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Acórdão Consulta nº 9/2017

EMENTA; CONSULTA. ARTIGO 29-A DA CF/88. CÁLCULO DO DUODÉCIMO. RECEITA TRIBUTÁRIA. JUROS E MULTAS. CÔMPUTO NO CÁLCULO.

ACÓRDÃO CONSULTA Nº 9, DE 15 DE MARÇO DE 2017.

CONSULTA. ARTIGO 29-A DA CF/88. CÁLCULO DO DUODÉCIMO. RECEITA TRIBUTÁRIA. JUROS E MULTAS. CÔMPUTO NO CÁLCULO.

Tendo em vista a natureza tributária dos valores correspondentes aos juros e multas decorrentes do inadimplemento das obrigações relativas ás taxas, contribuições de melhoria e impostos, constituem referidos valores receitas tributárias, devendo ser computadas no cálculo do duodécimo a ser repassado pelo Poder Executivo ao Legislativo.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, processo nº 15716/15, que tratam de consulta formulada pelo então Presidente da Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia, Sr. Gustavo Mendanha Melo, solicitando posicionamento desta Corte de Contas sobre se as receitas de multas e juros de mora sobre IPTU, ITBI, ISSQN, Outros Tributos e Contribuição de Melhoria, inscritos ou não em dívida ativa, integrarão a base de cálculo do valor do duodécimo a ser repassado pelo Poder Executivo ao Legislativo.

Considerando a Proposta de Decisão nº 59/2017-GABVJ, proferida pelo Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão do Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator em;

1 . Conhecer da presente consulta, em razão da presença dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 31 da Lei Orgânica deste Tribunal;

2. Responder o questionamento do consulente, abaixo transcrito, nos termos pontuados no subitem:

As receitas de multas e juros de mora sobre IPTU, ITBI, ISSQN, Outros Tributos e Contribuição de Melhoria, inscritos ou não em dívida ativa, integrarão a base de cálculo do valor do duodécimo a ser repassado pelo Poder Executivo ao Legislativo?

2.1. Devem compor a base de cálculo para fins de aplicação dos limites previstos no artigo 29-A da Constituição Federal - total da despesa do Poder Legislativo Municipal - as seguintes receitas realizadas no exercício anterior:

2.1.1. RECEITA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL: Impostos (IPTU/ITU, ITBI e ISSQN), Taxas, Contribuições de Melhoria, Juros e Multas das receitas tributárias, Receita da Dívida Ativa Tributária, juros e multas da dívida ativa tributária;

2.1 2 RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS: IGF sobre o ouro,

IRRF, ITR, ICMS, FPM, IPI e CIDE.

2.2. A base de cálculo para o repasse financeiro do duodécimo á Câmara Municipal não contempla as receitas provenientes dos serviços de fornecimento de água e esgoto, diante da ausência de seu caráter tributário.

3. Determinar a Superintendência de Informática (SINFO) e Superintendência de

Gestão Técnica (SGT) deste Tribunal que promovam os ajustes necessários no sistema eletrônico para apuração da base de cálculo prevista no artigo 29-A da CF, sendo que a partir do exercício de 2017 o cálculo do duodécimo será realizado considerando-se as receitas abaixo descriminadas:

RECEITA CODIGO ORÇAMENTÁRIO FUNDAMENTO

TRIBUTÁRIA: IPTU, ITBI, ISSQN, taxas e contribuições de melhoria 1100.00.00 Artigo 156 da CF

IRRF 1112.04.00 Artigo 158, 1 , da CF

FPM 1721.01.02 1721.01.03 1721.01.04 Artigo 159, 1 , b, da CF Artigo 159, 1 , d, da CF Artigo 159, 1 , e, da CF

ITR 1721.01.05 Artigo 158, II, da CF

IOF - Ouro 1721.01.32 Artigo 153,

§5º, da CF

ICMS 1722.01.01 Artigo 158, IV, da CF

ICMS - LC 87 /96 1721.36.00 Artigo 31,

§ 1º, II, da LC nº 87 /96

IPVA 1722.01.02 Artigo 158, III, da CF

IPI - Exportação 1722.01.04 Artigo 159,

§ 3º, da CF

CIDE - Combustível 1722.01.13 Artigo 159,

§ 4º, da CF

Dívida Ativa tributária, multas e juros 1931.00.00 1911.00.00 Artigo 39,

§ 2º, da Lei nº 4.320 /64

1913.00.00

4. Recomendar aos municípios o enquadramento das Receitas de Serviços nos códigos nº 1600.41.00 - para serviços de captação, adução, tratamento, reserva e distribuição de água - e nº 1600.42.00 - para serviços de coleta, transporte, tratamento e destino final de esgotos; em sendo a prestação dos serviços de água e esgoto realizada por concessionária ou permissionária, o ente Municipal poderá registrar os valores recebidos resultantes dessa concessão/permissão em Receita Patrimonial, sob o código nº 1330.00.00, o qual registra o valor total da arrecadação de receitas advindas dos serviços públicos concedidos/permitidos ao particular.

