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Acórdão Consulta nº 7/2026

CONSULTA. LICITAÇÃO E CONTRATOS. INSTITUTO DO CREDENCIAMENTO. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR. SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS). EQUIPES DE REFERÊNCIA. ATIVIDADE-FIM DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SERVIÇOS DE NATUREZA PERMANENTE, HABITUAL E CONTINUADA. INCOMPATIBILIDADE COM A LÓGICA DO CREDENCIAMENTO. REGRA CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CF/88). DIRETRIZ DE DESPRECARIZAÇÃO DOS VÍNCULOS (NOB-RH/SUAS). UTILIZAÇÃO COMO MEDIDA EXTRAORDINÁRIA E SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO VIA ORDINÁRIA DE PROVIMENTO. CONHECIMENTO. RESPOSTA. É juridicamente inadmissível a utilização do credenciamento como forma ordinária e permanente de contratação de psicólogos, assistentes sociais e demais profissionais para o exercício das atividades-fim e continuadas do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). A contratação desses profissionais deve observar o preceito do concurso público, em observância ao artigo 37, inciso II, da CF/88 dada a natureza permanente, habitual e continuada do serviço, que demanda a constituição de equipes de referência estáveis, conforme preceituam a NOB-RH/SUAS e a Resolução CNAS nº 17/2011. A utilização do credenciamento no âmbito do Sistema Único de Assistência Social fica restrita a situações excepcionais, de caráter temporário, que não configurem suas atribuições permanentes, desde que devidamente motivada e justificada pela Administração em cada caso, sob pena de configurar burla ao concurso público e a licitação, com a responsabilização do gestor por precarização de vínculos.

ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 7/2026 - SESSÃO ADMINISTRATIVA

PROCESSO: 11298/2025

MUNICÍPIO: COLINAS DO SUL

ÓRGÃO: PODER EXECUTIVO

ASSUNTO: CONSULTA

CONSULENTE: ONOFRE APARECIDO PAULISTA

CARGO: PREFEITO

CPF

: 457.090.251-00

RELATOR

: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO PEDRO HENRIQUE BASTOS

CONSULTA. LICITAÇÃO E CONTRATOS. INSTITUTO DO CREDENCIAMENTO. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR. SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS). EQUIPES DE REFERÊNCIA. ATIVIDADE-FIM DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SERVIÇOS DE NATUREZA PERMANENTE, HABITUAL E CONTINUADA. INCOMPATIBILIDADE COM A LÓGICA DO CREDENCIAMENTO. REGRA CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CF/88). DIRETRIZ DE DESPRECARIZAÇÃO DOS VÍNCULOS (NOB-RH/SUAS). UTILIZAÇÃO COMO MEDIDA EXTRAORDINÁRIA E SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO VIA ORDINÁRIA DE PROVIMENTO. CONHECIMENTO. RESPOSTA. É juridicamente inadmissível a utilização do credenciamento como forma ordinária e permanente de contratação de psicólogos, assistentes sociais e demais profissionais para o exercício das atividades-fim e continuadas do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). A contratação desses profissionais deve observar o preceito do concurso público, em observância ao artigo 37, inciso II, da CF/88 dada a natureza permanente, habitual e continuada do serviço, que demanda a constituição de equipes de referência estáveis, conforme preceituam a NOB-RH/SUAS e a Resolução CNAS nº 17/2011. A utilização do credenciamento no âmbito do Sistema Único de Assistência Social fica restrita a situações excepcionais, de caráter temporário, que não configurem suas atribuições permanentes, desde que devidamente motivada e justificada pela Administração em cada caso, sob pena de configurar burla ao concurso público e a licitação, com a responsabilização do gestor por precarização de vínculos.

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em sessão técnico-administrativa do Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator:

1. CONHECER da presente Consulta, posto que atendidos os pressupostos de admissibilidade constantes no art. 31, da LOTCMGO e art. 236 do RITCMGO;

2. RESPONDER ao Consulente no sentido de que é juridicamente inadmissível a utilização do credenciamento como forma ordinária e permanente de contratação de psicólogos, assistentes sociais e demais profissionais para o exercício das atividades-fim e continuadas do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). A contratação desses profissionais deve observar o preceito do concurso público, em observância ao artigo 37, inciso II, da CF/88 dada a natureza permanente, habitual e continuada do serviço, que demanda a constituição de equipes de referência estáveis, conforme preceituam a NOB-RH/SUAS e a Resolução CNAS nº 17/2011. A utilização do credenciamento no âmbito do Sistema Único de Assistência Social fica restrita a situações excepcionais, de caráter temporário, que não configurem suas atribuições permanentes, desde que devidamente motivada e justificada pela Administração em cada caso, sob pena de configurar burla ao concurso público e a licitação, com a responsabilização do gestor por precarização de vínculos;

3. DAR CIÊNCIA ao interessado da presente decisão;

4. DETERMINAR o cumprimento das formalidades de praxe e arquivamento dos autos.

À Secretaria do Plenário para os fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 28 de Julho de 2026.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator em substituição: Laecio Guedes do Amaral.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Sub.Laecio Guedes do Amaral: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub.Laecio Guedes do Amaral, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Acórdão Consulta:

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