 GOIANESIA PODER EXECUTIVO 657.559,06 0,81% 82%

44 GOIANIA FMS 659.132,51 0,81% 83%

45 ALTO HORIZONTE PODER EXECUTIVO 671.589,48 0,83% 83%

46 CALDAS NOVAS PODER EXECUTIVO 696.945,02 0,86% 84%

47 NOVO GAMA FMS 703.887,18 0,87% 85%

48 MOZARLANDIA PODER EXECUTIVO 704.544,77 0,87% 86%

49 JATAI PODER EXECUTIVO 808.557,72 1,00% 87%

50 CAIAPONIA PODER EXECUTIVO 822.557,38 1,02% 88%

51 APARECIDA GOIANIA FMS 1.091.430,45 1,35% 89%

52 AGUAS LINDAS GOIAS FME 1.152.851,88 1,42% 91%

53 CALDAS NOVAS FMS 1.177.323,81 1,46% 92%

54 APARECIDA GOIANIA PODER EXECUTIVO 1.965.993,08 2,43% 95%

55 NOVO GAMA PODER EXECUTIVO 4.357.769,22 5,39% 100%

TOTAL 80.914.472,83 100,00%

*Elemento de despesa 30 - material de consumo, subelementos 16 - material de expediente e 22 - material de limpeza.

Fonte: Pesquisa de empenhos no SICOM realizada no dia 24/03/15.

ANEXO VII

GASTOS COM DIÁRIAS*

GASTOS COM DIÁRIAS

Item Município Órgãos Total Empenhado Percentual Participação Percentual Acumulado

1 MINEIROS PODER LEGISLATIVO 93.825,00 0,31% 60,23%

2 BOM JESUS GOIAS PODER EXECUTIVO 94.363,00 0,31% 60,54%

3 CAVALCANTE FMS 97.465,00 0,32% 60,86%

4 PIRENOPOLIS FMS 97.500,00 0,32% 61,19%

5 SANTA RITA ARAGUAIA PODER EXECUTIVO 97.625,00 0,32% 61,51%

6 MINACU PODER EXECUTIVO 98.620,00 0,33% 61,84%

7 CORUMBAIBA PODER EXECUTIVO 99.258,00 0,33% 62,17%

8 LAGOA SANTA FMS 99.270,00 0,33% 62,50%

9 MUNDO NOVO PODER EXECUTIVO 100.245,00 0,33% 62,84%

10 ITUMBIARA FMS 100.343,91 0,33% 63,17%

11 BALIZA FMS 101.910,00 0,34% 63,51%

12 ITAPIRAPUA PODER EXECUTIVO 102.225,00 0,34% 63,85%

13 ALTO PARAÍSO FMS 102.250,00 0,34% 64,19%

14 CAVALCANTE PODER EXECUTIVO 103.095,00 0,34% 64,53%

15 SIMOLANDIA PODER EXECUTIVO 103.209,00 0,34% 64,88%

16 APORE FMS 106.198,48 0,35% 65,23%

17 IACIARA PODER EXECUTIVO 106.330,00 0,35% 65,58%

18 MINEIROS PODER EXECUTIVO 108.232,92 0,36% 65,94%

19 APARECIDA RIO DOCE PODER EXECUTIVO 109.419,00 0,36% 66,31%

20 FORMOSA PODER LEGISLATIVO 112.157,16 0,37% 66,68%

21 CACHOEIRA ALTA PODER LEGISLATIVO 113.770,00 0,38% 67,06%

22 CACU FMS 114.900,00 0,38% 67,44%

23 BOM JESUS GOIAS FMS 116.615,00 0,39% 67,83%

24 NIQUELANDIA PODER LEGISLATIVO 116.970,00 0,39% 68,22%

25 CALDAS NOVAS PODER EXECUTIVO 117.900,00 0,39% 68,61%

26 MAMBAI PODER EXECUTIVO 118.124,00 0,39% 69,00%

27 SAO MIGUEL ARAGUAIA FMS 119.952,00 0,40% 69,40%

28 APORE PODER EXECUTIVO 120.271,84 0,40% 69,80%

GASTOS COM DIÁRIAS

Item Município Órgãos Total Empenhado Percentual Participação Percentual Acumulado

29 CAIAPONIA PODER EXECUTIVO 120.700,00 0,40% 70,21%

30 MINACU FMS 120.860,00 0,40% 70,61%

31 CACHOEIRA DOURADA FMS 121.275,00 0,40% 71,01%

32 PORTE IR AO PODER EXECUTIVO 121.634,00 0,40% 71,42%

33 JUSSARA FMS 123.525,00 0,41% 71,83%

34 AGUA FRIA GOIAS PODER EXECUTIVO 127.330,00 0,42% 72,25%

35 CACHOEIRA ALTA PODER EXECUTIVO 128.389,00 0,43% 72,68%

36 CHAPADAO CEU FMS 130.980,00 0,44% 73,11%

37 CHAPADAO CEU PODER EXECUTIVO 131.311,00 0,44% 73,55%

38 ITARUMA PODER EXECUTIVO 132.302,50 0,44% 73,99%

39 ADELANDIA PODER EXECUTIVO 137.040,00 0,46% 74,45%

40 MONTIVIDIU FMS 137.379,95 0,46% 74,90%

41 PLANALTINA PODER LEGISLATIVO 138.610,00 0,46% 75,37%

42 SAO SIMAO FMS 140.906,85 0,47% 75,83%

43 PORTELANDIA PODER EXECUTIVO 141.100,00 0,47% 76,30%

44 CACU PODER EXECUTIVO 142.406,64 0,47% 76,78%

45 LUZIANIA PODER EXECUTIVO 145.287,15 0,48% 77,26%

46 LAGOA SANTA PODER EXECUTIVO 151.120,00 0,50% 77,76%

47 RIO QUENTE PODER EXECUTIVO 151.405,50 0,50% 78,27%

48 SAO MIGUEL ARAGUAIA PODER EXECUTIVO 151.521,00 0,50% 78,77%

49 MORRINHOS FMS 151.654,12 0,50% 79,28%

50 GOIATUBA PODER EXECUTIVO 152.710,00 0,51% 79,79%

51 ALTO PARAÍSO PODER EXECUTIVO 153.750,00 0,51% 80,30%

52 ALVORADA NORTE PODER EXECUTIVO 155.443,70 0,52% 80,81%

53 CHAPADAO CEU PODER LEGISLATIVO 157.000,00 0,52% 81,34%

54 SAO DOMINGOS PODER EXECUTIVO 157.125,00 0,52% 81,86%

55 URUACU FMS 157.313,00 0,52% 82,38%

56 CORUMBAIBA FMS 161.527,00 0,54% 82,92%

57 PIRENOPOLIS PODER EXECUTIVO 162.140,00 0,54% 83,46%

58 FLORES GOIAS PODER EXECUTIVO 164.420,00 0,55% 84,01%

59 CALDAS NOVAS FMS 169.580,00 0,56% 84,57%

60 JARAGUA PODER EXECUTIVO 169.643,00 0,56% 85,14%

61 QUIRINOPOLIS FMS 175.467,47 0,58% 85,72%

62 NOVA CRIXAS PODER EXECUTIVO 176.870,00 0,59% 86,31%

GASTOS COM DIÁRIAS

Item Município Órgãos Total Empenhado Percentual Participação Percentual Acumulado

63 PARAUNA PODER EXECUTIVO 196.540,00 0,65% 86,96%

64 ARAGARCAS PODER EXECUTIVO 199.250,00 0,66% 87,63%

65 RIO VERDE RIO VERDE - FESURV 200.420,00 0,67% 88,29%

66 JATAI PODER EXECUTIVO 216.601,17 0,72% 89,01%

67 CATALAO PODER EXECUTIVO 222.978,50 0,74% 89,76%

68 JATAI FMS 242.639,50 0,81% 90,56%

69 CACHOEIRA DOURADA PODER EXECUTIVO 245.900,00 0,82% 91,38%

70 FORMOSA PODER EXECUTIVO 278.210,00 0,93% 92,31%

71 MONTIVIDIU PODER EXECUTIVO 306.581,00 1,02% 93,33%

72 RIO VERDE PODER EXECUTIVO 316.070,00 1,05% 94,38%

73 SAO SIMAO PODER EXECUTIVO 348.216,23 1,16% 95,54%

74 RIO VERDE FMS 353.980,00 1,18% 96,72%

75 MINEIROS FMS 393.883,88 1,31% 98,03%

76 CATALAO FMS 592.840,55 1,97% 100,00%

TOTAL 30.049.947,54 100,00%

*Elemento de Despesa 14 - Diárias pessoal civil e 15 Diárias pessoal militar. Fonte: Pesquisa de empenhos na SICOM realizada no dia 24/03/15.