5. Recomendar à Presidência que, por meio de sua Assessoria de Comunicação Social, tendo em vista que a matéria aqui versada envolve o interesse de todos os jurisdicionados desta Corte de Contas, bem como revê posicionamento por ela antes adotado, promova a adequada divulgação do entendimento aqui adotado nos meios de comunicação disponíveis.

6. Revogar as Resoluções Consulta nº 001 /2001 e nº 43 /2003.

7. Determinar que se cumpram as demais formalidades de praxe.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 15 de março de 2017.

Cons. JOAQUIM ALVES DE CASTRO NETO

Presidente

Participantes:

Cons. MARIA TERESA F. GARRIDO

Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO

Cons. FRANCISCO JOSÉ RAMOS

Cons. NILO RESENDE

Cons. DANIEL GOULART

Cons. VALCERNOR BRAZ DE QUEIROZ

Cons. Subst. VASCO C. A. JAMBO

(Relator, não votante)

Presente:

Ministério Público de Contas

PROPOSTA DE DECISÃO Nº 59/2017 - GABVJ

RELATÓRIO

Versam os presentes autos sobre consulta formulada pelo então Presidente da Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia, Sr. Gustavo Mendanha Melo, solicitando posicionamento desta Corte de Contas sobre o seguinte questionamento:

a. As receitas de multas e juros de mora sobre IPTU, ITBI, ISSQN, Outros Tributos e Contribuição de Melhoria, inscritos ou não em dívida ativa, integrarão a base de cálculo do valor do duodécimo a ser repassado pelo Poder Executivo ao Legislativo?

2. Vieram os autos instruídos inicialmente com documentos de fls. 1 /34, contendo, dentre outros documentos, a petição inicial da consulta e parecer jurídico do órgão de assessoria técnica da autoridade consulente.

3. Inicialmente, por meio do Despacho nº 1159/2016 - GABVJ (fl. 35), foram os autos encaminhados à Divisão de Documentação e Biblioteca, no intuito de que se informasse a existência de resolução/acórdão respondendo matéria semelhante.

4. Conforme Despacho nº 134/2015 (fl. 40), a supracitada divisão informou que o questionamento formulado no presente feito já encontraria respaldo na Resolução Consulta nº 01 /2001 e Decisão Plenária nº 01 /2001.

5. Não obstante, por meio do Despacho nº 145/2016 - GABVJ (fls. 41/42), esta relatoria constatou que a prática adotada por este Tribunal, no tocante à consideração de multas e juros, decorrentes de tributos, na consideração da base de cálculo do duodécimo a ser repassado ao Poder Legislativo, estaria em divergência com a legislação aplicável ao caso.

6. Nesses termos, determinou a instrução técnica da presente consulta, remetendo o feito à Secretaria de Contas Mensais de Gestão.

I - DA MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA/JURÍDICA DA AUTORIDADE CONSULENTE

6. Em observância ao previsto no artigo 31,

§ 1º, da Lei Orgânica do TCMGO¹, a presente consulta foi instruída com o parecer técnico do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente.

7. Conforme Parecer Jurídico de fls. 5/33, concluiu-se que:

"(...) as Receitas de Multas e Juros de mora, inscritas ou não na Dívida Ativa, provenientes do IPTU, ITBI, ISSQN e de Outros Tributos e Contribuição de Melhoria, devem ser incluídas na base de cálculo do Duodécimo a ser repassado à Câmara Municipal, por configurarem-se como Receitas Tributárias, uma vez que se subsumem ao conceito de obrigação tributária constante do artigo 113.

§ 1º do CTN (...)"

II - DA MANIFESTAÇÃO DA SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO

8. Encaminhados os autos à unidade técnica competente, exarou esta o Parecer nº 006/2016 (fls. 60/66), mediante o qual manifestou-se nos termos abaixo transcritos:

1 . DA ADMISSIBILIDADE

A consulta apresenta objetivamente o ponto a ser esclarecido; o consulente possui legitimidade para promovê-la e abordou matéria de competência do Tribunal de Contas.

