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Acórdão Consulta nº 9/2023

CONSULTA. CONHECIMENTO. RESPOSTA: REVISÃO GERAL: ANUAL (i) NÃO SERÁ JURIDICAMENTE POSSÍVEL QUE O PROJETO DE LEI ENCAMINHADO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DISPONHA APENAS SOBRE A DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E AGENTES POLÍTICOS DE UM DOS PODERES DA ESFERA MUNICIPAL TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DA GENERALIDADE (INCISO X, DO ART. 37 DA CF E ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 005/2007 - TCMGO); (ii) SERÁ POSSÍVEL O PARCELAMENTO DO PAGAMENTO, DESDE QUE A PROPOSTA ESTEJA FUNDADA EM JUSTIFICATIVAS RAZOÁVEIS; (iii) O PAGAMENTO PODERÁ SER DE MODO DIFERENTE PARA CADA UM DOS PODERES, A DEPENDER DA CONJUNTURA ECONÔMICA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO ENTE, CASO EM QUE, DEVEM SER APRESENTADAS AS JUSTIFICATIVAS QUE MOTIVARAM O ATO. DETERMINAÇÃO.

ACÓRDÃO CONSULTA Nº 9/2023 - TÉCNICO-ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA

Processo nº 05581/23

Município Porangatu

Órgão Câmara Municipal

Assunto Consulta

Período de Referência 2023

Consulente Cleoci Rodrigues dos Santos

Cargo Presidente

CPF (nº ocultado)

Relator Conselheiro-Substituto Irany Júnior

CONSULTA. CONHECIMENTO. RESPOSTA: REVISÃO GERAL: ANUAL (i) NÃO SERÁ JURIDICAMENTE POSSÍVEL QUE O PROJETO DE LEI ENCAMINHADO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DISPONHA APENAS SOBRE A DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E AGENTES POLÍTICOS DE UM DOS PODERES DA ESFERA MUNICIPAL TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DA GENERALIDADE (INCISO X, DO ART. 37 DA CF E ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 005 /2007 - TCMGO); (ii) SERÁ POSSÍVEL O PARCELAMENTO DO PAGAMENTO, DESDE QUE A PROPOSTA ESTEJA FUNDADA EM JUSTIFICATIVAS RAZOÁVEIS; (iii) O PAGAMENTO PODERÁ SER DE MODO DIFERENTE PARA CADA UM DOS PODERES, A DEPENDER DA CONJUNTURA ECONÔMICA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO ENTE, CASO EM QUE, DEVEM SER APRESENTADAS AS JUSTIFICATIVAS QUE MOTIVARAM O ATO. DETERMINAÇÃO.

Trata-se de Consulta formulada pelo senhor Cleoci Rodrigues dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Porangatu, sobre a viabilidade do envio de projeto de lei específica para a Revisão Geral Anual apenas dos Servidores e Agentes Políticos do Poder Legislativo Municipal, com parcelamento do respectivo pagamento, quando motivada a impossibilidade da aplicação de modo geral, conforme quesitos a seguir:

1) O Poder Executivo Municipal pode encaminhar um projeto de lei específica, acompanhado com a devida motivação, conforme dispõe o

§ 5º, art. 5 da Instrução Normativa nº 005/2022 - TCMGO, para aplicar a Revisão Geral Anual apenas no âmbito do Poder Legislativo Municipal?

2) Caso haja motivação que certifique a razoabilidade entre a concessão de um direito subjetivo e o equilíbrio das contas públicas, poderá o gestor, mediante autorização legislativa, parcelar o pagamento da Revisão Geral Anual? Se sim, quais seriam os critérios?

3) Enxergada a possibilidade do parcelamento acima, caso o Poder Executivo tenha dificuldades orçamentárias e/ou financeiras que impactam a aplicação da Revisão Geral Anual de forma imediata e o Poder Legislativo possua o equilíbrio orçamentário e financeiro suficiente para a aplicação da RGA de forma imediata, poderá o Projeto de Lei dispor sobre a autorização do parcelamento da RGA, no âmbito do Poder Executivo e em relação ao Poder Legislativo dispor sobre a aplicação da RGA de forma imediata?

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos;

Considerando a Proposta de Decisão nº 178/2023 - GCSICJ proferida pelo Conselheiro Substituto Irany Júnior;

Considerando tudo mais que consta nos autos;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão Plenária, em acolher as razões expostas pelo Relator para: I - CONHECER desta Consulta, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade insertos nos artigos 31 e 32 da Lei Orgânica e no art. 199 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas;

II - RESPONDER ao Consulente e a todos os jurisdicionados do TCMGO que: 1. Não será juridicamente possível que o projeto de lei encaminhado pelo chefe do Poder Executivo disponha apenas sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e agentes políticos de um dos poderes da esfera municipal tendo em vista o princípio da generalidade estabelecido no inciso X, do art. 37 da CF e no art. 2º da Instrução Normativa nº 005 /2007 TCMGO;

2. Será possível que o projeto de lei encaminhado pelo chefe do Poder Executivo disponha sobre o parcelamento do pagamento da revisão geral anual, desde que a proposta esteja fundada em justificativas razoáveis, como por exemplo, a necessidade de se compatibilizar a RGA com restrições orçamentárias, ajustes fiscais subsequentes e eventual compensação frente a outras formas de aumento, etc.

3. Atendidos os requisitos da generalidade e da isonomia previstos inciso X, do art. 37 da CF e no art. 2º da Instrução Normativa nº 005 /2007 TCMGO o projeto de lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo poderá propor que o pagamento da recomposição inflacionária prevista na RGA se dê de modo diferente para cada um dos Poderes, a depender da conjuntura econômica, financeira e orçamentária do ente, caso em que, devem ser apresentadas as justificativas que motivaram o ato.

III - DETERMINAR a cientificação do Consulente do inteiro teor desta Decisão;

IV - DETERMINAR o arquivamento dos autos, tão logo sejam cumpridas as formalidades legais.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 19 de Outubro de 2023.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Irany de Carvalho Júnior.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.

Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sub.Irany de Carvalho Júnior: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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