ANEXO VIII

QUADRO DE IMPLICAÇÕES

Item Escopo Achados irregulares Dispositivos Violados Indícios Reflexo nas Contas Executivo Legislativo Direta Indireta

1 Identificar o gestor e demais responsáveis (Rol dos Responsáveis). A Prestação de contas não foi efetuada pelo Gestor portador da chave eletrônica. a)

Art. 1º da IN 012/14. Regular com ressalva para o gestor identificado no Rol dos Responsáveis, nos termos do

Art. 173, II, do RITCM. Multa aos dois Gestores, nos termos do

Art. 47-A, IX, da LOTCM GO. X X X

2 Identificar o gestor e demais responsáveis (Rol dos Responsáveis). Não houve a apresentação do rol de responsáveis e o gestor identificado nos autos diverge do gestor cadastrado no Portal dos Jurisdicionados a)

Art. 12, inciso II, IN 012/14. Regular com ressalva para o gestor identificado nos autos, nos termos do

Art. 173, II, do RITCM. Multa aos dois Gestores, nos termos do

Art. 47-A, IX, da LOTCM GO. X X X

3 Identificar o gestor e demais responsáveis (Rol dos Responsáveis). Não houve a apresentação do rol de responsáveis, mas o gestor identificado nos autos coincide com o gestor cadastrado no Portal dos Jurisdicionados. a)

Art. 12, inciso II, IN 012/14. Regular com ressalva para o gestor cadastrado no Portal dos Jurisdicionados, nos termos do

Art. 173, II, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, IX, da LOTCM GO X X X

4 Identificar o gestor e demais responsáveis (Rol dos Responsáveis). O contador ou responsável pelo controle interno do rol dos responsáveis diverge dos cadastrados no SICOM. a)

Art. 12, inciso II, IN 012/14. Regular com Ressalva, nos termos do

Art. 173, II, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, IX, da LOTCM GO X X

Item Escopo Achados irregulares Dispositivos Violados Indícios Reflexo nas Contas Executivo Legislativo Direta Indireta

5 Verificar a tempestividade na entrega da prestação de contas. A Prestação de contas não foi enviada tempestivamente ao TCM-GO. a)

Art. 77, inciso X, CE/89; b)

Art. 10, LOTCM; c)

Art. 171, RI/TCM; d)

Art. 11, IN 012/14. Indício de Crime de Responsabilidade, quando o Prefeito for Gestor, com fulcro: a)

Art. 1º, inciso VI, Decreto-lei 201 /67. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 11, inciso VI, Lei 8.429 /92. Regular com Ressalva, nos termos do

Art. 173, II, do RITCM Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, V, da LOTCM GO. X X X

Existência da certidão do controle interno. A Certidão do Controle Interno não foi apresentada na prestação de contas. a)

Art. 12, inc. XXI, IN 012/14. Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. X X X

Confirmar a existência e verificar a validade da certidão do controle interno. A Certidão do Controle Interno apresentada não comtempla todos os itens exigidos pelo ato normativo. a)

Art. 12, inc. XXI, IN 012/14. Regular com Ressalva, nos termos do

Art. 173, II, do RITCM. X X X

Confirmar a existência e verificar a validade da certidão do controle interno. A Certidão do Controle Interno apresenta ocorrência de irregularidade e o Gestor não comprovou a regularidade da situação após abertura de vistas. a) Conforme verificado nos autos. Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. X X X

Item Escopo Achados irregulares Dispositivos Violados Indícios Reflexo nas Contas Executivo Legislativo Direta Indireta

9 Confirmar se o pagamento de subsídios aos agentes políticos está em conformidade com os valores registrados pelo TCM/GO. Os valores pagos a título de subsídio aos agentes políticos (prefeito, vice-prefeito, secretários, presidente da câmara e vereadores) estão superiores ao limite registrado no TCM-GO. a)

Art. 29, inc. V, CF/88 (Prefeito, Vice e Secretários); b)

Art. 29, inc. VI, CF/88 (Pres. Câmara e Vereadores); b)

Art. 39,

§ 4º, CF/88; c)

Art. 75, inc. I, Lei 4.320 /64; d) Lei Municipal que fixou os subsídios e teve registro no TCM-GO. Indício de Crime de Responsabilidade, quando o Prefeito for Gestor, com fulcro: a)

Art. 1º, inciso V, Decreto-lei 201 /67. Indício de Crime Contra as Finanças Públicas com fulcro: a)

Art. 359-D, Decreto-lei 2.848 /40. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 10, inciso IX, Lei 8.429 /92. Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. Débito ao Gestor do valor pago a maior, nos termos do

Art. 45 da LOTCM GO. X X X

10 Confirmar se o pagamento dos subsídios dos agentes políticos está em conformidade com os valores `registrados pelo TCM GO. Os valores pagos a título de subsídio aos agentes políticos (prefeito, vice-prefeito, secretários, presidente da câmara e vereadores) estão superiores ao limite registrado no TCM-GO. a)

Art. 8º, inciso III, IN 012/14 (não envio da lei que fixou os subsídios); b)

Art. 29, inc. V, CF/88 (Prefeito, Vice e Secretários); c)

Art. 29, inc. VI, CF/88 (Pres. Câmara e Vereadores); d)

Art. 39,

§4º, CF/88; e)

Art. 75, inc. I, Lei 4.320 /64; e) Lei Municipal que fixou os subsídios para a legislatura anterior. Indício de Crime de Responsabilidade, quando o Prefeito for Gestor, com fulcro: a)

Art. 1º, inciso V, Decreto-lei 201 /67. Indício de Crime Contra as Finanças Públicas com fulcro: a)

Art. 359-D, Decreto-lei 2.848 /40. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 10, inciso IX, Lei 8.429 /92. Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM Multa ao Gestor nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. Débito ao Gestor do valor pago a maior, nos termos do

Art. 45 da LOTCM GO. X X X

Item Escopo Achados irregulares Dispositivos Violados Indícios Reflexo nas Contas Executivo Legislativo Direta Indireta

11 Confirmar se o pagamento dos subsídios dos agentes políticos está em conformidade com os valores registrados pelo TCM GO. Os valores pagos a título de subsídio aos agentes políticos (prefeito, vice-prefeito, secretários, presidente da câmara e vereadores) estão superiores ao limite registrado no TCM-GO. a)

Art. 8º, inciso III, IN 012/14 (não envio da lei que revisou os subsídios); b)

Art. 29, inc. V, CF/88 (Prefeito, Vice e Secretários); c)

Art. 29, inc. VI, CF/88 (Pres. Câmara e Vereadores); d)

Art. 39,

§4º, CF/88; e)

Art. 75, inc. I, Lei 4.320 /64; f) Lei Municipal que fixou os subsídios e teve registro no TCM-GO. Indício de Crime de Responsabilidade, quando o Prefeito for Gestor, com fulcro: a)

Art. 1º, inciso V, Decreto-lei 201 /67. Indício de Crime Contra as Finanças Públicas com fulcro: a)

Art. 359-D, Decreto-lei 2.848 /40 Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 10, inciso IX, Lei 8.429 /92. Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. Débito ao Gestor do valor pago a maior, nos termos do

Art. 45 da LOTCM GO. X X X

12 Comparar o saldo financeiro do exercício anterior com o saldo inicial do exercício em análise. O saldo inicial do exercício em análise está inferior ao saldo final do Balancete do exercício anterior, independentemente das informações registradas no Balanço Geral. Premissa: o Balanço Geral deve consolidar os balancetes. Desta forma, não cabe divergência entre as disponibilidades financeiras informadas no balancete e aquelas consolidadas através do Balanço Geral. a) Resolução CFC nº 1.132/08 (NBC T-16.5), itens 4(A), 4(C), 4(D), 4(F), 4(l), 4(L) e 10; b)

Art. 89, Lei 4.320 /64; c)

Art. 48, Parágrafo Único, inciso III, LC 101 /00; d)

Art. 2º,

§2º, inciso I e

Art. 4º , inciso III, Decreto 7.185 /10; e)

Art. 7º, 8º, 9º, Portaria MF 548/10. Indício de Crime de Responsabilidade, quando o Prefeito for Gestor, com fulcro: a)

Art. 1º, inciso I, Decreto-lei 201 /67. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 10, inciso X, Lei 8.429 /92. Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. Débito ao Gestor da diferença apurada a menor, nos termos do

