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Decisão Normativa nº 5/2023

CONTROLE DE AMOSTRA. CONTRATOS SELECIONADOS DE ACORDO COM A SISTEMÁTICA IMPLEMENTADA PELA RA 104/2017-TCMGO. HOMOLOGAÇÃO.

DECISÃO NORMATIVA Nº 00005/2023 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA

Processo: 06070/23

Interessado: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás

Assunto: Controle de Amostra nº 02/2023

Relator: Francisco José Ramos

CONTROLE DE AMOSTRA. CONTRATOS SELECIONADOS DE ACORDO COM A SISTEMÁTICA IMPLEMENTADA PELA RA 104 /2017-TCMGO. HOMOLOGAÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos que tratam do Controle de Amostra nº 02/2023, que objetiva a seleção de contratos celebrados com vigência no exercício de 2023, para realização de auditoria pela Secretaria de Licitações e Contratos, segundo critério de amostragem, combinado com aspectos de relevância, materialidade e risco e segundo as regras estabelecidas na Resolução Administrativa nº 104 /2017 - TCMGO1.

Resolve o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, pelos membros integrantes do seu Colegiado, acolhendo as razões expostas no voto do Relator, em:

1. homologar o Controle de Amostra nº 02/2023, no qual foram selecionados contratos do Município de Arenópolis (Processo nº 07001/23 Serviços técnicos especializados em assessoria contábil) e contratos do Município de Catalão (Processo nº 06091/23 Gênero alimentício para merenda escolar), conforme despesas liquidadas nos exercícios financeiros de 2022 e 2023; e

2. encaminhar os presentes autos à Secretaria de Licitações e Contratos para acompanhamento e subsequente arquivamento dos autos.

À Superintendência de Secretaria, para os fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 19 de Outubro de 2023.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Francisco José Ramos.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons.Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Irany de Carvalho Júnior.

1. Apesar da RA nº 104 /2017 ter sido revogada pela RA nº 79 /2023, aquela norma ainda estava vigente quando da seleção dos contratos pela Secretaria de Licitações e Contratos. Logo, a metodologia utilizada neste processo foi a fixada pela RA nº 104 /2017.

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