Presente nos autos o parecer da assessoria jurídica (fls. 05/34), conforme previsão do artigo 31, inc. I e

§ 1º, da LOTCM/GO.

2. DO MÉRITO

A Resolução RC nº 001 /2001 possui a seguinte redação:

...devem compor a base de cálculo para fins de aplicação dos limites previstos no artigo 29-A da Constituição Federal - total da despesa do Poder Legislativo Municipal - as seguintes receitas:

1 - RECEITA TRIBUTARIA MUNICIPAL IPTU, ITU, ITBI ISSQN, Taxas, Contribuição de Melhoria e Dívida Ativa Tributária e outras receitas de natureza tributária efetivamente arrecadadas no exercício anterior

2 - TRANSFERENCIAS CONSTITUCIONAIS PARA O Município - IOF sobre o ouro; IRRF; ITR; IPVA; ICMS; FPM e IPI, realizadas no exercício anterior

A meu ver, o item 1 da Resolução RC nº 001 /2001 não ressalvou as multas e os juros decorrentes da obrigação tributária da base de cálculo a que se refere o artigo 29-A da Constituição Federal . Diz-se isso porque o CTN inclui no seio das chamadas obrigações tributárias principais, o tributo propriamente dito e as multas de toda natureza quer sejam de revalidação, formais, isoladas ou punitivas;

"Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente ..."

Sabe-se, ainda, que o crédito tributário decorre da obrigação tributária e tem a mesma natureza jurídica desta, que, além do próprio tributo, tem por objeto o pagamento também das penas pecuniárias pertinentes, e neste sentido o artigo 139 do CTN é explícito ao afirmar que:

"Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta".

Com isso, observa-se o entendimento que para a caracterização da receita tributária, deve-se levar em consideração o conceito mais amplo de obrigação tributária (artigo 113, CTN) e não o conceito restrito de tributo propriamente dito (artigo 3º, CTN), pois não só o pagamento de tributos alimentam a receita tributária, mas sim o pagamento de créditos tributários em geral.

Aqui, um outro aspecto merece ser esclarecido. A Resolução RC nº 001 /2001 tenta esclarecer em seu item I que, para apuração da receita tributária prevista no artigo 29-A da Constituição Federal , além das taxas, contribuição de melhoria e os impostos (IPTU, ITU, ITBI ISSQN) também deverão ser incluídas a Dívida Ativa Tributária, bem como outras receitas de natureza tributária.

A Lei nº 4.320 /64, que "estatui as normas gerais de direito financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos", preceitua em seu artigo 11,

§ 4º, que nas receitas correntes é que se incluem as chamadas receitas tributárias, compreendidas, segundo o mesmo dispositivo legal, pelos impostos, taxas e contribuições de melhoria. Já a dívida ativa, assim como as multas, sâo classificadas como receitas diversas, ou seja, categoria distinta e autônoma de receitas correntes, mas no mesmo nível classificatório das receitas tributárias.

Portanto, ao detalhar as receitas tributárias que compõem a base de cálculo para transferências do duodécimo às Câmaras de Vereadores, a Resolução RC nº 001 /2001 utilizou a classificação orçamentária definida pela Lei nº 4.320 /64.

Assim, quanto á inclusão das multas, juros e dívida ativa da obrigação tributária no cálculo dos valores a serem repassados às Câmaras, inexiste dúvida.

Cabe, ainda, ressaltar que a Resolução RC nº 017 /2007 incluiu ao item II, a Resolução RC nº 001 /2001, a CIDE - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico no cômputo do limite de despesa do Poder Legislativo Municipal, por determinação dos artigos 29-A e 159, 111, da Constituição Federal .

Finalizando, trago para análise questão referente a revogação da Resolução RC nº 043 /2003, que inclui a arrecadação proveniente da taxa, cobrada pela disponibilização legal e obrigatória dos serviços de água e esgoto municipais, a denominada receita tributária estatuída pelo artigo 29-A, caput, da Constituição Federal .

