Decisão Normativa nº 1/2022
Estabelece os pontos de controle, critérios e implicações que devem ser observados na análise das Contas de Gestão do exercício de 2021.
DECISÃO NORMATIVA Nº 1/2022 - TÉCNICO-ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA
Estabelece os pontos de controle, critérios e implicações que devem ser observados na análise das Contas de Gestão do exercício de 2021.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO), no uso das atribuições legais e regimentais, com fundamento no artigo 80 da Constituição Estadual, no art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO), e no art. 3º do Regimento Interno do TCMGO, e;
Considerando que todos os gestores municipais têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal ;
Considerando a competência deste Tribunal para julgar as Contas de Gestão dos administradores e demais responsáveis pela gestão de recursos públicos municipais, conforme determinam o inciso II do art. 71 e o art. 75 da Constituição Federal ;
Considerando que o Plano Estratégico deste Tribunal, definido pela Resolução Administrativa RA TCMGO nº 123 /2021, de 25 de agosto de 2021, estabelece como um dos objetivos estratégicos padronizar os processos finalísticos e os instrumentos de controle, por meio do aperfeiçoamento das normas e práticas, de forma a promover o aumento da efetividade, da agilidade e da qualidade do controle externo nos municípios goianos;
Considerando os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, previstos no inciso LXXVIII do art. 5º e no art. 37 da Constituição Federal , assim como a necessidade de aprimorar o modelo de fiscalização deste TCMGO, a fim de torná-lo mais célere e tempestivo;
Considerando que, para o efetivo cumprimento dos prazos estabelecidos na Resolução Administrativa RA TCMGO nº 00112 /2019, de 26 de junho de 2019, em especial quanto às denúncias e representações, é necessário estabelecer os critérios da análise das Contas de Gestão do exercício de 2021;
Considerando a manifestação da Assessoria Jurídica da Presidência, nos termos do Parecer JUR nº 548/2022; e
Considerando o teor dos autos nº 04321/2022,
RESOLVE:
Art. 1º A instrução e o julgamento das prestações de Contas de Gestão do exercício de 2021, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, os Fundos Especiais e as Entidades da Administração Indireta, obedecerão às disposições desta Decisão Normativa (DN).
Art. 2º As Contas de Gestão do exercício de 2021 serão divididas em dois grupos, com níveis de análise distintos:
I - O grupo 1 é composto por 861 Contas de Gestão (corresponde a 90,18% das despesas empenhadas em 2020), sendo:
a) todos os Poderes Executivos e Legislativos;
b) todos os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS);
c) todos os Fundos Especiais e Entidades da Administração Indireta que empenharam acima de R$ 10.000.000,00 no exercício de 2020 (Anexo I).
II - O grupo 2 é composto pelas demais Contas de Gestão não relacionadas no inciso I deste artigo.
Art. 3º As Contas de Gestão do grupo 1 (inciso I do art. 2º desta DN) serão analisadas com os seguintes pontos de controle, no que couber:
I - entrega da prestação de contas do segundo semestre;
II - manifestação do Controle Interno sobre as Contas de Gestão;
III - disponibilidade de caixa em 31 de dezembro;
IV - repasse dos depósitos e consignações (exceto cauções);
V - pagamento da contribuição patronal devida ao RPPS;
VI - pagamento dos parcelamentos firmados com o RPPS, pagos pelo Poder Executivo;
VII - repasse do duodécimo ao Poder Legislativo;
VIII - pagamento dos subsídios dos vereadores;
IX - obrigações de despesa contraídas nos dois últimos quadrimestres, do Poder Legislativo;
X - inscrição de restos a pagar não processados do Poder Legislativo;
XI - limite da despesa com pessoal do Poder Legislativo (alínea "a", inciso II, art. 20, LC nº 101 /00, de 4 de maio de 2000 - LRF);
XII - limite da despesa com folha de pagamento do Poder Legislativo (§ 1º do art. 29-A da CF/88);
XIII - limite da despesa total do Poder Legislativo (art. 29-A da CF/88);
XIV - aplicação mínima de 70% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício na rede de ensino pública;
XV - aplicação dos recursos residuais do FUNDEB (30%);
XVI - manifestação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;
XVII - aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Educação (FME);
XVIII - aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde (FMS);
XIX - manifestação do Conselho Municipal de Saúde;
XX - aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);
XXI - aplicações financeiras do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), cujo aporte inicial tenha ocorrido no exercício;
XXII - manifestação dos Conselhos de Administração e/ou Fiscal do RPPS; e
XXIII - providências do gestor do RPPS relacionadas à implementação do Plano de Custeio indicado no Parecer Atuarial.
Art. 4º As Contas de Gestão do grupo 2 (inciso II do art. 2º desta DN) serão analisadas com os seguintes pontos de controle, no que couber:
I - tempestividade da prestação de contas do segundo semestre;
II - manifestação do Controle Interno sobre as Contas de Gestão;
III - disponibilidade de caixa em 31 de dezembro;
IV - repasse dos depósitos e consignações (exceto cauções);
V - aplicação mínima de 70% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício na rede de ensino pública;
VI - aplicação dos recursos residuais do FUNDEB (30%);
VII - manifestação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB; e
VIII - manifestação do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 5º Os pontos de controle definidos nesta Decisão Normativa não impedem a verificação de outros aspectos relevantes, detectados na instrução processual.
Art. 6º Os pontos de controle definidos nos artigos 3º e 4º desta DN serão analisados de acordo com o Anexo II - Plano de Análise e Implicações.
Art. 7º Objetivando o julgamento a que se refere o art. 11 da Lei Estadual nº 15.958 /2007, de 18 de janeiro de 2007 (Orgânica do TCMGO), consideram-se responsáveis os gestores que desempenharam, no exercício de 2021, pelo menos uma das naturezas de responsabilidade explicitadas no inciso I do art. 1º da Instrução Normativa IN TCMGO nº 02 /2013, de 17 de abril de 2013.
Art. 8º Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 5 de Abril de 2022.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Francisco José Ramos.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação: Votaram(ou) com o Cons.Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Irany de Carvalho Júnior, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna.
(Anexos disponíveis no documento para download)
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Decisão Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Decisão Normativa:
Nenhum Ato.