Acórdão Consulta nº 8/2025
CONSULTA. CONHECIMENTO. EMISSÃO DE RESPOSTA. REPASSE DE AUXÍLIO FINANCEIRO À ENTIDADE DE FUTEBOL. FOMENTO AO DESPORTO PROFISSIONAL DEFINIÇÃO DE OBJETIVOS NO PLANO MUNICIPAL DE ESPORTES. EVIDÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. AQUISIÇÃO DE INGRESSOS DE FUTEBOL. DISTRIBUIÇÃO À CONTRIBUINTES. FORMA DE INCENTIVO À QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO. AQUISIÇÃO VIA CONTRATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. DETERMINAÇÕES
ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 8/2025 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA
Processo nº 00790/25
Município Novo Brasil
Órgão Poder Executivo
Assunto Consulta
Período de Referência 2025
Consulente Gabriel Gomes Alves de Castro
Cargo Prefeito
CPF (nº ocultado)
Relator Conselheiro-Substituto Laécio Guedes do Amaral
CONSULTA. CONHECIMENTO. EMISSÃO DE RESPOSTA. REPASSE DE AUXÍLIO FINANCEIRO À ENTIDADE DE FUTEBOL. FOMENTO AO DESPORTO PROFISSIONAL DEFINIÇÃO DE OBJETIVOS NO PLANO MUNICIPAL DE ESPORTES. EVIDÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. AQUISIÇÃO DE INGRESSOS DE FUTEBOL. DISTRIBUIÇÃO À CONTRIBUINTES. FORMA DE INCENTIVO À QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO. AQUISIÇÃO VIA CONTRATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. DETERMINAÇÕES
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os conselheiros integrantes do Colegiado Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, diante das razões expostas na Proposta de Decisão nº 141/2025-GCSLGA, do Relator, Conselheiro-Substituto Laécio Guedes do Amaral, em:
I - RESPONDER em tese ao consulente que:
QUESTÃO 1. Legalidade de entidade de futebol receber auxílio financeiro do erário municipal para custear despesas com time de futebol profissional com participação no Campeonato Goiano de Futebol.
Resposta: É possível que o município promova o fomento ao desporto profissional por meio de auxílio financeiro a entidades de futebol, desde que tais repasses estejam alinhados aos objetivos definidos no plano municipal de esportes, bem como para a execução descentralizada de programas e ações públicos relacionados ao esporte, evidenciando, portanto, o interesse público. Devem ser observados, de forma rigorosa, os princípios da Administração Pública estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal .
QUESTÃO 2. Legalidade do erário municipal adquirir ingressos, mediante convênio, diretamente da Federação Goiana de Futebol ou na bilheteria do próprio clube, de jogos de futebol profissional do campeonato goiano para distribuição a contribuintes como meio de promoção de campanha pública, para a conscientização do pagamento de tributos municipais, como IPTU, ITU, ISSQN e, ainda, objetivando o auxílio da fiscalização e arrecadação de tributos de sua competência, a exemplo dos município de Nerópolis (lei nº 3.948 /2017) e Goianésia (lei nº 3.239 /2014).
Resposta: É admissível que o município distribua prêmios, como ingressos para jogos de futebol, a contribuintes que quitarem seus tributos até a data de vencimento. Para isso, é necessária a edição de lei municipal que autorize expressamente essa prática, defina critérios objetivos para a concessão dos prêmios e preveja dotação orçamentária para sua aquisição. Como se trata da compra de ingressos, o convênio não é o instrumento jurídico adequado por envolver interesses contrapostos entre as partes, característicos das relações contratuais. Portanto, a formalização do ajuste deve ocorrer por meio de contrato administrativo, com observância às normas e princípios aplicáveis às licitações e contratos administrativos.
II - DETERMINAR a cientificação do consulente acerca do inteiro teor desta decisão;
III - DETERMINAR o arquivamento dos autos, tão logo sejam cumpridas as formalidades legais.
À Secretaria do Plenário para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 22 de Julho de 2025.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Laecio Guedes do Amaral.
Presentes os conselheiros: Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação:Votaram(ou) com o Cons. Sub.Laecio Guedes do Amaral: Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
Votaram(ou) contra: Cons.Francisco José Ramos.
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