Conforme a jurisprudência do STJ e STF, a natureza jurídica do recolhimento financeiro advindo da remuneração dos serviços de água e esgoto prestados por concessionária de serviço público ou por autarquia pública municipal é a de preço público:

PROCESSO CIVIL RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA/PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. 1 . A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 447.536 ED, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado em 28.06.2005, DJ 26.08.2005; Al 516402 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30.09.2008, DJe - 222 DIVULG 20.11.2008 PUBLIC 21.11.2008; e RE 544289 AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 26.05.2009, DJe-113 DIVULG 18.06.2009 PUBLIC 19.06.2009. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EREsp 690.609/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 26.03.2008, DJe 07.04.2008; REsp 928.267/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009; e EREsp 1.018.060/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 09.09.2009, DJe 18.09.2009). 2. A execução fiscal constitui procedimento judicial satisfativo servil à cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública, na qual se compreendem os créditos de natureza tributária e não tributária (artigos 1º e 2º, da Lei 6.830 /80). 3. Os créditos oriundos do inadimplemento de tarifa ou preço público integram a Dívida Ativa não tributária (artigo 39,

§ 2º, da Lei 4.320 /64), não lhes sendo aplicáveis as disposições constantes do Código Tributário Nacional, máxime por força do conceito de tributo previsto no artigo 3º, do CTNº 4. Consequentemente, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil, revelando-se inaplicável o Decreto 20.910 /32, uma vez que: "...

considerando que o critério a ser adotado, para efeito da prescrição, é o da natureza tarifária da prestação, é irrelevante a condição autárquica do concessionário do serviço público. O tratamento isonômico atribuído aos concessionários (pessoas de direito público ou de direito privado) tem por suporte, em tais casos, a idêntica natureza da exação de que são credores. Não há razão, portanto, para aplicar ao caso o artigo 1º do Decreto 20.910 /32, norma que fixa prescrição em relação às dívidas das pessoas de direito público, não aos seus créditos." (REsp 928.267/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009) 5. O Código Civil de 1916 (Lei 3.071 ) preceituava que: artigo 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas. (..) artigo 179. Os casos de prescrição não previstos neste Código serão regulados, quanto ao prazo, pelo artigo 177." 6. O novel Código Civil (Lei 10.406 /2002, cuja entrada em vigor se deu em 12.01.2003), por seu turno, determina que: "artigo 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. (..) artigo 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." 7. Consequentemente, é vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal. 8. In casu, os créditos considerados prescritos referem-se ao período de 1999 a dezembro de 2003, revelando-se decenal o prazo prescricional, razão pela qual merece reforma o acórdão regional. 9. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da execução fiscal, uma vez decenal o prazo prescricional pertinente. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1117903 RS 2009/0074053-9, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2010).

EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. COBRANÇA PELO SERVIÇO DE ESGOTO SANITÁRIO. NATUREZA JURÍDICA. TARIFA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OFENSA REFLEXA. SÚMULA STF 636. A cobrança pelos serviços de água e esgoto não consubstancia tributo. Trata-se de preço público. Precedentes. O exame da acenada violação do princípio da legalidade somente se viabilizaria com análise de âmbito infraconstitucional - inviável em sede de recurso

extraordinário (Súmula 636/STF). Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 784175 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 25-02­2013 PUBLIC 26 - 02-2013) EMENTA Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Constitucional. Serviços de água e esgoto. Natureza jurídica. Tarifa. Precedentes. 1 . A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor cobrado dos usuários pelos serviços de água e esgoto têm natureza jurídica de preço público, não de taxa. 2. Os fundamentos da agravante, insuficientes para modificar a decisão ora agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo ao processo, em detrimento da eficiente prestação jurisdicional (RE nº 408.537-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ 6/3/08). 3. Agravo regimental não provido. (RE 581085 ED-AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 11-10-2012 PUBLIC 15 - 10-2012) EMENTA Agravo regimental no agravo regimental no recurso extraordinário. Inovação recursal. Impossibilidade. Serviços de esgoto. Natureza jurídica. Tarifa. Precedentes. 1 . Não se admite, no agravo regimental, a inovação de fundamentos. 2. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que o valor cobrado dos usuários pelos serviços de esgoto tem natureza jurídica de preço público, não de taxa. 3. Agravo regimental não provido. (RE 600237 AgR-AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2015 PUBLIC 09 - 04-2015)

Imprescindível, neste ponto, observar, ainda, o quanto prescrito pela Lei Federal nº 11.445 /07, Diploma Normativo esse que traça as diretrizes nacionais para o saneamento básico, prescrevendo que, preferencialmente, os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário serão remunerados por meio de tarifas ou preços públicos. A propósito, veja-se redação do seu artigo 29, I, litteris:

Art. 29. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:

I - De abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;

Portanto, a remuneração decorrente da prestação dos serviços públicos de água e esgoto por concessionária pública ou por autarquia, por não estar inserida na receita tributária do artigo 29-A da CF, não compõe a base de cálculo para fins do repasse do duodécimo à Câmara Municipal.

