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Acórdão Consulta nº 9/2024

CONSULTA. PREFEITO MUNICIPAL DE MAMBAÍ. CONHECIMENTO. RESPOSTA:

ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 9/2024 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA

Processo nº 09428/23

Município Mambaí

Órgão Câmara Municipal

Assunto Consulta

Período de Referência 2023

Consulente Joaquim Barbosa Filho

Cargo Prefeito Municipal

CPF (nº ocultado)

Relator Conselheiro-Substituto Laécio Guedes do Amaral

CONSULTA. PREFEITO MUNICIPAL DE MAMBAÍ. CONHECIMENTO. RESPOSTA:

1. Não é possível, mesmo que por meio de edição de lei, a modificação de nomenclatura, transformação ou reenquadramento do cargo de auxiliar de enfermagem para técnico de enfermagem, em razão das diferenças existentes entre as atribuições, os requisitos de qualificação e a remuneração dos aludidos cargos, nos termos da regulamentação estabelecida pela Lei Federal nº 7.498 , de 25 de junho de 1986;

2. O (re)enquadramento de servidor em cargo diverso daquele originalmente investido por concurso público constitui violação ao art. 37, II da Constituição Federal e à Sumula Vinculante nº 43, sendo os respectivos atos nulos de pleno direito, passíveis de aplicação de penalidades aos agentes responsáveis e eventual negativa dos registros das aposentadorias dos servidores beneficiados.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Consulta formulada por Joaquim Barbosa Filho, Prefeito Municipal de Mambaí, acerca da possibilidade de os atuais ocupantes do cargo de Auxiliar de Enfermagem passarem a ocupar o cargo de Técnico de Enfermagem, com mudança de nomenclatura, transformação de cargos e/ou reenquadramento, acordam os conselheiro integrantes do colegiado pleno, nos termos da Proposta de Decisão nº 102/2024-GCSLGA, proferida pelo Conselheiro Substituto Laécio Guedes do Amaral, em:

I - CONHECER desta Consulta por contemplar os requisitos de admissibilidade insertos nos artigos 31 e 32 da Lei Orgânica e no art. 236 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas;

II - RESPONDER em tese ao consulente e a todos os jurisdicionados do TCMGO que:

a) QUESTÃO 1: É possível a mudança de nomenclatura, por meio de lei, do cargo de Auxiliar de Enfermagem para "Técnico de Enfermagem"?

QUESTÃO 2: É possível a transformação, por meio de lei, do cargo de Auxiliar de Enfermagem para o cargo de Técnico de Enfermagem?

QUESTÃO 3: É possível que lei autorize o enquadramento de Auxiliares de Enfermagem para Técnico de Enfermagem quando possuírem habilitação específica?

R: Não é possível, mesmo que por meio de edição de lei, a modificação de nomenclatura, transformação ou reenquadramento do cargo de auxiliar de enfermagem para técnico de enfermagem, em razão das diferenças existentes entre as atribuições, os requisitos de qualificação e a remuneração dos aludidos cargos, nos termos da regulamentação estabelecida pela Lei Federal nº 7.498 , de 25 de junho de 1986;

b) QUESTÃO 4: Quais as consequências jurídicas no caso de enquadramento de servidor em cargo diverso daquele originalmente investido por concurso público?

R: O (re)enquadramento de servidor em cargo diverso daquele originalmente investido por concurso público constitui violação ao art. 37, II da Constituição Federal e à Sumula Vinculante nº 43, sendo os respectivos atos nulos de pleno direito, passíveis de aplicação de penalidades aos agentes responsáveis e eventual negativa dos registros das aposentadorias dos servidores beneficiados.

III - DETERMINAR a cientificação do consulente acerca do inteiro teor desta decisão;

IV - DETERMINAR o arquivamento dos autos, tão logo sejam cumpridas as formalidades legais.

À Secretaria do Plenário para os fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 12 de Agosto de 2024.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Laecio Guedes do Amaral.

Presentes os conselheiros: Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Sub.Laecio Guedes do Amaral: Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Pedro Henrique Bastos, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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