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Decisão Normativa nº 2/2022

Estabelece os pontos de controle, critérios e implicações que devem ser observados na análise das Contas de Governo do exercício de 2021.

DECISÃO NORMATIVA Nº 2/2022 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA

Estabelece os pontos de controle, critérios e implicações que devem ser observados na análise das Contas de Governo do exercício de 2021.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO), no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no artigo 80 da Constituição Estadual, no art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO), e no art. 3º do Regimento Interno do TCMGO;

Considerando que todos os gestores municipais têm o dever de prestar contas ao TCMGO, conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal ;

Considerando que a prestação das Contas Anuais ao TCMGO, compete, privativamente, ao Prefeito nos termos do inciso X do art.77 da Constituição do Estado de Goiás;

Considerando a competência deste Tribunal para apreciar e emitir Parecer Prévio sobre as Contas Anuais, prestadas pelos Chefes dos Poderes Executivos municipais, conforme determinam o

§ 1º do art. 79 da Constituição do Estado de Goiás e o inciso I do art. 1º da Lei nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007;

Considerando que as Câmaras Municipais somente julgam as Contas Anuais após a emissão do Parecer Prévio emitido pelo TCMGO, consoante o

§ 4º do art.79 da Constituição do Estado de Goiás;

Considerando o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, que confere ao Tribunal de Contas poderes para expedir resoluções e atos normativos sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização das prestações de contas que lhe devam ser submetidas;

Considerando que o Plano Estratégico deste Tribunal, definido pela Resolução Administrativa nº 184 /2014, de 6 de agosto de 2014, estabelece como objetivo estratégico aperfeiçoar as ações de controle externo, por meio da ampliação das ações de controle e o aprimoramento da análise processual, de forma a promover o aumento da efetividade, da agilidade e da qualidade do controle externo nos municípios goianos;

Considerando os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, previstos no inciso LXXVIII do art. 5º e no art. 37 da Constituição Federal , assim como a necessidade de aprimorar o modelo de fiscalização deste TCMGO, a fim de torná-lo mais célere e tempestivo;

Considerando que, para o efetivo cumprimento dos prazos estabelecidos na Resolução Administrativa nº 00112 /2019, de 26/ de junho de 2019, em especial quanto às denúncias e representações, é necessário estabelecer os critérios da análise das Contas de Governo do exercício de 2021; e

Considerando o Parecer JUR nº 668/2022, da Assessoria Jurídica, e os documentos constantes nos autos de nº 05862/2022,

RESOLVE:

Art. 1º A avaliação das Contas Anuais do exercício de 2021, prestadas pelo Chefe do Poder Executivo, com o fim de emissão de Parecer Prévio a ser encaminhado às Câmaras Municipais, obedecerá às disposições dessa Decisão Normativa (DN).

Art. 2º As Contas Anuais do exercício de 2021, dos 246 (duzentos e quarenta e seis) municípios goianos, serão apreciadas com os seguintes pontos de controle, no que couber:

I - Identificação do(s) responsável(eis) pela prestação de contas;

II - Tempestividade da prestação das Contas Anuais;

III - Adequação dos instrumentos de planejamento governamental enviados ao Tribunal, Lei do Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA);

IV - Autorização legislativa para abertura de créditos adicionais suplementares;

V - Verificação do resultado orçamentário do exercício;

VI - Comparação do total das despesas fixadas no orçamento,

considerando as alterações posteriores, e o total das despesas empenhadas;

VII - Conformidade das prestações de Contas de Governo e de Gestão no que se refere às contas "disponível" e "restos a pagar";

VIII - Adequação dos saldos patrimoniais do início do exercício com os saldos finais do exercício anterior;

IX - Verificação do Detalhamento da Dívida Ativa (DDA);

X - Conformidade do saldo da conta créditos/dívida ativa;

XI - Identificação dos cancelamentos de créditos da dívida ativa, para os municípios com população maior que 20 mil habitantes (dados IBGE);

XII - Verificação dos cancelamentos de restos a pagar processados, para os municípios com população maior que 20 mil habitantes (dados IBGE);

