Texto vigenteTCMGO · GO

Decisão Normativa nº 2/2021

Estabelece os pontos de controle, critérios e implicações que devem ser observados na análise das Contas de Gestão do exercício de 2020.

DECISÃO NORMATIVA DN - TCMGO Nº 2/2021

Estabelece os pontos de controle, critérios e implicações que devem ser observados na análise das Contas de Gestão do exercício de 2020.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e;

Considerando que todos os gestores municipais têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal ;

Considerando a competência deste Tribunal para julgar as Contas de Gestão dos administradores e demais responsáveis pela gestão de recursos públicos municipais, conforme determinam o inciso II do art. 71 e o art. 75 da Constituição Federal ;

Considerando que o Plano Estratégico deste Tribunal, definido pela Resolução Administrativa nº 184 /2014, estabelece como objetivo estratégico otimizar as ações de controle externo por meio da ampliação das ações de controle e o aprimoramento da análise processual, de forma a promover o aumento da efetividade, da agilidade e da qualidade do controle externo nos municípios goianos;

Considerando os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, previstos no inciso LXXVIII do art. 5º e no art. 37 da Constituição Federal , assim como a necessidade de aprimorar o modelo de fiscalização deste TCMGO, a fim de torná-lo mais célere e tempestivo;

Considerando que para o efetivo cumprimento dos prazos estabelecidos na Resolução Administrativa nº 00112 /2019, em especial quanto às denúncias e representações, é necessário estabelecer os critérios da análise das Contas de Gestão do exercício de 2020,

RESOLVE:

Art. 1º A instrução e o julgamento das prestações de Contas de Gestão do exercício de 2020, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, os Fundos Especiais e as Entidades da Administração Indireta, obedecerão às disposições desta Decisão Normativa.

Art. 2º As Contas de Gestão do exercício de 2020 serão divididas em dois grupos com níveis de análise distintos:

I - O grupo 1 é composto por 837 Contas de Gestão (correspondem a 89,75% das despesas empenhadas em 2019), sendo:

a) todos os Poderes Executivos e Legislativos;

b) todos os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS;

c) todos os Fundos Especiais e Entidades da Administração Indireta que empenharam acima de R$ 10.000.000,00 no exercício de 2019 (Anexo I).

II - O grupo 2 é composto pelas demais Contas de Gestão não relacionadas no art. 2º, I, desta Decisão Normativa.

Art. 3º As Contas de Gestão do grupo 1 (art. 2º, I) serão analisadas com os seguintes pontos de controle, no que couber:

I - tempestividade da prestação de contas do segundo semestre;

II - manifestação do Controle Interno sobre as Contas de Gestão;

III - disponibilidade de caixa em 31 de dezembro;

IV - repasse dos depósitos e consignações (exceto cauções);

V - contribuição patronal do RPPS;

VI - parcelamentos previdenciários celebrados com o RPPS pagos pelo Poder Executivo;

VII - repasse do duodécimo ao Poder Legislativo;

VIII - pagamento dos subsídios dos vereadores;

IX - obrigações de despesa contraídas nos dois últimos quadrimestres do Poder Legislativo;

X - inscrição de restos a pagar não processados do Poder Legislativo;

XI - despesa total com pessoal do Poder Legislativo (art. 20, III, "a", da LC nº 101 /00);

XII - despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo (art. 29-A,

§ 1º, da CF/88);

XIII - despesa total do Poder Legislativo;

XIV - aplicação de pelo menos 60% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública;

XV - aplicação dos recursos residuais do FUNDEB (40%);

XVI - manifestação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;

XVII - aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Educação - FME;

XVIII - aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde - FMS;

XIX - manifestação do Conselho Municipal de Saúde;

XX - aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;

XXI - aplicações financeiras do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS cujo aporte inicial foi realizado no exercício;

XXII - manifestação dos Conselhos de Administração e/ou Fiscal do RPPS;

XXIII - providências do gestor do RPPS relacionadas à implementação do Plano de Custeio indicado no Parecer Atuarial;

XXIV - providências do gestor do RPPS relacionadas à adequação da alíquota de contribuição dos servidores nos termos da Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019;

Art. 4º As Contas de Gestão do grupo 2 (art. 2º, II) serão analisadas com os seguintes pontos de controle, no que couber:

I - tempestividade da prestação de contas do segundo semestre;

II - manifestação do Controle Interno sobre as Contas de Gestão;

III - disponibilidade de caixa em 31 de dezembro;

IV - repasse dos depósitos e consignações (exceto cauções);

V - aplicação de pelo menos 60% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública;

VI - aplicação dos recursos residuais do FUNDEB (40%);

VII - manifestação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;

VIII - manifestação do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 5º Os pontos de controle definidos nesta Decisão Normativa não impedem a verificação de outros aspectos relevantes detectados na instrução processual.

