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Acórdão Consulta nº 8/2022

CONSULTA. CONCEITO DE PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO INCISO II DO §1º DO ART. 26 DA LEI Nº 14.113/2020 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.276/2021. PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO QUE PODEM SER REMUNERADOS COM A PARCELA DOS 70% DO NOVO FUNDEB. INTERPRETAÇÃO DA EXPRESSÃO "PROFISSIONAIS DE FUNÇÕES DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO OU OPERACIONAL, EM EFETIVO EXERCÍCIO NAS REDES DE ENSINO DE EDUCAÇÃO BÁSICA".

ACÓRDÃO CONSULTA Nº 8/2022 - TÉCNICO AMINISTRATIVA

PROCESSO Nº: 01510/22

MUNICÍPIO: Porangatu

ÓRGÃO: Poder Executivo

ASSUNTO: Consulta

CONSULENTE: Vanuza Primo de Araújo Valadares (Prefeita Municipal)

RELATOR: Conselheiro-Substituto Maurício Oliveira Azevedo

CONSULTA. CONCEITO DE PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO INCISO II DO

§1º DO ART. 26 DA LEI Nº 14.113 /2020 COM Redação dada pelA LEI Nº 14.276 /2021. PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO QUE PODEM SER REMUNERADOS COM A PARCELA DOS 70% DO NOVO FUNDEB. INTERPRETAÇÃO DA EXPRESSÃO "PROFISSIONAIS DE FUNÇÕES DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO OU OPERACIONAL, EM EFETIVO EXERCÍCIO NAS REDES DE ENSINO DE EDUCAÇÃO BÁSICA".

1. Os profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, mencionados no inciso II, do

§1º, do art. 26, da Lei nº 14.113 /20, com Redação dada pela Lei nº 14.276 /21, são aqueles que realizam funções sem as quais a realização das atividades pedagógicas ficaria prejudicada, pois são imprescindíveis ao funcionamento das redes de ensino, como por exemplo, nas funções de apoio técnico administrativo: os auxiliares de secretaria, auxiliares de administração, secretários escolares, bibliotecários, atendentes, aqueles que realizam serviços gerais de suporte administrativo como elaboração de relatórios, arquivo, etc; e nas funções de apoio técnico operacional: as faxineiras, zeladores, merendeiras, entre outros tantos profissionais lotados e em exercício nas redes de ensino, reunindo escolas e seus departamentos, Secretaria Municipal de Educação e seus órgãos (executivos) e os Conselhos de Educação, em esfera municipal, desde que, em efetivo exercício, ou seja, devem estar na ativa e ter vínculo contratual, temporário ou estatutário diretamente com o ente público responsável pela remuneração.

Tratam os autos de Consulta apresentada pela Prefeita do Município de Porangatu, Sra. Vanuza Primo de Araújo Valadares, indagando a este Tribunal quais são os profissionais da educação que podem ser remunerados com a parcela dos 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos FUNDEBs, nos termos da Lei Federal nº 14.113 , de 25/12/2020, alterada pela Lei nº 14.276 , de 27/12/2021.

Da leitura do Parecer Jurídico apresentado, é possível extrair, contudo, que a dúvida da consulente, na realidade, consiste em definir quais seriam os profissionais que se enquadram no conceito de "profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica", previsto no art. 26,

§1º, II, da Lei nº 14.113 /20, alterado pela Lei nº 14.276 /21.

Considerando a Proposta de Decisão nº 152/2022 - GABMOA proferida pelo Conselheiro Substituto Maurício Oliveira Azevedo;

Considerando tudo mais que dos autos consta.

Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão Técnico-Administrativa, diante das razões expostas pelo Relator, em:

1. CONHECER da presente Consulta, uma vez preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade previstos no art. 31 da LOTCM/GO c/c art. 199 do RITCM/GO;

2. RESPONDER à consulente, relativo ao mérito, que os profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, mencionados no inciso II, do

§1º, do art. 26, da Lei nº 14.113 /20, com Redação dada pela Lei nº 14.276 /21, que podem ser remunerados por meio da parcela de 70% do FUNDEB, são aqueles que realizam funções sem as quais a realização das atividades pedagógicas ficaria prejudicada, pois são imprescindíveis ao funcionamento das redes de ensino, como por exemplo, nas funções de apoio técnico administrativo: os auxiliares de secretaria, auxiliares de administração, secretários escolares, bibliotecários, atendentes, aqueles que realizam serviços gerais de suporte administrativo como elaboração de relatórios, arquivo, etc; e nas funções de apoio técnico operacional: as faxineiras, zeladores, merendeiras, entre outros tantos profissionais lotados e em exercício nas redes de ensino, reunindo escolas e seus departamentos, Secretaria Municipal de Educação e seus órgãos (executivos) e os Conselhos de Educação, em esfera municipal, desde que, em efetivo exercício, ou seja, devem estar na ativa e ter vínculo contratual, temporário ou estatutário diretamente com o ente público responsável pela remuneração. Vale registrar, que, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.276 /2021, o artigo 26 da Lei nº 14.113 /2020 deixou de vincular ao conceito de profissional da educação básica a exigência de formação na área de pedagogia, seja em cursos técnicos ou superiores.

3. RESSALTAR que os trabalhadores terceirizados e os prestadores de serviço, que exercem suas atividades na rede municipal de ensino não podem ser pagos com a parcela dos 70% do FUNDEB;

4. RESSALTAR, ainda, que os professores cedidos para instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público, que oferecem creche, pré-escola e educação especial (com atuação exclusiva na modalidade) serão considerados como em efetivo exercício na educação básica pública e, por isso, também podem ser remunerados com a fração mínima dos 70% do FUNDEB;

5. DAR ciência ao consulente da presente decisão; e

6. DETERMINAR o arquivamento dos autos.

À Superintendência de Secretaria para os devidos fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 5 de Julho de 2022.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Maurício Oliveira Azevedo

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.

Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sub.Maurício Oliveira Azevedo: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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