XIII - Verificação do índice certificado de aplicação mínima em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;

XIV - Verificação do índice certificado de aplicação mínima em Ações e Serviços de Saúde;

XV - Verificação do valor certificado da despesa total com pessoal do Poder Executivo;

XVI - Verificação dos limites de realização das operações de crédito, até o montante das despesas de capital e até 16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida;

XVII - Apuração do limite da dívida consolidada líquida;

XVIII - Verificação da inscrição em restos a pagar processados e não processados e a correspondente disponibilidade de caixa líquida;

XIX - Identificação da publicação da prestação de contas;

XX - Análise dos relatórios exarados pelo Controle Interno;

XXI - Identificação das providências relacionadas à implementação do Plano de Custeio indicado no Parecer Atuarial;

XXII - Verificação da existência do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) para o exercício em análise.

Art. 3º Os pontos de controles definidos na presente Decisão Normativa não possuem caráter exaustivo ou taxativo e não impedem a verificação e a indicação de outros pontos e questões essenciais, observadas durante a avaliação e trâmite processual, inclusive em outros processos específicos.

Art. 4º Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 31 de Maio de 2022.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Francisco José Ramos.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons.Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

DECISÃO NORMATIVA (DN) - TCMGO Nº 00002/2022

ANEXO I - Plano de Análise e Implicações

Objeto Critério Achado Aplicação de multa (%) Resultado da Análise Penalidade

1. Identificação do(s) responsável(eis) pela prestação de contas. a)

Art. 8º da IN nº 9 /2015 b)

Art. 139,

§ 1º, RA nº 73 /2009 c) OS Presidência nº 11/2014 1.1 Divergência entre o nome do Chefe de Governo cadastrado nos sistemas de informática deste Tribunal e a respectiva informação no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF. - Recomendação -

2. Tempestividade da prestação de contas. Data Limite: 18/04/2022. a)

Art. 15º da IN TCMGO nº 008/2015; b)

Art. 6º,

§ 1º, da Lei Estadual nº 15958 /2007; c)

Art. 77, X, da Constituição Estadual (até sessenta dias contados da abertura da sessão legislativa). 2.1 Atraso na entrega da prestação de contas. De 1% a 3% - Multa

3. Adequação dos instrumentos de planejamento governamental enviados ao Tribunal - Lei do Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei Orçamentária Anual (LOA) e respectivas leis de alteração. a)

Art. 1º,

§ 4º, da IN TCMGO nº 10/2015; b)

Art. 1º,

§ 4º, IV, da IN TCMGO nº 10/2015; c)

Art. 5º, da LC nº 101 /2000 - LRF; d)

Art. 165º,

§ 7º, da Constituição Federal de 1988 - CF/88. 3.1.1 Ausência do Plano Plurianual - PPA. 3.1.2 Lei do Plano Plurianual - PPA apresentada de forma incompleta. 3.2.1 Ausência da Lei de alteração do Plano Plurianual - PPA. 3.2.2 Lei de alteração da Lei do Plano Plurianual - PPA apresentada de forma incompleta. 3.3.1 Ausência da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. 3.3.2 Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO apresentada de forma incompleta. 3.4.1 Ausência da Lei Orçamentária Anual - LOA. 3.4.2 Lei Orçamentária Anual - LOA apresentada de forma incompleta. 3.4.3 Lei Orçamentária Anual - LOA divergente das demais informações em relação a execução, encaminhadas ao TCMGO (acima de R$ 50.000,00). 3.5.1 Ausência da Lei de alteração da Lei Orçamentária Anual - LOA. 3.5.2 Lei de alteração da Lei Orçamentária Anual - LOA apresentada de forma incompleta. 3.6.1 Ausência da Lei de alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. 3.6.2 Lei de alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO apresentada de forma incompleta. 3% Rejeição Multa

3.7.1 Lei Orçamentária Anual - LOA divergente das demais informações em relação a execução, encaminhadas ao TCMGO (acima de R$ 50.000,00), porém não executado acima do autorizado na LOA. 3.8.1 Ausência de publicação no sítio eletrônico oficial dos Instrumentos de Planejamento. - Ressalva -