Dada a mudança de entendimento deste Tribunal sobre a matéria ventilada, com repercussão orçamentária e financeira para todos os entes municipais do Estado de Goiás, assim como a necessidade da SINFO realizar o acompanhamento necessário a compatibilidade das rotinas do sistema eletrônico ao artigo 29-A da CF, penso que a reforma da Resolução RC nº 001 /2001 facilitaria a pesquisa do público interno e externo.

Ante o exposto, propõe a Secretaria de Contas Mensais de

Gestão;

REFORMAR a Resolução RC nº 001 /2001, que passará a ter a seguinte redação:

1 . - Devem compor a base de cálculo para fins de aplicação dos limites previstos no artigo 29-A da Constituição Federal - total da despesa do Poder Legislativo Municipal - as seguintes receitas realizadas no exercício anterior:

1.1. RECEITA TRIBUTARIA MUNICIPAL - : impostos (IPTU, ITU, ITBI ISSQN), Taxas, Contribuições de Melhorias, Juros e Multas das receitas tributárias, receita da dívida ativa tributária, juros e multas da dívida ativa tributária;

1.2. RECEITA DE TRANSFERENCIAS CONSTITUCIONAIS

- IOF sobre o ouro; IRRF; ITR; IPVA; ICMS; FPM, IPI e CIDE.

2. A base de cálculo para o repasse financeiro do duodécimo á Câmara Municipal não contempla as receitas provenientes dos serviços de fornecimento de água e esgoto, diante da ausência de seu caráter tributário.

DETERMINAR a SINFO o ajuste do sistema eletrônico para apuração da base de cálculo prevista no artigo 29-A da CF, que para o duodécimo do exercício de 2017 incluirá as seguintes receitas:

RECEITA CÓDIGO ORÇAMENTÁRIO FUNDAMENTO

TRIBUTÁRIA: IPTU, ITBI, ISSQN, taxas e contribuições de melhoria 1100.00.00 Artigo 156 da CF

IRRF 1112.04.00 Artigo 158, I, da CF

FPM 1721.01.02 Artigo 159, I, b e d, da CF

ITR 1721.01.05 Artigo 158, II, da CF

IOF - Ouro 1721.01.32 Artigo 153,

§ 5º, da CF

ICMS 1722.01.01 Artigo 158, IV, da CF

ICMS - LC 87 /96 1721.36.00 Artigo 31,

§ 1º, II, da LC nº 87 /96

IPVA 1722.01.02 Artigo 158, III, da CF

IPI - Exportação 1722.01.04 Artigo 159,

§ 3º, da

CF

CIDE - Combustível 1722.01.13 Artigo 159,

§ 4º, da CF

Dívida Ativa tributária, multas e juros 1931.00.00 1911.00.00 1913.00.00 Artigo 39,

§ 2º, da Lei nº 4.320 /64

RECOMENDAR aos municípios o enquadramento das Receitas de Serviços nos códigos nº 1600.41.00 - para serviços de captação, adução, tratamento, reserva e distribuição de água - e nº 1600.42.00 - para serviços de coleta, transporte, tratamento e destino final de esgotos. Em sendo a prestação dos serviços de água e esgoto realizada por concessionária ou permissionária, o ente Municipal poderá registrar os valores recebidos resultantes dessa concessão/permissão em Receita Patrimonial, sob o código nº 1330.00.00, o qual registra o valor total da arrecadação de receitas advindas dos serviços públicos concedidos/permitidos ao particular.

REVOGAR A Resolução RC nº 043 /2003, para alinhamento com o disposto pela jurisprudência da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça, em respeito ao sistema jurídico pátrio.

II - DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

9. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 7063/2016 (fls. 67/68), corroborou com a manifestação da unidade técnica supratranscrita, divergindo apenas no ponto em que sugere a revogação da Resolução Consulta RC nº 01 /2001, conforme abaixo transcrito:

A Lei Estadual nº 15.958 /2007, Lei Orgânica deste Tribunal (LOTCM), disciplina em seus artigos 31 e 32 a possibilidade de ingresso no mérito de feitos como o ora em epígrafe. Alargando o rol de legitimados, também os artigos 199 a 201 do Regimento Interno regulam o procedimento.

No caso em tela, patente a legitimação ativa do Consulente por força do disposto no inciso I do artigo 31 da LOTCM.

Ademais, a toda evidência tratar-se de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de competência da Corte, eis que versam os presentes sobre o cômputo de receitas para fins de cálculo do duodécimo repassado ao Poder Legislativo, sabidamente calculado por este TCM.