Art. 45 da LOTCM GO. X X X

Item Escopo Achados irregulares Dispositivos Violados Indícios Reflexo nas Contas Executivo Legislativo Direta Indireta

13 Comparar o saldo financeiro do exercício anterior com o saldo inicial do exercício em análise. O saldo inicial do exercício em análise está superior ao saldo final do exercício anterior e não apresentou o extrato bancário, independentemente das informações registradas no Balanço Geral. Premissa: o Balanço Geral deve consolidar os balancetes. Desta forma, não cabe divergência entre as disponibilidades financeiras informadas no balancete e aquelas consolidadas através do Balanço Geral. a) Resolução CFC nº 1.132/08 (NBC T-16.5), itens 4(A), 4(C), 4(D), 4(F), 4(l), 4(L) e 10; b)

Art. 89, Lei 4.320 /64; c)

Art. 48, Parágrafo Único, inciso III, LC 101 /00; d)

Art. 2º,

§2º, inciso I e

Art. 4º , inciso III, Decreto 7.185 /10; e)

Art. 7º, 8º, 9º, Portaria MF 548/10. Indício de Crime de Responsabilidade, quando o Prefeito for Gestor, com fulcro: a)

Art. 1º, inciso VI, Decreto-lei 201 /67. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 11, VI, Lei 8.429 /92. Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. X X X

14 Confrontar o saldo do balancete financeiro no dia 31 de dezembro informado nas - contas bancárias do SICOM com os extratos anexados - nos autos. Os extratos bancários e as conciliações juntados nos autos não comprovam o valor contabilizado no balancete financeiro como saldo financeiro em 31/12. a) Resolução CFC nº 1.132/08 (NBC T-16.5), itens 4(A), 4(C), 4(D), 4(F), 4(l), 4(L) e 10; b)

Art. 12, incisos IX e X, IN 012/14; c)

Art. 70,

Parágrafo único, CF/88; d)

Art. 48,

Parágrafo único, inciso III, LC 101 /00; e)

Art. 2º,

§2º, inciso I e

Art. 4º , inciso III, Decreto 7.185 /10; f)

Art. 7º, 8º, 9º, Portaria MF 548/10. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 11, VI, Lei 8.429 /92. Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. Débito ao Gestor, para saldo apresentado no extrato bancário sem o respectivo registro contábil no disponível do SICOM, por caracterizar ocultação de receita, nos termos do

Art. 45 da LOTCM GO. Débito ao Gestor para o valor contabilizado no disponível do SICOM mas não comprovado por meio de extrato bancário, nos termos do

Art. 45 da LOTCM GO. X X X

Item Escopo Achados irregulares Dispositivos Violados Indícios Reflexo nas Contas Executivo Legislativo Direta Indireta

15 Averiguar se existe registro no SICOM para os lançamentos informados na conciliação bancária. Os valores registrados nas conciliações bancárias não possuem lastro contábil no SICOM ou não foi apresentada a documentação de suporte ao registro contábil exigida por meio da abertura de vistas. a) Resolução CFC nº 1.132/08 (NBC T-16.5), itens 4(A), 4(C), 4(D), 4(F), 4(L) e 10; b)

Art. 89, Lei 4.320 /64; c)

Art. 48, Parágrafo Único, inciso III, LC 101 /00; d)

Art. 2º,

§2º, inciso I e

Art. 4º , inciso III, Decreto 7.185 /10; e)

Art. 7º, 8º, 9º, Portaria MF 548/10; f)

Art. 70, Parágrafo Unico, CF/88. Indício de Crime de Responsabilidade, quando o Prefeito for Gestor, com fulcro: a)

Art. 1º, inciso V, Decreto-lei 201 /67. b)

Art. 1º, inciso VI, Decreto-lei 201 /67. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 11, VI, Lei 8.429 /92. Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. Débito ao Gestor para os valores conciliados que não foram comprovados, nos termos do

Art. 45 da LOTCM GO. X X X

Item Escopo Achados irregulares Dispositivos Violados Indícios Reflexo nas Contas Executivo Legislativo Direta Indireta

16 Verificar as divergências nas transferências financeiras (repasses e devoluções) entre os demais órgãos do município que forem maiores que 5% (cinco por cento). Ausência de comprovação documental dos valores registrados a título de Transferências Financeiras, quando houver receita extra orçamentária não comprovada no órgão recebedor, independentemente das informações registradas no Balanço Geral. Premissa: o Balanço Geral deve consolidar os balancetes. Desta forma, não cabe divergência entre as transferências financeiras informadas no balancete e aquelas consolidadas através do Balanço Geral. a) Resolução CFC nº 1.132/08 (NBC T-16.5), itens 4(A), 4(C), 4(D), 4(F), 4(l), 4(L) e 10; b)

Art. 89, Lei 4.320 /64; c)

Art. 37, caput, CF/88; d)

Art. 93, Lei 4.320 /64; e)

Art. 48, Parágrafo Único, inciso III, LC 101 /00; f)

Art. 2º,

§2º, inciso l e

Art. 4º , inciso III, Decreto 7.185 /10; g)

Art. 7º, 8º, 9º, Portaria MF 548/10. Indício de Crime de Responsabilidade, quando o Prefeito for Gestor, com fulcro: a)

Art. 1º, inciso VI, Decreto-lei 201 /67. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 10, inciso X, Lei 8.429 /92. b)

Art. 11, VI, Lei 8.429 /92. Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. X X X

17 Verificar as divergências nas transferências financeiras (repasses e devoluções) entre os demais órgãos do município que forem maiores que 5% (cinco por cento). Ausência de comprovação documental dos valores registrados a título de Transferências Financeiras, quando houver despesa extra orçamentária não comprovada no órgão transferidor, independentemente das informações registradas no Balanço Geral. Premissa: o Balanço Geral deve consolidar os balancetes. Desta forma, não cabe divergência entre as transferências financeiras informadas no balancete e aquelas consolidadas através do Balanço Geral. a) Resolução CFC nº 1.132/08 (NBC T-16.5), itens 4(A), 4(C), 4(D), 4(F), 4(1), 4(L) e 10; b)

Art. 89, Lei 4.320 /64; c)

Art. 37, caput, CF/88; d)

Art. 70, Parágrafo Único, CF/88; e)

Art. 93, Lei 4.320 /64; f)

Art. 48, Parágrafo Único, inciso III, LC 101 /00; g)

Art. 2º,

§ 2º, inciso I e

Art. 4º , inciso III, Decreto 7.185 /10; h)

Art. 7º, 8º, 9º, Portaria MF 548/10. Indício de Crime de Responsabilidade, quando o Prefeito for Gestor, com fulcro: a)

Art. 1º, inciso VI, Decreto-lei 201 /67. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 10, inciso IX, Lei 8.429 /92. b)

Art. 10, inciso X, Lei 8.429 /92. c)

Art. 11, VI, Lei 8.429 /92. Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. Débito ao Gestor dos valores não comprovados, nos termos do

Art. 45 da LOTCM GO. X X X

Item Escopo Achados irregulares Dispositivos Violados Indícios Reflexo nas Contas Executivo Legislativo Direta Indireta

18 Examinar as divergências nos lançamentos realizados (retenções e repasses) na conta depósitos e consignações do órgão que forem maiores que 5% (cinco por cento) do valor transferido. Os valores retidos a título de Depósitos e Consignações foram repassados a menor, independentemente das informações registradas no Balanço Geral. Premissa: o Balanço Geral deve consolidar os balancetes. Desta forma, não cabe divergência entre os depósitos/consignações informados no balancete e aqueles consolidados através do Balanço Geral. a) Resolução CFC nº 1.132/08 (NBC T-16.5), itens 4(A), 4(C), 4(D), 4(F), 4(l), 4(L) e 10; b)

Art. 93, Lei 4.320 /64; Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 11, inciso II, Lei 8.429 /92. Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. X X X

Examinar as divergências nos lançamentos realizados (retenções e repasses) na conta depósitos e (Consignações do órgão que forem maiores que 5% (cinco por cento) do valor transferido. Os valores retidos a título de Depósitos e Consignações foram repassados a maior, independentemente das informações registradas no Balanço Geral. Premissa: o Balanço Geral deve consolidar os balancetes. Desta forma, não cabe divergência entre os depósitos/consignações informados no balancete e aqueles consolidados através do Balanço Geral. a) Resolução CFC nº 1.132/08 (NBC T-16.5), itens 4(A), 4(C), 4(D), 4(F), 4(l), 4(L) e 10; b)

Art. 93, Lei 4.320 /64; c)

Art. 48,

Parágrafo único, inciso III, LC 101 /00; d)

