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Decisão Normativa nº 2/2026

Altera a Decisão Normativa nº 5, de 22 de maio de 2019, para disciplinar a fiscalização dos pagamentos dos subsídios dos agentes políticos municipais; altera o Anexo I da Decisão Normativa nº 1, de 29 de abril de 2025, e estabelece regras de transição aplicáveis à legislatura de 2025 e seguintes.

DECISÃO NORMATIVA DN TCMGO Nº 2, DE 09 DE JUNHO DE 2026.

Altera a Decisão Normativa nº 5 , de 22 de maio de 2019, para disciplinar a fiscalização dos pagamentos dos subsídios dos agentes políticos municipais; altera o Anexo I da Decisão Normativa nº 1 , de 29 de abril de 2025, e estabelece regras de transição aplicáveis à legislatura de 2025 e seguintes.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO), no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no

Art. 80 da Constituição Estadual, no

Art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO) e inciso V do

Art. 289, de seu Regimento Interno, e tendo em vista o teor do processo nº 02104/2026, RESOLVE:

Art. 1º Fica alterado o

Capítulo VII da Decisão Normativa DN TCMGO nº 5 , de 22 de maio de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO DOS SUBSÍDIOS E OUTRAS VANTAGENS DOS AGENTES POLÍTICOS"

"Art. 26-A. A Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal instaurará processos de fiscalização apenas quando identificados indícios de irregularidade no pagamento de subsídios ou de outras vantagens a agentes políticos.

§ 1º Constatado o pagamento de subsídios e outras vantagens em desacordo com os regulamentos do Tribunal, a Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal proporá a suspensão cautelar dos respectivos atos de pagamento.

§ 2º Ao final de cada exercício, a Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal instaurará processo de acompanhamento do tipo RACOM contendo a relação dos Poderes e Municípios nos quais não tenham sido identificados indícios de irregularidade nos pagamentos realizados, encaminhando-o ao Ministério Público de Contas e ao Conselheiro Relator.

§ 3º O Conselheiro Relator, concordando com as conclusões do acompanhamento, proporá o arquivamento do processo; em caso de discordância, proporá a instauração de processo específico de fiscalização."

"Art. 27-A. A fiscalização dos pagamentos dos subsídios abrangerá os agentes políticos de todos os municípios do Estado de Goiás, bem como as seguintes parcelas:

I - auxílios de caráter indenizatório pagos em folha;

II - gratificação de representação;

III - outras verbas que sejam percebidas de forma contínua e revelem caráter de complemento remuneratório mensal."

"Art. 28-A. O descumprimento de decisão cautelar ou de mérito do Tribunal que determine a suspensão do pagamento de subsídios ou de outras vantagens sujeitará o ordenador de despesas ao ressarcimento ao erário dos valores pagos após a publicação ou a ciência oficial da decisão, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Parágrafo único. O Tribunal poderá determinar o ressarcimento dos valores pagos desde o início de sua percepção quando constatar o pagamento de verbas expressamente vedadas pela Constituição Federal , a exemplo das seguintes hipóteses:

I - pagamento de parcela indenizatória relativa à realização de sessões extraordinárias, ainda que convocadas pelo(a) prefeito(a);

II - pagamento de ajuda de custo relativa ao início e ao término das sessões legislativas aos(às) vereadores (as), ao(à) presidente da câmara, ao(à) prefeito(a), ao (à) vice-prefeito(a) e aos (às) secretários(as) municipais;

III - pagamento de décimo terceiro salário ou de férias, sem autorização expressa em lei específica ou na Lei Orgânica do Município, conforme o caso;

IV - pagamento de verba de representação de caráter indenizatório; e

V - pagamento de auxílios ou de verbas indenizatórias não previstas na regulamentação do Tribunal."

"Art. 29-A. O Tribunal disponibilizará, em seu sítio eletrônico institucional, informações sobre o controle dos pagamentos dos subsídios dos(as) agentes políticos(as), com o objetivo de estimular o controle social."

