Decisão Normativa nº 4/2025
Acrescenta artigo ao Capítulo IV da Decisão Normativa DN TCMGO nº 5, de 22 de maio de 2019, que estabelece critérios para análise e registro de atos de pessoal, para autorizar a Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal a utilizar novo método de análise de aposentadorias com proventos fixados em um salário-mínimo.
DECISÃO NORMATIVA DN TCMGO Nº 4, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA
Acrescenta artigo ao
Capítulo IV da Decisão Normativa DN TCMGO nº 5 , de 22 de maio de 2019, que estabelece critérios para análise e registro de atos de pessoal, para autorizar a Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal a utilizar novo método de análise de aposentadorias com proventos fixados em um salário-mínimo.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO), no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no inciso XIV do
Art. 1º da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007, e com base na documentação constante no processo nº 11790/2025, RESOLVE:
Art. 1º O
Capítulo IV da Decisão Normativa DN TCMGO nº 5 , de 22 de maio de 2019, passa a vigorar acrescido do
Art. 21-A, com a seguinte redação:
"Art. 21-A. A Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal (Secex Pessoal) poderá utilizar inteligência artificial (IA) nas análises da legalidade das aposentadorias com proventos fixados em um salário-mínimo.
§ 1º Os agentes de IA vão analisar todos os pontos de controle deste Capítulo, obrigatórios para aposentadorias com proventos fixados em um salário-mínimo.
§ 2º Os processos em que a IA identificar alguma inconformidade que não possa ser ressalvada, conforme previsto neste Capítulo, serão obrigatoriamente reanalisados por um agente humano.
§ 3º A Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal irá proceder ao controle de qualidade dos processos de aposentadoria analisados por IA por meio de análise amostral, realizada por agente humano.
§ 4º A Instrução Técnica da Secex Pessoal nos processos de aposentadoria com proventos fixados em um salário-mínimo analisadas por IA terá redação jurídica objetiva e fará referência ao cumprimento ou não dos pontos de controle obrigatórios, constantes no neste Capítulo."
Art. 2º Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 17 de Dezembro de 2025.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Daniel Augusto Goulart.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabrício Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Daniel Augusto Goulart: Cons. Fabrício Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Decisão Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Decisão Normativa:
Decisão Normativa nº 5/2019 de 22/05/2019 - Norma em vigor