Decisão Normativa nº 10/2014
CONTROLE DE AMOSTRAGEM. JUNHO DE 2014. HOMOLOGAÇÃO DA ANÁLISE AMOSTRAL APRESENTADA PELA SECRETARIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS COM AS SUGESTÕES FEITAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS.
DECISÃO NORMATIVA Nº 10, DE 20 DE AGOSTO DE 2014.
PROCESSO: 14217/14
ASSUNTO: CONTROLE DE AMOSTRA
PERÍODO: JUNHO DE 2014
CONTROLE DE AMOSTRAGEM. JUNHO DE 2014. HOMOLOGAÇÃO DA ANÁLISE AMOSTRAL APRESENTADA PELA SECRETARIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS COM AS SUGESTÕES FEITAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS.
Vistos e relatados os presentes autos, que tratam do Processo denominado Controle de Amostra nº 06/2014, referente ao mês de JUNHO/14, objetivando o exame de contratos segundo o critério de amostragem combinado com aspectos de relevância e materialidade, com base nos dados extraídos do Portal do Jurisdicionado/SICOM desta Corte de Contas, informados no período de 1º a 30 de junho de 2014.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios, através dos Membros integrantes do seu Colegiado, acolhendo o voto do Conselheiro Relator, em HOMOLOGAR a análise amostral apresentada pela Secretaria de Licitações e Contratos (Certificado nº 796/2014), relativamente ao Controle de Amostra de junho de 2014, acrescentada do oportuno complemento feito pelo Ministério Público de Contas no Parecer nº 14217/2014 e pelo Conselheiro relator em seu voto.
À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 20 de agosto de 2014.
CONS. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA
Presidente
CONS. VIRMONDES CRUVINEL
Relator
Conselheiros participantes:
CONS. DANIEL GOULART
CONS. NILO RESENDE
CONS. FRANCISCO JOSÉ RAMOS
CONS. SEBASTIÃO MONTEIRO G. FILHO
CONS. MARIA TERESA F. GARRIDO
Fui presente: Ministério Público de Contas
RELATÓRIO E VOTO
1. DAS INICIAIS
Tratam os presentes autos do Processo denominado Controle de Amostra nº 06/2014, referente ao mês de JUNHO/14, objetivando o exame de contratos segundo o critério de amostragem combinado com aspectos de relevância e materialidade, com base nos dados extraídos do Portal do Jurisdicionado/SICOM desta Corte de Contas, informados no período de 1º a 30 de junho de 2014.
2. DA MANIFESTAÇÃO DA SECRETARIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS - CERTIFICADO Nº 796/2014
Através do Certificado nº 796/2014, a Secretaria de Licitações e Contratos exarou o seguinte sobre a matéria:
(...)
Por meio da IN nº 015/12 deste TCM/GO restou determinado aos gestores municipais que todos os procedimentos licitatórios (editais) e os termos de contratos, bem como os respectivos aditivos deles decorrentes, ou ainda seus instrumentos substitutivos, celebrados no decorrer do exercício financeiro, independentemente do valor e da modalidade de licitação que lhes deram origem, ainda que por dispensa ou inexigibilidade de licitação, devem ser cadastrados no site do TCM/GO em até 3 (três) dias úteis a contar de sua publicação oficial, com o respectivo upload dos arquivos correspondentes.
Nesse contexto e seguindo as diretrizes da RA nº 029 /2013 - TCM/GO foram elaboradas as listas de contratos informados divididas em extratos, de acordo com o porte dos municípios, considerados pelo seguinte: municípios de grande porte (GP), os 10 (dez) maiores municípios Goianos em receita realizada; municípios de médio porte (MP), os 30 (trinta) municípios seguintes em receita realizada; municípios de pequeno porte (PP), os demais municípios.
2. METODOLOGIA E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO
Utilizando a listagem de contratos informados em JUNHO/2014 (fls. 02/31) com valor igual ou superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para municípios de pequeno, médio e grande porte, cadastrados pelos jurisdicionados no banco de dados deste Tribunal entre 01/06/2014 e 30/06/2014 foi estabelecido o universo amostral do qual foram retirados os contratos que serão objeto de análise.
O universo amostral composto foi de 435 (quatrocentos e trinta e cinco) contratos, sendo: Municípios de Grande Porte - 179 (cento e setenta e nove) contratos; Municípios de Médio Porte - 99 (noventa e nove) contratos; Municípios de Pequeno Porte - 157 (cento e cinquenta e sete) contratos.
