Decisão Normativa nº 4/2017
ESTABELECE DIRETRIZES PARA INSTRUÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2016 E FIXA O ESCOPO E OS REFLEXOS PARA APLICAÇÃO NA ANÁLISE DOS PROCESSOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DECISÃO NORMATIVA Nº 4/2017 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA
ESTABELECE DIRETRIZES PARA INSTRUÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2016 E FIXA O ESCOPO E OS REFLEXOS PARA APLICAÇÃO NA ANÁLISE DOS PROCESSOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe confere a parte final do inciso VI, do artigo 10 , do Regimento Interno desta Casa e;
Considerando os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, previstos no inciso LXXVIII do artigo 5º e no artigo 37 da Constituição Federal , assim como a necessidade de aperfeiçoar o modelo de fiscalização deste Tribunal, a fim de torná-lo mais célere e tempestivo;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios técnicos de seletividade para instrução dos Processos de Prestação de Contas de Gestão de 2016;
Considerando, por fim, a proposta apresentada pela Secretaria de Contas Mensais de Gestão, discutida em Oficina realizada na Escola de Contas, no dia 17/03/2017, com a presença de representantes do Ministério Público de Contas e dos Gabinetes dos Conselheiros desta Corte, conforme autos de nº 05239/17;
DECIDE:
Art. 1º A instrução das prestações de contas de gestão do exercício de 2016, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo e as entidades da administração indireta, obedecerão às disposições desta Decisão.
Parágrafo único. As referências à administração indireta consideram os fundos com contabilidade descentralizada, os fundos previdenciários, as fundações de direito público e as autarquias municipais.
Art. 2º
Considerando os critérios de risco e de relevância, a análise instrutiva das prestações de contas de gestão do exercício de 2016, exceto do Regime Próprio de Previdência Social, terá como escopo os seguintes pontos de controle:
I - verificar a tempestividade na entrega da prestação de contas semestral, de acordo com o disposto no artigo 77, inciso X, da Constituição Estadual de 1989;
II - confrontar o saldo do balancete financeiro no dia 31 de dezembro informado nas contas bancárias do SICOM com os extratos anexados nos autos (saldos superiores a R$ 5.000,00);
III - averiguar se existe registro no SICOM para os lançamentos informados na conciliação bancária, quando superiores a R$ 5.000,00;
IV - verificar se houve repasse a menor em contas de depósitos e consignações (exceto cauções), quando o valor da conta for superior a R$ 15.000,00 e quando a divergência entre a retenção e o repasse for superior a 10%;
V - averiguar a existência de processos julgados pelo Tribunal como ilegais ou que contenham irregularidades, desde que não tenham sido convertidos em tomada de contas especial e, caso tenham transitado em julgado, avaliar se podem implicar no julgamento pela irregularidade das contas;
VI - analisar o cumprimento da ordem cronológica nos pagamentos dos restos a pagar processados, exigida no artigo 5º da Lei 8.666 /93;
VII - verificar se o montante pago a título de contribuição patronal obedece às disposições da legislação previdenciária municipal;
VIII - verificar a regularidade dos pagamentos dos Termos de Parcelamento de Débitos Previdenciários junto ao RPPS;
IX - verificar o cumprimento do limite definido no art. 29 - A da CR/88 para o repasse do duodécimo ao Poder Legislativo Municipal;
X - conferir se o Gestor do Poder Legislativo contraiu obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do exercício, ou que tenha parcelas a serem pagas no seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito, nos termos do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI - examinar se o total da despesa do Poder Legislativo não ultrapassou o percentual fixado no artigo 29-A da CR/88;
XII - verificar se a folha de pagamento da Câmara Municipal, incluindo o gasto com subsídio dos vereadores, respeitou o limite de 70% definido no