4. Autorização legislativa para abertura de créditos adicionais suplementares; a)

Art. 167, II, V, VI e

§ 2º, da CF/88 b) Arts. 40 a 46 da Lei Federal nº 4320 /1964 c)

Art. 1º,

§ 5º, da IN TCMGO nº 8/2015 d)Portaria Interministe - rial STN/SOF nº 163/01 e) Portaria MOG nº 42/99 f) MCASP / STN 4.1 Abertura de créditos adicionais, por decreto do Chefe de Governo, sem prévia autorização legislativa. 3% Rejeição Multa

4.2 Abertura de créditos adicionais, por decreto do Chefe de Governo, sem prévia autorização legislativa, porém com apresentação de lei com efeitos retroativos, aprovada no exercício em análise. 3% Ressalva - por força da RA 190/2019 Multa

5. Verificação do resultado orçamentário do exercício.

Art. 1º da LC nº 101 /2000 5.1 Déficit orçamentário de execução (receita realizada menor que despesa empenhada), no caso de déficit ajustado até 1% da receita realizada no exercício de referência. - Ressalva -

5.2 Déficit orçamentário de execução (receita realizada menor que despesa empenhada), no caso de déficit ajustado superior a 1% da receita realizada no exercício de referência. 3% Rejeição Multa

6. Comparação do total das despesas fixadas no orçamento com as alterações posteriores e o total das despesas empenhadas. Arts. 59, 60 e 61 da Lei 4320 /1964; Inciso II do art. 167 da CF/1988; Arts. 15 e 16 da LRF; Arts. 40 e 41 da Lei nº 4320 /1964; Arts. 35, II, da Lei nº 4320 /1964 e 50, II, da LRF. 6.1 Despesa empenhada sem autorização legislativa (utilização de dotação orçamentária sem autorização legal). 3% Rejeição Multa

7. Conformidade das prestações de contas de governo e de gestão quanto às contas "disponível" e "restos a pagar. Materialidade: Verifica-se quando for maior que 3% do saldo da conta Disponível / Restos a Pagar informado nas prestações de contas de governo, desde que acima de R$ 30 mil, ou, menor que 3% do saldo da conta Disponível / Restos a Pagar informado nas contas de governo, mas acima de 80 mil.

Art. 50 , III, da LC nº 101 /2000.

Art. 85 , da Lei Federal nº 4320 /1964 Resolução CFC nº 750/93 Resolução CFC nº 1.132/08 (NBC T 16.5) Resolução CFC nº 1.133/08 (NBC T 16.6) Resolução CFC nº 1.134/08 (NBC T 16.7)

Art. 15,

§ 1º, da IN TCMGO nº 8/2015 7.1 Divergência relevante entre o saldo da conta Disponível informado na prestação de contas de governo e o montante apurado nas prestações de contas de gestão do exercício de referência. 7.2 Divergência relevante entre o saldo da conta Restos a Pagar informado na prestação de contas de governo e o montante apurado nas prestações de contas de gestão do exercício de referência. 3% Rejeição Multa

8. Adequação dos saldos patrimoniais do início do exercício com os saldos finais do exercício anterior. Materialidade: Verifica-se quando for maior que 3% do saldo da conta contábil, desde que acima de R$ 30 mil, ou, menor que 3% do saldo da conta contábil, mas acima de 80 mil.

Art. 85. da Lei Federal nº 4320 /1964 Resolução CFC nº 750/93 Resolução CFC nº 1.132/08 (NBC T 16.5) Resolução CFC nº 1.133/08 (NBC T 16.6) 8.1 Divergência relevante entre os saldos patrimoniais do início do exercício e os saldos finais do exercício anterior. 3% Rejeição Multa

8.2 Divergência relevante entre os saldos patrimoniais do início do exercício e os saldos finais do exercício anterior, porém identifica as falhas ocorridas e promove as correções no exercício seguinte. - Ressalva -

