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Acórdão Consulta nº 8/2023

CONSULTA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR READAPTADO. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DO MAGISTÉRIO (ART. 67, §2º, DA LEI FEDERAL Nº 9.394/96). PROFESSOR READAPTADO EM BIBLIOTECA. DEVERÁ SER AVALIADO NO CASO CONCRETO.

ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 8/2023 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA

Processo: 03950/23

Município: Aparecida de Goiânia

Órgão/ Entidade: APARECIDAPREV

Natureza: Consulta

Consulente: Einstein Almeida Ferreira Paniago - Presidente do APARECIDAPREV

CPF: 597.753.511-20

Representante MPC: Procurador de Contas Henrique Pandim Barbosa Machado

Relator: Conselheiro Subst. Flávio Monteiro de A. Luna

CONSULTA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR READAPTADO. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DO MAGISTÉRIO (ART. 67,

§2º, DA LEI FEDERAL Nº 9.394 /96). PROFESSOR READAPTADO EM BIBLIOTECA. DEVERÁ SER AVALIADO NO CASO CONCRETO.

Conhece da Consulta e responde ao consulente que "2.1. É possível o cômputo do período de readaptação funcional exercido por servidor público professor, para fins de aposentadoria especial com incidência do redutor de tempo constante do

§5º, do artigo 40, da Constituição Federal , desde que as funções exercidas após a readaptação se enquadrem no conceito de funções do magistério a que se refere o art. 67,

§2º, da Lei Federal nº 9.394 /96, e tenham sido exercidas em estabelecimento de educação básica; 2.2. Em regra, as funções exercidas por profissionais lotados nas bibliotecas escolares não se enquadram no conceito de funções do magistério a que se refere o art. 67,

§2º, da Lei Federal nº 9.394 /96, por possuírem contornos predominantemente administrativos e nas quais não é obrigatória a participação de profissional de magistério; e 2.3. No caso concreto, a situação funcional do servidor professor lotado na biblioteca pode ser reavaliada pela administração pública municipal, desde que as atribuições exercidas de fato se enquadrem predominantemente na definição legal de funções do magistério e por isso devem ser exercidas necessariamente por um professor, devendo ser apresentada documentação comprobatória."

Trata-se de Consulta formulada pelo Sr. Einstein Almeida Ferreira Paniago, Presidente do Instituto de Previdência do Município de Aparecida de Goiânia - APARECIDAPREV, na qual busca esclarecimentos acerca da contagem de tempo para concessão de aposentadoria especial de professor que fora readaptado, especialmente em relação ao que passou a ocupar cargo em biblioteca, conforme segue:

a) No caso do professor readaptado por motivos de doença (limitação por questões físicas ou mentais), dentro de unidade escolar, o tempo exercido pode ser considerado como tempo especial para fins de concessão de aposentadoria especial?

b) O professor readaptado que tenha permanecido fora da sala de aula ocupando funções relacionadas ao magistério, poderá computar esse tempo como especial para concessão de aposentadoria especial?

c) O professor readaptado na biblioteca desempenhando funções de reforço escolar, leitura, contração de história, etc. poderá computar esse tempo como especial para a concessão de aposentadoria especial?

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos;

Considerando a Proposta de Decisão nº 139/2023 - GABFMAL proferida pelo Conselheiro Substituto Flávio Monteiro de Andrada Luna;

Considerando tudo mais que consta nos autos;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão Plenária, em acolher as razões expostas pelo Relator para:

1. CONHECER da Consulta, uma vez que estão preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade previstos no art. 31 e 32 da Lei nº 15.958 /07 (LOTCM/GO) c/c e arts. 199 e 200 do Regimento Interno do TCM/GO;

2. RESPONDER ao consulente que: É possível o cômputo do período de readaptação funcional exercido por servidor público professor, para fins de aposentadoria especial com incidência do redutor de tempo constante do

§5º, do artigo 40, da Constituição Federal , desde que as funções exercidas após a readaptação se enquadrem no conceito de funções do magistério a que se refere o art. 67,

§2º, da Lei Federal nº 9.394 /96, e tenham sido exercidas em estabelecimento de educação básica; Em regra, as funções exercidas por profissionais lotados nas bibliotecas escolares não se enquadram no conceito de funções do magistério a que se refere o art. 67,

§2º, da Lei Federal nº 9.394 /96, por possuírem contornos predominantemente administrativos e nas quais não é obrigatória a participação de profissional de magistério; No caso concreto, a situação funcional do servidor professor lotado na biblioteca pode ser reavaliada pela administração pública municipal, desde que as atribuições exercidas de fato se enquadrem predominantemente na definição legal de funções do magistério e por isso devem ser exercidas necessariamente por um professor, devendo ser apresentada documentação comprobatória.

À Superintendência de Secretaria para os fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 17 de Agosto de 2023.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Flavio Monteiro de Andrada Luna.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.

Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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