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Decisão Normativa nº 2/2016

ESTABELECE DIRETRIZES PARA INSTRUÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2015 E FIXA ESCOPO E REFLEXOS PARA APLICAÇÃO NA ANÁLISE DOS PROCESSOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.

DECISÃO NORMATIVA Nº 2/2016 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA

ESTABELECE DIRETRIZES PARA INSTRUÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2015 E FIXA ESCOPO E REFLEXOS PARA APLICAÇÃO NA ANÁLISE DOS PROCESSOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, previstos no inciso LXXVIII do artigo 5º e no artigo 37 da Constituição Federal , assim como a necessidade de aperfeiçoar o modelo de fiscalização deste TCM/GO, a fim de torná-lo mais célere e tempestivo;

Considerando que o Plano Estratégico deste Tribunal estabelece objetivos estratégicos que visam ao aumento da efetividade, da agilidade e da qualidade do processo de controle externo;

Considerando ainda a necessidade de estabelecer critérios técnicos de seletividade para instrução dos Processos de Prestação de Contas de Gestão.

DECIDE:

Art. 1º A instrução e julgamento das prestações de contas de gestão do exercício de 2015, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo e as entidades da administração indireta, obedecerão às disposições desta Decisão.

Parágrafo único. As referências à administração indireta consideram os fundos com contabilidade descentralizada, os fundos previdenciários, as fundações de direito público, as autarquias municipais e entidades congêneres.

Art. 2º A análise instrutiva das prestações de contas de gestão do exercício de 2015, não relacionadas no art. 3º desta Decisão Normativa, será detida nos pontos de controle dos seguintes escopos:

I - identificar o gestor e demais responsáveis (Rol dos Responsáveis);

II - verificar a tempestividade na entrega da prestação de contas;

III - examinar divergências nas transferências financeiras (repasses e devoluções) entre órgãos do município maiores que 5% (cinco por cento);

IV - confirmar se o pagamento de subsídios aos agentes políticos está em conformidade com os valores registrados pelo TCM/GO;

V - cumprimento do limite definido no artigo 29-A da CR/88 para o repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal;

VI - conferir se o Gestor do Poder Legislativo - no último ano de mandato - contraiu obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito, nos termos do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

VII - examinar se o total da despesa do Poder Legislativo não ultrapassou o percentual fixado no artigo 29-A da CR/88;

VIII - verificar se a folha de pagamento da Câmara Municipal, incluindo o gasto com subsídio dos vereadores, respeitou o limite de 70% de sua receita, conforme determina o

§ 1º do artigo 29-A da Constituição Federal ;

IX - averiguar se o percentual de Despesas com Pessoal do Poder Legislativo certificado no SICOM pela Secretaria de Atos de Pessoal excedeu o limite de 6%, estabelecido pelo artigo 20, inc. III, "a" da Lei Complementar nº 101 /2000;

X - apurar a aplicação do mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da CF/88;

XI - averiguar se exigência fixada no artigo 21 da Lei Federal 11.494 /2007 foi observada;

XII - examinar o cumprimento do percentual previsto no artigo 22 da Lei Federal 11.494 /2007 de despesa com profissionais do magistério (60%) no FUNDEB;

XIII - observar se as despesas realizadas com a parcela residual dos 40% do FUNDEB foram relacionadas com ações de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, nos termos da lei;

XIV - apurar a aplicação do mínimo exigido da receita municipal nas Ações e Serviços Públicos de Saúde, nos termos do artigo 7º LC nº 141 /12;

XV - confrontar se o valor declarado como pago pelos órgãos coincide com o contabilizado no RPPS;

XVI - verificar as alterações nos investimentos do RPPS, e se estas estão em conformidade com a Portaria MPS nº 519/11;

XVII - conferir se houve execução de políticas para atendimento à criança e ao adolescente no FMDCA, e, havendo, se estas atendem aos termos da legislação aplicável;

XVIII - averiguar ocorrência de contratação de pessoal decorrentes do Programa de Apoio Social - PROAS para atividades típicas da administração.

Parágrafo único. No caso de prestação de contas do FUNDEB, FMS, FMAS, FMDCA e RPPS, a instrução referida no caput será aplicada somente se o parecer do conselho de acompanhamento e controle social concluiu pela regularidade ou regularidade com ressalva das contas.

Art. 3º Após o encerramento do prazo estabelecido para entrega das prestações de contas do mês de dezembro/2015, a Secretaria de Contas Mensais de Gestão selecionará para instrução as contas com base nos seguintes critérios:

I - as prestações de contas com os maiores valores anuais de empenhos, constituída por contas que representam aproximadamente 80% do valor do total de empenhos;

II - constatada em 1º de março de 2016 a omissão no dever de prestar contas dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2015, quando o valor anual de empenhos for acima de R$ 2.000.000,00; e

III - as prestações de contas do FUNDEB, FMS, FMAS, FMDCA e RPPS que não apresentaram parecer do conselho de acompanhamento e controle social ou o parecer apresenta ocorrência de irregularidade.

Parágrafo único. A seleção das unidades jurisdicionadas estabelecida nos incisos I e II, III poderá ser alterada pela Secretaria de Contas Mensais de Gestão para contemplar as particularidades do jurisdicionado.

Art. 4º A análise instrutiva das prestações de contas referidas no artigo 3º será detida nos pontos de controle dos seguintes escopos:

I - identificar o gestor e demais responsáveis (Rol dos Responsáveis);

II - verificar a tempestividade na entrega da prestação de contas;

III - confirmar a existência e verificar a validade da certidão do controle interno;

IV - comparar o saldo financeiro do exercício anterior com o saldo inicial do exercício em análise;

V - confrontar o saldo do balancete financeiro no dia 31 de dezembro informado nas contas bancárias do SICOM com os extratos anexados nos autos;

VI - averiguar se existe registro no SICOM para os lançamentos informados na conciliação bancária, quando houver;

VII - confirmar se o pagamento de subsídios aos agentes políticos está em conformidade com os valores registrados pelo TCM/GO;

VIII - examinar as divergências nos lançamentos realizados (retenções e repasses) na conta depósitos e consignações maiores que 5% (cinco por cento) do valor transferido, quando superiores a R$ 5.000,00, por conta;

IX - verificar as divergências nas transferências financeiras (repasses e devoluções) entre os demais órgãos do município maiores que 5% (cinco por cento);

X - averiguar se o montante retido a título de contribuição previdenciária dos servidores obedece a alíquota determinada no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, confrontando a declaração apresentada pelo gestor no "Demonstrativo de Recolhimento das Contribuições Previdências ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS" - anexo VII da IN 12/2014 com o valor da folha de pagamento informado no SCGP, excluídas as vantagens temporárias;

XI - conferir se o montante retido a título de contribuição previdenciária dos servidores foi devidamente repassado ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS,

considerando na análise que a competência do mês de dezembro pode ocorrer no mês de janeiro do ano subsequente;

XII - constatar se o montante pago a título de contribuição patronal obedece a alíquota determinada pó Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, confrontando a declaração apresentada pelo gestor no "Demonstrativo de Recolhimento das Contribuições Previdências ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS" - anexo VII da IN 12/2014 com o valor da folha de pagamento informado no SCGP, excluídas as vantagens temporárias, e

considerando na análise que do montante das obrigações patronais empenhadas no mês de dezembro, o pagamento pode ocorrer no mês de janeiro do ano subsequente;

XIII - verificar as divergências do total de gastos com pessoal apresentado na folha de pagamento com os dados contábeis do SICOM superiores a 2% (dois por cento);

XIV - averiguar se o montante retido a título de contribuição previdenciária dos segurados (servidores e prestadores de serviço) obedece a alíquota determinada no RGPS, confrontando, inclusive, a declaração apresentada pelo gestor no "Demonstrativo de Recolhimento das Contribuições Previdências ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS" - anexo VII da IN 12/2014 com o valor da folha de pagamento informado no SCGP, excluídas as verbas indenizatórias;

XV - examinar se o montante retido a título de contribuição previdenciária dos segurados (servidores e prestadores de serviço) foi devidamente repassado ao RGPS,

considerando na análise que a competência do mês de dezembro pode ocorrer no mês de janeiro do ano subsequente;

XVI - conferir se o montante pago a título de contribuição patronal obedece a alíquota determinada no RGPS, confrontando, inclusive, a declaração apresentada pelo gestor no "Demonstrativo de Recolhimento das Contribuições Previdências ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS" - anexo VII da IN 12/2014 com o valor da folha de pagamento informado no SCGP, excluídas as verbas indenizatórias,

considerando na análise que do montante das obrigações patronais empenhadas no mês de dezembro, o pagamento pode ocorrer no mês de janeiro do ano subsequente;

XVII - verificar a legalidade da documentação suporte para os lançamentos realizados nas contas do ativo realizável e/ou débitos em tesouraria, quando não regularizadas no exercício e o total da despesa da conta seja maior que cinquenta mil reais;

XVIII - examinar o comportamento de valores significativos por meio de revisão analítica com vistas a identificação de tendências atípicas, por amostragem, a critério da SCMG;

XIX - averiguar a existência de processos julgados irregulares pelo Tribunal, e no caso de não terem sido convertidos em tomada de contas especial avaliar se podem implicar no julgamento pela irregularidade das contas.