9. Verificação do Detalhamento da Dívida Ativa (DDA) Arts. 39, 85 e 88 da Lei Federal nº 4320 /1964 art. 15, caput, da IN TCMGO nº 8/2015 9.1 Falta de apresentação do Detalhamento da Dívida Ativa. 3% Rejeição Multa

10. Conformidade do saldo da conta créditos/dívida ativa. Materialidade: Verifica-se quando for maior que 3% do saldo da conta Créditos / Dívida Ativa, desde que acima de R$ 30 mil, ou, menor que 3% do saldo da conta Créditos / Dívida Ativa, mas acima de 80 mil. Arts. 39, 85 e 88 da Lei Federal nº 4320 /1964 art. 15, caput, da IN TCMGO nº 8/2015 10.1 Divergência relevante entre o saldo da conta Créditos / Dívida Ativa e as informações do Detalhamento da Dívida Ativa. 3% Rejeição Multa

11. Identificação dos cancelamentos de créditos da dívida ativa. Materialidade: Verifica-se quando for maior que 3% do saldo da conta Créditos / Dívida Ativa, desde que acima de R$ 50 mil, ou, menor que 3% do saldo da conta Créditos / Dívida Ativa, mas acima de 500 mil. Arts. 173 e 174 da Lei Federal nº 5.172 /66 - CTN Resolução CFC nº 750/93 Resolução CFC nº 1.132/08 (NBC T 16.5) Resolução CFC nº 1.133/08 (NBC T 16.6) MCASP / STN 11.1 Falta de comprovação do fato motivador do cancelamento de créditos da Dívida Ativa no exercício de referência, em montante relevante, excluído o total dos créditos prescritos. Para os municípios com população maior que 20 mil habitantes (dados IBGE). 3% Rejeição Multa

12. Verificação dos cancelamentos de restos a pagar processados. Materialidade: Verifica-se quando for maior que 3% do saldo da conta Restos a Pagar, desde que acima de R$ 50 mil, ou, menor que 3% do saldo da conta Restos a Pagar, mas acima de 500 mil.

Art. 63. da Lei Federal nº 4320 /1964 Decreto nº 20910 /1932 (prescrição quinquenal) Decreto-Lei nº 4.597 /42 (prescrição quinquenal)

Art. 206,

§ 5º, I, da Lei Federal nº 10.406 /02 - Código Civil 12.1 Falta de comprovação do fato motivador do cancelamento de Restos a Pagar Processados no exercício de referência, em montante relevante, excluído o total das obrigações. Para os municípios com população maior que 20 mil habitantes (dados IBGE). 3% Rejeição Multa

13. Verificação da aplicação mínima em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição Federal de 1988) a)

Art. 212 da CF/88 b) MDF / STN c) RA TCM nº 216/13 13.1.1 Aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino não atendendo ao limite mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências. Ressalva por força da EC119

13.1.2 Aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino não certificada pela Secretaria de Contas Mensais de Gestão devido à inadimplência das Contas de Gestão do exercício de referência. 13.2.1 Aplicação de recursos do FUNDEB (Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação) em percentual inferior ao limite mínimo (70%), na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica. 3% Rejeição Multa

14. Verificação da aplicação mínima em Ações e Serviços de Saúde. a) Inciso III do

§ 2º do art. 198 da CF/88 b)

Art. 7º da LC nº 141 /2012 c) MDF / STN d) RA TCM nº 216/13 14.1 Aplicação em ações e serviços públicos de saúde não atendendo ao limite mínimo de 15% do produto da arrecadação de impostos. 14.2 Aplicação em ações e serviços públicos de saúde não certificada pela Secretaria de Contas Mensais de Gestão devido à inadimplência das Contas de Gestão do exercício de referência. 3% Rejeição Multa

15. Verificação do valor certificado da despesa total com pessoal do Poder Executivo (art. 20, III, "b" e art. 23 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000); Alínea "b" do inciso III do art. 20 da LC nº 101 /2000 e art. 23 da LC nº 101 /2000 MDF / STN RA TCM nº 216/13 15.1 Despesa total com pessoal do Poder Executivo não atendendo ao limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida - RCL, dentro do prazo de dois quadrimestres para recondução do limite (art. 23 da LC nº 101 /2000). - Ressalva -

15.2 Despesa total com pessoal do Poder Executivo não atendendo ao limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida - RCL, fora do prazo de dois quadrimestres para recondução do limite (art. 23 da LC nº 101 /2000). - Ressalva - por força da suspensão de prazo (art. 65, LC 101 /00). -

16. Identificação das operações de crédito até o montante das despesas de capital, para operações de créditos em montante superior a 16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida.

