Decisão Normativa nº 3/2020
Estabelece os pontos de controle, critérios e implicações que devem ser observados na análise das Contas de Gestão do exercício de 2019.
DECISÃO PLENÁRIA/NORMATIVA Nº 3/2020 - Técnico Administrativa
Estabelece os pontos de controle, critérios e implicações que devem ser observados na análise das Contas de Gestão do exercício de 2019.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS - TCMGO, no uso das atribuições legais e regimentais, com fundamento no artigo 80 da Constituição Estadual, no art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO), e no inciso IV do art. 247 do Regimento Interno do TCMGO, e
Considerando que todos os gestores municipais têm o dever de prestar contas ao TCMGO, conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal ;
Considerando a competência deste Tribunal para julgar as Contas de Gestão dos administradores e demais responsáveis pela gestão de recursos públicos municipais, conforme determinam o inciso II do art. 71 e o art. 75 da Constituição Federal ;
Considerando que o Plano Estratégico deste Tribunal, definido pela Resolução Administrativa nº 184 , de 6 de agosto de 2014, estabelece como objetivo estratégico otimizar as ações de controle externo por meio da ampliação das ações de controle e o aprimoramento da análise processual, de forma a promover o aumento da efetividade, agilidade e qualidade do controle externo nos municípios goianos;
Considerando os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, previstos no inciso LXXVIII do art. 5º e no art. 37 da Constituição Federal , assim como a necessidade de aprimorar o modelo de fiscalização deste TCMGO, a fim de torná-lo mais célere e tempestivo;
Considerando que, para o efetivo cumprimento dos prazos estabelecidos na Resolução Administrativa nº 112 , de 26 de junho de 2019, em especial quanto às denúncias e representações, é necessário estabelecer os critérios da análise das Contas de Gestão do exercício de 2019;
Considerando o disposto no Parecer Jur nº 105/2020, em que a Assessoria Jurídica da Presidência entende não haver óbice quanto à implementação da Decisão Normativa em análise; e
Considerando o teor dos autos nº 03453/2020,
RESOLVE:
Art. 1º A instrução e o julgamento das prestações de Contas de Gestão do exercício de 2019, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, os Fundos Especiais e as Entidades da Administração Indireta, obedecerão às disposições desta Decisão Normativa.
Art. 2º As Contas de Gestão do exercício de 2019 serão divididas em dois grupos com níveis de análise distintos:
I - O grupo 1 é composto por 828 Contas de Gestão (correspondem a 89,03% das despesas empenhadas em 2018), abrangendo:
a) todos os Poderes Executivos e Legislativos;
b) todos os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS; e
c) todos os Fundos Especiais e Entidades da Administração Indireta que empenharam acima de R$ 10.000.000,00 no exercício de 2018 (Anexo I).
II - O grupo 2 é composto pelas demais Contas de Gestão não relacionadas no inciso I do art. 2º desta DN.
Art. 3º As Contas de Gestão do grupo 1, definido no inciso I do art. 2º desta DN, serão analisadas com os seguintes pontos de controle, no que couber:
I - tempestividade da prestação de contas do segundo semestre;
II - manifestação do Controle Interno sobre as Contas de Gestão;
III - disponibilidade de caixa em 31 de dezembro;
IV - repasse dos depósitos e consignações (exceto cauções);
V - contribuição patronal do RPPS;
VI - parcelamentos previdenciários celebrados com o RPPS pagos pelo Poder Executivo;
VII - repasse do duodécimo ao Poder Legislativo;
VIII - pagamento dos subsídios dos vereadores;
IX - obrigações de despesa contraídas nos dois últimos quadrimestres do Poder Legislativo;
X - inscrição de restos a pagar não processados do Poder Legislativo;
XI - despesa total com pessoal do Poder Legislativo (art. 20, III, "a", da LC nº 101 /00);
XII - despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo (art. 29-A,
§ 1º, da CF/88);
XIII - despesa total do Poder Legislativo;
XIV - aplicação de pelo menos 60% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública;
XV - aplicação dos recursos residuais do FUNDEB (40%);
XVI - manifestação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;
XVII - aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Educação - FME;
XVIII - aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde - FMS;
XIX - manifestação do Conselho Municipal de Saúde;
XX - aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
XXI - aplicações financeiras do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS cujo aporte inicial foi realizado no exercício;
XXII - manifestação dos Conselhos de Administração e/ou Fiscal do RPPS; e
XXIII - providências do Gestor do RPPS relacionadas à implementação do Plano de Custeio indicado no Parecer Atuarial.
Art. 4º As Contas de Gestão do grupo 2, definido no inciso II do art. 2º desta DN, serão analisadas com os seguintes pontos de controle, no que couber:
I - tempestividade da prestação de contas do segundo semestre;
II - manifestação do Controle Interno sobre as Contas de Gestão;
III - disponibilidade de caixa em 31 de dezembro;
IV - repasse dos depósitos e consignações (exceto cauções);
V - manifestação do Conselho Municipal de Saúde.
VI - manifestação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;
VII - aplicação de pelo menos 60% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública; e
VIII - aplicação dos recursos residuais do FUNDEB (40%).
Art. 5º Os pontos de controle definidos nesta DN não impedem a verificação de outros aspectos relevantes detectados na instrução processual.
Art. 6º A análise dos pontos de controle definidos nos artigos 3º e 4º desta DN será realizada com base no Anexo II - Plano de Análise e Implicações.
Art. 7º Objetivando o julgamento a que se refere o art. 11 da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO), consideram-se responsáveis os gestores que desempenharam, no exercício de 2019, pelo menos uma das naturezas de responsabilidade explicitadas no inciso I do art. 1º da Instrução Normativa nº 02, de 17 de abril de 2013.
Art. 8º Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 18 de março de 2020.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Daniel Augusto Goulart.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Daniel Augusto Goulart: Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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