Art. 6º Os pontos de controle definidos nos artigos 3º e 4º serão analisados de acordo com o Anexo II - Plano de Análise e Implicações.

Art. 7º Objetivando o julgamento a que se refere o art. 11 da Lei Orgânica do TCMGO consideram-se responsáveis os gestores que desempenharam, no exercício de 2020, pelo menos uma das naturezas de responsabilidade explicitadas no art. 1º, I, da Instrução Normativa nº 02/2013.

Art. 8º Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 24 de Março de 2021.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Francisco José Ramos.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

DECISÃO NORMATIVA DN - TCMGO Nº 00002/2021

ANEXO I - Relação dos Fundos Especiais e Entidades da Administração Indireta que empenharam acima de R$ 10.000.000,00 no exercício de 2019

MUNICÍPIO ÓRGÃO

ABADIANIA FMS

ACREUNA FMS

AGUAS LINDAS GOIAS FME

AGUAS LINDAS GOIAS FMS

AGUAS LINDAS GOIAS FUNDEF/FUNDEB

ALEXANIA FMS

ALEXANIA FUNDEF/FUNDEB

ALTO HORIZONTE FME

ALTO HORIZONTE FMS

ANAPOLIS ANAPOLIS - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO

ANAPOLIS COMPANHIA MUN. E TRANSITO E TRANSPORTES - CMTT

ANAPOLIS FMS

ANAPOLIS FUNDEF/FUNDEB

ANICUNS FMS

APARECIDA GOIANIA FMAS

APARECIDA GOIANIA FMS

APARECIDA GOIANIA FUNDEF/FUNDEB

ARAGARCAS FMS

BARRO ALTO FMS

BELA VISTA GOIAS FMS

BOM JESUS GOIAS FMS

BOM JESUS GOIAS FUNDEF/FUNDEB

CACHOEIRA ALTA FMS

CACU FMS

CAIAPONIA FMS

CALDAS NOVAS DEMAE

CALDAS NOVAS FME

CALDAS NOVAS FMS

CALDAS NOVAS FUNDEF/FUNDEB

CAMPOS BELOS FMS

CAMPOS BELOS FUNDEF/FUNDEB

CATALAO CATALAO FME

CATALAO FMS

CATALAO FUNDEF/FUNDEB

CATALAO S.A.E.