Art. 2º,

§2º, inciso I e

Art. 4º , inciso III, Decreto 7.185 /10; e)

Art. 7º, 8º, 9º, Portaria MF 548/10. Indício de Crime Contra as Finanças Públicas com fulcro: a)

Art. 359-D, Decreto-lei 2.848 /40. Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. Débito ao Gestor do valor a maior, nos termos do

Art. 45 da LOTCM GO. X X X

Item Escopo Achados irregulares Dispositivos Violados Indícios Reflexo nas Contas Executivo Legislativo Direta Indireta

20 Averiguar se o montante retido a título de contribuição previdenciária dos servidores do órgão obedece a alíquota determinada no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. A contribuição previdenciária retida dos servidores não obedece a alíquota determinada pelo RPPS. a) De acordo com a lei que regula o RPPS no âmbito de cada município. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 11, inciso II, Lei 8.429 /92. Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. X X X

21 Conferir se o montante retido a título de contribuição previdenciária dos servidores do órgão foi devidamente repassado ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS,

considerando na análise que a competência do mês de dezembro pode `ocorrer no mês de janeiro do ano subsequente. A contribuição previdenciária retida dos segurados do RPPS não foi repassada ao Órgão do RPPS em conformidade com a legislação municipal. a) De acordo com a lei que regula o RPPS no âmbito de cada município. Indício de Crime de Responsabilidade, quando o Prefeito for Gestor, com fulcro: a)

Art. 168-A, Decreto-lei 2.848 /40. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 11, inciso II, Lei 8.429 /92. Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, IX, da LOTCM GO. X X X

22 Conferir se o montante retido a título de contribuição previdenciária dos servidores do órgão foi devidamente repassado ao Regime Próprio de Previdência Social - RPRS,

considerando na análise que a competência do mês de dezembro pode ocorrer no mês de janeiro do ano subsequente. A contribuição previdenciária retida dos segurados do RPPS foi repassada a maior ao Órgão do RPPS. a) De acordo com a lei que regula o RPPS no âmbito de cada município; b) Resolução CFC nº 1.132/08 (NBC T-16.5), itens 4(A), 4(C), 4(D), 4(F), 4(1), 4(L) e 10; c)

Art. 93, Lei 4.320 /64. Indício de Crime de Responsabilidade, quando o Prefeito for Gestor, com fulcro: a)

Art. 1º, inciso V, Decreto-lei 201 /67. Indício de Crime Contra as Finanças Públicas com fulcro: a)

Art. 359-D, Decreto-lei 2.848 /40. Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. Débito ao Gestor do valor a maior, nos termos do

Art. 45 da LOTCMGO. X X X

Item Escopo Achados irregulares Dispositivos Violados Indícios Reflexo nas Contas Executivo Legislativo Direta Indireta

23 Constatar se o montante pago a título de contribuição patronal do órgão obedece a alíquota determinada no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS,

considerando na análise que do montante das obrigações patronais empenhadas no mês de dezembro, o pagamento pode ocorrer no mês de janeiro do ano subsequente. A contribuição previdenciária patronal paga ao RPPS não obedece às alíquotas determinada pela legislação municipal. a) De acordo com a lei que regula o RPPS no âmbito de cada município. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 11, inciso II, Lei 8.429 /92. Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. X X X

24 Verificar se o órgão cumpriu os Termos de Parcelamento de Débitos Previdenciários junto ao RPPS. Houve inadimplemento no pagamento dos débitos acordados nos respectivos Termos de Parcelamento. a) De acordo com a lei que regula o RPPS no âmbito de cada município (parte patronal); b) Termo de Parcelamento firmado com o RPPS. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 11, inciso II, Lei 8.429 /92. Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO X

Verificar se o montante retido título de contribuição previdenciária dos segurados (servidores e prestadores de serviço) obedece a alíquota determinada no RGPS. A contribuição previdenciária retida dos segurados do RGPS não obedece a alíquota determinada pelo RGPS. a)

Art. 20, Lei 8.212 /91; b)

Art. 28, Lei 8.212 /91; c)

Art. 30, inciso I, alíneas a, b, Lei 8.212 /91. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 11, inciso II, Lei 8.429 /92. Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. X X X

Item Escopo Achados irregulares Dispositivos Violados Indícios Reflexo nas Contas Executivo Legislativo Direta Indireta

26 Verificar se o montante retido a título de contribuição previdenciária dos segurados (servidores e prestadores de serviço) pelo órgão foi devidamente repassado ao RGPS. A contribuição previdenciária (segurados) do RGPS não foi repassada ao Órgão do RGPS em conformidade com a legislação a)

Art. 20, Lei 8.212 /91; b)

Art. 28, Lei 8.212 /91; c)

Art. 30, inciso I, alíneas a, b, Lei 8.212 /91. Indício de Crime de Apropriação Indébita com fulcro: a)

Art. 168-A, Decreto-lei 2.848 /40. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 11, inciso II, Lei 8.429 /92. Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. X X X

27 Verificar se o montante retido a título de contribuição previdenciária dos segurados (servidores e prestadores de serviço) pelo órgão foi devidamente repassado ao RGPS. A contribuição previdenciária retida dos segurados do RPPS foi repassada a maior ao Órgão do RGPS. a)

Art. 20, Lei 8.212 /91; b)

Art. 28, Lei 8.212 /91; c)

Art. 30, inciso I, alíneas a, b, Lei 8.212 /91; d) Resolução CFC nº 1.132/08 (NBC T-16.5), itens 4(A), 4(C), 4(D), 4(F), 4(l), 4(L) e 10; e)

Art. 93, Lei 4.320 /64. Indício de Crime de Responsabilidade, quando o Prefeito for Gestor, com fulcro: a)

Art. 1º, inciso V, Decreto-lei 201 /67. Indício de Crime Contra as Finanças Públicas com fulcro: a)

Art. 359-D, Decreto-lei 2.848 /40. Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. Débito ao Gestor do valor recolhido a maior se não houver demonstração do pedido de compensação ou devolução da diferença, nos termos do

Art. 45 da LOTCM GO. X X X

Item Escopo Achados irregulares Dispositivos Violados Indícios Reflexo nas Contas Executivo Legislativo Direta Indireta

28 Verificar se o montante pago a título de contribuição patronal do órgão obedece a alíquota determinada no RGPS. A contribuição previdenciária patronal paga ao RGPS não obedece a alíquota determinada pelo RGPS. a)

Art. 22, Lei 8.212 /91; b)

Art. 30, inciso I, alíneas a, b, Lei 8.212 /91. c)

Art. 202, Decreto 3.048 /99; d)

Art. 202-A, Decreto 3.048 /99; e) Anexo V, Decreto 3.048 /99; Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 11, inciso II, Lei 8.429 /92. Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. X X X

29 Verificar as divergências do total de gastos com pessoal apresentado na folha de pagamento com os dados contábeis do SICOM que forem maiores que 2% (dois por cento). O total de empenhos registrados no SICOM são superiores ao montante bruto da folha de pagamento informado no SCGP. a)

Art. 11,

§1º, IN 012/14; b) Resolução CFC nº 1.132/08 (NBC T-16.5), itens 4(A), 4(C), 4(D), 4(F), 4(l), 4(L) e 10; c)

Art. 48, Parágrafo Único, inciso III, LC 101 /00; d)

Art. 2º,

§2º, inciso I e

Art. 4º , inciso III, Decreto 7.185 /10; e)

Art. 7 o, 8 o, 9 o, Portaria MF 548/10. Indício de Crime de Responsabilidade, quando o Prefeito for Gestor, com fulcro: a)

Art. 1º, inciso V, Decreto-lei 201 /67. Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. Débito ao Gestor da diferença a maior, nos termos do

Art. 45 da LOTCM GO. X X X

30 Verificar as divergências do .total) de gastos com pessoal apresentado na folha de pagamento com os dados contábeis do SICOM que forem maiores que 2% (dois por cento). O total de empenhos registrados no SICOM são inferiores ao montante da folha de pagamento informado no SCGP. a)

Art. 11,

§1º, IN 012/14; b) Resolução CFC nº 1.132/08 (NBC T-16.5), itens 4(A), 4(C), 4(D), 4(F), 4(1), 4(L) e 10; c)

Art. 48,

Parágrafo único, inciso III, LC 101 /00; d)

Art. 2º,

§2º, inciso I e

Art. 4º , inciso III, Decreto 7.185 /10; e)

Art. 7º, 8º, 9º, Portaria MF 548/10. Regular com ressalva, nos termos do

Art. 173, II, do RITCM Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, IX, da LOTCM GO. Irregular quando a divergência for superior a 10%, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. X X X

