Acórdão Consulta nº 9/2012
EMENTA. CONSULTA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. PAGAMENTO DE DIFERENÇA PELA CÂMARA MUNICIPAL DE DIFERENÇA ENTRE O AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO POR VEREADOR VINCULADO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E O SEU SUBSÍDIO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 44, I E § 2º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TURVÂNIA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 14, I, E 63, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE DA NORMA DA LEI ORGÂNICA. INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A VEREADOR VINCULADO AO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO.
ACÓRDÃO CONSULTA Nº 9, DE 01 DE ABRIL DE 2012.
CONSULTA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. PAGAMENTO DE DIFERENÇA PELA CÂMARA MUNICIPAL DE DIFERENÇA ENTRE O AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO POR VEREADOR VINCULADO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E O SEU SUBSÍDIO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 44, I E
§ 2º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TURVÂNIA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 14, I, E 63, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI FEDERAL Nº 8.213 /91. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE DA NORMA DA LEI ORGÂNICA . INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A VEREADOR VINCULADO AO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO.
1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade da consulta. Conhecimento e processamento.
2. A equiparação criada pelo artigo 14 da Lei nº 8.213 /91 tem eficácia e produz efeitos somente para fins previdenciários, não alçando quaisquer outros benefícios estatutários, legais ou de regime especial.
3. Afastada a equiparação a que se refere o artigo 14, I, da Lei nº 8.213 /91, não há incidência, para os órgãos públicos, do artigo 63, ao se referir à obrigação de complementação do auxílio-doença pela empresa que conceder licença remunerada ao empregado.
4. O município não tem competência para legislar sobre benefício previdenciário a ser concedido a vereador, uma vez que o artigo 40 da Constituição Federai estabeleceu o regime próprio apenas para os servidores titulares de cargo efetivo, ficando, desse modo, os edis e os demais agentes políticos, não ocupantes de cargos efetivos, vinculados ao regime gerai de previdência social.
5. Ocorre a chamada "inconstitucionalidade superveniente" do artigo 44,
§ 2º, da Lei Orgânica do Município de Turvânia, uma vez que não cabe mais ao município legislar sobre regime previdenciário dos vereadores, sendo que a complementação de um benefício previdenciário tem a mesma natureza jurídica do próprio benefício, cabendo tão-só à União dispor sobre eventual complementação, desde que haja a fonte de custeio exigida no artigo 195,
§ 5º, da Constituição Federal .
6. Consulta conhecida e respondida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os conselheiros do TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, reunidos em Tribunal Pleno, por unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão nº 160/2012-
CSSL do relator, Conselheiro Substituto SOUSA LEMOS, em conformidade com a Ata de Julgamento, ACORDAM em:
I - Conhecer da presente consulta, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade (artigo 31 e 32 da Lei Estadual nº 15.958 /07);
II - Responder ao consulente que o artigo 44,
§2º, da Lei Orgânica do Município de Turvânia padece de vicio de constitucionalidade, por violar o disposto no artigo 40, caput, c/c 22, XXIII, 24, XII, 149,
§ 1º e 195,
§ 5º, todos da Constituição Federal , o que impede o deferimento de complementação, pelo município, do auxílio-doença pago pelo INSS.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em
Cons. MARIA TERESA F. GARRIDO
Presidente
Cons. PAULO ORTEGAL
Cons. JOSSIVANI DE OLIVEIRA
Cons. VIRMONDES CRUVINEL
Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO
Cons. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA
Cons. FRANCISCO JOSÉ RAMOS
Cons. Subst. SOUSA LEMOS
Relator
Fui presente:
Ministério Público de Contas.
PROPOSTA DE DECISÃO Nº 160/2012-CSSL
EMENTA. CONSULTA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. PAGAMENTO DE DIFERENÇA PELA CÂMARA MUNICIPAL DE DIFERENÇA ENTRE O AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO POR VEREADOR VINCULADO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E O SEU SUBSÍDIO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 44, I E
§2º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TURVÂNIA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NOS ARTIGO 14, I, E 63, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI FEDERAL Nº 8.213 /91. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE DA NORMA DA LEI ORGÂNICA . INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A VEREADOR VINCULADO AO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO.