Parágrafo único. O escopo definido nesta Decisão Normativa não impede o carreamento de outros apontamentos detectados no curso da instrução, na hipótese de sua ocorrência e examinada sua relevância como elemento que possa interferir nas conclusões sobre a gestão.

XX - analisar o cumprimento do artigo 5º da Lei 8.666 /93: "ordem cronológica nos pagamentos públicos".

Art. 5º

Considerando as características específicas de cada grupo, bem como os critérios técnicos de materialidade, relevância e risco, terão, ainda, avaliados os seguintes escopos:

I - EXECUTIVO:

a) apurar a aplicação do mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da CF/88;

b) cumprimento do limite definido no artigo 29-A da CR/88 para o repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal;

c) verificar execução dos Termos de Parcelamento de Débitos Previdenciários junto ao RPPS, quando houver;

d) averiguar no relatório de controle de saldo orçamentário analítico do SICOM se foram realizadas despesas sem saldo suficiente de dotação orçamentária; e

e) conferir se o FMDCA consta como Unidade Orçamentária do Poder Executivo, em caso positivo, realizar os procedimentos previstos na alienas "a" e "b" do inciso VII deste artigo que trata especificamente do FMDCA, observando, no entanto, o disposto no artigo 2º desta Decisão Normativa.

II - LEGISLATIVO:

a) verificar se a folha de pagamento da Câmara Municipal, incluindo o gasto com subsídio dos vereadores, respeitou o limite de 70% de sua receita, conforme determina o

§ 1º do artigo 29-A da Constituição Federal ;

b) examinar se o total da despesa não ultrapassou o percentual fixado no artigo 29-A da CR/88;

c) averiguar se o percentual de Despesas com Pessoal do Poder Legislativo certificado no SICOM pela Secretaria de Atos de Pessoal excedeu o limite de 6%, estabelecido pelo artigo 20, inc. III, "a" da Lei Complementar 101 /2000; e

d) conferir se o Gestor do Poder Legislativo - no último ano de mandato - contraiu obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito, nos termos do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

III - FUNDEB:

a) conferir o atendimento da exigência de conta única e específica;

b) examinar o cumprimento do percentual de despesa com profissionais do magistério (60%);

c) observar se as despesas realizadas com a parcela residual dos 40% do FUNDEB foram relacionadas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino para a Educação Básica, nos termos da lei;

d) averiguar se exigência fixada no artigo 21 da Lei Federal 11.494 /2007 foi observada; e

e) constatar a existência e a validade da certidão do conselho de acompanhamento e controle social do FUNDEB.

IV - FME:

a) apurar a aplicação do mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da CF/88; e

b) examinar a existência e a validade da certidão do conselho de acompanhamento e controle social do FME.

V - FMS:

a) apurar a aplicação do mínimo exigido da receita municipal nas Ações e Serviços Públicos de Saúde, nos termos do artigo 7º LC nº 141 /12; e

b) examinar a existência e a validade da certidão do conselho de acompanhamento e controle social do FMS.

VI - RPPS:

a) conferir a existência do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP para o exercício em análise;

b) verificar nos autos a cópia de documento que fixou a Política de Investimento do exercício e o Parecer/Resolução do Conselho Fiscal e/ou Conselho de Administração aprovando a mesma;

c) examinar a existência das atas das reuniões e Cópia do Parecer ou Resolução do Conselho Fiscal e/ou Conselho de Administração que tenha(m) aprovado as demonstrações financeiras de todos os meses; a avaliação de desempenho das aplicações efetuadas, bem como a aprovação das reavaliações efetuadas nas aplicações;

d) averiguar se os gastos da Administração do RPPS do exercício em análise estão dentro do limite fixado pela lei municipal que criou o RPPS e se não excede ao limite máximo de 2,00%;

e) confrontar se o valor declarado como pago pelos órgãos coincide com o contabilizado no RPPS; e

f) conferir os valores contabilizados como Perdas e Ganhos do exercício.

VII - FMDCA:

a) verificar se as despesas realizadas no FMDCA foram relacionadas com políticas sociais para atendimento à criança e ao adolescente nos termos da legislação aplicável; e

b) conferir a existência e a validade da certidão do conselho de acompanhamento e controle social do FMDCA.

VIII - FMAS:

a) examinar a utilização de recursos em despesas desvinculadas das finalidades assistenciais como PROAS/aposentadorias/pensões.

IX - AUTARQUIAS:

a) averiguar se a aplicação dos recursos observou os objetivos da autarquia/fundo/fundação.

Art. 6º A análise das prestações de contas de gestão observará o contido no artigo 174 do Regimento Interno, devendo a instrução conclusiva da Secretaria de Contas Mensais de Gestão, atendendo ao estabelecido no artigo 173 do mesmo regramento, manifestar-se pela regularidade, regularidade com ressalva ou pela irregularidade das contas.

§ 1º A instrução do processo de prestação de contas de gestão deverá registrar informações materialmente relevantes e objetivas quanto ao mérito.

§ 2º Caso seja identificada irregularidade cometida por contador arrolado no processo de contas, a instrução deverá indicar, em item próprio, síntese da mesma, e ponderar os possíveis reflexos de tal irregularidade na avaliação da gestão.

§ 3º Na hipótese de indicação de conclusão pela regularidade com ressalva ou irregularidade das contas, a instrução conclusiva, consoante o inciso I do artigo 174 do Regimento Interno, deverá indicar, resumidamente, os motivos que ensejam a ressalva ou irregularidade e delimitará precisamente as responsabilidades e os respectivos responsáveis pelos fatos enfocados nos pontos de análise definidos nesta Decisão, devendo-se apontar, ainda, os débitos e multas imputáveis consequentes.

Art. 7º Verificada a regularidade ou regularidade com ressalva das contas, havendo multa administrativa, sua aplicação prescinde de prévia citação do responsável, desde que haja possibilidade de emitir opinião técnica conclusiva, sem adoção do procedimento de abertura de vista.

Parágrafo único. A instrução conclusiva deverá indicar a multa e recomendar à Divisão de Controle de Decisões a instauração de processo de imputação, onde será assegurado o direito do contraditório e da ampla defesa.

Art. 8º A fim de que seja garantido tratamento igualitário e critérios uniformes aos agentes sujeitos à prestação de contas de gestão, os efeitos dos apontamentos levantados na análise técnica, e cuja ocorrência constituirá causa ensejadora das conclusões propostas pela unidade técnica, deverão estar de acordo com os reflexos definidos no Anexo I desta Decisão Normativa.

Parágrafo único. A prática isolada de irregularidades que não comprometam as contas do agente público em seu conjunto, e não afetam a essência da atividade administrativa, não impedirá o julgamento pela regularidade das contas com ou sem ressalvas, contendo recomendações e/ou advertências, sem prejuízo da aplicação das medidas previstas nos incisos VI, IX, X a XIII do artigo 1º da Lei Orgânica do TCM/GO.

Art. 9º Para fins do julgamento a que se refere o artigo 11 da Lei Orgânica do TCM/GO, consideram-se responsáveis os titulares e substitutos que desempenharam, no exercício de 2015, pelo menos uma das naturezas de responsabilidade explicitadas no inciso I do artigo 1º da IN TCM/GO nº 002/2013 e, ainda, o contador arrolado no Rol de Responsáveis solicitado no inciso II do artigo 12 da IN TCM/GO nº 012/2014.

Art. 10. A substituição dos dados contábeis não será admitida, pois os dados já informados ao SICOM espelham o resultado de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial encerrados e, os balancetes mensais, atendendo ao disposto no inciso XV do artigo 77 da Constituição Estadual, já foram encaminhados à Câmara Municipal.

Parágrafo único. As correções dos registros contábeis devem ser efetuadas na data que a irregularidade foi percebida, por meio dos procedimentos contábeis usuais.

Art. 11. O certificado da Secretaria de Contas Mensais de Gestão, emitido nos termos definidos no artigo 6º, atendendo ao estabelecido no

§ 6º do artigo 147 do RITCM/GO, encerra a etapa de instrução do processo de prestação de contas de gestão.

Art. 12. As decisões proferidas nas prestações de contas de gestão, constituídas na forma desta Decisão, não extinguem a hipótese de instauração de outros procedimentos de fiscalização sobre atos específicos ocorridos no mesmo período.

Art. 13. Esta Decisão Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS NO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 27 dias de janeiro de 2016.

