Decisão Normativa nº 5/2022
CONTROLE DE AMOSTRA - 02/2022. NÃO FORAM SELECIONADOS CONTRATOS NA PRESENTE AMOSTRAGEM PELA SECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. FORAM SELECIONADOS DOIS PROCEDIMENTOS PELA SECRETARIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. ENCAMINHAMENTO AUTOS À SECRETARIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS PARA ACOMPANHAMENTO.
DECISÃO NORMATIVA Nº 5/2022 - TÉCNICO-ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA
CONTROLE DE AMOSTRA - 02/2022. NÃO FORAM SELECIONADOS CONTRATOS NA PRESENTE AMOSTRAGEM PELA SECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. FORAM SELECIONADOS DOIS PROCEDIMENTOS PELA SECRETARIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. ENCAMINHAMENTO AUTOS À SECRETARIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS PARA ACOMPANHAMENTO.
PROCESSO N. : 05414/22
INTERESSADO: TCM/GO
ASSUNTO: CONTROLE DE AMOSTRAGEM Nº 02/2022
Tratam os presentes autos do processo denominado Controle de Amostra nº 02/2022 tendo como objeto os contratos celebrados para vigência no exercício de 2022, para seleção e auditoria em sua execução, considerados os critérios fixados na Resolução Administrativa nº 00104 /17 desta Corte que fixa metodologia para a amostragem neste Tribunal.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão do Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, em:
1. HOMOLOGAR o processo denominado Relatório de Controle de Amostragem nº 02/2022, com os contratos apresentados pela Secretaria de Licitações e Contratos:
a) contrato do Município de Aragarças, com objeto prestação de serviços contábeis, período 2021/2022 (Poder Executivo e Fundos Municipais);
b) contrato do Município de Edealina, com objeto de prestação de serviços contábeis, período 2021/2022, (Poder Executivo e Fundos Municipais).
2. HOMOLOGAR o processo denominado Relatório de Controle de Amostragem nº 02/2022, apresentado pela Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, no qual optou-se por não selecionar nenhum contrato.
3. RETORNAR os autos a Secretaria de Licitações e Contratos, após a publicação, para acompanhamento e subsequente arquivamento.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 20 de Dezembro de 2022.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Daniel Augusto Goulart.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.
Votação: Votaram(ou) com o Cons.Daniel Augusto Goulart: Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub.Irany de Carvalho Júnior, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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Nenhum Ato.
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