Decisão Normativa nº 1/2023
Estabelece os pontos de controle, critérios e implicações que devem ser observados na análise das Contas de Gestão do exercício de 2022.
DECISÃO NORMATIVA Nº 1/2023 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA
Estabelece os pontos de controle, critérios e implicações que devem ser observados na análise das Contas de Gestão do exercício de 2022.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO), no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no artigo 80 da Constituição Estadual, no art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO), e no art. 3º do Regimento Interno do TCMGO, e;
Considerando que todos os gestores municipais têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal ;
Considerando a competência deste Tribunal para julgar as Contas de Gestão dos administradores e demais responsáveis pela gestão de recursos públicos municipais, conforme determinam o inciso II do art. 71 e o art. 75 da Constituição Federal ;
Considerando que o Plano Estratégico deste Tribunal, definido pela Resolução Administrativa nº 00123 /2021, estabelece como um dos objetivos estratégicos, padronizar os processos finalísticos e os instrumentos de controle, por meio do aperfeiçoamento das normas e práticas, de forma a promover o aumento da efetividade, da agilidade e da qualidade do controle externo nos municípios goianos;
Considerando os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, previstos no inciso LXXVIII do art. 5º e no art. 37 da Constituição Federal , assim como a necessidade de aprimorar o modelo de fiscalização deste TCMGO, a fim de torná-lo mais célere e tempestivo;
Considerando que, para o efetivo cumprimento dos prazos estabelecidos na Resolução Administrativa nº 00112 /2019, em especial quanto às Denúncias e Representações, é necessário estabelecer os critérios de análise das Contas de Gestão do exercício de 2022;
Considerando a manifestação da Assessoria Jurídica da Presidência, nos termos do Parecer JUR nº 051/2023; e
Considerando os documentos integrantes dos autos nº 00911/2023,
RESOLVE:
Art. 1º A instrução e o julgamento das prestações de Contas de Gestão do exercício de 2022, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, os Fundos Especiais e as Entidades da Administração Indireta, obedecerão às disposições desta Decisão Normativa.
Art. 2º As Contas de Gestão do exercício de 2022 serão divididas em dois grupos, com níveis de análise distintos:
I - O grupo 1 é composto por 882 Contas de Gestão (correspondem a 90,93% das despesas empenhadas em 2021), sendo:
a) todos os Poderes Executivos e Legislativos;
b) todos os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS; e
c) todos os Fundos Especiais e Entidades da Administração Indireta que empenharam acima de R$ 10.000.000,00 no exercício de 2021 (Anexo I).
II - O grupo 2 é composto pelas demais Contas de Gestão, não relacionadas no inciso I do art. 2º desta Decisão Normativa.
Art. 3º As Contas de Gestão do grupo 1 (art. 2º, I) serão analisadas com os seguintes pontos de controle, no que couber:
I - entrega da prestação de contas do segundo semestre;
II - manifestação do Controle Interno sobre as Contas de Gestão;
III - disponibilidade de caixa em 31 de dezembro;
IV - repasse dos depósitos e consignações (exceto cauções);
V - pagamento da contribuição patronal devida ao RPPS;
VI - pagamento dos parcelamentos firmados com o RPPS pagos pelo Poder Executivo;
VII - repasse do duodécimo ao Poder Legislativo;
VIII - pagamento dos subsídios dos vereadores;
IX - obrigações de despesa contraídas nos dois últimos quadrimestres do Poder Legislativo;
X - inscrição de restos a pagar não processados do Poder Legislativo;
XI - limite da despesa com pessoal do Poder Legislativo (art. 20, III, "a", da Lei Complementar nº 101 /2000);
XII - limite da despesa com folha de pagamento do Poder Legislativo (art. 29-A,
§ 1º, da CF/88);
XIII - limite da despesa total do Poder Legislativo (art. 29-A, da CF/88);
XIV - aplicação mínima de 70% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício na rede de ensino pública;
XV - aplicação dos recursos residuais do FUNDEB (30%);
XVI - manifestação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;
XVII - aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Educação - FME;
XVIII - aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde - FMS;
XIX - manifestação do Conselho Municipal de Saúde;
XX - aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
XXI - aplicações financeiras do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS cujo aporte inicial ocorreu no exercício;
XXII - manifestação dos Conselhos de Administração e/ou Fiscal do RPPS; e
XXIII - providências do gestor do RPPS relacionadas à implementação do Plano de Custeio indicado no Parecer Atuarial.
Art. 4º As Contas de Gestão do grupo 2 (art. 2º, II) serão analisadas com os seguintes pontos de controle, no que couber:
I - tempestividade da prestação de contas do segundo semestre;
II - manifestação do Controle Interno sobre as Contas de Gestão;
III - disponibilidade de caixa em 31 de dezembro;
IV - repasse dos depósitos e consignações (exceto cauções);
V - aplicação mínima de 70% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício na rede de ensino pública;
VI - aplicação dos recursos residuais do FUNDEB (30%);
VII - manifestação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB; e
VIII - manifestação do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 5º Os pontos de controle definidos nesta Decisão Normativa não impedem a verificação de outros aspectos relevantes detectados na instrução processual.
Art. 6º Os pontos de controle definidos nos artigos 3º e 4º serão analisados de acordo com o Anexo II - Plano de Análise e Implicações, desta Decisão Normativa.
Art. 7º Objetivando o julgamento a que se refere o art. 11 da Lei Orgânica do TCMGO, consideram-se responsáveis os gestores que, no exercício de 2022, desempenharam pelo menos uma das naturezas de responsabilidade explicitadas no inciso I do art. 1º da Instrução Normativa IN TCMGO nº 02 /2013.
Art. 8º Esta Decisão Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 16 de Fevereiro de 2023.
Presidente: Daniel Augusto Goulart
Relator: Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
DECISÃO NORMATIVA DN - TCMGO Nº 00001/2023
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