CONS. HONOR CRUVINEL

Presidente

CONS. DANIEL GOULART

CONS. FRANCISCO JOSÉ RAMOS

CONS. JOAQUIM ALVES DE CASTRO NETO

CONS.ª MARIA TERESA F. GARRIDO

CONS. NILO REZENDE

CONS. SEBASTIÃO MONTEIRO

Fui presente: Ministério Público de Contas

ANEXO I

QUADRO DE IMPLICAÇÕES

Item Escopo Achados (Apontamentos da Análise) Dispositivos Violados Indícios Reflexo nas Contas Executivo Legislativo Direta Indireta

1 Identificar o gestor e demais responsáveis (Rol dos Responsáveis). A Prestação de contas não foi efetuada pelo Gestor portador da chave eletrônica. a)

Art. 1º da IN 012/14. Regular com ressalva para o gestor identificado no Rol dos Responsáveis, nos termos do

Art. 173, II, do RITCM. X X X

2 Identificar o gestor e demais responsáveis (Rol dos Responsáveis). Não houve a apresentação do rol de responsáveis e o gestor identificado nos autos diverge do gestor cadastrado no Portal dos Jurisdicionados a)

Art. 12, inciso II, IN 012/14. Regular com ressalva para o gestor identificado nos autos, nos termos do

Art. 173, II, do RITCM. X X X

3 Identificar o gestor e demais responsáveis (Rol dos Responsáveis). Não houve a apresentação do rol de responsáveis, mas o gestor identificado nos autos coincide com o gestor cadastrado no Portal dos Jurisdicionados. a)

Art. 12, inciso II, IN 012/14. Regular com ressalva para o gestor cadastrado no Portal dos Jurisdicionados, nos termos do

Art. 173, II, do RITCM. X X X

4 Identificar o gestor e demais responsáveis (Rol dos Responsáveis). O contador ou responsável pelo controle interno do rol dos responsáveis diverge dos cadastrados no SICOM. a)

Art. 12, inciso II, IN 012/14. Regular com Ressalva, nos termos do

Art. 173, II, do RITCM. X X X

5 Verificar a tempestividade na entrega da prestação de contas. A Prestação de contas não foi enviada tempestivamente ao TCM-GO. a)

Art. 77, inciso X, CE/89; b)

Art. 10, LOTCM; c)

Art. 171, RI/TCM; d)

Art. 11, IN 012/14. Indício de Crime de Responsabilidade, quando o Prefeito for Gestor, com fulcro: a)

Art. 1 o, inciso VI, Decreto-lei 201 /67. Regular com Ressalva, nos termos do

Art. 173, II, do RITCM Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, V, da LOTCM GO. X X X

Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 11, inciso VI, Lei 8.429 /92.

6 Conferir a certidão do controle interno. Ausência de encaminhamento da Certidão do Controle Interno. a)

Art. 12, inc. XXI, IN 012/14. Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. X X X

7 Constatar o teor da certidão do controle interno. A Certidão do Controle Interno encaminhada não apresenta os conteúdos mínimos prescritos pelo Tribunal, todavia certifica à regularidade dos atos de gestão. a)

Art. 12, inc. XXI, IN 012/14. Regular com Ressalva, nos termos do

Art. 173, II, do RITCM. X X X

8 fconstatar o teor da certidão do /controle interno. A Certidão do Controle Interno apresenta ocorrência de irregularidade passível de desaprovação da gestão. a) Conforme verificado nos autos. Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. X X X

9 Confirmar se o pagamento de subsídios aos agentes políticos está em conformidade com os valores registrados pelo TCM/GO. Os valores pagos a título de subsídio aos agentes políticos (prefeito, vice-prefeito, secretários, presidente da câmara e vereadores) estão superiores ao limite registrado no TCM-GO. a)

Art. 29, inc. V, CF/88 (Prefeito, Vice e Secretários); b)

Art. 29, inc. VI, CF/88 (Pres. Câmara e Vereadores); b)

Art. 39,

§4º, CF/88; c)

Art. 75, inc. I, Lei 4.320 /64; d) Lei Municipal que fixou os subsídios Indício de Crime de Responsabilidade, quando o Prefeito for Gestor, com fulcro: a)

Art. 1º, inciso V, Decreto-lei 201 /67. Indício de Crime Contra as Finanças Públicas com fulcro: a)

Art. 359-D, Decreto-lei 2.848 /40. Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. Débito ao Gestor do valor pago a maior, nos termos do

Art. 45 da LOTCM GO. X X X

registrada no TCM - GO. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 10, inciso IX, Lei 8.429 /92.

10 Confirmar se o pagamento de subsídios aos agentes políticos está em conformidade com os valores registrados pelo TCM GO. Os valores pagos a título de subsídio aos agentes políticos (prefeito, vice-prefeito, secretários, presidente da câmara e vereadores) estão superiores ao limite registrado no TCM-GO. a)

Art. 8º, inciso III, IN 012/14 (não envio da lei que fixou os subsídios); b)

Art. 29, inc. V, CF/88 (Prefeito, Vice e Secretários); c)

Art. 29, inc. VI, CF/88 (Pres. Câmara e Vereadores); d)

Art. 39,

§4º, CF/88; e)

Art. 75, inc. I, Lei 4.320 /64; e) Lei Municipal que fixou e atualizou os subsídios para a legislatura anterior registradas no TCM - GO. Indício de Crime de Responsabilidade, quando o Prefeito for Gestor, com fulcro: a)

Art. 1º, inciso V, Decreto-lei 201 /67. Indício de Crime Contra as Finanças Públicas com fulcro: a)

Art. 359-D, Decreto-lei 2.848 /40. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 10, inciso IX, Lei 8.429 /92. Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM Multa ao Gestor nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. Débito ao Gestor do valor pago a maior, nos termos do

Art. 45 da LOTCM GO. X X X

11 Confirmar se o pagamento de subsídios aos agentes políticos está em conformidade com os valores registrados pelo TCM GO. Os valores pagos a título de subsídio aos agentes políticos (prefeito, vice-prefeito, secretários, presidente da câmara e vereadores) estão superiores ao limite registrado no TCM-GO. a)

Art. 8º, inciso III, IN 012/14 (não envio da lei que revisou os subsídios); b)

Art. 29, inc. V, CF/88 (Prefeito, Vice e Secretários); c)

Art. 29, inc. VI, CF/88 (Pres. Câmara e Vereadores); Indício de Crime de Responsabilidade, quando o Prefeito for Gestor, com fulcro: a)

Art. 1º, inciso V, Decreto-lei 201 /67. Indício de Crime Contra as Finanças Públicas com fulcro: a)

Art. 359-D, Decreto-lei 2.848 /40 Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. Débito ao Gestor do valor pago a maior, nos termos do

Art. 45 da LOTCM GO. X X X

d)

Art. 39,

§4º, CF/88; e)

Art. 75, inc. 1, Lei 4.320 /64; f) Lei Municipal que atualizou os subsídios registrada no TCM - GO. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 10, inciso IX, Lei 8.429 /92.

12 Comparar o saldo financeiro do exercício anterior com o saldo inicial do exercício em análise. O saldo inicial do exercício em análise está inferior ao saldo final do Balancete do exercício anterior, independentemente das informações registradas no Balanço Geral. Premissa: o Balanço Geral deve consolidar os balancetes. Desta forma, não cabe divergência entre as disponibilidades financeiras informadas no balancete e aquelas consolidadas através do Balanço Geral. a) Resolução CFC nº 1.132/08 (NBCT - 16.5), itens 4(A), 4(C), 4(D), 4(F), 4(1), 4(L) e 10; b)

Art. 89, Lei 4.320 /64; c)

Art. 48, Parágrafo Único, inciso III, LC 101 /00; d)

Art. 2º,

§2º, inciso I e

Art. 4º , inciso III, Decreto 7.185 /10; e)

Art. 7º, 8º, 9º, Portaria MF 548/10. Indício de Crime de Responsabilidade, quando o Prefeito for Gestor, com fulcro: a)

Art. 1º, inciso I, Decreto-lei 201 /67. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 10, inciso X, Lei 8.429 /92. Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. Débito ao Gestor da diferença apurada a menor, nos termos do

Art. 45 da LOTCM GO. X X X

13 Comparar o saldo financeiro do exercício anterior com o saldo inicial do exercício em análise. O saldo inicial do exercício em análise está superior ao saldo final do exercício anterior e não apresentou o extrato bancário, independentemente das informações registradas no Balanço Geral. Premissa: o Balanço Geral deve consolidar os balancetes. Desta forma, não cabe divergência entre as disponibilidades financeiras informadas no balancete e a) Resolução CFC nº 1.132/08 (NBCT - 16.5), itens 4(A), 4(C), 4(D), 4(F), 4(l), 4(L) e 10; b)

Art. 89, Lei 4.320 /64; c)

Art. 48, Parágrafo Único, inciso III, LC 101 /00; d)

Art. 2º,

§2º, inciso l e

Art. 4º , inciso III, Decreto 7.185 /10; Indício de Crime de Responsabilidade, quando o Prefeito for Gestor, com fulcro: a)

Art. 1º, inciso VI, Decreto-lei 201 /67. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 11, VI, Lei 8.429 /92. Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. X X X

aquelas consolidadas através do Balanço Geral. e)

Art. 7º, 8º, 9º, Portaria MF 548/10.