§ 1º do artigo 29-A da Constituição Federal , e se o pagamento de subsídios aos vereadores está em conformidade com os valores registrados pelo TCM/GO;
XIII - averiguar se o percentual de Despesas com Pessoal do Poder Legislativo excedeu o limite de 6%, estabelecido pelo artigo 20, inc. III, "a" da Lei Complementar nº 101 /2000;
XIV - averiguar se a exigência fixada no artigo 17 da Lei 11.494 /2007 foi observada (conta única do Fundeb);
XV - averiguar se a exigência fixada no artigo 21 da Lei 11.494 /2007 foi observada (princípio da anualidade na aplicação dos recursos do Fundeb);
XVI - examinar o cumprimento do percentual previsto no artigo. 22 da Lei 11.494 /2007 de despesa com profissionais do magistério no Fundeb (60%);
XVII - observar se as despesas realizadas com a parcela residual dos 40% do Fundeb estão relacionadas com as ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos da Lei 9.394 /1996 (LDB);
XVIII - examinar a utilização de recursos em despesas desvinculadas das finalidades assistenciais (PROAS, aposentadorias, pensões, dentre outras), quando o montante anual pago for superior a R$ 15.000,00;
XIX - verificar a legalidade das transferências financeiras dos órgãos da administração indireta para o Poder Executivo;
XX - averiguar se a aplicação de recursos vinculados observa a legislação que regulamenta a criação do fundo, fundação ou autarquia, quando o montante anual pago for superior a R$ 15.000,00.
§ 1º Os pontos de controle definidos nos incisos VIII e IX serão observados exclusivamente na análise das contas de gestão do Poder Executivo.
§ 2º Os pontos de controle definidos nos incisos X, XI, XII e XIII serão observados exclusivamente na análise das contas de gestão do Poder Legislativo.
§ 3º Os pontos de controle definidos nos incisos XIV, XV, XVI e XVII serão observados exclusivamente na análise das contas de gestão do FUNDEB.
§ 4º O ponto de controle definido no inciso XVIII será observado exclusivamente na análise das contas de gestão do FMAS.
§ 5º O ponto de controle definido no inciso VII é comum às contas de gestão do Poder Executivo, do FME, do FMS e do FUNDEB, porém, somente será executado nos municípios que não possuírem Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) ou que tenham obtido a CRP por decisão judicial, nas datas de 30/06/2016 e de 31/12/2016, conforme Anexo I desta decisão.
§ 6º A análise instrutiva das prestações de contas de gestão das entidades da administração indireta cuja movimentação financeira anual seja inferior a R$ 100.000,00, se deterá apenas aos pontos de controle definidos nos incisos I, II e III deste artigo, observado o disposto no artigo 5º desta decisão.
Art. 3º
Considerando os critérios de risco e de relevância, a análise instrutiva das prestações de contas de gestão do Regime Próprio de Previdência Social, referentes ao exercício de 2016, terá como escopo os seguintes pontos de controle:
I - conferir a Certidão do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do RPPS;
II - confrontar o saldo do balancete financeiro no dia 31 de dezembro informado nas contas bancárias do SICOM com os extratos anexados nos autos;
III - verificar se houve alterações nos investimentos do RPPS, e se estas estão em conformidade com a Portaria MPS nº 519/2011 e Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3922/2010;
IV - verificar se as medidas apontadas no Parecer Atuarial foram implementadas por ato normativo municipal, e se estão em conformidade com a Portaria MPS nº 403/2008;
V - verificar a tempestividade na entrega da prestação de contas semestral, de acordo com o disposto no artigo 77, inciso X, da Constituição Estadual de 1989;
VI - averiguar a existência de processos de aposentadorias e pensões registrados pela ilegalidade e caso tenham transitado em julgado, avaliar se podem implicar no julgamento pela irregularidade das contas.
Art. 4º A análise das prestações de contas de gestão observará o contido no artigo 174 do Regimento Interno, devendo a instrução conclusiva da Secretaria de Contas Mensais de Gestão, atendendo ao estabelecido no artigo 173 do mesmo regramento, manifestar-se pela regularidade, pela regularidade com ressalva ou pela irregularidade das contas.