Item Escopo Achados irregulares Dispositivos Violados Indícios Reflexo nas Contas Executivo Legislativo Direta Indireta

31 Verificar a legalidade da documentação de suporte para os lançamentos realizados nas contas do ativo realizável e/ou débitos em tesouraria, quando não regularizadas dentro do exercício. Ausência de comprovação documental dos valores inscritos nas contas do Ativo Realizável e/ou Débitos em Tesouraria, independentemente das informações registradas no Balanço Geral. Premissa: o Balanço Geral deve consolidar os balancetes. Desta forma, não cabe divergência entre os valores contabilizados como Ativo Realizável/Débitos em Tesouraria informados no balancete e aqueles consolidados através do Balanço Geral. a) Resolução CFC nº 1.132/08 (NBC T-16.5), itens 4(A), 4(B), 4(C), 4(D), 4(F), 4(l), 4(L) e 10; b)

Art. 37, caput, CF/88; c)

Art. 70,

Parágrafo único, CF/88; d)

Art. 93, Lei 4.320 /64. Indício de Crime de Responsabilidade, quando o Prefeito for Gestor, com fulcro: a)

Art. 1º, inciso V, Decreto-lei 201 /67. b)

Art. 1º, inciso VI, Decreto-lei 201 /67. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: b)

Art. 11, VI, Lei 8.429 /92. Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. Débito ao Gestor para os valores não comprovados, nos termos do

Art. 45 da LOTCM GO. X X X

32 Examinar o comportamento de valores significativos por meio de revisão analítica com vistas a identificação de tendências atípicas, por amostragem, a critério da SCMG. De acordo com as irregularidades verificadas. Exemplos: a) omissão de receitas; b) despesas não comprovadas; c) não apresentação de notas fiscais. a) Lei 4.320 /64,

Art. 75, I. b) De acordo com o caso concreto. c)

Art. 70,

Parágrafo único, CF/88; Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 10, IX, Lei 8.429 /92, no caso de despesas irregulares; b)

Art. 10, X, Lei 8.429 /92, no caso de omissão de receitas; Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. Débito ao Gestor, caso não haja comprovação da regularização dos valores questionados, nos termos do

Art. 45 da LOTCM GO. X X X

Item Escopo Achados irregulares Dispositivos Violados Indícios Reflexo nas Contas Executivo Legislativo Direta Indireta

33 Verificar a utilização dos recursos vinculados com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino que foram evidenciados como despesas não computadas no Demonstrativo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDF. Utilização de recursos vinculados em despesas não destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino básico. a)

Art. 70 da Lei 9.394 /96. b)

Art. 29, VI, a, combinado com o Anexo XIII da IN 14/12. c)

Art. 8º,

Parágrafo único, Lei Complementar nº 101 /00. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 10, inciso IX, Lei 8.429 /92 Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. X FME

34 Verificar se houve o repasse mensal do duodécimo para o Poder Legislativo, conforme previsto no inciso II, do

§2º, do

Art. 29-A da Constituição Federal . O Poder Executivo não repassou o Duodécimo à Câmara Municipal no prazo estabelecido pela Constituição. a)

Art. 29-A,

§2º, inciso II, CF/88. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 11, inciso II, Lei 8.429 /92; Indício de Crime de Responsabilidade com fulcro b)

Art. 29-A,

§2º, inciso II, CF/88. Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. X

35 Verificar se o valor repassado de duodécimos para o Poder Legislativo obedeceu ao limite máximo definido no

Art. 29-A da Constituição Federal . Os valores repassados pelo Poder Executivo a título de Duodécimo ao Poder Legislativo foram superiores os limites estabelecidos pela a)

Art. 29-A, CF/88. Indício de Crime de Responsabilidade para o Prefeito, mesmo que não seja o Gestor, com fulcro: Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do Art. X

Item Escopo Achados irregulares Dispositivos Violados Indícios Reflexo nas Contas Executivo Legislativo Direta Indireta

Constituição. a)

Art. 29-A,

§2º, inciso 1, CF/88. Indício de Crime de Responsabilidade, quando o Prefeito for Gestor, com fulcro: b)

Art. 1º, inciso V, Decreto-lei 201 /67; Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 10, inciso IX, Lei 8.429 /92; 47-A, VIII, da LOTCM GO.

36 Verificar se o valor repassado de duodécimos para o Poder Legislativo obedeceu ao limite máximo definido no

Art. 29-A da Constituição Federal . Os valores repassados pelo Poder Executivo a título de Duodécimo ao Poder Legislativo foram inferiores os limites estabelecidos pela Constituição ou pela Lei Orçamentária Anual. a)

Art. 29-A, CF/88. Indício de Crime de Responsabilidade para o Prefeito, mesmo que não seja o Gestor, com fulcro: a)

Art. 29-A,

§2º, inciso I, CF/88. Indício de Crime de Responsabilidade, quando o Prefeito for Gestor, com fulcro: a)

Art. 1º, inciso V, Decreto-lei 201 /67; Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 10, inciso IX, Lei 8.429 /92; Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. X

Item Escopo Achados irregulares Dispositivos Violados Indícios Reflexo nas Contas Executivo Legislativo Direta Indireta

37 Verificar se foram realizadas despesas sem saldo suficiente de dotação orçamentária por meio do relatório de controle de saldo orçamentário analítico do SICOM. Realização de despesa sem a devida cobertura orçamentária, por dotação: programa, órgão, unidade, função, subfunção, ação, projeto/atividade, elemento de despesa. a)

Art. 167, inciso II, CF/8; b)

Art. 15,

§1º, Lei 4.320 /64; c)

Art. 59, Lei 4.320 /64. Indício de Crime de Responsabilidade, quando o Prefeito for Gestor, com fulcro: a)

Art. 1º, inciso V, Decreto-lei 201 /67. Indício de Crime Contra as Finanças Públicas com fulcro: a)

Art. 359-D, Decreto-lei 2.848 /40. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 10, inciso IX, Lei 8.429 /92; Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. X

> Caso o Gestor do Poder do Executivo não seja o Prefeito, verificar, por meio da documentação anexada no Rol dos Responsáveis e na Lei Orgânica do Município, se o Prefeito tinha autorização legal para delegar os atos de gestão dos recursos públicos do município, nos termos do

Art. 4º da IN nº 02/13. 0 Prefeito delegou a terceiro de sua confiança a gestão dos recursos públicos do município sem autorização legal e o Gestor escolhido pelo Prefeito (delegado) praticou irregularidades na gestão dos recursos públicos do município. a)

Art. 37 da CF/88; b) Lei Orgânica do Município; c)

Art. 4º da IN nº 02/13; d)

Art. 84 do DL 200 /67. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 10, inciso IX, Lei 8.429 /92. O Prefeito será responsabilizado solidariamente ao Gestor responsável pela prestação de contas ao Tribunal. Multa ao Prefeito, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. X

Item Escopo Achados irregulares Dispositivos Violados Indícios Reflexo nas Contas Executivo Legislativo Direta Indireta

39 Caso o Gestor do Poder do Executivo não seja o Prefeito e o Prefeito tinha autorização legal para delegar Atos de Gestão, verificar, verificar se o Prefeito possui "culpa in eligendo" e/ou "culpa in vigilando", nos termos do

§1º do

Art. 7 o da IN nº 02/13, combinado com o Parágrafo Único do

Art. 4º da IN nº 02/13, no caso de "culpa in vigilando". Premissas: (AC Nº 1247 /2006 - TCU, entre outros): 1. A delegação de competência não transfere a responsabilidade para fiscalizar e revisar os atos praticados. 2. O Prefeito é responsável pela escolha de seus subordinados e pela fiscalização dos atos por estes praticados. Culpa in eligendo e in vigilando. O Prefeito (delegante) foi responsável pela escolha e nomeação de Gestor de sua confiança (delegado) que praticou irregularidades na gestão dos recursos públicos do município, portanto, possui "Culpa in eligendo" e/ou O Prefeito (delegante) não fiscalizou e revisou os atos de agente delegado de forma eficaz. Além disso, o Prefeito não constituiu o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo de forma adequada e eficaz para evitar que Gestor de sua confiança (delegado) praticasse irregularidades na gestão dos recursos públicos do município, portanto, possui "Culpa in vigilando". a)

Art. 37 da CF/88; b)

Art. 82 c/c

Art. 29 da Constituição do Estado de Goiás; c)

Art. 84 do DL 200 /67 Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 10, inciso IX, Lei 8.429 /92. O Prefeito será responsabilizado solidariamente ao Gestor responsável pela prestação de contas ao Tribunal. X