Na espécie, não havendo que se falar em caso concreto, vez que ventilada questão que objetivamente alcança todos os jurisdicionados deste Tribunal, tendo-se por preenchidos assim todos os requisitos legais, impõe-se o conhecimento do feito.

Superado tanto, destaque-se não vislumbrar este Ministério Público razões de ordem jurídica para divergir da abordagem técnica empreendida pela competente da Especializada.

Com efeito, por incidência do artigo 113 c/c 139 do Código Tributário Nacional, incontroversa a natureza tributária dos valores correspondentes aos juros e multas decorrentes do inadimplemento das obrigações relativas às taxas, contribuições de melhoria e impostos.

De igual sorte, como bem aponta o Certificado, a jurisprudência dos tribunais superiores de há muito assentou que a natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário. Interpretação, de resto, corroborada pela superveniência da Lei Federal nº 11.445 /07, cujo artigo 29 seguiu idêntica orientação.

Não se subsumindo, pois, ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas, acha-se excluída a receita em questão do cômputo a que alude a Consulta ora em exame.

Nesse sentido;

Consulta - Município - Receitas - Repasse duodécimal às Câmaras Municipais - I. Serviços de água e esgoto, prestados por Autarquia. Efetivação mediante tarifas. Regime administrativo, não enquadramento nas receitas tributárias, não inclusão na base de cálculo para repasse do duodécimo à Câmara Municipal. II. Serviços de coleta de lixo, remoção e tratamento ou destinação de lixo e resíduos provenientes de imóveis, prestados por Autarquia. Efetivação mediante taxas. Regime tributário. Súmula Vinculante nº 19 do Supremo Tribunal Federal. Inclusão na base de cálculo para repasse do duodécimo às Câmaras Municipais. III. Juros e multa da dívida ativa tributária. Obrigação tributária. Inclusão na base de cálculo para repasse do duodécimo ao Poder Legislativo. - Procedimento para regularização de classificação das contas - Reclassificação - Ajustes contábeis - Exercício em curso - Retificação de relatórios bimestrais e quadrimestrais - Observância das Instruções Normativas nº 12/2008 e 04/2009 - Exercícios anteriores - Justificativa nos respectivos processos de prestação de contas - Ajustes financeiros - Repasses a mais ou a menos de duodécimos em exercícios anteriores - Acordo entre Executivo e Legislativo - Possibilidade de compensação entre parcelas a receber no exercício em curso. (Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Consulta nº 812.490, Pleno. Rei. Cons. Elmo Braz.j. 27.10.10)

Não obstante, permite-se esta Procuradoria proceder pequeno apontamento quanto às providências sugeridas pela Especializada em seu substancioso Parecer.

É que ao constatar necessidade de rever todo o conteúdo da Resolução Consulta nº 001 /01, ou seja, propor integral substituição de seu texto por um novo, transparece seu intento de realizar verdadeira revogação do texto.

Daí porque se afigura mais adequado, sem qualquer reparo quanto ao teor do direito material ali versado, postular-se aqui a adoção das seguintes providências: revogarem-se as citadas Resoluções RC nº 001 /01 e 43 /03 e, respondendo ao Consulente, exarar aqui novo Acórdão Consulta nos exatos termos propostos pela Unidade Técnica, sem prejuízo da expedição das determinações e recomendações de fls. 065/066.

Ante o exposto, manifestando-se pelo conhecimento da presente Consulta, pugna este Ministério Público de Contas:

I - pela revogação das Resoluções Consulta RC 001 /01 e 043 /03;

II - responda-se ao Consulente:

1 . Devem compor a base de cálculo para fins de aplicação dos limites previstos no artigo 29-A da Constituição Federal - total da despesa do Poder Legislativo Municipal - as seguintes receitas realizadas no exercício anterior:

1.2. RECEITA TRIBUTARIA MUNICIPAL - : impostos (IPTU, ITU, ITBI ISSQN), Taxas, Contribuições de Melhorias, Juros e Multas das receitas tributárias, receita da dívida ativa tributária, juros e multas da dívida ativa tributária;

1.3. RECEITA DE TRANSFERENCIAS CONSTITUCIONAIS - IOF sobre o ouro; IRRF; ITR; IPVA; ICMS; FPM, IPI e CIDE

2. A base de cálculo para o repasse financeiro do duodécimo á Câmara Municipal não contempla as receitas provenientes dos serviços de fornecimento de água e esgoto, diante da ausência de seu caráter tributário.