CERES FMS

CHAPADAO CEU FMS

CHAPADAO CEU FUNDEF/FUNDEB

CIDADE OCIDENTAL FME

CIDADE OCIDENTAL FMS

CIDADE OCIDENTAL FUNDEF/FUNDEB

COCALZINHO GOIAS FMS

COCALZINHO GOIAS FUNDEF/FUNDEB

CRISTALINA FME

CRISTALINA FMS

CRISTALINA FUNDEF/FUNDEB

CRIXAS FMS

EDEIA FMS

FORMOSA FME

FORMOSA FMS

FORMOSA FUNDEF/FUNDEB

GOIANESIA FME

GOIANESIA FMS

GOIANESIA FUNDEF/FUNDEB

GOIANIA FMS

GOIANIA FUNDEB

GOIANIA FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL

GOIANIA GOIANIA - IMAS

GOIANIA GOIANIA AGETUL

GOIANIA GOIANIA AGMG AGCMG

GOIANIA GOIANIA AMMA

GOIANIA GOIANIA FMMDE

GOIANIRA FME

GOIANIRA FMS

GOIANIRA FUNDEF/FUNDEB

GOIAS FMS

GOIATUBA FMS

GOIATUBA FUNDACAO DE ENSINO SUPERIOR DE GOIATUBA - FESG

GOIATUBA FUNDEF/FUNDEB

HIDROLANDIA FMS

HIDROLANDIA FUNDEF/FUNDEB

INDIARA FMS

INHUMAS FME

INHUMAS FMS

INHUMAS FUNDEF/FUNDEB

IPAMERI FMS

IPAMERI FUNDEF/FUNDEB

IPORA FMS

ITABERAI FMS

ITABERAI FUNDEF/FUNDEB

ITAPACI FMS

ITAPURANGA FMS

ITUMBIARA FMS

ITUMBIARA FUNDEF/FUNDEB

JARAGUA FMS

JARAGUA FUNDEF/FUNDEB

JATAI FMS

JATAI FUNDEF/FUNDEB

JUSSARA FMS

LUZIANIA FMAS

LUZIANIA FME

LUZIANIA FMS

LUZIANIA FUNDEF/FUNDEB

LUZIANIA LUZIANIA - IPASLUZ-SAUDE

MINACU FME

MINACU FMS

MINACU FUNDEF/FUNDEB

MINEIROS FME

MINEIROS FMS

MINEIROS FUNDEF/FUNDEB

MINEIROS MINEIROS - FIMES

MINEIROS MINEIROS - SAAE

MONTIVIDIU MONTIVIDIU FME

MORRINHOS FMS

MORRINHOS FUNDEF/FUNDEB

MOZARLANDIA FMS

NEROPOLIS FMS

NEROPOLIS FUNDEF/FUNDEB

NEROPOLIS NEROPOLIS FME

NIQUELANDIA FMS

NIQUELANDIA FUNDEF/FUNDEB

NIQUELANDIA NIQUELANDIA - FME

NOVA CRIXAS FMS

NOVO GAMA FME

NOVO GAMA FMS

NOVO GAMA FUNDEF/FUNDEB

ORIZONA FMS

PADRE BERNARDO FME

PADRE BERNARDO FMS

PADRE BERNARDO FUNDEF/FUNDEB

PALMEIRAS GOIAS FMS

PALMEIRAS GOIAS FUNDEF/FUNDEB

PARAUNA FMS

PIRACANJUBA FMS

PIRENOPOLIS FMS

PIRENOPOLIS FUNDEF/FUNDEB

PIRES RIO FMS

PIRES RIO PIRES DO RIO FMDE

PLANALTINA FMMDE

PLANALTINA FMS

PLANALTINA FUNDEF/FUNDEB

PONTALINA FMS

PORANGATU FMS

PORANGATU FUNDEF/FUNDEB

PORANGATU FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO

POSSE FMS

POSSE FUNDEF/FUNDEB

QUIRINOPOLIS FMS

QUIRINOPOLIS FUNDEF/FUNDEB

RIO VERDE AGENCIA MUNICIPAL MOBILIDADE TRANSITO

RIO VERDE FMAS

RIO VERDE FME

RIO VERDE FMS

RIO VERDE FUNDEF/FUNDEB

RIO VERDE RIO VERDE - FESURV

RIO VERDE RIO VERDE - IPARV ASSISTENCIA

RUBIATABA FMS

SANTA HELENA GOIAS FMS

SANTA HELENA GOIAS FUNDEF/FUNDEB

SANTO ANTONIO DESCOBERTO FME

SANTO ANTONIO DESCOBERTO FMS

SANTO ANTONIO DESCOBERTO FUNDEF/FUNDEB

SAO LUIS MONTES BELOS FMS

SAO LUIS MONTES BELOS FUNDEF/FUNDEB

SAO MIGUEL ARAGUAIA FMS

SAO SIMAO FMS

SAO SIMAO FUNDEF/FUNDEB

SENADOR CANEDO FMAS

SENADOR CANEDO FMS

SENADOR CANEDO FUNDEF/FUNDEB

SENADOR CANEDO IAMESC SENAPREV

SENADOR CANEDO SENADOR CANEDO FMEC

SENADOR CANEDO SENADOR CANEDO SANESC

SILVANIA FMS

TRINDADE FMS

TRINDADE FUNDEF/FUNDEB

URUACU FMS

URUACU FUNDEF/FUNDEB

VALPARAISO GOIAS FME

VALPARAISO GOIAS FMS

VALPARAISO GOIAS FUNDEF/FUNDEB

VIANOPOLIS FMS

DECISÃO NORMATIVA Nº 00002/2021

ANEXO II - Plano de Análise e Implicações

Objeto Critério Achado Reflexo nas Contas Aplicação de multa (em %) Imputação de débito