Art. 167, III, da CF/88

Art. 32,

§ 3º, da LC nº 101 /2000. MDF / STN Inciso I do art. 7 da RSF nº 43/2001. 16.1 Realização de operações de créditos em montante que excede a despesa de capital executada no exercício. 3% Rejeição Multa

16.2 Realização de operações de créditos em montante superior a 16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida. 3% Rejeição Multa

17. Apuração do limite da dívida consolidada líquida.

Art. 52, VI, da CF/88 Arts. 30 e 31 da LC nº 101 /2000 Inciso II do art. 3º e inciso IV do art. 4º da Resolução do Senado Federal nº 40/2001 MDF / STN 17.1 Dívida Consolidada Líquida acima do limite máximo de 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a Receita Corrente Líquida - RCL. Já esgotado o prazo de três quadrimestres para recondução ao limite (art. 31 da LC nº 101 /2000). 3% Ressalva - por força da suspensão de prazo (art. 65, LC 101 /00). Multa

17.2 Dívida Consolidada Líquida acima do limite máximo de 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a Receita Corrente Líquida - RCL, dentro do prazo de três quadrimestres para recondução ao limite (art. 31 da LC nº 101 /2000). - Ressalva -

18. Cômputo da inscrição em restos a pagar processados e não processados e a correspondente disponibilidade de caixa líquida.

Art. 1º da LC nº 101 /2000 (princípio do equilíbrio das contas públicas) MDF / STN 18.1 Inscrição de Restos a Pagar Processados sem suficiente disponibilidade de caixa (até 1% da receita arrecadada). - Ressalva -

18.2 Inscrição de Restos a Pagar Processados sem suficiente disponibilidade de caixa (acima 1% da receita arrecadada) 3% Rejeição Multa

18.3 Restos a Pagar Não Processados inscritos no exercício sem suficiente disponibilidade de caixa. - Ressalva -

19. Identificação da publicação da prestação de contas.

Art. 48 da LC nº 101 /2000 art. 15,

§ 3º, XXIV, da IN TCMGO nº 8/2015 19.1.1 Prestação de contas não publicada no site oficial do município. 19.1.2 Prestação de contas não publicada no site oficial do município, porém publicada no site informado pelo Chefe de Governo. - Ressalva -

20. Análise dos relatórios exarados pelo controle interno.

Art. 31 da CF/88 Arts. 79 e 82 da Constituição Estadual de 1989 Arts. 75 a 80 da Lei Federal nº 4320 /1964

Art. 59 da LC nº 101 /2000

Art. 6º,

§ 2º, e 57 a 60 da Lei Estadual nº 15958 /2007 RN TCM nº 004/01 art. art. 15-B, XV, da IN TCMGO nº 8/2015 20.1 Falta de apresentação dos relatórios exarados pelo Controle Interno. - Alerta -

21. Identificação das providências relacionadas à implementação do Plano de Custeio indicado no Parecer Atuarial.

Art. 40, caput, da CRFB;

Art. 1º, I, da Lei nº 9.717 /1998;

Art. 69, da LRF; Arts. 47 e 49 da Portaria MPS nº 464/2018 21.1 Ausência de comprovação da implementação do plano de custeio indicado no parecer atuarial. - Alerta -

22. Verificação da existência do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP para o exercício em análise. Lei nº 9.717 /1998, art. 9º, IV; Portaria MPS 204/2008; Portaria MPS 402/2008, arts. 27 e 28. 22.1 Ausência do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP. - Alerta -

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