14 Confrontar o saldo do balancete financeiro no dia 31 de dezembro informado nas contas bancárias do SICOM com os extratos anexados nos autos. Os extratos bancários e as conciliações juntados nos autos não comprovam o valor contabilizado no balancete financeiro como saldo financeiro em 31/12. a) Resolução CFC nº 1.132/08 (NBC T - 16.5), itens 4 (A), 4(C), 4(D), 4(F), 4(l), 4(L) e 10; b)

Art. 12, incisos IX e X, IN 012/14; c)

Art. 70, Parágrafo Único, CF/88; d)

Art. 48, Parágrafo Único, inciso III, LC 101 /00; e)

Art. 2º,

§ 2º, inciso l e

Art. 4º , inciso III, Decreto 7.185 /10; f)

Art. 7º, 8º, 9º, Portaria MF 548/10. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 11, VI, Lei 8.429 /92. Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. Débito ao Gestor, para saldo apresentado no extrato bancário sem o respectivo registro contábil no disponível do SICOM, por caracterizar ocultação de receita, nos termos do

Art. 45 da LOTCM GO. Débito ao Gestor para o valor contabilizado no disponível do SICOM mas não comprovado por meio de extrato bancário, nos termos do

Art. 45 da LOTCM GO. X X x

15 Averiguar se existe registro no SICOM para os lançamentos informados na conciliação bancária. Os valores registrados nas conciliações bancárias não possuem lastro contábil no SICOM ou não foi apresentada a documentação de suporte ao registro contábil exigida por meio da abertura de vistas. a) Resolução CFC nº 1.132/08 (NBC T - 16.5), itens 4(A), 4(C), 4(D), 4(F), 4(L) e 10; b)

Art. 89, Lei 4.320 /64; c)

Art. 48, Parágrafo Único, inciso III, LC 101 /00; Indício de Crime de Responsabilidade, quando o Prefeito for Gestor, com fulcro: a)

Art. 1º, inciso V, Decreto-lei 201 /67. b)

Art. 1º, inciso VI, Decreto-lei 201 /67. Indício de Ato de Improbidade Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. Débito ao Gestor para os valores conciliados que não foram comprovados, X x X

d)

Art. 2º,

§ 2º, inciso 1 e

Art. 4º , inciso III, Decreto 7.185 /10; e)

Art. 7º, 8º, 9º, Portaria MF 548/10; f)

Art. 70, Parágrafo Único, CF/88. Administrativa com fulcro: a)

Art. 11, VI, Lei 8.429 /92. nos termos do

Art. 45 da LOTCM GO.

16 Verificar divergências transferências financeiras (repasses e devoluções) entre órgãos do município maiores que 5% (cinco por cento) da receita do órgão recebedor. Premissa: o Balanço Geral deve consolidar os balancetes. Desta forma, não cabe divergência entre as transferências financeiras informadas no balancete e aquelas consolidadas através do Balanço Geral. Ausência de comprovação documental dos valores registrados a título de Transferências Financeiras, quando houver receita extra orçamentária não comprovada no órgão recebedor, independentemente das informações registradas no Balanço Geral. a) Resolução CFC nº 1.132/08 (NBCT - 16.5), itens 4(A), 4(C), 4(D), 4(F), 4(1), 4(L) e 10; b)

Art. 89, Lei 4.320 /64; c)

Art. 37, caput, CF/88; d)

Art. 93, Lei 4.320 /64; e)

Art. 48, Parágrafo Único, inciso III, LC 101 /00; f)

Art. 2º,

§ 2º, inciso I e

Art. 4º , inciso III, Decreto 7.185 /10; g)

Art. 7º, 8º, 9º, Portaria MF 548/10. Indício de Crime de Responsabilidade, quando o Prefeito for Gestor, com fulcro: a)

Art. 1º, inciso VI, Decreto-lei 201 /67. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 10, inciso X, Lei 8.429 /92. b)

Art. 11, VI, Lei 8.429 /92. Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. Débito ao Gestor dos valores comprovados pelo órgão transferidor, nos termos do

Art. 45 da LOTCM GO. X x X

17 Verificar divergências transferências financeiras (repasses e devoluções) entre órgãos do município maiores que 5% (cinco por cento) da despesa do órgão transferidor. Premissa: o Balanço Geral deve consolidar os balancetes. Desta forma, não cabe divergência entre as Ausência de comprovação documental dos valores registrados a título de Transferências Financeiras, quando houver despesa extra orçamentária não comprovada no órgão transferidor, independentemente das informações registradas no Balanço Geral. a) Resolução CFC nº 1.132/08 (NBC T - 16.5), itens 4(A), 4(C), 4(D), 4(F), 4(1), 4 (L) e 10; b)

Art. 89, Lei 4.320 /64; c)

Art. 37, caput, CF/88; d)

Art. 70, Parágrafo Único, CF/88; Indício de Crime de Responsabilidade, quando o Prefeito for Gestor, com fulcro: a)

Art. 1º, inciso VI, Decreto-lei 201 /67. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. Débito ao Gestor dos valores não comprovados, nos X X X

transferências financeiras informadas no balancete e aquelas consolidadas através do Balanço Geral. e)

Art. 93, Lei 4.320 /64; f)

Art. 48, Parágrafo Único, inciso III, LC 101 /00; g)

Art. 2º,

§ 2º, inciso l e

Art. 4º , inciso III, Decreto 7.185 /10; h)

Art. 7º, 8º, 9º, Portaria MF 548/10. a)

Art. 10, inciso IX, Lei 8.429 /92. b)

Art. 10, inciso X, Lei 8.429 /92. c)

Art. 11, VI, Lei 8.429 /92. termos do

Art. 45 da LOTCM GO.

18 Examinar divergências dos lançamentos (retenções e repasses) da conta depósitos e consignações maiores que 5% (cinco por cento) do valor transferido, desde que quando superiores a R$ 5.000,00, por conta. Premissa: o Balanço Geral deve consolidar os balancetes. Desta forma, não cabe divergência entre os depósitos/consignações informados no balancete e aqueles consolidados através do Balanço Geral. Os valores retidos a título de Depósitos e Consignações foram repassados a menor, ou não foram repassados, independentemente das informações registradas no Balanço Geral. a) Resolução CFC nº 1.132/08 (NBC T - 16.5), itens 4(A), 4(C), 4(D), 4(F), 4(l), 4(L) e 10; b)

Art. 93, Lei 4.320 /64; Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 11, inciso II, Lei 8.429 /92. Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. X X X

19 Examinar divergências dos lançamentos (retenções e repasses) da conta depósitos maiores que 5% (cinco por cento) do valor transferido, desde que quando superiores a R$ 5.000,00, por conta. Premissa: o Balanço Geral deve consolidar os balancetes. Desta forma, não Os valores retidos a título de Depósitos e Consignações foram repassados a maior, independentemente das informações registradas no Balanço Geral. a) Resolução CFC nº 1.132/08 (NBC T - 16.5), itens 4(A), 4(C), 4(D), 4(F), 4(1), 4(L) e 10; b)

Art. 93, Lei 4.320 /64; c)

Art. 48, Parágrafo Único, inciso III, LC 101 /00; Indício de Crime Contra as Finanças Públicas com fulcro: a)

Art. 359-D, Decreto-lei 2.848 /40. Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. Débito ao Gestor do valor a maior, nos termos do

Art. 45 da LOTCM GO. X X X

cabe divergência entre os depósitos/consignações informados no balancete e aqueles consolidados através do Balanço Geral. d)

Art. 2º,

§ 2º, inciso I e

Art. 4º , inciso III, Decreto 7.185 /10; e)

Art. 7º, 8º, 9º, Portaria MF 548/10.

20 Averiguar se o montante retido a título de contribuição previdenciária dos servidores do órgão obedece a alíquota determinada no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. A contribuição previdenciária retida dos servidores não obedece a alíquota determinada pelo RPPS; ou, A contribuição previdenciária retida dos servidores não obedece a alíquota determinada pelo RPPS, pois foi retido mais do que exigido em lei. a) De acordo com a lei que regula o RPPS no âmbito de cada município. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 11, inciso II, Lei 8.429 /92. Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. Débito ao ente do valor retido a maior, quanto aos valores não comprovados, nos termos do

Art. 45 da LOTCM GO. X X X

21 Conferir se o montante retido a título de contribuição previdenciária dos servidores do órgão foi devidamente repassado ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS,

considerando na análise que a competência do mês de dezembro pode ocorrer no mês de janeiro do ano subsequente. A contribuição previdenciária retida dos segurados do RPPS não foi repassada ou foi repassada parcialmente ao Órgão do RPPS. a) lei que regula o RPPS no âmbito de cada município. Indício de Crime de Responsabilidade, quando o Prefeito for Gestor, com fulcro: a)

Art. 168-A, Decreto-lei 2.848 /40. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 11, inciso II, Lei 8.429 /92. Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, IX, da LOTCM GO. X X X

22 Conferir se o montante retido a título de contribuição previdenciária dos servidores do órgão foi devidamente repassado ao Regime Próprio A contribuição previdenciária retida dos segurados do RPPS foi repassada a maior ao Órgão do RPPS. a) lei que regula o RPPS no âmbito de cada município; b) Resolução CFC nº 1.132/08 (NBC T - Indício de Crime de Responsabilidade, quando o Prefeito for Gestor, com fulcro: Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. X X X

de Previdência Social - RPPS,

considerando na análise que a competência do mês de dezembro pode ocorrer no mês de janeiro do ano subsequente. 16.5), itens 4(A), 4(C), 4(D), 4(F), 4(l), 4(L) e 10; c)

Art. 93, Lei 4.320 /64. a)

Art. 1º, inciso V, Decreto-lei 201 /67. Indício de Crime Contra as Finanças Públicas com fulcro: a)

Art. 359-D, Decreto-lei 2.848 /40. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. Débito ao Gestor dos valores não comprovados, nos termos do

Art. 45 da LOTCMGO.