1. Tempestividade da prestação de contas do segundo semestre.

a)

Art. 3º da IN TCMGO nº 008/2015. Atraso na entrega da prestação de contas do segundo semestre. 1% a 3% Não

2. Manifestação do controle interno sobre as contas de gestão. Nota técnica: aplicável apenas aos atos que resultam receita e despesa. Falta de apresentação da certidão do controle interno. Irregular 3% Não

Irregularidade grave apontada na certidão do controle interno, não regularizada na prestação de contas de gestão. Irregular 3% Sim/Não

a)

Art. 3º, IX, da IN TCMGO nº 008/2015;

b)

Art. 82, da Constituição do Estado de Goiás de 1989.

Certidão do controle interno não aborda o conteúdo mínimo exigido pela IN TCMGO nº 008/2015. Regular com Ressalva

Impropriedade formal ou ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja de natureza grave e que não represente injustificado dano ao Erário, apontada na certidão do controle interno, não Regular com Ressalva

regularizada na prestação de contas de gestão.

3. Disponibilidade de caixa em 31 de dezembro. Materialidade: apenas saldos informados na prestação de contas eletrônica acima de R$ 5.000,00. Disponibilidade de caixa não comprovada por meio de extratos e conciliações bancárias. Irregular 3% Sim/Não

Nota técnica:

a) imputar débito quando a disponibilidade de caixa, informada por meio eletrônico, for superior ao constante no extrato e conciliação bancária.

b) recomendar a regularização da diferença de saldos quando a disponibilidade de caixa, informada por meio eletrônico, for inferior ao constante no extrato e conciliação bancária.

Disponibilidade de caixa não comprovada por meio de extratos e conciliações bancárias (até 5% do saldo contábil em 31/12 e até R$ 5.000,00). Regular com Ressalva Não

a)

Art. 50, III, da LC nº 101 /00;

b)

Art. 85, da Lei Federal nº 4.320 /64;

c)

Art. 3º, II, da IN TCM nº 008/15;

d) Resolução CFC nº 750/93;

e) Resolução CFC nº 1.132/08 (NBC T 16.5);

f) Resolução CFC nº 1.133/08 (NBC T 16.6);

g) Resolução CFC nº 1.134/08 (NBC T 16.7).

4. Repasse dos depósitos e consignações (exceto Materialidade: apenas nas contas contábeis com saldo superior a R$ 15.000,00 e quando a divergência entre a retenção e o repasse for superior a 10% do montante retido. Apropriação indébita de depósitos e consignações. Irregular 3% Não

cauções). Nota técnica: não serão computados na análise os valores retidos no mês de dezembro, tendo em vista que o referido repasse ocorre (via de regra) no exercício subsequente. Repasse a menor de IRRF e ISSQN. Regular com Ressalva Não

O achado referente ao repasse a menor de IRRF e ISSQN se aplica apenas para o Poder Executivo e para os fundos contábeis.

a)

Art. 93, Lei 4.320 /1964;

b) Arts. 168 e 168-A, do Decreto-Lei nº 2.848 /1940.

5. Pagamento da contribuição patronal do RPPS.

a)

Art. 40 da CF/88; Inadimplência da contribuição patronal do RPPS (acima de 5% do valor devido). Irregular 3% Não

b)

Art. 1º da Lei 9.717 /98;

Inadimplência da contribuição patronal devida ao RPPS com parcelamento dos débitos previdenciários com termo final que ultrapassa o mandato do Prefeito, em desacordo com a DN TCMGO nº 015/2012. Irregular 3% Não

c) Lei municipal previdenciária (Lei que regula o RPPS);

d) DN TCMGO nº 015/2012.

