Acórdão Consulta nº 7/2023
CONSULTA. CONHECIMENTO. RESPOSTA: É POSSÍVEL QUE O RPPS FIRME CONTRATO COM EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS PARA A ORGANIZAÇÃO, DIGITALIZAÇÃO E PROCESSAMENTO DE ACERVO DOCUMENTAL DE BENEFICIÁRIOS COM O INTUITO DE PREPARAR A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE REGIMES PREVIDENCIÁRIOS, POR SE TRATAR DE ATIVIDADE-MEIO, COM PRÉVIA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E PREÇO FIXO NO AJUSTE CONCERNENTE. ALERTAS. DETERMINAÇÃO.
ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 7/2023 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA
Processo nº 02955/23
Município Anápolis
Órgão Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais de Anápolis - ISSA
Assunto Consulta
Período de Referência 2023
Consulente Eduardo Milke
Cargo Presidente (Gestor)
CPF (nº ocultado)
Relator Conselheiro-Substituto Irany Júnior
CONSULTA. CONHECIMENTO. RESPOSTA: É POSSÍVEL QUE O RPPS FIRME CONTRATO COM EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS PARA A ORGANIZAÇÃO, DIGITALIZAÇÃO E PROCESSAMENTO DE ACERVO DOCUMENTAL DE BENEFICIÁRIOS COM O INTUITO DE PREPARAR A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE REGIMES PREVIDENCIÁRIOS, POR SE TRATAR DE ATIVIDADE-MEIO, COM PRÉVIA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E PREÇO FIXO NO AJUSTE CONCERNENTE. ALERTAS. DETERMINAÇÃO.
Trata-se de Consulta formulada pelo senhor Eduardo Milke, Presidente do Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais de Anápolis - ISSA, objetivando esclarecimentos acerca dos seguintes questionamentos:
1) É possível a contratação, por um Regime Próprio de Previdência Social, de empresa de assessoria e consultoria para organização, digitalização e processamento de acervo documental de beneficiários com o intuito de preparar e revisar a compensação financeira decorrente da Lei Federal nº 9.796 /1999 e do Decreto Federal nº 10.188 /2019, inobstante as orientações firmadas na Recomendação nº 01, de 15 de março de 2021, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia?
2) Na possibilidade de contratação, esta poderá ocorrer por inexigibilidade de licitação ou por mediante a deflagração de procedimento licitatório?
3) Os serviços prestados pela contratada devem ser remunerados por preço fixo (conforme consignado na Instrução Normativa TCM/GO nº 9/2013) ou poderá ser adotado o pagamento em percentual sobre o êxito (conforme precedente do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo no Parecer em Consulta nº 00020/2019-1 - Plenário)?
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos;
Considerando a Proposta de Decisão nº 75/2023 - GCSICJ proferida pelo Conselheiro Substituto Irany Júnior;
Considerando tudo mais que consta nos autos;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão Plenária, em acolher as razões expostas pelo Relator para: I - CONHECER desta Consulta, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade insertos nos artigos 31 e 32 da Lei Orgânica e no art. 199 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas;
II - RESPONDER ao Consulente e a todos os jurisdicionados do TCMGO que: 1) é possível que o RPPS firme contrato com empresa prestadora de serviços para a organização, digitalização e processamento de acervo documental de beneficiários com o intuito de preparar a compensação financeira entre regimes previdenciários, por se tratar de atividade-meio, isto é, acessória e preparatória ao ato de compensação previsto no
§ 9º do art. 201 da CF, na Lei Federal nº 9.796 /1999 e no Decreto Federal nº 10.188 /2019;
2) exige a prévia realização de procedimento licitatório para a contratação dos serviços de organização, digitalização e processamento de acervo documental de beneficiários com o intuito de preparar a compensação financeira entre regimes previdenciários, uma vez que dizem respeito a atividades simples, corriqueiras, as quais não demandam exclusividade no seu exercício, logo, não denota haver empecilhos quanto a competitividade dos interessados e inviabilidade na realização do certame, tampouco se enquadram nas situações de inexigibilidade de licitação descritas no art. 25 da Lei nº 8.666 /1993 ou no art. 74 da Lei nº 14.133 /21;
3) deve ser estipulado a preço fixo no ajuste concernente à prestação de serviços de organização, digitalização e processamento do acervo de documentação do RPPS, com o fim de instrumentalizar a compensação previdenciária, conforme previsto no art. 55, III, da Lei nº 8.666 /1993, e no inciso V, do art. 92 da Lei nº 14.133 /21, por se tratar de contratação de atividades ordinárias, não correlacionadas ao desempenho do contratado.
III - ALERTAR o Consulente e a todos os jurisdicionados do TCMGO que os serviços de assessoria ou consultoria que dizem respeito ao processamento da compensação previdenciária, abrangendo a análise e inserção de dados no sistema COMPREV, não são passíveis de terceirização, nos termos do artigo 48 da Lei 14.133 /21 e da Recomendação nº 01, de 15 de março de 2021 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, vez que se trata de atividade finalística do Instituto de Previdência;
IV - DETERMINAR a cientificação do Consulente do inteiro teor desta Decisão;
V - DETERMINAR o arquivamento dos autos, tão logo sejam cumpridas as formalidades legais.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 13 de Junho de 2023.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Irany de Carvalho Júnior.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sub.Irany de Carvalho Júnior: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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