Decisão Normativa nº 2/2025
Altera artigos das Seção I e II do Capítulo III da Decisão Normativa DN TCMGO nº 5, de 22 de maio de 2019, para atualizar a análise das admissões por prazo indeterminado sujeitas a registro.
DECISÃO NORMATIVA Nº 0002/2025 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA
Altera artigos das
Seção I e II do
Capítulo III da Decisão Normativa DN TCMGO nº 5 , de 22 de maio de 2019, para atualizar a análise das admissões por prazo indeterminado sujeitas a registro.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO), no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no
Art. 80, da Constituição Estadual, no
Art. 3º, da Lei estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica ) e inciso V do
Art. 289, de seu Regimento Interno, e com base na documentação constante nos autos do processo nº 05348/2025, RESOLVE:
Art. 1º O
Art. 8º, da Decisão Normativa DN TCMGO nº 5 , de 22 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Os atos de admissão por prazo indeterminado (PI) serão analisados pela Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal (SecexPessoal), por meio do Módulo Admissão do Sistema Mestra.
§ 1º Na análise, serão consideradas as informações, os dados e os documentos encaminhados pelos jurisdicionados por meio do Sistema Colare Pessoal.
§ 2º As buscas no Sistema Mestra serão realizadas nos meses de abril e de outubro, referentes às admissões ocorridas no semestre anterior, por Poder/município.
§ 3º As admissões localizadas no período serão submetidas a críticas eletrônicas definidas pela unidade técnica, conforme legislação vigente, jurisprudência do Tribunal e os pontos de controle previstos no
Art. 9º desta Decisão Normativa.
§ 4º Concluída a etapa de críticas eletrônicas, as admissões serão individualmente tratadas pela auditoria, oportunidade em que a secretaria poderá corrigir informações incorretas ou complementar dados omissos, de forma a assegurar a completude dos registros no sistema.
§ 5º Serão utilizadas, além das informações do Colare Pessoal, aquelas disponíveis em outros sistemas deste Tribunal de Contas, nos Portais da Transparência dos jurisdicionados e em bases públicas de dados relacionadas à área de pessoal.
§ 6º A secretaria poderá, para fins de organização interna, realizar buscas em periodicidade diversa da prevista no
§1º, desde que devidamente justificada e sem prejuízo à regularidade da análise das admissões." (NR)
Art. 2º Fica acrescido o art. 8º.-A à Decisão Normativa DN TCMGO nº 5 , de 22 de maio de 2019, com a seguinte redação:
"Art. 8º-A Concluído o exame das admissões pela Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal (SecexPessoal) no Sistema Mestra, serão autuados processos para análise e registro das Admissões PI, que deverão conter todas as admissões efetivadas no semestre de referência, por Poder/município.
§ 1º O certificado de auditoria da Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal (SecexPessoal) nos processos de admissão deverá conter manifestação objetiva quanto ao cumprimento ou não dos pontos de controle previstos no
Art. 9º, acompanhado de anexo com a relação dos admitidos e das respectivas informações essenciais.
§ 2º O detalhamento da análise ficará registrado no Módulo Admissão do Sistema Mestra."
Art. 3º O
Art. 9º da Decisão Normativa DN TCMGO nº 5 , de 22 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º ...
I - a fidedignidade das informações, dos dados e dos documentos encaminhados por meio do Colare Pessoal, que alimentam o Módulo Admissão do Sistema Mestra;
II - a existência de concurso público ou de processo seletivo público prévio às nomeações;
III - a legalidade dos certames, reconhecida pelo Tribunal;
IV - as nomeações ocorridas dentro do prazo de validade do certame;
V - a idade dos admitidos, entre 18 e 75 anos;
VI - existência de autorização para admissão de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), nos termos dos inciso I e II do
§ 1º do
Art. 169, da Constituição Federal ;
VII - o cumprimento dos limites legal e prudencial de despesa com pessoal pelo respectivo Poder no período anterior às admissões inciso III do
Art. 20, e
Art. 22, ambos da LC nº 101 , de 4 de maio de 2000 - LRF); e
VIII - a não ocorrência das admissões em período vedado pela legislação eleitoral.
§ 1º Serão considerados regulares os pontos de controle dos incisos III, IV, VI, VII e VIII deste artigo quando as admissões decorrerem de decisão judicial transitada em julgado.
§ 2º Considerar-se-á regular o ponto de controle do inciso IV deste artigo quando a convocação do candidato para apresentação de documentos ocorrer dentro do prazo de validade do certame.
§ 3º O ponto de controle do inciso VII deste artigo poderá ser considerado regular quando o índice de pessoal for reconduzido aos limites legal e prudencial nos três quadrimestres ou semestres subsequentes.
§ 4º A identificação de descumprimento dos incisos II, III, IV, V e VIII deste artigo ensejará sugestão de apreciação pela ilegalidade e pela negativa de registro das admissões, com proposta de aplicação de multa ao responsável.
§ 5º A identificação de descumprimento dos incisos I, VI e VII deste artigo ensejará sugestão de apreciação pela legalidade com registro das admissões, com proposta de aplicação de multa ao responsável.
§ 6º A análise de mérito dos pontos de controle será realizada conforme Plano de Análise e Implicações constante do Anexo III desta Decisão Normativa.
§ 7º Em caso de descumprimento do inciso I deste artigo, poderá ser sugerida a ressalva da multa, se não houver comprometimento da análise.
§ 8º O controle da ordem classificatória será realizado previamente pelo próprio jurisdicionado, mediante os envios no layout "Gestão de Fila", no Sistema Colare Pessoal." (NR)
Art. 4º O art. 11, da Decisão Normativa DN TCMGO nº 5 , de 22 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. A Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal (SecexPessoal) poderá analisar indícios de acúmulo ilegal de cargos por servidores de municípios jurisdicionados a este Tribunal de Contas, por meio do sistema e-Pessoal do Tribunal de Contas da União, com base na cooperação entre Tribunais de Contas para o compartilhamento de informações sobre folha de pagamento.
§ 1º A análise referida no caput será realizada anualmente, mediante instauração de processo da tipologia "Levantamento".
§ 2º O processo deverá ser incluído como auditoria de conformidade por iniciativa própria no Plano Anual de Controle Externo (PACE) do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO).
§ 3º A Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal (SecexPessoal) poderá, por necessidade de organização interna, adotar periodicidade distinta da prevista no
§ 1º deste artigo, desde que haja justificativa formal." (NR)
Art. 5º Fica revogado o art. 10 da Decisão Normativa DN TCMGO nº 5 , de 22 de maio de 2019.
Art. 6º Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 20 de maio de 2025.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Francisco José Ramos
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabrício Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. José Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Américo da Costa Júnior
Votação: Votaram(ou) com o Cons. Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabrício Macedo Motta, Cons. José Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo.
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Decisão Normativa nº 5/2019 de 22/05/2019 - Norma em vigor