3. adotem-se as demais providências sugeridas no Parecer nº 006//2016, quais sejam, DETERMINAÇÃO para que o SEINFO proceda os ajustes necessários à apuração da base de cálculo versada nos presentes e expedição de RECOMENDAÇÃO aos jurisdicionados para reenquadramento das receitas aos códigos prescritos à fl. 066.

III - DA INSTRUÇÃO COMPLEMENTAR DOS AUTOS

10. Tendo em vista que o entendimento adotado pela unidade técnica e Ministério Público de Contas revelou-se contrário à prática adotada por este Tribunal de Contas, bem como diante do fato de que sua alteração implicaria mudanças a serem realizadas no sistema informatizado desta Corte, esta relatoria determinou o encaminhamento do feito à Superintendência de Gestão Técnica, conforme Despacho nº 145/2016 - GABVJ (fls. 69/70).

11. Por meio do Despacho nº 105/2017 (fls. 71), a superintendência

supracitada pontuou que:

DESPACHO Nº 0105/2017 - Em atendimento ao Despacho de Nº 145, fl. 69, lavrado pelo Gabinete do Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo, informamos que quanto ao questionamento do consulente, concordamos com o Parecer Nº 006/2016, fis. 60 a 66, emitido pela Secretaria de Contas Mensais de Gestão.

Em relação à forma como atualmente é calculado pelo SICOM o duodécimo do Poder Legislativo, esclarecemos que para sua base de cálculo são consideradas as seguintes receitas efetivamente realizadas no exercício anterior:

Código da receita Especificação

1721.01. Cota-Parte do FPM - Fundo de Participação dos Municípios - 22,5% (CF/1988, artigo 159, inciso I, alínea b)

1721.01.12 Cota-Parte do ITR - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural

1721.01.12 Cota parte do IPI - Estados exportadores de produtos industrializados

1721.01.32 Cota-Parte - Comercialização do Ouro

1721.09.01 Transferências financeiras - LC 87 /96

1722.01.01 Cota-Parte do ICMS - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços

1722.01.02 Cota-Parte do IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores

1722.01.03 Cota-Parte do IPI

1722.01.04 Cota-Parte do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados - Exportação

1721.01.13 Cota-Parte da CIDE

1722.01.13 Cota-Parte da CIDE - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico

1721.36.XX ICMS - Desoneração - L.C. Nº 87 /96

11XX.XX.XX Receita Tributária

1931.XX.XX Receita da Dívida Ativa Tributária

Obs.: No código da receita, onde houver a letra X, o SICOM considerará qualquer dígito.

Para determinar o limite da despesa anual prevista para o Poder Legislativo Municipal, o SICOM aplica à base de cálculo os percentuais previstos nos incisos do caput do artigo 29-A da Constituição Federal , de acordo com a população de cada município.

Por fim, caso os Excelentíssimos Conselheiros desta Corte venham a Acordar em responder ao consulente que as receitas "1911.XX.XX - Multas e Juros de Mora dos Tributos" e "1913.XX.XX - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa dos Tributos" integram a base de cálculo do duodécimo do Poder Legislativo, sugerimos que tal decisão seja comunicada a esta Superintendência de Gestão Técnica, para que sejam promovidos os ajustes necessários no SICOM

12. É o Relatório.

DA PROPOSTA DE DECISÃO I - DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

13. Preliminarmente, verifica-se que a presente consulta atende aos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 31 da Lei Orgânica deste Tribunal, vez que: a) o consulente possui legitimidade ativa; b) contém a indicação precisa do seu objeto; e c) está compreendida no rol de competência deste Tribunal.

14. Ademais, constata-se que a matéria consultada nos autos não possui nítido caráter de caso concreto, possuindo o devido grau de abstração, não incorrendo, portanto, na vedação do artigo 200, segunda parte, do Regimento Interno desta Corte de Contas.

15. Diante do exposto, esta relatoria manifesta-se pelo conhecimento da presente consulta, passando à análise meritória do feito.

II - DO MÉRITO

16. Com relação ao mérito, pontue-se que esta relatoria não encontrou razões de ordem técnica e/ou jurídica para divergir do entendimento manifestado pela Secretaria de Contas Mensais de Gestão e Ministério Público de Contas, exceto com relação à inclusão na tabela de receitas para o cálculo do duodécimo no exercício de 2017 das rubricas 1721.01.03 (1% FPM do mês de dezembro) e 1721.01.04 (1% FPM do mês de julho).