Inadimplência da contribuição patronal do RPPS, porém houve parcelamento dos débitos com termo final dentro do mandato do Prefeito, em conformidade com a DN TCMGO nº 015/2012. Regular com ressalva Não

Inadimplência da contribuição patronal do RPPS (até 5% do valor devido). Regular com ressalva Não

6. Pagamentos dos parcelamentos previdenciários celebrados com o RPPS

a) Lei municipal que autoriza o parcelamento dos débitos previdenciários; Inadimplência dos parcelamentos previdenciários celebrados com o RPPS. Irregular 3% Não

b) Lei municipal que regula o RPPS;

Falta de apresentação do demonstrativo de recolhimento das parcelas referentes aos termos de acordo de parcelamento de dívidas previdenciárias com o RPPS. Irregular 3% Não

c) Termo de parcelamento firmado com o RPPS.

d) Site CADPREV: https://cadprev.previdencia.gov.br /Cadprev/pages/inde x.xhtml.

Inadimplência dos parcelamentos previdenciários celebrados com o RPPS (até 20% do valor devido associado à regularidade do pagamento das contribuições patronais do exercício). Regular com ressalva Não

7. Repasse do duodécimo ao Poder Legislativo.

a)

Art. 29-A da CF/88; e Duodécimo repassado ao Poder Legislativo acima do valor devido. Irregular 3% Não

b) Lei orçamentária anual - LOA.

Duodécimo repassado ao Poder Legislativo abaixo do valor devido. Irregular 3% Não

Duodécimo repassado ao Poder Legislativo acima do valor devido (inferior a 1% do duodécimo devido e inferior a R$ 10.000,00). Regular com ressalva

Duodécimo repassado ao Poder Legislativo abaixo do valor devido (inferior a 1% do duodécimo devido e inferior a R$ 10.000,00). Regular com ressalva

8. Pagamento dos subsídios dos vereadores.

a)

Art. 29, VI da CF/88; Subsídios pagos aos vereadores acima do limite fixado na Lei Municipal . Irregular 3% Sim

b)

Art. 29, VI, alínea a da CF/88;

c) Lei municipal que fixa os subsídios.

d) Lei municipal que concede revisão geral dos subsídios.

Subsídios pagos aos vereadores acima do limite fixado na Lei Municipal e do limite constitucional em relação ao subsídio do Deputado Estadual, em desacordo com o art. 29, VI da CF/88. Irregular 3% Sim

Subsídios pagos acima do limite constitucional em relação ao subsídio de Deputado Estadual, em desacordo com o art.29, VI da CF/88. Irregular 3% Sim

9. Obrigações de despesa contraídas nos dois últimos quadrimestres do Poder Legislativo.

a)

Art. 42 da Lei Complementar nº 101 /2000 (LRF); Obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres sem suficiente disponibilidade de caixa. Irregular 3% Não

b) MDF / STN.

Obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres sem suficiente disponibilidade de caixa (até 1% do duodécimo recebido). Regular com Ressalva Não

10. Inscrição de restos a pagar não processados do Poder Legislativo.

a)

Art. 1º da Lei Complementar nº 101 /2000 (LRF); Restos a Pagar Não Processados inscritos no exercício sem suficiente disponibilidade de caixa. Regular com Ressalva Não

b) MDF / STN.

11. Despesa total com pessoal do Poder Legislativo. Nota técnica: quando a despesa de pessoal não puder ser apurada no SICOM, deverá ser utilizada como fonte de informação o demonstrativo de despesa com pessoal do Relatório de Gestão Fiscal - RGF, publicado na internet. Despesa total com pessoal do Poder Legislativo não atendendo ao limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida - RCL, já esgotado o prazo de dois quadrimestres para recondução do limite (art. 23 da LC nº 101 /00). Irregular 3% Não

a)

Art. 20, III, "a", e art. 23 da LC nº 101 /00; Despesa total com pessoal do Poder Legislativo não atendendo ao limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida - RCL, dentro do prazo de dois quadrimestres para recondução do limite (art. 23 da LC nº 101 /00). Regular com Ressalva Não

b) MDF / STN;

c) RA TCM nº 216/13.

12. Despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo.

a)

Art. 29-A,

§ 1º, da CF/88. Despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo não atendendo ao limite máximo de 70% do duodécimo. Irregular 3% Não

13. Despesa total do Poder Legislativo.

a)

Art. 29-A, da CF/88. Despesa total do Poder Legislativo acima do duodécimo. Irregular 3% Não

Despesa total do Poder Legislativo acima do duodécimo (até 1% do duodécimo recebido). Regular com Ressalva Não

14. Aplicação de pelo menos 60% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.

a) Lei nº 9.394 /96 (LDB); Gastos com remuneração dos profissionais do magistério abaixo do limite mínimo de 60% dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB. Irregular 3% Não

b)

Art. 22 da Lei nº 11.494 /2007;

15. Aplicação dos recursos residuais (40%) do FUNDEB. Materialidade: apenas empenhos superiores a R$ 10.000,00. Despesas realizadas não relacionadas à manutenção e desenvolvimento do ensino custeadas com recursos do FUNDEB. Irregular 3% Não

Nota técnica: aplicável nas fontes 18 e 19.

a)

Art. 21 da Lei 11.494 /2007;

b)

Art. 70 e 71 da Lei 9.394 /1996 (LDB);

c)

Art. 71 da Lei 4.320 /1964;

d)

Art. 8º, parágrafo único, da LC nº 101 /2000;

e) Anexo IX da IN TCMGO nº 09/2015.

16. Manifestação do conselho de acompanhamento e controle social do FUNDEB. Nota técnica: aplicável apenas aos atos que resultam receita e despesa. Falta de apresentação da certidão do conselho de acompanhamento e controle social do FUNDEB. Irregular 3% Não

a)

Art. 27, parágrafo único, da Lei 11.494 /07; Irregularidade grave apontada na certidão do conselho de acompanhamento e controle social do FUNDEB, não regularizada na prestação de contas de gestão. Irregular 3% Sim/Não

b)

Art. 5º, I, IN TCMGO nº 08/2015;

Impropriedade formal ou ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja de natureza grave e que não represente injustificado dano ao Erário, apontada na certidão do conselho de acompanhamento e controle social do FUNDEB, não regularizada na prestação de contas de gestão. Regular com Ressalva Não

17. Aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Educação - FME. Materialidade: apenas empenhos superiores a R$ 10.000,00. Nota técnica: aplicável na fonte 01. Despesas realizadas não relacionadas à manutenção e desenvolvimento do ensino, com injustificado dano ao erário, custeadas com recursos do FME. Irregular 3% Sim

a)

Art. 70 e 71 da Lei nº 9.394 /1996 (LDB); Despesas realizadas não relacionadas à manutenção e desenvolvimento do ensino, sem dano ao erário, custeadas com recursos do FME. Regular com Ressalva Não

b)

Art. 71 da Lei 4.320 /1964;

c)

Art. 8º, parágrafo único, da LC nº 101 /2000;

d) Lei municipal de criação do FME;

e) Anexo IX da IN TCMGO nº 09/2015.

18. Aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde - FMS. Materialidade: apenas empenhos superiores a R$ 10.000,00. Despesas realizadas não relacionadas à ações e serviços públicos de saúde, com injustificado dano ao erário, custeadas com recursos do FMS. Irregular 3% Sim

Nota técnica: aplicável na fonte 02.

a)

Art. 2º, 3º e 4º da Lei Complementar nº 141 /2012;

Despesas realizadas não relacionadas à ações e serviços públicos de saúde, sem dano ao erário, custeadas com recursos do FMS. Regular com Ressalva Não

b)

Art. 71 da Lei 4.320 /1964;

c)

Art. 8º, parágrafo único, da LC nº 101 /2000;

d) Lei municipal de criação do FMS;

e) Anexo IX da IN TCMGO nº 09/2015.

19. Manifestação do conselho municipal de saúde. Nota técnica: aplicável apenas aos atos que resultam receita e despesa. Falta de apresentação da certidão do conselho municipal de saúde. Irregular 3% Não

Irregularidade grave apontada na certidão do conselho municipal de saúde, não regularizada na prestação de contas de gestão. Irregular 3% Sim/Não

a)

Art. 1º, II,

§ 2º, da Lei 8.142 /90;

b)

Art. 6º, I, IN TCMGO nº 08/2015;

Impropriedade formal ou ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja de natureza grave e que não represente injustificado dano ao Erário, apontada na certidão do conselho municipal de saúde, Regular com Ressalva Não

não regularizada na prestação de contas de gestão.

20. Aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. Materialidade: apenas empenhos superiores a R$ 10.000,00. Despesas realizadas não relacionadas à ações de assistência social, com injustificado dano ao erário, custeadas com recursos do FMAS. Irregular 3% Sim

Nota técnica: aplicável na fonte 29.

a) Arts. 2º, 4º e 15, da Lei nº 8.742 /1993;

Despesas realizadas não relacionadas às ações de assistência social, sem dano ao erário, custeadas com recursos do FMAS. Regular com Ressalva Não

b)

Art. 1º da Resolução CNAS nº 39/2010;

c)

Art. 71 da Lei 4.320 /1964;

d)

Art. 8º, parágrafo único, da LC nº 101 /2000;

e) Lei municipal de criação do FMAS;

f) Anexo IX da IN TCMGO nº 09/2015.

21. Aplicações financeiras do RPPS cujo aporte inicial de recursos ocorreu no exercício. Nota técnica: Aplicação financeira em fundo de investimento constante da lista de fundos vedados publicada pela Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda em razão de não atenderem às disposições da Resolução Bacen nº 3.922/2010. Irregular 3% Não

a) não aplicável às aplicações financeiras realizadas em grandes instituições (banco do brasil, CEF, Itaú, Bradesco, BRB, SICOOB etc) e para aplicações financeiras em outras instituições já credenciadas em exercícios anteriores (aporte inicial realizado em exercício anterior);

b)

Art. 6º, IV, da Lei nº 9.717 /1998;

Aplicação financeira realizada em fundo de investimento cujo gestor e/ou administrador não consta na lista de instituições elegíveis publicada pela Secretaria de Previdência do

Ministério da Fazenda em razão do não atendimento do

Art. 15 , I,

§2º da Resolução Irregular 3% Não

c) Portaria MPS nº 519/2011;

d) Resolução BACEN nº 3.922/2010.

BACEN nº 3.922/2010.

Falta de apresentação do processo de credenciamento das instituições em que foram realizadas as aplicações financeiras. Irregular 3% Não

Aplicação financeira irregular em fundo de investimento que não atende aos critérios previstos no processo de credenciamento dispostos no inciso IX,

§1º, Portaria MPS nº 519/2011. Irregular 3% Não

22. Manifestação dos conselhos de administração e/ou fiscal do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. Nota técnica: aplicável apenas aos atos que resultam receita e despesa. Falta de apresentação da certidão dos conselhos de administração e/ou fiscal do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Irregular 3% Não

a)

Art. 1º, VI, Lei nº 9.717 /1998;

Irregularidade grave apontada na certidão dos conselhos de administração e/ou fiscal do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), não regularizada na prestação de contas de gestão. Irregular 3% Sim/Não

b)

Art. 7º, III, da IN TCMGO nº 08/2015;

Impropriedade formal ou ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja de natureza grave e que não represente injustificado dano ao Erário, apontada na certidão dos conselhos de administração e/ou fiscal do Regime Próprio de Regular com Ressalva Não

Previdência Social (RPPS), não regularizada na prestação de contas de gestão.

23. Providências do gestor do RPPS relacionadas à implementação do Plano de Custeio indicado no Parecer Atuarial.

a)

Art. 1º, I, da Lei nº 9.717 /1998; Ausência de providências do gestor do RPPS no sentido de notificar o chefe de governo acerca da obrigatoriedade de implementação do plano de custeio indicado no parecer atuarial. Regular com Ressalva Não

b) Arts. 19 e 25 da Portaria MPS nº 403/2008.

24. Providências do gestor do RPPS relacionadas à adequação da alíquota de contribuição dos servidores nos termos da EC nº 103/2019.

a)

Art. 9º, §§4º e 5º da Emenda Constitucional nº 103/2019; Ausência de providências do gestor do RPPS no sentido de notificar o chefe de governo acerca da necessária adequação da alíquota de contribuição dos servidores ao disposto na EC nº 103/2019. Regular com Ressalva Não

b)

Art. 149,

§1º da Constituição

Federal;

c) Instrução Normativa TCMGO nº 003/2020 e alterações posteriores.

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Decisão Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Decisão Normativa:

Nenhum Ato.