"Art. 30-A. Fica autorizado o uso de inteligência artificial para auxiliar na análise dos pagamentos dos subsídios dos agentes políticos." (NR)

Art. 2º O Anexo Único da Decisão Normativa nº 1 , de 29 de abril de 2025, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta Decisão Normativa.

Art. 3º Esta Decisão Normativa aplica-se imediatamente aos processos em tramitação relativos à fixação, à revisão geral anual ou ao pagamento de subsídios e outras vantagens dos(as) agentes políticos(as), referentes aos exercícios de 2025 e seguintes.

§ 1º Os processos de que trata o caput, já instruídos pela Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal e pendentes de julgamento, serão arquivados por decisão monocrática do Conselheiro Relator.

§ 2º Os processos de que trata o caput que se encontrem sobrestados serão encaminhados à Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal para análise e avaliação.

Art. 4º Deverão ser arquivados, no estágio em que se encontrem, os processos de anotação de fixação e de revisão de subsídios dos(as) agentes políticos(as), referentes aos exercícios anteriores à de 2025 - 2028.

Parágrafo único. Nos processos de contas de gestão relativos aos exercícios a que se refere o caput, considerar-se-á prejudicado o ponto de controle referente à análise do pagamento de subsídios.

Art. 5º Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 9 de junho de 2026.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Francisco José Ramos

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Américo da Costa Júnior.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart: Cons. Subst. Flávio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

ANEXO ÚNICO

"ANEXO I - ESCOPO DE ANÁLISE

Grupo de análise Grupo 1 Grupo 2 Grupo 3

Poder Executivo

a) tempestividade da prestação de contas do segundo semestre;

b) manifestação do Controle Interno sobre as contas de gestão;

c) disponibilidade de caixa em 31 de dezembro;

d) repasse dos depósitos e consignações (exceto cauções);

e) movimentação das receitas e despesas extraorçamentárias;

f) pagamento da contribuição patronal devida ao RPPS;

g) pagamento dos parcelamentos firmados com o RPPS pagos pelo Poder Executivo;

h) repasse do duodécimo ao Poder Legislativo;

i) ordem cronológica de pagamentos.

a) tempestividade da prestação de contas do segundo semestre;

b) manifestação do Controle Interno sobre as contas de gestão;

c) disponibilidade de caixa em 31 de dezembro;

d) repasse dos depósitos e consignações (exceto cauções);

e) movimentação das receitas e despesas extraorçamentárias;

f) pagamento da contribuição patronal devida ao RPPS;

g) pagamento dos parcelamentos firmados com o RPPS pagos pelo Poder Executivo; e,

h) repasse do duodécimo ao Poder Legislativo. Não há contas de gestão do Poder Executivo no Grupo 3

Poder Legislativo

a) tempestividade da prestação de contas do segundo semestre;

b) manifestação do Controle Interno sobre as contas de gestão;

c) disponibilidade de caixa em 31 de dezembro;

d) repasse dos depósitos e consignações (exceto cauções);

e) movimentação das receitas e despesas extraorçamentárias;

f) pagamento da contribuição patronal devida ao RPPS;

g) obrigações de despesa contraídas nos dois últimos quadrimestres do Poder Legislativo;

h) inscrição de restos a pagar não processados do Poder Legislativo;

i) limite da despesa com pessoal do Poder Legislativo (art. 20, III, "a", da LC nº 101 , de 2000);

j) limite da despesa com folha de pagamento do Poder Legislativo (art. 29-A,

§ 1º, da CF, de 1988);

k) limite da despesa total do Poder Legislativo (art. 29-A, da CF, de 1988);

l) ordem cronológica de pagamentos.