40 Verificar se a folha de pagamento da câmara municipal, incluindo o gasto com subsídio dos vereadores, respeitou o limite de 70% de sua receita, conforme determina o

§ 1º do

Art. 29-A da Constituição Federal . O total das despesas com folha de pagamento do Poder Legislativo excedeu o limite constitucional. a)

Art. 29-A,

§1º, CF/88. Indício de Crime de Responsabilidade do Presidente da Câmara com fulcro a)

Art. 29-A,

§3, CF/88. Indício de Crime Contra as Finanças Públicas com fulcro: a)

Art. 359-D, Decreto-lei 2.848 /40. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 10, inciso IX, Lei 8.429 /92; Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. X

Item Escopo Achados irregulares Dispositivos Violados Indícios Reflexo nas Contas Executivo Legislativo Direta Indireta

41 Examinar se o total das despesas do Poder Legislativo ultrapassou o percentual de duodécimos previsto no

Art. 29-A da CF/88, desconsiderando-se, para fins de análise, o saldo financeiro do exercício anterior, quando for o caso. O total das despesas do Poder Legislativo excedeu o limite constitucional de duodécimos recebidos no exercício financeiro em análise. a)

Art. 29-A, CF/88. Indício de Crime Contra as Finanças Públicas com fulcro: a)

Art. 359-D, Decreto-lei 2.848 /40. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 10, inciso IX, Lei 8.429 /92; Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO.

42 Averiguar se o percentual de Despesas com Pessoal do Poder Legislativo certificado no SICOM pelo Secretaria de Atos de Pessoal excedeu o limite de 6%, conforme determinado no

Art. 20, inc. III, "a" da Lei de Responsabilidade Fiscal; A despesa total com pessoal (DTP) do Poder Legislativo excedeu o limite estabelecido pela LRF. a)

Art. 20, inciso III, alínea "a", Lei Complementar 101 /00. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 11, inciso II, Lei 8.429 /92. Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. X

Item Escopo Achados irregulares Dispositivos Violados Indícios Reflexo nas Contas Executivo Legislativo Direta Indireta

43 Conferir se o Gestor do Poder Legislativo - no último ano de mandato - contraiu obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito, nos termos do

Art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Realização de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato sem que houvesse disponibilidade de caixa. a)

Art. 42, Lei Complementar 101 /00. b)

Parágrafo único do

Art. 42, Lei Complementar 101 /00. Indício de Crime Contra as Finanças Públicas com fulcro: a)

Art. 359-C, Decreto-lei 2.848 /40. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 10, inciso IX, Lei 8.429 /92; Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. X

44 Utilização de recursos vinculados ao FUNDEB em despesas destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino básico que foram evidenciados como despesas não computadas no Demonstrativo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDF. Utilização de recursos vinculados ao FUNDEB em despesas não destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino básico. a) Lei nº 9.394 /96 Lei nº 11.494 /07 b)

Art. 8º, Parágrafo Único, Lei Complementar nº 101 /00. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 10, inciso IX, Lei 8.429 /92 Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. Débito para o município. FUN DEB

45 Conferir o atendimento da exigência de conta única e específica. Desrespeito ao caráter de conta única e específica do FUNDEB, impossibilitando a análise aplicação dos recursos. a) Lei nº 9.394 /96; b)

Art. 17, Lei nº 11.494 /07. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro a)

Art. 11, inciso II, Lei 8.429 /92. Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. FUN DEB

Item Escopo Achados irregulares Dispositivos Violados Indícios Reflexo nas Contas Executivo Legislativo Direta Indireta

46 Examinar o cumprimento do percentual de despesa com profissionais do magistério. O responsável não aplicou o mínimo de 60% da receita do FUNDEB no pagamento da remuneração dos profissionais do magistério. a) Lei nº 9.394 /96; b)

Art. 22, Lei nº 11.494 /07. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro a)

Art. 11, inciso II, Lei 8.429 /92. Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. FUN DEB

47 Examinar se as despesas realizadas com a parcela residual dos 40% do FUNDEB foram relacionadas com Educação, nos termos da lei. Foram realizadas despesas com a parcela residual dos 40% do FUNDEB que não são relacionadas com Educação, nos termos da lei. a)

Art. 21, Lei nº 11.494 /07. b)

Art. 70 e 71 da Lei nº 9.394 /96; Indício de Crime Contra as Finanças Públicas com fulcro: a)

Art. 359-C, Decreto-lei 2.848 /40. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 10, inciso IX, Lei 8.429 /92; Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. FUN DEB

48 Averiguar se exigência fixada no

Art. 21 da Lei Federal /11.494/2007 foi observada. Os recursos que ingressaram no Fundo não foram utilizados na totalidade, e o saldo remanescente ultrapassa 5% do valor recebido. a) Lei nº 9.394 /96; b) Lei nº 11.494 /07. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 11, inciso II, Lei 8.429 /92. Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. FUN DEB

49 Constatar a existência e a validade da certidão do conselho de acompanhamento e controle social do FUNDEB. As certidões emitidas pelo Controle Social não foram apresentadas na prestação de contas. a) FUNDEB:

Art. 24, Lei 11.494 /07. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 11, inciso VI, Lei 8.429 /92. Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO FUN DEB

Item Escopo Achados irregulares Dispositivos Violados Indícios Reflexo nas Contas Executivo Legislativo Direta Indireta

50 Constatar a existência e a validade da certidão do conselho de acompanhamento e controle social do FUNDEB. A Certidão do Controle Social apresentada não contempla todos os itens exigidos pelo ato normativo. a) FUNDEB:

Art. 24, Lei 11.494 /07. Regular com ressalva, nos termos do

Art. 173, II, do RITCM. FUN DEB

51 Constatar a existência e a validade da certidão do conselho de acompanhamento e controle social do FUNDEB. A Certidão do Controle Social apresenta ocorrência de irregularidade e o Gestor não comprovou a regularidade da situação após abertura de vistas. a) FUNDEB:

Art. 24, Lei 11.494 /07. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 11, inciso VI, Lei 8.429 /92. Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. FUN DEB

52 Verificar a utilização de recursos vinculados ao FMS em despesas relacionadas com ações de saúde que foram evidenciados como despesas não computadas no Demonstrativo de Ações e Serviços Públicos de Saúde - MDF. Utilização de recursos vinculados ao FMS em despesas não relacionadas com ações de saúde, inclusive contratos de prestação serviços assessoria contábil e jurídica. a) Lei Complementar nº 141 /12. b)

Art. 8º, Parágrafo Único, Lei Complementar nº 101 /00. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 10, inciso IX, Lei 8.429 /92 Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. FMS

53 Examinar a existência e a validade da certidão do conselho de acompanhamento e controle social do FMS. As certidões emitidas pelo Controle Social não foram apresentadas na prestação de contas. a) FMS:

Art. 1º, inciso II,

§ 2º, Lei 8.142 /90; Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 11, inciso VI, Lei 8.429 /92. Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCMGO. FMS

54 Examinar a existência e a validade da certidão do conselho de acompanhamento e controle social do FMS. A Certidão do Controle Social apresentada não contempla todos os itens exigidos pelo ato normativo. a) FMS:

Art. 1º, inciso II,

§ 2º, Lei 8.142 /90; Regular com ressalva, nos termos do

Art. 173, II, do RITCM. FMS

Item Escopo Achados irregulares Dispositivos Violados Indícios Reflexo nas Contas Executivo Legislativo Direta Indireta

55 Examinar a existência e a validade da certidão do conselho de acompanhamento e controle social do FMS. A Certidão do Controle Social apresenta ocorrência de irregularidade e o Gestor não comprovou a regularidade da situação após abertura de vistas. a) FMS:

Art. 1º, inciso II,

§ 2º, Lei 8.142 /90; Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro a)

Art. 11, inciso VI, Lei 8.429 /92. Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. FMS

56 Conferir a existência do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP para o exercício em análise. Gestor não é responsável pelas irregularidades mas não tomou as providências necessárias para a correção das irregularidades apontadas no CRP; a) Portaria MPS 204/2008; Portaria MPS 402/2008, artigos 27 e 28; b)

Art. 16, f, IN 012/14; Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro a)

Art. 11, inciso II, Lei 8.429 /92. Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO RPPS

57 Conferir a existência do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP para o exercício em análise. Gestor é o responsável pelas irregularidades mas indicou e comprovou as providências tomadas para a correção das irregularidades apontadas no CRP após a abertura de vistas. a) Portaria MPS 204/2008; Portaria MPS 402/2008, artigos 27 e 28; b)

Art. 16, f, IN 012/14; Regular com ressalva, nos termos do

Art. 173, II, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, IX, da LOTCM GO. RPPS

