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Decisão Normativa nº 2/2020

SUMÁRIO: CONTROLE DE AMOSTRA - 08/2019. NÃO FORAM SELECIONADOS CONTRATOS NA PRESENTE AMOSTRAGEM PELA SECRETARIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, PELA SECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. HOMOLOGAR. ENCAMINHAMENTO AUTOS À SECRETARIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS PARA ACOMPANHAMENTO.

DECISÃO NORMATIVA Nº 2/2020- TÉCNICO ADMINISTRATIVA

Processo: 14025/19

Interessado: Tribunal de Contas dos Municípios

Período: Outubro de 2019

Assunto: Relatório de Controle de Amostragem nº 08/2019

CONTROLE DE AMOSTRA - 08/2019. NÃO FORAM SELECIONADOS CONTRATOS NA PRESENTE AMOSTRAGEM PELA SECRETARIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, PELA SECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. HOMOLOGAR. ENCAMINHAMENTO AUTOS À SECRETARIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS PARA ACOMPANHAMENTO.

Tratam os presentes autos do processo denominado Controle de Amostra nº 08/2019 contendo a relação dos contratos verificados eletronicamente, relativos a licitações/contratos cadastrados em outubro de 2019, para seleção e auditoria em sua execução, considerados os critérios fixados na Resolução Administrativa nº 00104 /17 desta Corte que fixa metodologia para a amostragem neste Tribunal.

RESOLVE o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, pelos membros integrantes do seu Colegiado, acolhendo as razões expostas no Voto do Relator, em:

1. HOMOLOGAR o processo denominado Relatório de Controle de Amostragem nº 08/2019, apresentado pela Secretaria de Licitações e Contratos e pela Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, no qual optou-se por não selecionar nenhum contrato.

2. RETORNAR os autos a Secretaria de Licitações e Contratos, após a publicação, para acompanhamento e subsequente arquivamento.

À Superintendência de Secretaria, para os fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 12 de Fevereiro de 2020.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Valcenôr Braz de Queiroz.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons.Valcenôr Braz de Queiroz: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Decisão Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Decisão Normativa:

Nenhum Ato.