a) tempestividade da prestação de contas do segundo semestre;

b) manifestação do Controle Interno sobre as contas de gestão;

c) disponibilidade de caixa em 31 de dezembro;

d) repasse dos depósitos e consignações (exceto cauções);

e) movimentação das receitas e despesas extraorçamentárias;

f) pagamento da contribuição patronal devida ao RPPS;

g) obrigações de despesa contraídas nos dois últimos quadrimestres do Poder Legislativo;

h) inscrição de restos a pagar não processados do Poder Legislativo;

i) limite da despesa com pessoal do Poder Legislativo (art. 20, III, "a", da LC nº 101 , de 2000);

j) limite da despesa com folha de pagamento do Poder Legislativo (art. 29-A,

§ 1º, da CF, de 1988); e,

k) limite da despesa total do Poder Legislativo (art. 29-A, da CF, de 1988). Não há contas de gestão do Poder Legislativo no Grupo 3

Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS

a) tempestividade da prestação de contas do segundo semestre;

b) manifestação do Controle Interno sobre as contas de gestão;

c) disponibilidade de caixa em 31 de dezembro;

d) repasse dos depósitos e consignações (exceto cauções);

e) movimentação das receitas e despesas extraorçamentárias;

f) pagamento da contribuição patronal devida ao RPPS;

g) aplicações financeiras do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS cujo aporte inicial ocorreu no exercício;

h) manifestação dos Conselhos de Administração e/ou Fiscal do RPPS; e

i) providências do gestor do RPPS relacionadas à implementação do Plano de Custeio indicado no Parecer Atuarial.

j) ordem cronológica de pagamentos.

a) tempestividade da prestação de contas do segundo semestre;

b) manifestação do Controle Interno sobre as contas de gestão;

c) disponibilidade de caixa em 31 de dezembro;

d) repasse dos depósitos e consignações (exceto cauções);

e) movimentação das receitas e despesas extraorçamentárias;

f) pagamento da contribuição patronal devida ao RPPS;

g) aplicações financeiras do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS cujo aporte inicial ocorreu no exercício;

h) manifestação dos Conselhos de Administração e/ou Fiscal do RPPS; e

i) providências do gestor do RPPS relacionadas à implementação do Plano de Custeio indicado no Parecer Atuarial. Não há contas de gestão dos RPPS no Grupo 3

FUNDEB e FME

a) tempestividade da prestação de contas do segundo semestre;

b) manifestação do Controle Interno sobre as contas de gestão;

c) disponibilidade de caixa em 31 de dezembro;

d) repasse dos depósitos e consignações (exceto cauções)

e) movimentação das receitas e despesas extraorçamentárias.

f) aplicação mínima de 70% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício na rede de ensino pública;

g) aplicação dos recursos residuais do FUNDEB (30%);

h) Aplicação mínima de 50% da complementação da União ao FUNDEB - VAAT na educação infantil.

i) Aplicação mínima de 15% da complementação da União ao FUNDEB - VAAT em despesas de capital.

j) manifestação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;

k) aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Educação - FME

l) pagamento da contribuição patronal devida ao RPPS;

m) ordem cronológica de pagamentos.

a) tempestividade da prestação de contas do segundo semestre;

b) manifestação do Controle Interno sobre as contas de gestão;

c) disponibilidade de caixa em 31 de dezembro;

d) repasse dos depósitos e consignações (exceto cauções)

e) movimentação das receitas e despesas extraorçamentárias.

f) aplicação mínima de 70% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício na rede de ensino pública;

g) aplicação dos recursos residuais do FUNDEB (30%);

h) Aplicação mínima de 50% da complementação da União ao FUNDEB - VAAT na educação infantil.

i) Aplicação mínima de 15% da complementação da União ao FUNDEB - VAAT em despesas de capital.

j) manifestação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;

k) aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Educação - FME; e,

l) pagamento da contribuição patronal devida ao RPPS.

a) tempestividade da prestação de contas do segundo semestre;

b) manifestação do Controle Interno sobre as contas de gestão;

c) disponibilidade de caixa em 31 de dezembro;

d) repasse dos depósitos e consignações (exceto cauções)

e) movimentação das receitas e despesas extraorçamentárias.

f) aplicação mínima de 70% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício na rede de ensino pública;

g) aplicação dos recursos residuais do FUNDEB (30%);

h) Aplicação mínima de 50% da complementação da União ao FUNDEB - VAAT na educação infantil.

i) Aplicação mínima de 15% da complementação da União ao FUNDEB - VAAT em despesas de capital.

j) manifestação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;

k) aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Educação - FME.