58 Conferir a existência do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP para o exercício em análise. Gestor é o responsável pelas irregularidades e não indicou e comprovou as providências tomadas para a correção das irregularidades apontadas no CRP; a) Portaria MPS 204/2008; Portaria MPS 402/2008, arts. 27 e 28; b)

Art. 16, f, IN 012/14; Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro a)

Art. 11, inciso II, Lei 8.429 /92. Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. RPPS

Constatar a existência das certidões emitidas pelo Conselho Fiscal ou de Administração do RPPS. As certidões emitidas pelo Conselho Fiscal ou de Administração do RPPS não foram apresentadas na prestação de contas. a)

Art. 16, k, IN 012/14. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 11, inciso VI, Lei 8.429 /92. Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. RPPS

Item Escopo Achados irregulares Dispositivos Violados Indícios Reflexo nas Contas Executivo Legislativo Direta Indireta

60 Constatar a existência das certidões emitidas pelo Conselho Fiscal ou de Administração do RPPS. A Certidão do Conselho Fiscal ou de Administração do RPPS apresentada não contempla todos os itens exigidos pelo ato normativo. a)

Art. 16, k, IN 012/14. Regular com ressalva, nos termos do

Art. 173, II, do RITCM. RPPS

61 Constatar a existência das certidões emitidas pelo Conselho Fiscal ou de Administração do RPPS. A Certidão do Conselho Fiscal ou de Administração do RPPS apresenta ocorrência de irregularidade e o Gestor não comprovou a regularidade da situação após abertura de vistas. a)

Art. 16, k, IN 012/14. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro a)

Art. 11, inciso VI, Lei 8.429 /92. Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. RPPS

62 Verificar se os gastos da Administração do RPPS do exercício em análise estão dentro do limite fixado pela lei municipal que criou o RPPS e não excede ao limite máximo de 2,00%. Os gastos da Administração do RPPS do exercício em análise não estão dentro do limite fixado pela lei municipal que criou o RPPS ou excedem ao limite máximo de 2,00%; a)

Art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 9.717 /98; b)

Art. 15, Portaria MPS nº 402/08; c) Lei Municipal ; d) ON 02/2009,

Art. 41. Indício de Crime Contra as Finanças Públicas com fulcro: a)

Art. 359-C, Decreto-lei 2.848 /40. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 10, inciso IX, Lei 8.429 /92; Regular com Ressalva, para valor que não ultrapasse ao montante de R$ 5.000,00, nos termos do

Art. 173, II, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, IX, da LOTCM GO. Irregular, caso o valor ultrapassar o montante de R$ 5.000,00, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. Débito somente para o Município. RPPS

Item Escopo Achados irregulares Dispositivos Violados Indícios Reflexo nas Contas Executivo Legislativo Direta Indireta

63 Confrontar se o valor declarado como pago pelos órgãos coincide com o contabilizado no RPPS. As contribuições previdenciárias declaradas e pagas pelos órgãos são maiores do que o valor contabilizado pelo fundo; a)

Art. 75, I c/c 89, Lei 4.320 /64. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 10, inciso X, Lei 8.429 /92; Irregular quando o valor declarado como pago pelos órgãos for maior do que o contabilizado no RPPS e a diferença ultrapassar 1/12 avo, nos termos do

Art. 173,111, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. Débito ao Gestor da diferença a maior, nos termos do

Art. 45 da LOTCM GO. RPPS

64 Confrontar se o valor declarado como pago pelos órgãos coincide com o contabilizado no RPPS. As contribuições previdenciárias declaradas e pagas pelos órgãos são menores do que o valor contabilizado pelo RPPS. a)

Art. 75, I c/c 89, Lei 4.320 /64. Regular com Ressalva, nos termos do

Art. 173, II, do RITCM. RPPS

65 Confrontar os valores contabilizados como Perdas e Ganhos do exercício. Ausência de comprovação documental (extratos bancários) dos valores registrados a título de ganhos e perdas. a) Resolução CFC nº 1.132/08 (NBC T-16.5), itens 4(A), 4(B), 4(C), 4(D), 4(F), 4(l), 4(L) e 10; b)

Art. 89, Lei 4.320 /64; c)

Art. 37, caput, CF/88; d)

Art. 70, Parágrafo Único, CF/88; e)

Art. 75, I, Lei 4.320 /64 Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 11, VI, Lei 8.429 /92. Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. Débito ao Gestor dos valores não comprovados, nos termos do

Art. 45 da LOTCM GO. RPPS

Item Escopo Achados irregulares Dispositivos Violados Indícios Reflexo nas Contas Executivo Legislativo Direta Indireta

66 Verificar se as despesas realizadas no FMDCA foram relacionadas com políticas sociais para atendimento à criança e ao adolescente nos termos da legislação aplicável. As despesas realizadas no FMDCA não estão relacionadas com políticas sociais para atendimento à criança e ao adolescente. a)

Art. 87, Lei 8.069 /90; b) Arts. 13 e 14 da RN 03 /2006. c) Arts. 15 e 16 da Resolução Conanda 137/2010. d)

Art. 8º, Parágrafo Único, Lei Complementar nº 101 /00 Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 10, inciso IX, Lei 8.429 /92 Regular com Ressalva, nos termos do

Art. 173, II, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, IX, da LOTCM GO. X FMDCA

67 Conferir a existência e a validade da certidão do conselho de acompanhamento e controle social do FMDCA. As certidões emitidas pelo Controle Social não foram apresentadas na prestação de contas. a) FMDCA:

Art. 8º, caput,

§ 3º RN 03 /2006. b)Art. 19, III, IN 12/14. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 11, inciso VI, Lei 8.429 /92. Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. X FMDCA

68 Conferir a existência e a validade da certidão do conselho de acompanhamento e controle social do FMDCA. A Certidão do Controle Social apresentada não comtempla todos os itens exigidos pelo ato normativo. a) FMDCA:

Art. 8º, caput,

§ 3º RN 03 /2006; b)

Art. 19, III, IN 12/14. Regular com Ressalva, nos termos do

Art. 173, II, do RITCM. X FMDCA

Conferir a existência e a validade da certidão do conselho de acompanhamento e controle social do FMDCA. A Certidão do Controle Social apresenta ocorrência de irregularidade e o Gestor não comprovou a regularidade da situação após abertura de vistas. a) FMDCA:

Art. 8º, caput,

§ 3º RN 03 /2006; b)

Art. 19, III, IN 12/14. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro a)

Art. 11, inciso VI, Lei 8.429 /92. Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. X FMDCA

70 Verificar existência e a validade da certidão do As certidões emitidas pelo Controle Social não foram a)Art. 17, b, IN 012/14 Indício de Ato de Improbidade Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. FMAS

Item Escopo Achados irregulares Dispositivos Violados Indícios Reflexo nas Contas Executivo Legislativo Direta Indireta

conselho de acompanhamento e controle social do FMAS. apresentadas na prestação de contas. b) Arts. 16, IV, 17

§ 4º, 28,

§ 1º, 30, I, 30-B, Lei 8.742 /1993; c)

Art. 17, d, IN 012/14;

Art. 17 ,

§ 4º, Lei 8.742 /93. Administrativa com fulcro: a)

Art. 11, inciso VI, Lei 8.429 /92. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO.

71 Verificar a existência e a validade da certidão do conselho de acompanhamento e controle social do FMAS. A Certidão do Controle Social apresentada não contempla todos os itens exigidos pelo ato normativo. a)

Art. 17, b, IN 012/14 b) Arts. 16, IV, 17

§ 4º, 28,

§ 1º, 30, I, 30-B, Lei 8.742 /1993; c)

Art. 17, d, IN 012/14;

Art. 17 ,

§ 4º, Lei 8.742 /93. Regular com Ressalva, nos termos do

Art. 173, II, do RITCM. FMAS

72 Verificar a existência e a validade da certidão do conselho de acompanhamento e controle social do FMAS. A Certidão do Controle Social apresenta ocorrência de irregularidade e o Gestor não comprovou a regularidade da situação após abertura de vistas. a)

Art. 17, b, IN 012/14 b) Arts. 16, IV, 17

§ 4º, 28,

§ 1º, 30, I, 30-B, Lei 8.742 /1993; c)

Art. 17, d, IN 012/14;

Art. 17 ,

§ 4º, Lei 8.742 /93. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro a)

Art. 11, inciso VI, Lei 8.429 /92. Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. FMAS

73 Verificar a utilização de recursos em despesas desvinculadas das finalidades assistenciais como PROAS/aposentadorias/pens Utilização de recursos em despesas desvinculadas das finalidades assistenciais. a)