Art. 5º A título de racionalização administrativa e economia processual, e com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor da multa, a Secretaria de Contas Mensais de Gestão não fará a indicação de sanção administrativa em seu parecer quando o montante for inferior a 3% (três por cento) do valor estabelecido no caput do artigo 47-A da Lei Orgânica do TCM-GO.
Art. 6º Verificada a regularidade com ressalva das contas sem a indicação de multas, e sendo possível a emissão de opinião conclusiva, a Secretaria de Contas Mensais de Gestão prescindirá de prévia citação do responsável.
Art. 7º A fim de que seja garantido tratamento igualitário e critérios uniformes aos jurisdicionados, inclusive em grau de recurso, a análise de mérito dos pontos de controle discriminados nos artigos 2º e 3º obedecerá aos critérios definidos no Anexo II desta Decisão Normativa.
Art. 8º Para fins do julgamento a que se refere o artigo 11 da Lei Orgânica do TCM/GO, consideram-se responsáveis os gestores que desempenharam, no exercício de 2016, pelo menos uma das naturezas de responsabilidade explicitadas no inciso I do artigo 1º da IN TCM/GO nº 002/2013.
Art. 9º O escopo definido nesta Decisão Normativa não impede a análise de outros apontamentos detectados no curso da instrução que possuam o condão de interferir nas conclusões sobre a gestão.
Art. 10. As decisões proferidas nas prestações de contas de gestão, constituídas na forma desta Decisão, não extinguem a hipótese de instauração de outros procedimentos de fiscalização sobre atos específicos ocorridos no mesmo período.
Art. 11. A opinião pela irregularidade das contas não se baseará apenas na regra geral estabelecida no Quadro de Implicações constante no Anexo II desta DN, como consequência direta de cada irregularidade encontrada, mas, principalmente, avaliando-se a relevância do conjunto dessas irregularidades no caso concreto,
considerando a visão macro dos fatos e das circunstâncias envolvidas, de modo que a opinião reflita a melhor aderência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Art. 12. Esta Decisão Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS NO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia aos 05 dias de abril de 2017.
CONS. JOAQUIM ALVES DE CASTRO NETO
Presidente
CONS. DANIEL GOULART
CONS. FRANCISCO JOSÉ RAMOS
CONS. VALCENOR BRAZ DE QUEIROZ
CONS.ª MARIA TERESA F. GARRIDO
CONS. NILO REZENDE
CONS. SEBASTIÃO MONTEIRO
Fui presente: Ministério Público de Contas
ANEXO I
Abadia de Goiás Formosa
Abadiânia Formoso
Água Fria de Goiás Gameleira de Goiás
Águas Lindas de Goiás Goiandira
Alexânia Goiânia
Aloândia Goiatuba
Anicuns Gouvelândia
Aparecida de Goiânia Guapó
Araçu Heitoraí
Aragoiânia Hidrolândia
Aurilândia Inaciolândia
Baliza Indiara
Barro Alto Inhumas
Bom Jesus de Goiás Ipameri
Bonfinópolis Iporá
Bonópolis Itaguari
Buriti Alegre Itaguaru
Buriti de Goiás Itajá
Cachoeira Dourada Itapuranga
Caçu Itarumã
Caldas Novas Itauçu
Campinorte Ivolândia
Campo Alegre de Goiás Jaraguá
Campos Verdes Jatai
Carmo do Rio Verde Jesúpolis
Castelândia Joviânia
Chapadão do Céu Leopoldo de Bulhões
Cidade Ocidental Luziânia
Córrego do Ouro Mambaí
Cristalina Maurilândia
Crixás Minaçu
Damianópolis Montes Claros de Goiás
Davinópolis Montividiu
Edealina Morro Agudo de Goiás
Faina Mossâmedes
Fazenda Nova Mozarlândia
Firminópolis Mutunópolis
Nerópolis Sítio d`Abadia
Nova Crixás Taquaral de Goiás
Nova Roma Três Ranchos
Nova Veneza Trindade
Novo Gama Turvelândia
Novo Planalto Uruaçu
Orizona Uruana
Ouvidor Urutaí
Padre Bernardo Valparaíso de Goiás
Palminópolis Varjão
Paranaiguara Vianópolis
Paraúna Vicentinópolis
Petrolina de Goiás Vila Boa
Pires do Rio
Planaltina
Posse
Quirinópolis
Rio Quente
Rio Verde
Rubiataba
Sanclerlândia
Santa Bárbara de Goiás
Santa Cruz de Goiás
Santa Fé de Goiás
Santa Isabel
Santa Rosa de Goiás
Santa Terezinha de Goiás
Santo Antônio de Goiás
Santo Antônio do Descoberto
São Domingos
São João d` Aliança
São Luís de Montes Belos
São Miguel do Passa Quatro
São Patrício
Serranópolis