FMS

a) tempestividade da prestação de contas do segundo semestre;

b) manifestação do Controle Interno sobre as contas de gestão;

c) disponibilidade de caixa em 31 de dezembro;

d) repasse dos depósitos e consignações (exceto cauções)

e) movimentação das receitas e despesas extraorçamentárias.

f) aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde - FMS;

g) manifestação do Conselho Municipal de Saúde;

h) pagamento da contribuição patronal devida ao RPPS;

i) ordem cronológica de pagamentos.

a) tempestividade da prestação de contas do segundo semestre;

b) manifestação do Controle Interno sobre as contas de gestão;

c) disponibilidade de caixa em 31 de dezembro;

d) repasse dos depósitos e consignações (exceto cauções)

e) movimentação das receitas e despesas extraorçamentárias.

f) aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde - FMS;

g) manifestação do Conselho Municipal de Saúde;

h) pagamento da contribuição patronal devida ao RPPS.

a) tempestividade da prestação de contas do segundo semestre;

b) manifestação do Controle Interno sobre as contas de gestão;

c) disponibilidade de caixa em 31 de dezembro;

d) repasse dos depósitos e consignações (exceto cauções)

e) movimentação das receitas e despesas extraorçamentárias.

f) aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde - FMS;

g) manifestação do Conselho Municipal de Saúde.

FMAS

a) tempestividade da prestação de contas do segundo semestre;

b) manifestação do Controle Interno sobre as contas de gestão;

c) disponibilidade de caixa em 31 de dezembro;

d) repasse dos depósitos e consignações (exceto cauções)

e) movimentação das receitas e despesas extraorçamentárias

f) aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;

g) pagamento da contribuição patronal devida ao RPPS;

h) ordem cronológica de pagamentos.

a) tempestividade da prestação de contas do segundo semestre;

b) manifestação do Controle Interno sobre as contas de gestão;

c) disponibilidade de caixa em 31 de dezembro;

d) repasse dos depósitos e consignações (exceto cauções)

e) movimentação das receitas e despesas extraorçamentárias

f) aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;

g) pagamento da contribuição patronal devida ao RPPS

a) tempestividade da prestação de contas do segundo semestre;

b) manifestação do Controle Interno sobre as contas de gestão;

c) disponibilidade de caixa em 31 de dezembro;

d) repasse dos depósitos e consignações (exceto cauções)

e) movimentação das receitas e despesas extraorçamentárias

f) aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;

Demais fundos especiais e entidades

a) tempestividade da prestação de contas do segundo semestre;

b) manifestação do Controle Interno sobre as contas de gestão;

c) disponibilidade de caixa em 31 de dezembro;

d) repasse dos depósitos e consignações (exceto cauções)

e) movimentação das receitas e despesas extraorçamentárias

f) pagamento da contribuição patronal devida ao RPPS;

g) ordem cronológica de pagamentos.

a) tempestividade da prestação de contas do segundo semestre;

b) manifestação do Controle Interno sobre as contas de gestão;

c) disponibilidade de caixa em 31 de dezembro;

d) repasse dos depósitos e consignações (exceto cauções)

e) movimentação das receitas e despesas extraorçamentárias

f) pagamento da contribuição patronal devida ao RPPS

a) tempestividade da prestação de contas do segundo semestre;

b) manifestação do Controle Interno sobre as contas de gestão;

c) disponibilidade de caixa em 31 de dezembro;

d) repasse dos depósitos e consignações (exceto cauções)

e) movimentação das receitas e despesas extraorçamentárias

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Decisão Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Decisão Normativa:

Decisão Normativa nº 5/2019 de 22/05/2019 - Norma em vigor

Decisão Normativa nº 1/2025 de 29/04/2025 - Norma em vigor