Art. 2º, Lei 8.742 /93; b)

Art. 75, I, Lei 4.320 /64 c)

Art. 8º,

Parágrafo único, Lei Complementar nº 101 /00 d)

Art. 70, Parágrafo Único, CF/88; Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 10, inciso IX, Lei 8.429 /92 Regular com Ressalva, nos termos do

Art. 173, II, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, IX, da LOTCM GO. Irregular no caso dos reincidentes, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. Débito ao Gestor, no caso de despesas não comprovadas, nos termos do

Art. 45 da LOTCM GO. FMAS

Item Escopo Achados irregulares Dispositivos Violados Indícios Reflexo nas Contas Executivo Legislativo Direta Indireta

74 Verificar a aplicação dos recursos na realização dos objetivos da autarquia / fundo / fundação. Utilização de recursos em despesas desvinculadas das finalidades da autarquia/fundo/fundação. a) Lei Municipal de criação do órgão b)

Art. 8º, Parágrafo Único, Lei Complementar nº 101 /00 c)

Art. 70, Parágrafo Único, CF/88; Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 10, inciso IX, Lei 8.429 /92 Regular com Ressalva, nos termos do

Art. 173, II, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, IX, da LOTCM GO. Irregular. Multa ao Gestor. Débito ao Gestor, no caso de despesas não comprovadas, nos termos do

Art. 45 da LOTCM GO. AUTARQUIAS

75 Verificar a legalidade da liquidação de despesas com combustível, por amostragem, exigindo a apresentação de determinadas notas fiscais para notas de empenho consideradas relevantes. Ausência de comprovação documental do pagamento de despesas orçamentárias informadas ao SICOM. a) Resolução CFC nº 1.132/08 (NBC T-16.5), itens 4(A), 4(C), 4(D), 4(F), 4(l), 4(L) e 10; b)

Art. 63, Lei 4.320 /64; c)

Art. 37, caput, Indício de Crime de Responsabilidade para o Prefeito que seja Gestor, com fulcro: a)

Art. 1º, inciso V, Decreto-lei 201 /67. b)

Art. 1º, inciso VI, Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. X X X

Item Escopo Achados irregulares Dispositivos Violados Indícios Reflexo nas Contas Executivo Legislativo Direta Indireta

CF/88; d)

Art. 75, inciso 1, Lei 4.320 /64; e)

Art. 11,

§3º, IN 012/14. d)

Art. 70, Parágrafo Único, CF/88; Decreto-lei 201 /67. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: b)

Art. 10, IX, Lei 8.429 /92

Art. 11, VI, Lei 8.429 /92 Débito ao Gestor para as despesas não comprovadas, nos termos do

Art. 45 da LOTCM GO.

76 Verificar a legalidade da liquidação de despesas com material de expediente e/ou limpeza, por amostragem, exigindo a apresentação de determinadas notas fiscais para notas de empenhos consideradas relevantes. Ausência de comprovação documental do pagamento de despesas orçamentárias informadas ao SICOM. a) Resolução CFC nº 1.132/08 (NBC T-16.5), itens 4(A), 4(C), 4(D), 4(F), 4(l), 4(L) e 10; b)

Art. 63, Lei 4.320 /64; c)

Art. 37, caput, CF/88; d)

Art. 75, inciso I, Lei 4.320 /64; e)

Art. 11,

§3º, IN 012/14. f)

Art. 70,

Parágrafo único, CF/88; Indício de Crime de Responsabilidade para o Prefeito que seja Gestor, com fulcro: a)

Art. 1º, inciso V, Decreto-lei 201 /67. b)

Art. 1º, inciso VI, Decreto-lei 201 /67. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: b)

Art. 10, IX, Lei 8.429 /92

Art. 11, VI, Lei 8.429 /92 Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. Débito ao Gestor para as despesas não comprovadas, nos termos do

Art. 45 da LOTCM GO. X X X

77 Verificar a legalidade das despesas realizadas com diárias, por amostragem, exigindo a apresentação dos processos administrativos de despesas relevantes realizadas com determinado (s) servidor(s). Ausência de comprovação documental do pagamento de despesas orçamentárias informadas ao SICOM. a) Resolução CFC nº 1.132/08 (NBC T-16.5), itens 4(A), 4(C), 4(D), 4(F), 4(l), 4(L) e 10; b)

Art. 63, Lei 4.320 /64; c)

Art. 37, caput, CF/88; d)

Art. 75, inciso I, Lei 4.320 /64; e)

Art. 11,

§3º, IN 012/14. f)

Art. 70,

Parágrafo único, CF/88; Indício de Crime de Responsabilidade para o Prefeito que seja Gestor, com fulcro: a)

Art. 1º, inciso V, Decreto-lei 201 /67. b)

Art. 1º, inciso VI, Decreto-lei 201 /67. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: b)

Art. 10, IX, Lei 8.429 /92

Art. 11, VI, Lei 8.429 /92 Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. Débito ao Gestor para as despesas não comprovadas, nos termos do

Art. 45 da LOTCM GO. X X X

Item Escopo Achados irregulares Dispositivos Violados Indícios Reflexo nas Contas Executivo Legislativo Direta Indireta

78 Execução dos escopos previstos para o controle dos atos de gestão realizados pelo Gestor. Constatação de Erros de contabilização decorrentes de classificação indevida de receitas e de despesas, em desacordo com a legislação e com os normativos contábeis que causem distorções relevantes nos relatórios do SI COM e/ou nas demonstrações contábeis e fiscais. b) Resolução CFC nº 1.132/08; c) Lei 4.320 /64, artigos 83, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91 e 93 (conforme o caso concreto); d) IN 012/14, Anexos V e VI e XIII, conforme o caso. e) Portaria STN 437/12, conforme o caso (MCASP 5 a Edição). Regular com Ressalva, nos termos do

Art. 173, II, do RITCM. Multa ao Contador, nos termos do

Art. 47-A, XIX, da LOTCM GO. X X X

79 Execução dos escopos previstos para o controle dos atos de gestão realizados pelo Gestor. Constatação de supressão ou omissão de registros contábeis no SICOM para transações identificadas nos autos que causem distorções relevantes nos relatórios do SICOM e/ou nas demonstrações contábeis e fiscais elaboradas por meio das informações integrantes da prestação de contas eletrônica do Gestor. a) Resolução CFC nº 1.132/08 (NBC T 16.5 - Registro Contábil.), item 4 "f e "h"; 10 e 15. b) Lei 4.320 /64, artigos 83, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91 e 93 (conforme o caso concreto); Indícios de Fraude ou Erro, nos termos das Resolução CFC nº 1.207/09 - NBC TA 240 - Itens 2 e 3 , no caso de supressão ou omissão de registros contábeis que deveriam ter sido contabilizados e que, por esse motivo, causaram distorções relevantes nos relatórios do SICOM e/ou nas demonstrações contábeis e fiscais. Regular com Ressalva, nos termos do

Art. 173, II, do RITCM. Multa ao Contador, nos termos do

Art. 47-A, XIX, da LOTCM GO. Representação ao Contador para o Conselho de Classe, nos termos do

Art. 32 da IN 12/14. X X X

Item Escopo Achados irregulares Dispositivos Violados Indícios Reflexo nas Contas Executivo Legislativo Direta Indireta

81 Execução dos escopos previstos para o controle dos atos de gestão realizados pelo Gestor. Constatação de não apresentação do documento de suporte para as informações relevantes contabilizadas na prestação de contas eletrônica do Gestor que prejudicam a confiabilidade, representatividade e utilidade dos relatórios do SICOM e/ou das demonstrações contábeis e fiscais elaboradas por meio dessas informações. a) Resolução CFC nº 1.132/08 (NBC T 16.5 - Registro Contábil), itens 2, 10 e 4; b) Lei 4.320 /64, artigos 83, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91 e 93 (conforme o caso concreto); Indícios de Fraude ou Erro, nos termos das Resolução CFC nº 1.207/09-NBC TA 240 - Itens 2 e 3 , no caso de não apresentação da documentação de suporte para o registro contábil das informações contabilizadas na prestação de contas eletrônica do Gestor que prejudicam a confiabilidade, representatividade e utilidade dos relatórios do SICOM e/ou das demonstrações contábeis e fiscais elaboradas por meio dessas informações. Regular com Ressalva, nos termos do

Art. 173, II, do RITCM. Multa ao Contador, nos termos do

Art. 47-A, XIX, da LOTCM GO. Representação ao Contador para o Conselho de Classe, nos termos do

Art. 32 da IN 12/14. X X X c

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