Acórdão Consulta nº 8/2024
CONSULTA. LEI FEDERAL Nº 14.434/2022. PISO SALARIAL DOS ENFERMEIROS, DOS TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM E DAS PARTEIRAS. CONTRATOS DE CREDENCIAMENTO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS PARA O QUESTIONAMENTO 01. INADMISSIBILIDADE DOS QUESTIONAMENTOS 02 E 03. CONHECIMENTO DA CONSULTA. OBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL PARA CREDENCIADOS. CIÊNCIA AO INTERESSADO. ARQUIVAMENTO.
ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 8/2024 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA
PROCESSO Nº: 09811/2023
MUNICÍPIO: Corumbaíba
ÓRGÃO: Poder Legislativo
ASSUNTO: Consulta
CONSULENTE: Nalva Lúcia de Oliveira (presidente)
CPF: 894.521.431-34
RELATOR: Conselheiro Substituto Maurício Oliveira Azevedo
CONSULTA. LEI FEDERAL Nº 14.434 /2022. PISO SALARIAL DOS ENFERMEIROS, DOS TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM E DAS PARTEIRAS. CONTRATOS DE CREDENCIAMENTO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS PARA O QUESTIONAMENTO 01. INADMISSIBILIDADE DOS QUESTIONAMENTOS 02 E 03. CONHECIMENTO DA CONSULTA. OBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL PARA CREDENCIADOS. CIÊNCIA AO INTERESSADO. ARQUIVAMENTO.
Cuidam os autos de Consulta formulada pela Srª Nalva Lúcia de Oliveira, presidente da Câmara Municipal de Corumbaíba, na qual indaga a respeito do cumprimento do piso salarial dos enfermeiros, dos técnicos e auxiliares de enfermagem e das parteiras, sob a luz da Lei Federal nº 14.434 /2022 e da decisão do STF na ADI 7222.
Especificamente, foram encaminhados 3 (três) questionamentos:
Questionamento 01: Aos profissionais da área de saúde, enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, contratados através de instrumento de credenciamentos, junto à municipalidade, é devido o piso estabelecido na Lei Federal nº 14.434 /2022?;
Questionamento 02: Dada a natureza dos serviços prestados, os profissionais citados no item anterior, contratados através de instrumento de credenciamento, podem ser inseridos pelo município no sistema INVESTSUS, para fins de repasse da assistência financeira complementar feita pelo Governo Federal?;
Questionamento 03: Para fins de pagamento do piso integral aos profissionais relacionados no item 01, vinculados à municipalidade através de instrumento de credenciamento, deve ser observada a carga horária de 44h semanais?.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos;
Considerando a Proposta de Decisão nº 0105/2024 - GABMOA proferida pelo Conselheiro Substituto Maurício Oliveira Azevedo;
Considerando tudo mais que dos autos consta.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão Técnico-Administrativa, diante das razões expostas pelo Relator, em:
1. CONHECER a presente Consulta, quanto ao questionamento 01, uma vez que foram preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade previstos no art. 31 da LOTCM/GO c/c art. 236 do RITCM/GO;
2. NÃO CONHECER a presente Consulta, quanto aos questionamentos 02 e 03, uma vez que não preenchem os pressupostos legais de admissibilidade previstos no art. 31 da LOTCM/GO c/c art. 236 do RITCM/GO;
3. RESPONDER ao consulente, relativo ao mérito, que o piso nacional dos profissionais da área de enfermagem, estabelecido nos artigos 15-A, 15-B e 15-C da Lei nº 14.434 /22, deve ser considerado como parâmetro mínimo a ser utilizado para determinar os valores relativos à contraprestação dos serviços prestados por enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras contratados por credenciamento;
4. DAR ciência ao consulente da presente decisão;
5. DETERMINAR o arquivamento dos autos.
À Superintendência de Secretaria para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 16 de Julho de 2024.
Presidente: Daniel Augusto Goulart
Relator: Maurício Oliveira Azevedo.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Sub.Maurício Oliveira Azevedo: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub.Laecio Guedes do Amaral.
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