1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade da consulta, Conhecimento e processamento.
2. A equiparação criada pelo artigo 14 da Lei nº 8.213 /91 tem eficácia e produz efeitos somente para fins previdenciários, não alçando quaisquer outros benefícios estatutários, legais ou de regime especial.
3. Afastada a equiparação a que se refere o artigo 14, I, da Lei nº 8.213 /91, não há incidência, para os órgãos públicos, do artigo 63, ao se referir á obrigação de complementação do auxílio-doença pela empresa que conceder licença remunerada ao empregado.
4. O município não tem competência para legislar sobre benefício, previdenciário a ser concedido a vereador, uma vez que o artigo 40 da Constituição Federal estabeleceu o regime próprio apenas para os servidores titulares de cargo efetivo, ficando, desse modo, os edis e os demais agentes políticos, não ocupantes de cargos efetivos, vinculados ao` regime geral de previdência social.
5. Ocorre a chamada "inconstitucionalidade superveniente" do artigo 44,
§ 2º, da Lei Orgânica do Município de Turvânia, uma vez que não cabe mais ao município legislar sobre regime previdenciário dos vereadores, sendo que a complementação de um benefício previdenciário tem a mesma natureza jurídica do próprio benefício, cabendo tão-só à União dispor sobre eventual complementação, desde que haja a forte de custeio exigida no artigo 195,
§ 5º, da Constituição Federal .
6. Consulta conhecida e respondida,
I - RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo senhor Luiz Carlos Leal, na condição de Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Turvânia, mediante a qual se indaga sobre a possibilidade de pagamento, à custa do tesouro municipal, da diferença entre o subsidio de vereador e o auxílio-doença por ele percebido à conta do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), com fundamento no artigo 44, I e
§ 2º, da Lei Orgânica do Município de Turvânia.
A consulta encontra-se instruída com parecer jurídico, às fls. 05/06, e cópia de partes do texto da lei orgânica do município (fls. 02/03).
Remetido o feito à Divisão de Biblioteca, realizou-se pesquisa no acervo de consultas respondidas pelo Tribunal (fls. 09/10), não tendo sido encontrada nenhuma decisão que se amolde perfeitamente ao presente caso.
Encaminhados os autos à Secretaria de Atos de Pessoal para instrução, houve manifestação mediante o Certificado nº 476/2012 (fls. 11/13).
O Ministério Público de Contas proferiu parecer às fls. 14/17 {Parecer nº 1926/12), em concordância com a unidade técnica.
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório
II - PROPOSTA DE DECISÃO
Cuida-se de consulta formulada pelo senhor Luiz Carlos Leal, na condição de Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Turvânia, em que se indaga sobre a possibilidade de pagamento, à custa do tesouro municipal, da diferença entre o subsídio de vereador e o auxílio-doença por ele percebido à conta do RGPS, fundamento no artigo 44, I e
§2º, da lei orgânica do município.
Preliminarmente, cumpre observar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade das consultas (artigo 31 e 32 da Lei Estadual nº 15.958 /07).
O autor, chefe do Legislativo municipal, possui legitimidade para formular consultas (artigo 31, I, da Lei Estadual nº 15.958 /07). Ademais, a inicial delineia com precisão o objeto da consulta e está acompanhada de parecer jurídico, razão pela qual tenho por satisfeitos os requisitos de admissibilidade, de modo que a presente consulta deve ser conhecida e processada.
Observo, ademais, que em nenhuma das manifestações anteriores desta Corte em consultas foi tratado o assunto in totum.
Quanto ao mérito, ressalto que a unidade técnica e o parquet especial manifestaram-se quanto à possibilidade abstrata de complementação, pela Câmara Municipal, do auxílio-doença, com fundamento no artigo 14, I c/c 63¹ da Lei nº 8.213 /91, desde que houvesse previsão na lei orgânica do município.
1 Artigo 14. Consideram-se:
I - Empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional;
(...)
Art. 63. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.
Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
O citado artigo 14 trata da equiparação à empresa de órgão ou entidade pública, enquanto o artigo 63 estabelece que a empresa estaria obrigada a complementar o auxílio doença desde que concedesse licença remunerada ao empregado.
Como se vê, esse não é o caso da Câmara de Vereadores, mesmo porque a referida equiparação tratada na lei previdenciária da União somente produz efeitos em relação a si própria, isto é, equiparam-se órgãos públicos a empresas somente para os efeitos previdenciários citados na própria norma da União, não se admitindo interpretação extensiva para criar obrigações de cunho financeiro para entes federados autônomos. Vale dizer, a equiparação criada pelo artigo 14 da citada lei tem eficácia e produz efeitos somente para fins previdenciários, não alçando quaisquer outros benefícios estatutários, legais ou de regime especial.
Afastada a equiparação a que se refere o artigo 14, I, da Lei nº 8.213 /91, não há incidência, para os órgãos públicos, do artigo 63, ao se referir à obrigação de complementação do auxílio-doença pela empresa que concedesse licença remunerada ao empregado.
Releva dizer, a lei federal (8,213/91) disciplina tão-só a relação do segurado, inclusive o vereador, e a autarquia federal, não se podendo invocar a citada lei para disciplinar a relação entre o vereador e a Câmara ou entre o vereador e o município, o qual teria que arcar com um benefício extra não previsto em lei.
É certo que o município não tem competência para legislar sobre benefício previdenciário a ser concedido a vereador, uma vez que o artigo 40 da Constituição Federal apenas estabeleceu o regime próprio para os servidores titulares de cargo efetivo, ficando, desse modo, os edis e os demais agentes políticos não ocupantes de cargos efetivos vinculados ao regime geral de previdência social,
No mais, quanto à previsão no artigo 44,
§ 2º², da Lei Orgânica Municipal, é preciso verificar que a norma nele estampada advém da redação, originária da Carta Municipal, condizendo com o regime público de previdência previsto na Constituição Federal antes das reformas constitucionais (EC-20/98, 41 /03 e 47 /05).
Entretanto, a partir da alteração do regime de previdência dos edis para o RGPS, ocorreu a chamada "inconstitucionalidade superveniente" da citada norma municipal, uma vez que não cabe mais ao município legislar sobre regime previdenciário dos vereadores, sendo que a complementação de um benefício previdenciário tem a mesma natureza jurídica do próprio benefício, cabendo tão-só à União dispor sobre eventual complementação, desde que haja a fonte de custeio
2. Artigo 44. O Vereador poderá licenciar-se:
I - Por motivo de doença;
(...)
§ 2º Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou de auxílio especial, exigida no artigo 195,
§ 5º, da Constituição Federal ³.
Além disso, compete privativamente à União legislar sobre seguridade social, nos termos do artigo 22, XXIII 4, no tocante ao RGPS, sem prejuízo do disposto nos artigos 24, XII 5 e 149,
§ 1º 6. todos da Constituição Federal , relativamente ao regime próprio, o qual não se confunde com o RGPS, nem se admite regime híbrido.
Ante o exposto e por todo o discutido, proponho ao Tribunal:
I - Conhecer da presente consulta, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade (artigo 31 e 32 da Lei Estadual nº 15.958 /07);
II - Responder ao consulente que o artigo 44,
§ 2º, da Lei Orgânica do Município de Turvânia padece de vício de constitucionalidade, por violar o disposto no artigo 40. caput, c/c 22, XXIII, 24, XII, 149,
§ 1º e 195,
§ 5º, todos da Constituição Federal , o que impede o deferimento de complementação, pelo município, do auxílio-doença pago pelo INSS.
Goiânia/GO, em
Cons. Substituto SOUSA LEMOS
Relator
3. Artigo 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, e das seguintes contribuições sociais;
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total,
4. Artigo 22, Compete privativamente à União legislar sobre:
XXIII - seguridade social;
5. Artigo 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
6. Artigo 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos artigos 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no artigo 195,
§ 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em beneficio destes, do regime previdenciário de que trata o Artigo 40 cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos de união. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41 , 19,12.2003)
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