Silvânia
Simolândia
ANEXO II
QUADRO DE IMPLICAÇÕES
Item Escopo Achados (Apontamentos da Análise) Dispositivos Violados Indícios Reflexo nas Contas Executivo Legislativo Direta Indireta
1 Verificar a tempestividade na entrega da prestação de contas semestral. A Prestação de contas não foi enviada tempestivamente ao TCM-GO. a)
Art. 77, inciso X, CE/89. Indício de Crime de Responsabilidade, quando o Prefeito for Gestor, com fulcro: a)
Art. 1 o, inciso VI, Decreto-lei 201 /67. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)
Art. 11, inciso VI, Lei 8.429 /92. Regular com Ressalva, nos termos do
Art. 173, II, do RITCM Multa ao Gestor, nos termos do
Art. 47-A, V, da LOTCM GO. X X X
2 Confrontar o saldo do balancete financeiro no dia 31 de dezembro informado nas contas bancárias do SICOM com os extratos anexados nos autos (saldos superiores a R$ 5.000,00) Os extratos bancários e as conciliações juntados nos autos não comprovam o valor contabilizado no balancete financeiro como saldo financeiro em 31/12. a) Resolução CFC nº 1.132/08 (NBC T-16.5), itens 4(A), 4(C), 4(D), 4(F), 4(l), 4(L) e 10 ; b)
Art. 12, incisos IX e X, IN 012/14; c)
Art. 70, Parágrafo Único, CF/88; d)
Art. 48, Parágrafo Único, inciso III, LC 101 /00; e)
Art. 2º,
§2º, inciso I e
Art. 4º , inciso III, Decreto 7.185 /10; f)
Art. 7º, 8º, 9º, Portaria MF 548/10. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)
Art. 11, VI, Lei 8.429 /92. Irregular, nos termos do
Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do
Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. Determinação para contabilização da receita, caso o saldo apresentado no extrato bancário não tenha sido registrado no saldo financeiro informado ao SICOM. X X X
Débito ao Gestor para o valor contabilizado no disponível do SICOM mas não comprovado por meio de extrato bancário, nos termos do
Art. 45 da LOTCM GO.
3 Averiguar se existe registro no SICOM para os lançamentos informados na conciliação bancária, quando superiores a R$ 5.000,00. Os valores registrados nas conciliações bancárias não possuem lastro contábil no SICOM ou não foi apresentada a documentação de suporte ao registro contábil exigida por meio da abertura de vistas. a) Resolução CFC nº 1.132/08 (NBC T-16.5), itens 4(A), 4(C), 4(D), 4(F), 4(L) e 10 ; b)
Art. 89, Lei 4.320 /64; c)
Art. 48, Parágrafo Único, inciso III, LC 101 /00; d)
Art. 2º,
§ 2º, inciso I e
Art. 4º , inciso III, Decreto 7.185 /10; e)
Art. 7º, 8º, 9º, Portaria MF 548/10; f)
Art. 70, Parágrafo Único, CF/88. Indício de Crime de Responsabilidade, quando o Prefeito for Gestor, com fulcro: a)
Art. 1º, inciso V, Decreto-lei 201 /67. b)
Art. 1º, inciso VI, Decreto-lei 201 /67. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)
Art. 11, VI, Lei 8.429 /92. Irregular, nos termos do
Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do
Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. Débito ao Gestor para os valores conciliados que não foram comprovados, nos termos do
Art. 45 da LOTCM GO. X X X
4 Verificar se houve repasse a menor em contas de depósitos e consignações (exceto cauções), quando o valor da conta for superior R$ 15.000,00 e quando a divergência entre a retenção e o repasse for superior a 10% do montante retido. Os valores retidos a título de Depósitos e Consignações foram repassados a menor, ou não foram repassados. a) Resolução CFC nº 1.132/08 (NBC T-16.5), itens 4(A), 4(C), 4(D), 4(F), 4(l), 4(L) e 10 ; b)
Art. 93, Lei 4.320 /64; Indício de Crime de Apropriação Indébita com fulcro: a)
Art. 168-A, Decreto-lei 2.848 /40. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)
Art. 11, inciso II, Lei 8.429 /92. Irregular, nos termos do
Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do
Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. X X X
5 Averiguar a existência de processos julgados pelo Tribunal como ilegais ou que contenham irregularidades, desde que não tenham sido convertidos em tomada de contas especial e, caso tenham transitado em julgado, avaliar se podem implicar no julgamento pela irregularidade das contas Processos com registro pela ilegalidade pelo Tribunal, cujos objetos impactam no irregularidade das contas de gestão. a)