17. Assim, esta relatoria manifesta-se no sentido de responder ao consulente que:

I - Devem compor a base de cálculo para fins de aplicação dos limites previstos no artigo 29-A da Constituição Federal - total da despesa do Poder Legislativo Municipal - as seguintes receitas realizadas no exercício anterior:

I.a. RECEITA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL: Impostos (IPTU/ITU, ITBI e ISSQN), Taxas, Contribuições de Melhoria, Juros e Multas das receitas tributárias. Receita da Dívida Ativa Tributária, juros e multas da dívida ativa tributária;

I.b. RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS: IOF sobre o ouro, IRRF, ITR, ICMS, FPM, IPI e CIDE.

II - A base de cálculo para o repasse financeiro do duodécimo á Câmara Municipal não contempla as receitas provenientes dos serviços de fornecimento de água e esgoto, diante da ausência de seu caráter tributário.

18. Em decorrência das respostas acima explicitas, esta relatoria manifesta-se pela revogação das Resoluções Consultas nº 001 /01 e 43 /03.

19. Ademais, cabe ainda determinar à Superintendência de Informática (SINFO) e Superintendência de Gestão Técnica (SGT) deste Tribunal que promovam os ajustes necessários no sistema eletrônico para apuração da base de cálculo prevista no artigo 29-A da CF, sendo que a partir do exercício de 2017 o cálculo do duodécimo será realizado considerando-se as receitas abaixo descriminadas, atentando-se para a inclusão dos códigos orçamentários 1727.01.03 e 1727.01.04 na receita do FPM:

0 RECEITA CODIGO ORÇAMENTARIO FUNDAMENTO

TRIBUTÁRIA; IPTU, ITBI, ISSQN, taxas e contribuições de melhoria 1100.00.00 Artigo 156 da CF

IRRF 1112.04.00 Artigo 158, 1 , da CF

FPM 1721.01.02 Artigo 159, 1 , b, da CF

1721.01.03 Artigo 159, 1 , d, da CF

1721.01.04 Artigo 159, 1 , e, da CF

ITR 1721.01.05 Artigo 158, II, da CF

IOF - Ouro 1721.01.32 Artigo 153,

§ 5º, da CF

ICMS 1722.01.01 Artigo 158, IV, da CF

ICMS - LC 87 /96 1721.36.00 Artigo 31,

§ 1º, II, da LC nº 87 /96

IPVA 1722.01.02 Artigo 158, III, da CF

IPI - Exportação 1722.01.04 Artigo 159,

§ 3º, da CF

CIDE - Combustível 1722.01.13 Artigo 159,

§ 4º, da CF

Dívida Ativa 1931.00.00 Artigo 39,

§ 2º, da Lei nº

tributária, multas e 1911.00.00 4.320 /64

juros 1913.00.00

20. Cabe ainda, nos termos expostos pela unidade técnica, recomendar aos municípios o enquadramento das Receitas de Serviços nos códigos nº 1600.41.00 - para serviços de captação, adução, tratamento, reserva e distribuição de água - e nº 1600.42.00

Para serviços de coleta, transporte, tratamento e destino final de esgotos; em sendo a prestação dos serviços de água e esgoto realizada por concessionária ou permissionária, o ente Municipal poderá registrar os valores recebidos resultantes dessa concessão/permissão em Receita Patrimonial, sob o código nº 1330.00.00, o qual registra o valor total da arrecadação de receitas advindas dos serviços públicos concedidos/permitidos ao particular.

21. Por fim, cabe recomendar à Presidência que, por meio de sua Assessoria de Comunicação Social, tendo em vista que a matéria aqui versada envolve o interesse de todos os jurisdicionados desta Corte de Contas, bem como revê posicionamento por ela antes adotado, promova a adequada divulgação do entendimento aqui adotado nos meios de comunicação disponíveis.

22. Diante de todo o exposto, amparado na fundamentação supra, e corroborando as manifestações da Secretaria de Controle Externo e do Ministério Público de Contas, nos termos do artigo 85,

§ 1º da Lei 15.958 /2007, com Redação acrescida pela Lei 17.288 /2011, artigo 83 do Regimento Interno, regulamentado pela Resolução Administrativa nº 232 /2011, cujo artigo 6º, IV foi disciplinado pela Portaria nº 557/2011, proponho que o Tribunal Pleno adote a minuta de Acórdão Consulta que submeto à sua deliberação.

23. É a Proposta de Decisão.

Gabinete do Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 10 de março de 2017.

VASCO C. A. JAMBO

Conselheiro Substituto

Relator

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Acórdão Consulta:

Resolução de Consulta nº 1/2001 de 18/01/2001 -

Resolução de Consulta nº 43/2003 de 17/12/2003 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 149913 AND idambito = 4 LIMIT 1