O quantitativo amostral foi reduzido a 27 (vinte e sete) contratos, selecionados mediante critérios de relevância e materialidade, conforme o seguinte:
MUNICÍPIOS DE GRANDE PORTE (GP): 08 CONTRATOS
60 APARECIDA GOIÂNIA FUNDEF/FUNDEB INTELIGÊNCIA EDUCACIONAL LTDA R$ 2.520.000,00
66 APARECIDA GOIÂNIA PODER EXECUTIVO NETMIDIA COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA R$ 1.060.000,00
77 APARECIDA GOIÂNIA PODER EXECUTIVO CRISPIM CONSTRUTOR LTDA R$ 1.193.942,71
141 JATAI PODER EXECUTIVO DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE ASFALTO S/A R$ 634.148,13
142 JATAI PODER EXECUTIVO PEDREIRA RIO CLARO LTDA - ME R$ 231.211,52
146 JATAI PODER EXECUTIVO CONSTRURBAN LOGÍSTICA AMBIENTAL LTDA R$ 8.832.000,00
158 RIO VERDE PODER EXECUTIVO CONSTRUTORA ALBATROZ LTDA EPP R$ 1.792.846,31
167 RIO VERDE PODER EXECUTIVO GPA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA R$ 1.418.586,53
MUNICÍPIOS DE MÉDIO PORTE (MP): 13 CONTRATOS
4 CALDAS NOVAS FME MEIRYELLEN PINHEIRO DE FREITAS R$ 1.015.207,00
9 CALDAS NOVAS PODER EXECUTIVO CONSTRUTORA SANSIL LTDA R$ 1.114.765,67
26 FORMOSA PODER EXECUTIVO PARANA COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LT R$ 3.608.250,00
39 INHUMAS PODER EXECUTIVO BRASIL CONSTRUTORA PAVIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA R$ 1.119.109,80
42 ITABERAI PODER EXECUTIVO DISTRIB BRASILEIR DE ASFALTO S/A DISTRAL R$ 1.705.200,00
43 ITABERAI PODER EXECUTIVO RBB COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP R$ 367.550,00
46 JARAGUA FUNDEF/FUNDEB AUTO POSTO CAMPOS LTDA R$ 3.969.151,73
47 JARAGUA PODER EXECUTIVO AUTO POSTO CAMPOS LTDA R$ 1.408.740,81
52 MINEIROS PODER EXECUTIVO ARTE CONSTRUÇÕES EIRELI R$ 4.226.653,08
57 MORRINHOS FMS RM HOSPITALAR LTDA. R$ 432.384,10
88 SÃO LUIS MONTES BELOS FMS SEVERINO DA SILVA E SILVA LTDA - EPP R$ 2.105.370,52
90 SÃO LUIS MONTES BELOS PODER EXECUTIVO LT LOGÍSTICA COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA R$ 2.067.451,37
94 SÃO MIGUEL ARAGUAIA PODER EXECUTIVO MEC MILENG MILÊNIO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA M R$ 425.292,06
MUNICÍPIOS DE PEQUENO PORTE (PP): 06 CONTRATOS
23 BARRO ALTO PODER EXECUTIVO ATIVA CONSULTORIA E ASSESSORIA S/S R$ 519.000,00
31 BOM JESUS GOIAS FUNDEF/FUNDEB GALLAFASSI EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA R$ 646.541,76
59 CHAPADAO CEU PODER EXECUTIVO RESENDE CASTRO E CASTRO LTDA R$ 641.200,00
62 CRIXAS PODER EXECUTIVO GV FORTE CONSTRUÇÕES LTDA-ME R$ 432.874,62
90 ITARUMA FUNDEF/FUNDEB A HP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA-ME R$ 688.182,20
136 PORTELANDIA PODER EXECUTIVO A.A.G. JÚNIOR - ME R$ 551.975,13
Ressalta-se, contudo, a possibilidade de um único procedimento licitatório gerar várias contratações, de modo que o número de ajustes a serem analisados pode ser maior que o número de processos originariamente gerados.
3. JUSTIFICATIVAS
Despendida especial atenção quanto à relevância e a materialidade das contratações informadas a esta Corte, em virtude do direcionamento de nossas atividades aos ajustes de maior significância entabulados pelos municípios goianos.
Justifica-se a seleção realizada com base no permissivo do artigo 2º, III da RA nº 029 /13, pela redução do quantitativo mínimo de processos selecionados, em especial pela necessária atenção ao estoque processual acumulado por esta Unidade Técnica de amostragens anteriores ainda em análise, o qual demanda tempestividade de julgamento por esta Corte, em razão da possível repercussão nas Contas prestadas pelos gestores municipais referentes aos respectivos períodos.
Destacam-se, por oportuno, as demais atividades desenvolvidas por esta Unidade Técnica, tais como: interposição de representações, realização de visitas técnicas, monitoramento do cumprimento da Lei de Acesso à Informação, análises de Editais de licitações, bem como o atendimento às solicitações de informações formuladas pela Ouvidoria deste Tribunal.
Do mesmo modo, impende enfatizar a alta demanda desta Secretaria no que tange à prestação de informações aos jurisdicionados pelas diversas vias disponíveis (presencial, telefone, e-mail).
Por último, eleva-se o enfrentamento constante em favor da redução do estoque de processos sob guarda desta Especializada, a bem da tempestividade das análises, bem como da efetividade das decisões exaradas por esta Corte de Contas, conforme as competências que lhe são constitucionalmente estabelecidas.
4. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Tendo em vista os objetivos deste processo de Controle de Amostra - 06/2014, considera-se cumprida sua finalidade, razão pela qual lhe é dado o devido sequenciamento, com encaminhamento à douta consideração do Ministério Público de Contas e, em sequência, à competente Relatoria, apresentando-o ao Plenário deste TCM/GO para homologação da seleção realizada, ou, se assim entenderem, para que sejam escolhidas novas contratações a serem incluídas na análise amostral.
Após o julgamento, solicita-se o retorno do presente feito a esta Secretaria, para acompanhamento e subsequente arquivamento dos autos.
3. DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS - Parecer nº 4333/2014
Por meio do Parecer nº 4333/2014, o Ministério Público de Contas exarou o seguinte:
(...)
Tratam os autos processuais da efetivação do Controle de Amostra nº 06/14, cujo critério de escolha reside na relevância e materialidade embasadas na listagem de contratos informados no período de 1º a 30 de junho de 2014, através de cadastro realizados pelos jurisdicionados no banco de dados deste TCM.
A Secretaria de Licitações e Contratos manifestou pela requisição de diversos contratos, os quais estão relacionados no Certificado nº 796/2014.
Em prosseguimento, os autos foram remetidos à Procuradoria de Contas para análise da lista de contratos e complementação da listagem de requisição, caso entenda pertinente.
É o voto.
Gabinete do Conselheiro Diretor da Primeira Região, em 15 de agosto de 2014.
VIRMONDES CRUVINEL
Conselheiro Relator
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