Art. 37, caput, CF/88. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a) Artigos 10 e 11, Lei 8.429 /92. Multa ao Gestor, nos termos do
Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. X X X
6 Analisar o cumprimento da ordem cronológica nos pagamentos dos restos a pagar processados, nos termos do art. 5º da Lei 8.666 /93. Regra Geral: O Gestor de cada órgão da Administração deverá, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem Cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de Interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada. O Gestor não obedeceu a ordem cronológica de exigibilidade dos pagamentos, descumprindo o art. 5º da Lei nº 8.666 /93: Premissa (ATRICON): Tal regra veda a violação aos princípios da impessoalidade e da moralidade, uma vez que retira do gestor a possibilidade de escolher quem será beneficiado com os pagamentos e de estabelecer privilégios em detrimento deste ou daquele credor. a)
Art. 37, caput, CF/88;
Art. 5º da Lei 8.666 /93; Indício de Crime contra a Lei de Licitações, nos termos do art. 92 da Lei nº 8.666 /93 Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)
Art. 11, inciso I, Lei 8.429 /92. Indício de Crime de Responsabilidade, quando o Prefeito for Gestor, com base no: a)
Art. 1º, inciso V, Decreto-lei 201 /67. Irregular, nos termos do
Art. 173, III, do RITCM. X X X
7 Verificar se o montante pago a título de contribuição patronal obedece às disposições da legislação previdenciária municipal,
considerando na análise que o pagamento das obrigações patronais do mês de dezembro pode ocorrer no mês de janeiro do ano subsequente. A contribuição previdenciária patronal paga ao RPPS não obedece às disposições da legislação previdenciária municipal. a) De acordo com a lei que regula o RPPS no âmbito de cada município. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)
Art. 11, inciso II, Lei 8.429 /92. Irregular, nos termos do
Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do
Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. Débito ao Gestor do valor pago a maior, quanto aos valores não comprovados por documentação suporte, nos termos do
Art. 45 da LOTCM GO. X X
8 Verificar se o órgão cumpriu os Termos de Parcelamento de Débitos Previdenciários junto ao RPPS. Houve inadimplemento no pagamento dos débitos acordados nos respectivos Termos de Parcelamento; e/ou, Não comprovação do adimplemento do pagamento de débitos previdenciários parcelados. a) De acordo com a lei que regula o RPPS no âmbito de cada município (parte patronal); b) Termo de Parcelamento firmado com o RPPS. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)
Art. 11, inciso II, Lei 8.429 /92. Irregular, nos termos do
Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do
Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO X
9.1 Verificar se houve repasse mensal do duodécimo para o Poder Legislativo, conforme previsto no inciso II, do
§2º, do
Art. 29 - A da Constituição federal . O Poder Executivo não repassou o Duodécimo à Câmara Municipal no prazo estabelecido pela Constituição. a)
Art. 29-A,
§2º, inciso II, CF/88. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)
Art. 11, inciso II, Lei 8.429 /92; Indício de Crime de Responsabilidade com fulcro b)
Art. 29-A,
§2º, inciso II, CF/88. Irregular, nos termos do
Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do
Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. X
9.2 Verificar se o valor repassado de duodécimos para o Poder Legislativo obedeceu ao limite definido no
Art. 29 - A da Constituição Federal . Os valores repassados pelo Poder Executivo a título de Duodécimo ao Poder Legislativo foram superiores ao estabelecidos na Constituição. a)
Art. 29-A, CF/88. Indício de Crime de Responsabilidade para o Prefeito, mesmo que não seja o Gestor, com fulcro: a)
Art. 29-A,