23 Constatar se o montante pago a título de contribuição patronal do órgão obedece a alíquota determinada no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS,

considerando na análise que do montante das obrigações patronais empenhadas no mês de dezembro, o pagamento pode ocorrer no mês de janeiro do ano subsequente. A contribuição previdenciária patronal paga ao RPPS não obedece às alíquotas determinada pela legislação municipal; ou, A contribuição previdenciária patronal não obedece a alíquota determinada pelo RPPS, pois foi pago mais do que exigido em lei. a) De acordo com a lei que regula o RPPS no âmbito de cada município. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 11, inciso II, Lei 8.429 /92. Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. Débito ao Gestor do valor pago a maior, quanto aos valores não comprovados, nos termos do

Art. 45 da LOTCM GO. X X X

24 Verificar se o órgão cumpriu os Termos de Parcelamento de Débitos Previdenciários junto ao RPPS. Houve inadimplemento no pagamento dos débitos acordados nos respectivos Termos de Parcelamento; e/ou, Não comprovação do adimplemento do pagamento de débitos previdenciários parcelados. a) De acordo com a lei que regula o RPPS no âmbito de cada município (parte patronal); b) Termo de Parcelamento firmado com o RPPS. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 11, inciso II, Lei 8.429 /92. Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO X

25 Verificar se o montante retido a título de contribuição previdenciária dos segurados (servidores e prestadores de serviço) obedece a alíquota determinada no RGPS. A contribuição previdenciária retida dos segurados do RGPS não obedece a alíquota determinada pelo RGPS; ou, A contribuição previdenciária retida dos segurados não obedece a alíquota determinada pelo RGPS, pois foi retido mais do que exigido em lei. a)

Art. 20, Lei 8.212 /91; Indício de Ato de Improbidade Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. Débito ao ente do valor retido a maior, quanto aos valores não comprovados, nos termos do

Art. 45 da LOTCM GO. X X X

b)

Art. 28, Lei 8.212 /91; c)

Art. 30, inciso I, alíneas a, b, Lei 8.212 /91. Administrativa com fulcro: a)

Art. 11, inciso II, Lei 8.429 /92.

26 Verificar se o montante retido a título de contribuição previdenciária dos segurados (servidores e prestadores de serviço) pelo órgão foi devidamente repassado ao RGPS. A contribuição previdenciária (segurados) do RGPS foi repassada a menor, ou não foi repassada ao Órgão do RGPS em conformidade com a legislação a)

Art. 20, Lei 8.212 /91; b)

Art. 28, Lei 8.212 /91; c)

Art. 30, inciso I, alíneas a, b, Lei 8.212 /91. Indício de Crime de Apropriação Indébita com fulcro: a)

Art. 168-A, Decreto-lei 2.848 /40. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 11, inciso II, Lei 8.429 /92. Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. X X X

27 Verificar se o montante retido a título de contribuição previdenciária dos segurados (servidores e prestadores de serviço) pelo órgão foi devidamente repassado ao RGPS. A contribuição previdenciária retida dos segurados do RGPS foi repassada a maior ao Órgão do RGPS. a)

Art. 20, Lei 8.212 /91; b)

Art. 28, Lei 8.212 /91; c)

Art. 30, inciso I, alíneas a, b, Lei 8.212 /91; d) Resolução CFC nº 1.132/08 (NBC T - 16.5), itens 4(A), 4(C), 4(D), 4(F), 4(1), 4(L) e 10; e)

Art. 93, Lei 4.320 /64. Indício de Crime de Responsabilidade, quando o Prefeito for Gestor, com fulcro: a)

Art. 1º, inciso V, Decreto-lei 201 /67. Indício de Crime Contra as Finanças Públicas com fulcro: a)

Art. 359-D, Decreto-lei 2.848 /40. Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. Débito ao Gestor do valor recolhido a maior se não houver demonstração do pedido de compensação ou devolução da diferença, nos termos do

Art. 45 da LOTCM GO. X X X

28 Verificar se o montante pago a título de contribuição patronal do órgão obedece a alíquota determinada no RGPS. A contribuição previdenciária patronal paga ao RGPS não obedece a alíquota determinada pelo RGPS. A contribuição previdenciária patronal não obedece a alíquota determinada pelo RGPS, pois foi pago mais do que exigido em lei. a)

Art. 22, Lei 8.212 /91; b)

Art. 30, inciso I, alíneas a, b, Lei 8.212 /91. c)

Art. 202, Decreto 3.048 /99; d)

Art. 202-A, Decreto 3.048 /99; e) Anexo V, Decreto 3.048 /99 Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 11, inciso II, Lei 8.429 /92. Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. Débito ao Gestor do valor pago a maior, quanto aos valores não comprovados, nos termos do

Art. 45 da LOTCM GO. Débito ao Gestor do valor pago a maior, quanto aos valores não comprovados, nos termos do

Art. 45 da LOTCM GO.

29 Verificar as divergências do total de gastos com pessoal apresentado na folha de pagamento - SCGP com os dados contábeis do SICOM)superiores a 2% (dois por cento). O total de empenhos registrados no SICOM são superiores ao montante bruto da folha de pagamento informado no SCGP. a)

Art. 11,

§ 1º, IN 012/14; b) Resolução CFC nº 1.132/08 (NBC T - 16.5), itens 4(A), 4(C), 4(D), 4(F), 4(l), 4(L) e 10; c)

Art. 48, Parágrafo Único, inciso III, LC 101 /00; d)

Art. 2º,

§ 2º, inciso l e

Art. 4º , inciso III, Decreto 7.185 /10; e)

Art. 7º, 8º, 9º, Portaria MF 548/10. Indício de Crime de Responsabilidade, quando o Prefeito for Gestor, com fulcro: a)

Art. 1º, inciso V, Decreto-lei 201 /67. Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. Débito ao Gestor da diferença a maior, nos termos do

Art. 45 da LOTCM GO. X X X

30 Verificar as divergências do total de gastos com pessoal apresentado na folha de pagamento - SCGP com os dados contábeis do SICOM superiores a 2% (dois por cento). O total de empenhos registrados no SICOM são inferiores ao montante da folha de pagamento informado no SCGP. a)

Art. 11,

§ 1º, IN 012/14; b) Resolução CFC nº 1.132/08 (NBCT - 16.5), itens 4(A), 4(C), 4(D), 4(F), 4(l), 4(L) e 10; c)

Art. 48, Parágrafo Único, inciso III, LC 101 /00; d)

Art. 2º,

§ 2º, inciso l e

Art. 4º , inciso III, Decreto 7.185 /10; e)

Art. 7º, 8º, 9º, Portaria MF 548/10. Regular com ressalva, nos termos do

Art. 173, II, do RITCM. Irregular quando a divergência for superior a 10%, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. X X X

31 Verificar a legalidade da documentação de suporte para os lançamentos realizados nas contas do ativo realizável e/ou débitos em tesouraria, quando não regularizadas dentro do exercício. Ausência de comprovação documental dos valores inscritos nas contas do Ativo Realizável e/ou Débitos em Tesouraria, independentemente das informações registradas no Balanço Geral. Premissa: o Balanço Geral deve consolidar os balancetes. Desta forma, não cabe divergência entre os valores contabilizados como Ativo Realizável/Débitos em Tesouraria informados no balancete e aqueles consolidados através do Balanço Geral. a) Resolução CFC nº 1.132/08 (NBCT - 16.5), itens 4(A), 4(B), 4(C), 4(D), 4(F), 4(l), 4(L) e 10; b)

Art. 37, caput, CF/88; c)

Art. 70, Parágrafo Único, CF/88; d)

Art. 93, Lei 4.320 /64. Indício de Crime de Responsabilidade, quando o Prefeito for Gestor, com fulcro: a)

Art. 1º, inciso V, Decreto-lei 201 /67. b)

Art. 1º, inciso VI, Decreto-lei 201 /67. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: b)

Art. 11, VI, Lei 8.429 /92. Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. Débito ao Gestor para os valores não comprovados, nos termos do

Art. 45 da LOTCM GO. X X X

32 Examinar o comportamento de valores significativos por meio de revisão analítica com vistas a identificação de tendências atípicas, por amostragem, a critério da SCMG. De acordo com as irregularidades verificadas. Exemplos: a) Omissão de receitas; b) despesas não comprovadas; c) não apresentação de notas fiscais; d) ausência de comprovação da legalidade do pagamento de despesas informadas ao SICOM. a) Lei 4.320 /64,

Art. 75, I. b) De acordo com o caso concreto. c)

Art. 70, Parágrafo Único, CF/88; Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 10, IX, Lei 8.429 /92, no caso de despesas irregulares; b)

Art. 10, X, Lei 8.429 /92, no caso de omissão de receitas; Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. X X X

Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. Débito ao Gestor, caso não haja comprovação da regularização dos valores questionados, nos termos do

Art. 45 da LOTCM GO.

