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Acórdão Consulta nº 7/2024

EMENTA: CONSULTA SOBRE EDIÇÃO DE LEI MUNICIPAL PARA REGULAMENTAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA ALTA/GO. Consulta do Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira Alta, Sr. Nilton Oliveira de Freitas, sobre a regulamentação da Lei Federal nº 14.133/2021. Competência legislativa municipal para regulamentar normas gerais.1. Pode-se designar servidor comissionado para Comissões de Contratação, na ausência de efetivo qualificado.2. Gratificação para servidores efetivos em comissões de licitação é possível, desde que prevista em lei específica e acompanhada de estudo de impacto financeiro, vedada a comissionados.

ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 7/2024 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA

Processo: 05436/23

Município: Cachoeira Alta

Órgão/ Entidade: Câmara Municipal

Natureza: Consulta

Consulente: Nilton Oliveira de Freitas

CPF: 517.058.851-87

Representante MPC: Henrique Pandim Barbosa Machado

Relator: Flavio Monteiro de Andrada Luna

CONSULTA. SOBRE EDIÇÃO DE LEI MUNICIPAL PARA REGULAMENTAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.133 /2021 NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA ALTA/GO. Consulta do Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira Alta, Sr. Nilton Oliveira de Freitas, sobre a regulamentação da Lei Federal nº 14.133 /2021. Competência legislativa municipal para regulamentar normas gerais.1. Pode-se designar servidor comissionado para Comissões de Contratação, na ausência de efetivo qualificado.2. Gratificação para servidores efetivos em comissões de licitação é possível, desde que prevista em lei específica e acompanhada de estudo de impacto financeiro, vedada a comissionados.

3. A lei municipal não pode ter efeitos retroativos a abril de 2023, especialmente sobre a composição e funcionamento das Comissões de Contratação.

Trata-se de consulta formulada pelo Sr. Nilton Oliveira de Freitas, Presidente da Câmara do Município de Cachoeira Alta, na qual apresenta questionamentos acerca da edição de uma Lei Municipal destinada a regulamentar a Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, no âmbito Legislativo da Câmara Municipal de Cachoeira Alta/GO. Os questionamentos apresentados são os seguintes:

1. No caso de edição de uma Lei Municipal regulamentando a Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito Legislativo da Câmara Municipal de Cachoeira Alta/GO, pode haver a previsão de composição das Comissões de Licitação por membros pertencentes ao quadro de servidores comissionados?

2. Essa mesma Lei poderá, mediante a juntada de estudo de impacto financeiro, prever a gratificação aos respectivos membros das Comissões?

3. Pode esta referida Lei ter a previsão de efeitos retroativos ao primeiro dia do mês de abril de 2023, em razão do marco para edição da regulamentação?

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos;

Considerando a Proposta de Decisão nº 93/2024 - GABFMAL proferida pelo Conselheiro-Substituto Flávio Monteiro de Andrada Luna;

Considerando tudo mais que consta nos autos;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão Plenária, em acolher as razões expostas pelo Relator para:

1. conhecer da consulta, uma vez que estão preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade previstos no art. 31 e 32 da Lei nº 15.958 , de 2007 (LOTCMGO) c/c art. 236 e seguintes do Regimento Interno do TCMGO;

2. responder ao consulente que: pode o Município, ao regulamentar a Lei nº 14.133 /2021, prever que, excepcionalmente, na composição das Comissões de Contratação seja designado servidor comissionado, que tenha exercido a tribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público, desde que o quadro da administração pública inexista servidor efetivo, ou se este não dispuser da necessária qualificação; É possível prever gratificação para servidores efetivos designados como membros de comissões de licitação, desde que haja expressa disposição em legislação específica e mediante a juntada de estudo de impacto financeiro . Ressalte-se que a concessão dessa vantagem é restrita a servidores efetivos, sendo vedada sua atribuição a ocupantes de cargos comissionados. Não pode lei municipal que regulamenta as normas gerais da Lei nº 14.133 /2021 prever efeitos retroativos a 1º (primeiro) dia do mês de abril de 2023, notadamente quanto aos dispositivos que dispõem sobre a formação, composição e funcionamento das Comissões de Contratações previstas na nova lei de licitações e contratos.

À Secretaria do Plenário para os fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 16 de Julho de 2024.

Presidente: Daniel Augusto Goulart

Relator: Flavio Monteiro de Andrada Luna.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Laecio Guedes do Amaral, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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