§2º, inciso I, CF/88. Indício de Crime de Responsabilidade, quando o Prefeito for Gestor, com fulcro: b)
Art. 1º, inciso V, Decreto-lei 201 /67; Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)
Art. 10, inciso IX, Lei 8.429 /92; Irregular, nos termos do
Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do
Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. X
9.3 Verificar se o valor repassado de duodécimos para o Poder Legislativo obedeceu ao limite máximo definido no
Art. 29-A da Constituição Federal . Os valores repassados pelo Poder Executivo a título de Duodécimo ao Poder Legislativo foram inferiores os limites estabelecidos pela Constituição ou pela Lei Orçamentária Anual. a)
Art. 29-A, CF/88. Indício de Crime de Responsabilidade para o Prefeito, mesmo que não seja o Gestor, com fulcro: a)
Art. 29-A,
§2º, inciso I, CF/88. Indício de Crime de Responsabilidade, quando o Prefeito for Gestor, com fulcro: a)
Art. 1º, inciso V, Decreto-lei 201 /67; Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)
Art. 10, inciso IX, Lei 8.429 /92; Irregular, nos termos do
Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do
Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. X
10 Conferir se o Gestor do Poder Legislativo - no último ano de mandato - contraiu obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que Realização de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato sem que houvesse disponibilidade de caixa. a)
Art. 42, Lei Complementar 101 /00.
Parágrafo único. do
Art. 42, Lei Complementar 101 /00. Indício de Crime Contra as Finanças Públicas com fulcro: a)
Art. 359-C, Decreto-lei 2.848 /40. Indício de Ato de Improbidade Irregular, nos termos do
Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do
Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. X
haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito, nos termos do
Art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Administrativa com fulcro: a)
Art. 10, inciso IX, Lei 8.429 /92;
11.1 Examinar se o total das despesas do Poder Legislativo ultrapassou o percentual de duodécimos previsto no
Art. 29 - A da CF/88. Extrapolação do teto constitucional para despesas da Câmara, porém, houve utilização de saldo proveniente de exercício anterior, e as despesas obedeceram às diretrizes do Acórdão AC-CON nº 010 /13. a)
Art. 29-A, CF/88. Regular, nos termos do
Art. 173, I, do RITCM. X
11.2 Examinar se o total das despesas do Poder Legislativo ultrapassou o percentual de duodécimos previsto no
Art. 29 - A da CF/88. Extrapolação do teto constitucional para despesas da Câmara. a)
Art. 29-A, CF/88. Indício de Crime Contra as Finanças Públicas com fulcro: a)
Art. 359-D, Decreto-lei 2.848 /40. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)
Art. 10, inciso IX, Lei 8.429 /92; Irregular, nos termos do
Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do
Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. X
12 Verificar se a folha de pagamento da câmara municipal respeitou o limite de 70% de sua receita, e se o pagamento de subsídios aos vereadores está em conformidade com os valores registrados pelo TCM/GO. Extrapolação do limite para despesas com a folha de pagamento. Os valores pagos a título de subsídio aos agentes políticos (presidente da câmara e vereadores) estão superiores ao limite registrado no TCM-GO. a)
Art. 29-A,
§ 1 2, CF/88; b)
Art. 29, inc. VI, CF/88; c)
Art. 39,
§4º, CF/88; d) Lei Municipal que fixou os subsídios Indício de Crime de Responsabilidade do Presidente da Câmara com fulcro a)
Art. 29-A,
§3, CF/88. Indício de Crime Contra as Finanças Públicas com fulcro: a)
Art. 359-D, Decreto-lei 2.848 /40. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: b)
Art. 10, inciso IX, Lei 8.429 /92; Irregular, nos termos do
Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do
Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. Débito ao Gestor referente aos subsídios pagos a maior, nos termos do
Art. 45 da LOTCM GO. X