33 Verificar o atingimento do índice mínimo de 25% em manutenção e desenvolvimento da educação básica. A utilização dos recursos vinculados em despesas estranhas a MDE impediu o cumprimento do art. 212 da CF. a)

Art. 212 da CF/88 Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 11, inciso I, Lei 8.429 /92; Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. X F M E

34 Conferir a certidão do conselho de acompanhamento e controle social do FME. Ausência da certidão do conselho de acompanhamento e controle social. a)

Art.14 da Lei 9394 /96 b)

Art. 206 da CF. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 11, inciso VI, Lei 8.429 /92. Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. F M E

35 Constatar o teor da certidão do conselho de acompanhamento e controle social do FME. A Certidão do Controle Social apresenta ocorrência de irregularidade e o Gestor não comprovou a regularidade da situação após abertura de vistas. c)

Art.14 da Lei 9394 /96

Art. 206 da CF. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 11, inciso VI, Lei 8.429 /92. Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. F M E

36 Verificar se houve repasse mensal do duodécimo para o Poder Legislativo, conforme previsto no inciso II, do

§ 2º, do

Art. 29-A da Constituição Federal . O Poder Executivo não repassou o Duodécimo à Câmara Municipal no prazo estabelecido pela Constituição. a)

Art. 29-A,

§ 2º, inciso II, CF/88. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 11, inciso II, Lei 8.429 /92; Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. X

Indício de Crime de Responsabilidade com fulcro b)

Art. 29-A,

§ 2º, inciso II, CF/88.

37 Verificar se o valor repassado de duodécimos para o Poder Legislativo obedeceu ao limite definido no

Art. 29-A da Constituição Federal . Os valores repassados pelo Poder Executivo a título de Duodécimo ao Poder Legislativo foram superiores ao estabelecidos na Constituição. a)

Art. 29-A, CF/88. Indício de Crime de Responsabilidade para o Prefeito, mesmo que não seja o Gestor, com fulcro: a)

Art. 29-A,

§ 2º, inciso 1, CF/88. Indício de Crime de Responsabilidade, quando o Prefeito for Gestor, com fulcro: b)

Art. 1º, inciso V, Decreto-lei 201 /67; Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 10, inciso IX, Lei 8.429 /92; Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. X

38 Verificar se o valor repassado de duodécimos para o Poder Legislativo obedeceu ao limite máximo definido no

Art. 29-A da Constituição Federal . Os valores repassados pelo Poder Executivo a título de Duodécimo ao Poder Legislativo foram inferiores os limites estabelecidos pela Constituição ou pela Lei Orçamentária Anual. a)

Art. 29-A, CF/88. Indício de Crime de Responsabilidade para o Prefeito, mesmo que não seja o Gestor, com fulcro: a)

Art. 29-A,

§ 2º, inciso I, CF/88. Indício de Crime de Responsabilidade, quando o Prefeito for Gestor, com fulcro: a)

Art. 1º, inciso V, Decreto-lei 201 /67; Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 10, inciso IX, Lei 8.429 /92; Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. X

39 Verificar se foram realizadas despesas sem saldo suficiente de dotação orçamentária por meio do relatório de controle de saldo orçamentário analítico do SICOM. Realização de despesa sem a devida cobertura orçamentária, por dotação: programa, órgão, unidade, função, subfunção, ação, projeto/atividade, elemento de despesa. a)

Art. 167, inciso II, CF/8; b)

Art. 15,

§ 1º, Lei 4.320 /64; c)

Art. 59, Lei 4.320 /64. Indício de Crime de Responsabilidade, quando o Prefeito for Gestor, com fulcro: a)

Art. 1º, inciso V, Decreto-lei 201 /67. Indício de Crime Contra as Finanças Públicas com fulcro: a)

Art. 359-D, Decreto-lei 2.848 /40. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 10, inciso IX, Lei 8.429 /92; Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. X

40 Verificar, no caso de delegação de competência, se a transferência de funções é permitida por lei. Delegação não prevista em lei, o delegado praticou atos de gestão irregulares. a)

Art. 37 da CF/88; b) Lei Orgânica do Município; c)

Art. 4º da IN nº 02/13; d)

Art. 84 do DL 200/67. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 10, inciso IX, Lei 8.429 /92. Responsabilização solidária delegante/delegado. Multa ao delegante/delegado, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. O delegado foi responsável pela escolha e nomeação do delegante que praticou atos de gestão irregulares - "Culpa in eligendo". O delegado não se preocupou em monitorar os atos de agente delegado, bem como constituiu o Sistema de Controle Interno eficaz - "Culpa in vigilando". X

41 Delegação de competência permitida por lei. Premissas: (AC Nº 1247/2006 - TCU, entre outros): 1. A delegação de competência não transfere a responsabilidade para fiscalizar e revisar os atos praticados. 2. O Prefeito é responsável pela escolha de seus subordinados e pela fiscalização dos atos por estes praticados. Culpa in eligendo e in vigilando. O delegado praticou atos de gestão irregulares. a)

Art. 37 da CF/88; b)

Art. 82 c/c

Art. 29 da Constituição do Estado de Goiás; c)

Art. 84 do DL 200/67 O delegado foi responsável pela escolha e nomeação do delegante que praticou atos de gestão irregulares - "Culpa in eligendo". O delegado não se preocupou em monitorar os atos de agente delegado, bem como constituiu o Sistema de Controle Interno eficaz - "Culpa in vigilando".

Art. 4º Parágrafo Único c/c 7º da IN nº 02/13. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 10, inciso IX, Lei 8.429 /92. Responsabilização solidária delegante/delegado. X

42 Verificar se a folha de pagamento da câmara municipal, incluído o gasto com o subsídio dos vereadores, respeitou o limite de 70% de sua receita. Extrapolação do limite para despesas com a folha de pagamento. a)

Art. 29 - A,

§ 1º, CF/88. Indício de Crime de Responsabilidade do Presidente da Câmara com fulcro a)

Art. 29-A,

§ 3º, CF/88. Indício de Crime Contra as Finanças Públicas com fulcro: a)

Art. 359-D, Decreto-lei 2.848 /40. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 10, inciso IX, Lei 8.429 /92; Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. X

43 Examinar se o total das despesas do Poder Legislativo ultrapassou o percentual de duodécimos previsto no

Art. 29 - A da CF/88, desconsiderando-se, para fins de análise, o saldo financeiro do exercício anterior, quando for o caso. Extrapolação do teto constitucional para despesas da Câmara. a)

Art. 29-A, CF/88. Indício de Crime Contra as Finanças Públicas com fulcro: a)

Art. 359-D, Decreto-lei 2.848 /40. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 10, inciso IX, Lei 8.429 /92; Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. X

44 Averiguar se o percentual de Despesas com Pessoal do Poder Legislativo certificado no SICOM pela Secretaria de Atos de Pessoal excedeu o limite de 6%, conforme determinado no

Art. 20, inc. A despesa total com pessoal (DTP) do Poder Legislativo excedeu o limite estabelecido pela LRF. a)

Art. 20, inciso III, alínea "a", Lei Complementar 101 /00. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 11, inciso II, Lei 8.429 /92. Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. X

III, "a" da Lei de Responsabilidade Fiscal;

45 Conferir se o Gestor do Poder Legislativo - no último ano de mandato - contraiu obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito, nos termos do

Art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Realização de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato sem que houvesse disponibilidade de caixa. a)

Art. 42, Lei Complementar 101 /00. b) Parágrafo Único do

Art. 42, Lei Complementar 101 /00. Indício de Crime Contra as Finanças Públicas com fulcro: a)

Art. 359-C, Decreto-lei 2.848 /40. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 10, inciso IX, Lei 8.429 /92; Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. X

46 Conferir o atendimento da exigência de conta única e específica FUNDEB. Desrespeito ao caráter de conta única e específica do FUNDEB, impossibilitando a análise aplicação dos recursos. a) Lei nº 9.394 /96; b)

Art. 17, Lei nº 11.494 /07. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro a)

Art. 11, inciso II, Lei 8.429 /92. Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. F U N D E B

47 Examinar o percentual de despesa com profissionais do magistério. Não atingimento do índice mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB na remuneração do magistério. a) Lei nº 9.394 /96; b)

Art. 22, Lei nº 11.494 /07. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro a)

Art. 11, inciso II, Lei 8.429 /92. Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. F U N D E B

48 Analisar as despesas realizadas com a parcela residual dos 40% do FUNDEB. Realização despesas com a parcela residual dos 40% do FUNDEB estranhas a MDE. a)

Art. 21, Lei nº 11.494 /07. b)

Art. 70 e 71 da Lei nº 9.394 /96; Indício de Crime Contra as Finanças Públicas com fulcro: a)

Art. 359-C, Decreto-lei 2.848 /40. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. Débito ao município, devolução ao FUNDEB F U N D E B

a)

Art. 10, inciso IX, Lei 8.429 /92;

49 Averiguar se exigência fixada no

Art. 21 da Lei Federal 11.494 /2007 foi observada. A utilização dos recursos do FUNDEB ficou abaixo de 95% da arrecadação do exercício. Saldo deixado para aplicar no primeiro trimestre do exercício seguinte excede a 5%. Os recursos transferidos pela Secretaria do Tesouro Nacional não foram utilizados para custeio de despesas do exercício financeiro em que lhes forem creditados. a) Lei nº 9.394 /96; b) Lei nº 11.494 /07. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 11, inciso II, Lei 8.429 /92. Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. Débito ao município, devolução ao FUNDEB F U N D E B

50 Conferir a certidão do conselho de acompanhamento e controle social do FUNDEB. Ausência das certidões emitidas pelo Conselho Municipal de Acompanhamento do FUNDEB. a)

Art. 27, parágrafo único da Lei 11.494 /07. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 11, inciso VI, Lei 8.429 /92. Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO F U N D E B

51 Constatar o teor da certidão do conselho de acompanhamento e controle social do FUNDEB. A Certidão do Controle Social apresentada não contempla todos os itens exigidos por ato normativo, todavia certifica a regularidade dos atos de gestão. a)

Art. 27, parágrafo único da Lei 11.494 /07. Regular com ressalva, nos termos do

Art. 173, II, do RITCM. F U N D E B

52 Constatar o teor da certidão do conselho de acompanhamento e controle social do A Certidão do Controle Social apresenta ocorrência de irregularidade e o Gestor não comprovou a regularidade da situação após abertura de vistas. a)

Art. 27, parágrafo único da Lei 11.494 /07. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 11, inciso VI, Lei 8.429 /92. Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. F U N D E B

53 Verificar o atingimento do índice mínimo de 15% em serviços e ações de saúde pública. A utilização dos recursos vinculados em despesas estranhas aos serviços e ações de saúde pública a)

Art. 7º da LC nº 141 /12. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. F M S

impediu o cumprimento do art. 7º da LC nº 141 /12. a)

Art. 11, inciso I, Lei 8.429 /92 Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. Débito ao município, devolução ao FMS.

