Decisão Normativa nº 2/2024
Altera o título da Seção II e o art. 6º da Decisão Normativa DN - TCMGO nº 05, de 22 de maio de 2019, para instituir a fiscalização da política pública de seleção de pessoal dos municípios goianos.
DECISÃO NORMATIVA DN - TCMGO Nº 2/2024 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA
Altera o título da
Seção II e o art. 6º da Decisão Normativa DN - TCMGO nº 05 , de 22 de maio de 2019, para instituir a fiscalização da política pública de seleção de pessoal dos municípios goianos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS - TCMGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe confere o inciso XIV do art. 1º da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007, e
Considerando que a Decisão Normativa DN - TCMGO nº 05 /2019, de 22 de maio de 2019, estabelece critérios para a análise e registro de atos de pessoal, e que é imperativo manter esses critérios atualizados e alinhados com as práticas atuais e as necessidades da administração pública;
Considerando que a análise dos processos seletivos simplificados é regulamentada pela Resolução Normativa RN - TCMGO nº 07 /2005, de 30 de novembro de 2005, e que é fundamental assegurar a conformidade e a transparência em tais processos;
Considerando a necessidade de cumprir os prazos estabelecidos pela Instrução Normativa IN - TCMGO nº 10/2019, de 27 de novembro de 2019, que determina o envio da documentação ao TCMGO em formato digital, por meio da plataforma Colare Pessoal, em até três (3) dias úteis, a contar da publicação do edital;
Considerando os desafios operacionais enfrentados pela Secretaria de Atos de Pessoal - SAP, especialmente em função da diminuição da quantidade de servidores ali lotados e das dificuldades na extração e no manuseio de dados enviados pelo Colare Pessoal;
Considerando a necessidade de adaptar as práticas de auditoria e análise de atos de pessoal às mudanças e desafios contemporâneos, incluindo o aumento do volume de processos e a complexidade das operações governamentais;
Considerando que a moderna prática de auditoria no setor público tem evoluído para se tornar mais estratégica e orientada para o controle e avaliação de políticas públicas, em vez de se concentrar exclusivamente na análise de conformidade de atos individuais;
Considerando a necessidade de alinhar os procedimentos de auditoria e análise de atos de pessoal com as metas e objetivos das políticas públicas, de modo a contribuir para a eficácia e eficiência da administração pública;
Considerando que a auditoria orientada para políticas públicas incentiva a melhoria contínua dos processos e práticas administrativas, contribuindo para a otimização dos recursos públicos e para a entrega de serviços de qualidade à sociedade;
Considerando que a gestão baseada em resultados é essencial para o alcance dos objetivos das políticas públicas, e que a auditoria deve desempenhar um papel crucial na avaliação da efetividade e eficiência das ações governamentais;
Considerando o Parecer JUR nº 90/2024, da Assessoria Jurídica da Presidência, e a documentação integrante dos autos de nº 00580/2024, RESOLVE:
Art. 1º O título da
Seção II da Decisão Normativa DN - TCMGO nº 05 /2019, de 22 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção II
Da fiscalização da política de seleção de pessoal" (NR)
Art. 2º O artigo 6º da Decisão Normativa DN - TCMGO nº 05 /2019, de 22 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º A Secretaria de Atos de Pessoal realizará a fiscalização da política de seleção de pessoal dos órgãos jurisdicionados do TCMGO segundo critérios de relevância, de risco, de materialidade e de capacidade operacional da especializada, a serem definidos no Plano Anual de Fiscalização.
§ 1º Para a fiscalização prevista nesse artigo, serão adotados os seguintes critérios:
I - análise a cada quatro anos, que será instaurada no início do segundo ano de legislatura, sendo o primeiro em 2026;
II - no mínimo 20% dos municípios deverão ser objeto de fiscalização a cada ciclo fiscalizatório;
III - análise macro da política de seleção de pessoal, que abordará os seguintes aspectos:
a) comprovação da necessidade temporária de excepcional interesse público para a realização de contratações temporárias;
b) duração máxima dos contratos temporários e suas prorrogações, segundo previsões legais e editalícias;
c) publicidade, transparência, ampla participação e accountability dos editais e fases do certame;
d) indícios de direcionamento ou privilégio a grupos específicos de pessoas, incluídas as que já possuam vínculo com a Administração; e
e) tempestividade e fidedignidade das informações encaminhadas pelo Colare Pessoal;
f) continuidade do serviço público e necessidade de realização de concurso público;
§ 2º Os processos em tramitação, de análise individualizada de Processos Seletivos Simplificados (PSS) autuados até a data da entrada em vigor da presente Decisão Normativa serão analisados normalmente.
§ 3º Os processos autuados após a entrada em vigor da presente Decisão Normativa deverão ser arquivados no estágio em que se encontrem, por decisão monocrática, expedindo-se alerta ao jurisdicionado sobre:
I - alteração na forma de fiscalização de processos dessa natureza, com informação de que a fiscalização recairá sobre a política de seleção de pessoal como um todo e não apenas em relação a processos seletivos simplificados individualizados;
II - obediência aos regramentos constitucional, municipal e da Resolução Normativa nº 07 /2005 do TCMGO, sobre o tema;
III - obrigatoriedade de comprovação concreta da existência de temporalidade e de excepcional interesse público nas contratações, sob pena de responsabilização;
IV - obrigatoriedade de comprovação concreta da existência de temporalidade e de excepcional interesse público nas contratações, sob pena de responsabilização;
V - obrigatoriedade de que os editais de processo seletivo simplificado continuem sendo encaminhados normalmente por meio do Colare Pessoal, conforme determina a Instrução Normativa nº 10 /2019; deverá ser observada, com atenção, a tempestividade, a completude e a fidedignidade da documentação encaminhada;
§ 4º A aplicação de sanções decorrentes da fiscalização deverá ser realizada com base no Plano de Análise e Implicações definido no Anexo II desta Decisão Normativa, sempre que possível. (excluir)
§ 4º A fiscalização da política de seleção de pessoal não obsta a análise de mérito de possíveis irregularidades em processos seletivos simplificados em processos de denúncias, de representações e de outras fiscalizações, inclusive com a possibilidade de expedição de medidas cautelares para a suspensão de certames até a devida regularização". (NR)
Art. 3º Fica mantida a obrigatoriedade de que os editais de processo seletivo simplificado sejam encaminhados por meio do Colare Pessoal, conforme determina a Instrução Normativa nº 10 /2019.
Art. 4º Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 5 de Março de 2024.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Francisco José Ramos.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Laecio Guedes do Amaral, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Decisão Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Decisão Normativa:
Decisão Normativa nº 5/2019 de 22/05/2019 - Norma em vigor