13 Averiguar se o percentual de Despesas com Pessoal do Poder Legislativo certificado no SICOM pela Secretaria de Atos de Pessoal excedeu o limite de 6%, conforme determinado no
Art. 20, inc. III, "a" da Lei de Responsabilidade Fiscal; A despesa total com pessoal (DTP) do Poder Legislativo excedeu o limite estabelecido pela LRF. a)
Art. 20, inciso III, alínea "a", Lei Complementar 101 /00. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)
Art. 11, inciso II, Lei 8.429 /92. Irregular, nos termos do
Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do
Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. X
14 Conferir o atendimento da exigência de conta única e específica FUNDEB. Desrespeito ao caráter de conta única e específica do FUNDEB, impossibilitando a análise aplicação dos recursos. a) Lei nº 9.394 /96; b)
Art. 17, Lei nº 11.494 /07. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro a)
Art. 11, inciso II, Lei 8.429 /92. Irregular, nos termos do
Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do
Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. F U N D E B
15 Averiguar se exigência fixada no
Art. 21 da Lei Federal 11.494 /2007 foi observada. A utilização dos recursos do FUNDEB ficou abaixo de 95% da arrecadação do exercício (Saldo deixado para aplicar no primeiro trimestre do exercício seguinte excede a 5%). a) Lei nº 9.394 /96; b) Lei nº 11.494 /07. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)
Art. 11, inciso II, Lei 8.429 /92. Irregular, nos termos do
Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do
Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. Irregular, nos termos do
Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do
Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. F U N D E B
16 Examinar o percentual de despesa com profissionais do magistério. Não atingimento do índice mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB na remuneração do magistério. a) Lei nº 9.394 /96; b)
Art. 22, Lei nº 11.494 /07. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro a)
Art. 11, inciso II, Lei 8.429 /92. Irregular, nos termos do
Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do
Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. F U N D E B
17 Analisar se as despesas realizadas com a parcela dos 40% do FUNDEB estão relacionadas com as ações de manutenção e desenvolvimento do ensino. Realização despesas com a parcela dos 40% do FUNDEB estranhas a MDE. a)
Art. 21, Lei nº 11.494 /07. b)Art. 70 e 71 da Lei nº 9.394 /96; Indício de Crime Contra as Finanças Públicas com fulcro: a)
Art. 359-C, Decreto-lei 2.848 /40. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)
Art. 10, inciso IX, Lei 8.429 /92; Irregular, nos termos do
Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do
Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. Devolução do município, ao FUNDEB F U N D E B
18 Verificar a utilização de recursos em despesas desvinculadas as finalidades assistenciais como PROAS, aposentadorias e pensões. Utilização de recursos em despesas desvinculadas das finalidades assistenciais. a)
Art. 2º, Lei 8.742 /93; b)
Art. 75, I, Lei 4.320 /64
Art. 8º,
Parágrafo único, Lei Complementar nº 101 /00; c)
Art. 70,
Parágrafo único, CF/88; d) IN nº 004/15; Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)
Art. 10, inciso IX, Lei 8.429 /92 Irregular no caso dos reincidentes, nos termos do
Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do
Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. Débito ao Gestor, no caso de despesas não comprovadas, nos termos do
Art. 45 da LOTCM GO. F M A S
19 Verificar a legalidade das transferências financeiras dos órgãos da administração indireta para o Poder Transferência indevida de recursos vinculados ao Poder Executivo. a)
Art. 8º, parágrafo único, LC 101 /2000; b) Lei Municipal que institui o fundo; Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)
Art. 11, inciso I, Lei 8.429 /92 Irregular no caso dos reincidentes, nos termos do
Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do
Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO FUNDOS
20 Verificar se a aplicação dos recursos na realização dos objetivos do fundo, fundação ou autarquia. Utilização de recursos em despesas desvinculadas das finalidades da autarquia/fundo/ fundação. a) Lei Municipal de criação do órgão b)
Art. 8 o,
Parágrafo único, Lei Complementar nº 101 /00 c)
Art. 70, Parágrafo Único, CF/88; Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)
Art. 10, inciso IX, Lei 8.429 /92 Irregular. Multa ao Gestor. Débito ao Gestor, no caso de despesas não comprovadas, nos termos do
Art. 45 da LOTCM GO. A U T A R Q U I A S
21.1 Conferir a certidão do Conselho Fiscal ou de Administração do RPPS. Ausência das certidões emitidas pelo Conselho Fiscal ou de Administração do RPPS. a) art. 1º, VI, Lei nº 9.717 /98; b)
Art. 7º, k, IN 08/15. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)
Art. 11, inciso VI, Lei 8.429 /92. Irregular, nos termos do
Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do
Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. R P P S
21.2 Constatar o teor da certidão do conselho de acompanhamento e controle social do RPPS. A Certidão do Conselho Fiscal ou de Administração do RPPS apresentada não comtempla todos os itens exigidos pelo ato normativo, todavia certifica a regularidade dos atos de gestão. a) art. 1º, VI, Lei nº 9.717 /98; b)
Art. 7º, k, IN 08/15. Regular com ressalva, nos termos do
Art. 173, II, do RITCM. R P P S
21.3 Constatar o teor da certidão do conselho de acompanhamento e controle ^social do RPPS. A Certidão do Conselho Fiscal ou de Administração do RPPS apresenta ocorrência de irregularidade e o Gestor não comprovou a regularidade da situação após abertura de vistas. a) art. 1º, VI, Lei nº 9.717 /98; b)
Art. 7º, k, IN 08/15. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro a)
Art. 11, inciso VI, Lei 8.429 /92. Irregular, nos termos do
Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do
Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. R P P S
22 Verificar se houve alterações nos investimentos do RPPS, e se estas estão em conformidade com a Portaria MPS nº 519/11 e Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3922/2010. As alterações nos investimentos do RPPS não estão em conformidade com a Portaria MPS nº 519/11 e com a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3922/2010. a) art. 6º, IV, Lei nº 9.717 /98; b) Portaria MPS nº 519/2011; c) Resolução CMN nº 3.922/2010. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)
Art. 11, I, Lei 8.429 /92. Irregular, nos termos do
Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do
Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. Débito ao Gestor dos valores não comprovados, nos termos do
Art. 45 da LOTCM GO. R P P S
23 Verificar se as medidas apontadas no Parecer Atuarial foram implementadas por ato normativo municipal, e se estão em conformidade com a Portaria MPS nº 403/2008. A alteração do plano de custeio previdenciário não está em conformidade com a Portaria MPS nº 403/2008. a) art. 1º, I, Lei nº 9.717 /98; b) Arts. 19 e 25 da Portaria MPS nº 403/08. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)
Art. 11, I, Lei 8.429 /92. Regular com ressalva, com determinação ao gestor do RPPS e ao Chefe do Poder Executivo para que, no prazo de seis meses da data do julgamento das contas, adotem as medidas necessárias ao equilíbrio financeiro e atuarial. R P P S
24 Execução dos escopos previstos para o controle dos atos de gestão realizados pelo Gestor. Constatação de erros relevantes de contabilização decorrentes de classificação indevida de receitas e de despesas, em desacordo com a legislação e com os normativos contábeis. a) Resolução CFC nº 1.132/08; b) IN 009/15, Anexos III, VII, VIII e IX. Regular com Ressalva, nos termos do
Art. 173, II, do RITCM. Encaminhar cópia da decisão ao CRC-GO. X X X
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Decisão Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Decisão Normativa:
Nenhum Ato.