54 Conferir a certidão do conselho de acompanhamento e controle social do FMS. Ausência das certidões emitidas pelo Conselho Municipal de Acompanhamento do FMS. a) FMS:

Art. 1º, inciso II,

§ 2º, Lei 8.142 /90; Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 11, inciso VI, Lei 8.429 /92. Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCMGO. F M S

55 Constatar o teor da certidão do conselho de acompanhamento e controle social do FMS. A Certidão do Controle Social apresentada não contempla todos os itens exigidos pelo ato normativo, todavia certifica a regularidade dos atos de gestão. a) FMS:

Art. 1º, inciso II,

§ 2º, Lei 8.142 /90; Regular com ressalva, nos termos do

Art. 173, II, do RITCM. F M S

56 Constatar o teor da certidão do conselho de acompanhamento e controle social do FMS. A Certidão do Controle Social apresenta ocorrência de irregularidade e o Gestor não comprovou a regularidade da situação após abertura de vistas. a) FMS:

Art. 1º, inciso II,

§ 2º, Lei 8.142 /90; Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro a)

Art. 11, inciso VI, Lei 8.429 /92. Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. F M S

57 Conferir o teor do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP para o exercício em análise. Gestor não é responsável pelas irregularidades mas não tomou as providências necessárias para a correção das irregularidades apontadas no CRP; a) Portaria MPS 204/2008; Portaria MPS 402/2008, arts. 27 e 28; b)

Art. 16, f, IN 012/14; Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro a)

Art. 11, inciso II, Lei 8.429 /92. Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO R P P S

58 Conferir o teor do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP para o exercício em análise. Gestor é o responsável pelas irregularidades mas indicou e comprovou as providências tomadas para a correção das irregularidades apontadas no CRP após a abertura de vistas. a) Portaria MPS 204/2008; Portaria MPS 402/2008, arts. 27 e 28; b)

Art. 16, f, IN 012/14; Regular com ressalva, nos termos do

Art. 173, II, do RITCM. R P P S

59 Conferir o teor do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP para o exercício em análise. Gestor é o responsável pelas irregularidades e não indicou e comprovou as providências tomadas para a correção das irregularidades apontadas no CRP; a) Portaria MPS 204/2008; Portaria MPS 402/2008, arts. 27 e 28; b)

Art. 16, f, IN 012/14; Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro a)

Art. 11, inciso II, Lei 8.429 /92. Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. R P P S

60 Conferir a certidão do Conselho Fiscal ou de Administração do RPPS. Ausência das certidões emitidas pelo Conselho Fiscal ou de Administração do RPPS. a)

Art. 16, k, IN 012/14. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 11, inciso VI, Lei 8.429 /92. Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. R P P S

61 Constatar o teor da certidão do conselho de acompanhamento e controle social do RPPS. A Certidão do Conselho Fiscal ou de Administração do RPPS apresentada não contempla todos os itens exigidos pelo ato normativo, todavia certifica a regularidade dos atos de gestão. a)

Art. 16, k, IN 012/14. Regular com ressalva, nos termos do

Art. 173, II, do RITCM. R P P S

62 Constatar o teor da certidão do conselho de acompanhamento e controle social do RPPS. A Certidão do Conselho Fiscal ou de Administração do RPPS apresenta ocorrência de irregularidade e o Gestor não comprovou a regularidade da situação após abertura de vistas. a)

Art. 16, k, IN 012/14. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro a)

Art. 11, inciso VI, Lei 8.429 /92. Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. R P - P S

63 Verificar se os gastos da Administração do RPPS do exercício em análise estão dentro do limite fixado pela lei municipal que criou o RPPS e não excede ao limite máximo de 2,00%. Os gastos da Administração do RPPS do exercício em análise não estão dentro do limite fixado pela lei municipal que criou o RPPS ou excedem ao limite máximo de 2,00%; a)

Art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 9.717 /98; b)

Art. 15, Portaria MPS nº 402/08; c) Lei Municipal ; d) ON 02/2009,

Art. 41. Indício de Crime Contra as Finanças Públicas com fulcro: a)

Art. 359-C, Decreto-lei 2.848 /40. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 10, inciso IX, Lei 8.429 /92; Regular com Ressalva, para valor que não ultrapasse ao montante de R$ 5.000,00, nos termos do

Art. 173, II, do RITCM. Irregular, caso o valor ultrapassar o montante de R$ 5.000,00, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. Débito somente para o Município. R P P S

64 Confrontar se o valor declarado como pago pelos órgãos coincide com o contabilizado no RPPS. As contribuições previdenciárias declaradas e pagas pelos órgãos são maiores do que o valor contabilizado pelo fundo. a)

Art. 75, I c/c 89, Lei 4.320 /64. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 10, inciso X, Lei 8.429 /92; Irregular quando o valor declarado como pago pelos órgãos for maior do que o contabilizado no RPPS e a diferença ultrapassar 1/12 avo, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. Débito ao Gestor da diferença a maior, nos termos do

Art. 45 da LOTCM GO. R P P S

65 Confrontar se o valor declarado como pago pelos órgãos coincide com o contabilizado no RPPS. As contribuições previdenciárias declaradas e pagas pelos órgãos são menores do que o valor contabilizado pelo RPPS. a)

Art. 75, I c/c 89, Lei 4.320 /64. Irregular quando o valor declarado como pago pelos órgãos for menor do que o contabilizado no RPPS e a diferença ultrapassar 1/12 avo, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. R P P S

66 Confrontar os valores contabilizados como Perdas e Ganhos do exercício. Ausência de comprovação documental (extratos bancários) dos valores registrados a título de ganhos e perdas; e/ou, a) Resolução CFC nº 1.132/08 (NBC T - 16.5), itens 4(A), 4(B), 4(C), 4(D), 4(F), 4(l), 4(L) e 10; b)

Art. 89, Lei 4.320 /64; c)

Art. 37, caput, CF/88; d)

Art. 70, Parágrafo Único, CF/88; e)

Art. 75, I, Lei 4.320 /64; Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 11, VI, Lei 8.429 /92. Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. Débito ao Gestor dos valores não comprovados, nos termos do

Art. 45 da LOTCM GO. R P P S

67 Verificar se houve alterações nos investimentos do RPPS, e se estas estão em conformidade com a Portaria MPS nº 519/11; As alterações nos investimentos do RPPS não estão em conformidade com a Portaria MPS nº 519/11; a) Portaria MPS nº 519/2011. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 11, I, Lei 8.429 /92. Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. Débito ao Gestor dos valores não comprovados, nos termos do

Art. 45 da LOTCM GO. R P P S

68 Verificar nos autos a cópia de documento que fixou a Política de Investimento do exercício e o Parecer/Resolução do Conselho Fiscal e/ou Conselho de Administração aprovando a mesma; a)

Art. 16, I, da IN 14/12 b)

Art. 1º da Portaria MPS nº 519/11 R P P S

69 Verificar se houve execução de políticas para atendimento à criança e ao adolescente no FMDCA, e, havendo, se estas atendem aos termos da legislação aplicável. Não houve execução de políticas para atendimento à criança e ao adolescente no FMDCA. a)

Art. 87, Lei 8.069 /90; b) Arts. 13 e 14 da RN 03 /2006. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 10, inciso IX, Lei 8.429 /92 Regular com Ressalva, nos termos do

Art. 173, II, do RITCM e Determinação com fixação de prazo. X F M D C A

Utilização de recursos do FMDCA em despesas não relacionadas com ações sociais, inclusive contratos de prestação serviços assessoria contábil e jurídica. c) Arts. 15 e 16 da Resolução Conanda 137/2010. d)

Art. 8º, Parágrafo Único, Lei Complementar nº 101 /00 Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. Débito ao município, devolução ao FMDCA

70 Conferir a certidão do conselho de acompanhamento e controle social do FMDCA. Ausência das certidões emitidas pelo Controle Social do FMDCA. a) FMDCA:

Art. 8º, caput,

§ 3º RN 03 /2006. b)

Art. 19, III, IN 12/14. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 11, inciso VI, Lei 8.429 /92. Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. X F M D C A

71 Constatar o teor da certidão do conselho de acompanhamento e controle social do FMDCA. A Certidão do Controle Social apresentada não comtempla todos os itens exigidos pelo ato normativo, todavia certifica a regularidade dos atos de gestão. a) FMDCA:

Art. 8º, caput,

§ 3º RN 03 /2006; b)

Art. 19, III, IN 12/14. Regular com Ressalva, nos termos do

Art. 173, II, do RITCM. X F M D C A

72 Constatar o teor da certidão da [certidão do conselho de /acompanhamento e controle social do FMDCA. A Certidão do Controle Social apresenta ocorrência de irregularidade e o Gestor não comprovou a regularidade da situação após abertura de vistas. a) FMDCA:

Art. 8º, caput,

§ 3º RN 03 /2006; b)

Art. 19, III, IN 12/14. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro a)

Art. 11, inciso VI, Lei 8.429 /92. Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. X F M D C A

73 Conferir a certidão do conselho de acompanhamento e controle social do FMAS. Ausência das certidões emitidas pelo Controle Social do FMAS. a)

Art. 17, b, IN 012/14 b) Arts. 16, IV, 17

§ 4º, 28,

§ 1º, 30, 1, 30 - B, Lei 8.742 /1993; c)

Art. 17, d, IN 012/14;

Art. 17 ,

§ 4º, Lei 8.742 /93. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 11, inciso VI, Lei 8.429 /92. Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. F M A S

74 Constatar o teor da certidão do conselho de acompanhamento e controle social do FMAS. A Certidão do Controle Social apresentada não comtempla todos os itens exigidos pelo ato normativo, todavia certifica a)

Art. 17, b, IN 012/14 Regular com Ressalva, nos termos do

Art. 173, II, do RITCM. F M A S

a regularidade dos atos de gestão. b) Arts. 16, IV, 17

§ 4º, 28,

§ 1º, 30, 1, 30 - B, Lei 8.742 /1993; c)

Art. 17, d, IN 012/14;

Art. 17 ,

§ 4º, Lei 8.742 /93.

75 Constatar o teor da certidão do conselho de acompanhamento e controle social do FMAS. A Certidão do Controle Social apresenta ocorrência de irregularidade e o Gestor não comprovou a regularidade da situação após abertura de vistas. a)

Art. 17, b, IN 012/14 b) Arts. 16, IV, 17

§ 4º, 28,

§ 1º, 30, I, 30 - B, Lei 8.742 /1993; c)

Art. 17, d, IN 012/14;

Art. 17 ,

§ 4º, Lei 8.742 /93. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro a)

Art. 11, inciso VI, Lei 8.429 /92. Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. F M A S

76 Verificar a utilização de recursos em despesas desvinculadas as finalidades assistenciais como PROAS/aposentadorias/pensões. Utilização de recursos em despesas desvinculadas das finalidades assistenciais. a)

Art. 2º, Lei 8.742 /93; b)

Art. 75, I, Lei 4.320 /64

Art. 8º, Parágrafo Único, Lei Complementar nº 101 /00 c)

Art. 70, Parágrafo Único, CF/88; d) IN nº 004/15; Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 10, inciso IX, Lei 8.429 /92 Irregular no caso dos reincidentes, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. Débito ao Gestor, no caso de despesas não comprovadas, nos termos do

Art. 45 da LOTCM GO. F M A S

77 Verificar a aplicação dos recursos na realização dos objetivos da autarquia/fundo/fundação. Utilização de recursos em despesas desvinculadas das finalidades da autarquia/fundo/fundação. a) Lei Municipal de criação do órgão b)

Art. 8º, Parágrafo Único, Lei Complementar nº 101 /00 c)

Art. 70, Parágrafo Único, CF/88; Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 10, inciso IX, Lei 8.429 /92 Irregular. Multa ao Gestor. Débito ao Gestor, no caso de despesas não comprovadas, nos termos do

Art. 45 da LOTCM GO. A U T A R Q U I A

78 Verificar a legalidade da liquidação de despesas, exigindo a apresentação de notas fiscais e documentação considerada necessária pela SCMG para os empenhos selecionados. Ausência de comprovação da legalidade do pagamento de despesas orçamentárias informadas ao SI COM. a)

Art. 70, Parágrafo Único, CF/88; b)

Art. 37, caput, CF/88; c)

Art. 63, Lei 4.320 /64; Entre outros, conforme o caso: d) Resolução CFC nº 1.132/08 (NBC T - 16.5), itens 4(A), 4(C), 4(D), 4(F), 4(l), 4(L)e 10; e)

Art. 11,

§ 3º, IN 012/14. Indício de Crime de Responsabilidade para o Prefeito que seja Gestor, com fulcro: a)

Art. 1º, inciso V, Decreto-lei 201 /67. b)

Art. 1º, inciso VI, Decreto-lei 201 /67. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: b)

Art. 10, IX, Lei 8.429 /92

Art. 11, VI, Lei 8.429 /92 Irregular, nos termos do

Art. 173, III, do RITCM. Multa ao Gestor, nos termos do

Art. 47-A, VIII, da LOTCM GO. Débito ao Gestor para as despesas não comprovadas, nos termos do

Art. 45 da LOTCM GO. X X X

79 Execução dos escopos previstos para o controle dos atos de gestão realizados pelo Gestor. Constatação de Erros de contabilização decorrentes de classificação indevida de receitas e de despesas, em desacordo com a legislação e com os normativos contábeis que causem distorções relevantes nos relatórios do SICOM e/ou nas demonstrações contábeis e fiscais. a) Resolução CFC nº 1.132/08; b) IN 012/14, Anexos V, VI e XIII. Regular com Ressalva, nos termos do

Art. 173, II, do RITCM. Multa ao Contador, nos termos do

Art. 47-A, XIX, da LOTCM GO. X X X

80 Execução dos escopos previstos para o controle dos atos de gestão realizados pelo Gestor. Constatação de supressão ou omissão de registros contábeis no SICOM para transações identificadas nos autos que causem distorções relevantes nos relatórios do SICOM e/ou nas a) Resolução CFC nº 1.132/08 (NBC T 16.5 - Registro Contábil.), item 4 "f e "h"; 10 e 15. Indícios de Fraude ou Erro, nos termos das Resolução CFC nº 1.207/09 - NBC TA 240 - Itens 2 e 3 , no caso de supressão ou omissão de registros Regular com Ressalva, nos termos do

Art. 173, II, do RITCM. Multa ao Contador, nos termos do Art. X X X

demonstrações contábeis e fiscais elaboradas por meio das informações integrantes da prestação de contas eletrônica do Gestor. contábeis que deveriam ter sido contabilizados e que, por esse motivo, causaram distorções relevantes nos relatórios do SICOM e/ou nas demonstrações contábeis e fiscais. 47-A, XIX, da LOTCM GO. Representação ao Contador para o Conselho de Classe, nos termos do

Art. 32 da IN 12/14.

81 Execução dos escopos previstos para o controle dos atos de gestão realizados pelo Gestor. Constatação de não apresentação do documento de suporte para as informações relevantes contabilizadas na prestação de contas eletrônica do Gestor que prejudicam a confiabilidade, representatividade e utilidade dos relatórios do SICOM e/ou das demonstrações contábeis e fiscais elaboradas por meio dessas informações. a) Resolução CFC nº 1.132/08 (NBCT 16.5 - Registro Contábil), itens 2, 10 e 4; Indícios de Fraude ou Erro, nos termos das Resolução CFC nº 1.207/09 - NBC TA 240 - Itens 2 e 3 , no caso de não apresentação da documentação de suporte para o registro contábil das informações contabilizadas na prestação de contas eletrônica do Gestor que prejudicam a confiabilidade, representatividade e utilidade dos relatórios do SICOM e/ou das demonstrações contábeis e fiscais elaboradas por meio dessas informações. Regular com Ressalva, nos termos do

Art. 173, II, do RITCM. Multa ao Contador, nos termos do

Art. 47-A, XIX, da LOTCM GO. Representação ao Contador para o Conselho de Classe, nos termos do

Art. 32 da IN 12/14. X X X

82 Analisar se o Gestor obedeceu a ordem cronológica nos pagamentos, art. 5º da Lei nº 8.666 /93. O Gestor não obedeceu a ordem cronológica de exigibilidade a)

Art. 37, caput, CF/88; b)

Art. 5º da Lei 8.666 /93; Indício de Crime contra a Lei de Licitações, nos termos do art. 92 da Lei nº 8.666 /93 Regular com Ressalva, nos termos do

Art. 173, II, do RITCM, para as contas de 2015. X X X

Regra Geral: O Gestor de cada Órgão da Administração deverá, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada. dos pagamentos, descumprindo o art. 5º da Lei nº 8.666 /93: Premissa (ATRICON): Tal regra veda a violação aos princípios da impessoalidade e da moralidade, uma vez que retira do gestor a possibilidade de escolher quem será beneficiado com os pagamentos e de estabelecer privilégios em detrimento deste ou daquele credor. Indício de Ato de Improbidade Administrativa com fulcro: a)

Art. 11, inciso I, Lei 8.429 /92. Indício de Crime de Responsabilidade, quando o Prefeito for Gestor, com base no: a)

Art. 1º, inciso V, Decreto-lei 201 /67. Recomendação de que nos próximos exercícios o descumprimento da ordem cronológica dos pagamentos será motivo de julgamento pela irregularidade das contas de gestão, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.

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