Acórdão Consulta nº 9/2025
CONSULTA. ATOS DE PESSOAL. PROGRESSÃO VERTICAL DE PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. POSSIBILIDADE. LÍMITES. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. É possível a progressão vertical de profissionais do magistério municipal que ingressaram em concurso público em cargo de nível médio e obtiveram formação superior, desde que observados os seguintes requisitos: O plano de carreira municipal preveja expressamente a estruturação em níveis hierárquicos; as atribuições do cargo permaneçam essencialmente as mesmas, resguardada a compatibilidade com a formação adquirida; Seja observado o disposto no art. 31, II, da CF/88 e na Súmula Vinculante 43 do STF, que veda qualquer forma de ascensão funcional que implique mudança de cargo sem novo concurso público. Revoga-se Acórdão Consulta Nº 10/2014.
ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 9/2025 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA
PROCESSO: 10312/2024
MUNICÍPIO: NEROPÓLIS
ÓRGÃO: PODER EXECUTIVO
ASSUNTO: CONSULTA
CONSULENTE: LUIZ ALBERTO FRANCO ARAÚJO
CARGO: PREFEITO
CPF: 233.720.281-04
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO PEDRO HENRIQUE BASTOS
CONSULTA. ATOS DE PESSOAL. PROGRESSÃO VERTICAL DE PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. POSSIBILIDADE. LÍMITES. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. É possível a progressão vertical de profissionais do magistério municipal que ingressaram em concurso público em cargo de nível médio e obtiveram formação superior, desde que observados os seguintes requisitos: O plano de carreira municipal preveja expressamente a estruturação em níveis hierárquicos; as atribuições do cargo permaneçam essencialmente as mesmas, resguardada a compatibilidade com a formação adquirida; Seja observado o disposto no art. 31, II, da CF/88 e na Súmula Vinculante 43 do STF, que veda qualquer forma de ascensão funcional que implique mudança de cargo sem novo concurso público. Revoga-se Acórdão Consulta Nº 10 /2014.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em sessão técnico-administrativa do Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator:
1. CONHECER da presente Consulta, posto que atendidos os pressupostos de admissibilidade constantes no art. 31, da LOTCMGO e art. 236 do RITCMGO;
2. REVOGAR o Acórdão Consulta Nº 10 /2014;
3. RESPONDER ao Consulente o seguinte: É possível admitir que profissionais da educação básica, ingressos via concurso público em cargo de magistério (professor) com formação mínima em nível médio (modalidade normal), para o exercício de funções na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental (art. 62 da LDBEN), avancem na carreira mediante a progressão vertical dentro do mesmo cargo em razão de formação superior (art. 67, inciso IV da LDBEN), alcançando os demais níveis do cargo, desde que:
i) O plano de carreira municipal preveja expressamente a estruturação em níveis hierárquicos (exemplo: Professor I, II e III), permitindo a evolução funcional por titulação;
ii) As atribuições do cargo permaneçam essencialmente as mesmas, resguardada a compatibilidade com a formação adquirida;
III - Observar, nos planos de carreira dos profissionais de educação, sobretudo dos professores, o disposto no art. 37, II da CF/88 e SV 43 do STF, a fim de evitar que a evolução na carreira se transforme em mudança de cargo vedada, hipótese em que será obrigatório novo concurso público.
À Secretaria do Plenário para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 22 de Julho de 2025.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Pedro Henrique Bastos.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Sub.Pedro Henrique Bastos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sub.Laecio Guedes do Amaral, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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Acórdão Consulta nº 10/2014 de 19/11/2014 - Norma em vigor