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Acórdão Consulta nº 7/2022

Processo nº 02621/22

ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 7/2022 - TÉCNICO-ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA

Processo nº 02621/22

Município Uruana

Órgão Poder Executivo

Assunto Consulta - acerca da legalidade jurídica de efetivar reajuste de periodicidade, por falta de disposição nesse sentido nos editais e nos contratos (ticket 87841).

Períodos de Referências 2021/2022

Consulente Nei dos Reis Cruz

CPF (nº ocultado)

Cargo Prefeito Municipal

Relator Conselheiro-Substituto Maurício Oliveira Azevedo

Revisor: Conselheiro-Substituto Irany de Carvalho Júnior

CONSULTA. CONHECIMENTO. É POSSÍVEL FIXAÇÃO, POR LEI, DE REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO CONSULTA AC-CON Nº 00015/15, NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173 /2020, DESDE QUE A DESPESA ESTEJA PREVISTA NO ORÇAMENTO RESPECTIVO, BEM COMO AUTORIZADA DE FORMA ESPECÍFICA NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, NOS TERMOS DO ART. 169,

§1º, I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , COMO TAMBÉM DEVE ATENDER ÀS EXIGÊNCIAS DOS ART. 16 E 17 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL RELATIVAS À GERAÇÃO DE DESPESA. CONTUDO, OS EFEITOS FINANCEIROS DE LEI MUNICIPAL , QUE FIXA REMUNERAÇÃO PARA OS CONSELHEIROS TUTELARES, COM AUMENTO/REAJUSTE, EM PERÍODO VEDADO PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173 /20, SOMENTE PODERÃO SER APLICADOS A PARTIR DE 1º/01/2022. CIÊNCIA AO INTERESSADO. ARQUIVAMENTO.

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os conselheiros integrantes do Colegiado Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, diante das razões expostas no Voto Revisor: nº 112/2022-GCSICJ, do Revisor, Conselheiro Substituto Irany Júnior, em:

I - CONHECER DA CONSULTA, uma vez que preencheu os requisitos de admissibilidade do art. 31 da LOTCM c/c art. 199 do RITCM, deste Tribunal de Contas;

II - RESPONDER AO CONSULENTE os seguintes questionamentos: QUESTÃO: "É possível fixação de remuneração dos conselheiros tutelares, por lei, no período vedado pela LC 173 /20? "

RESPOSTA: É possível fixação, por lei, de remuneração dos conselheiros tutelares, nos termos do Acórdão Consulta AC-CON nº 00015/15, na vigência da Lei Complementar Federal nº 173 /2020, desde que a despesa esteja prevista no orçamento respectivo, bem como autorizada de forma específica na lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do art. 169,

§1º, I e II, da Constituição Federal , como também deve atender às exigências dos art. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal relativas à geração de despesa. Contudo, os efeitos financeiros de lei municipal , que fixa remuneração para os conselheiros tutelares, com aumento/reajuste, em período vedado pela Lei Complementar Federal nº 173 /20, somente poderão ser aplicados a partir de 1º/01/2022.

III - DAR ciência ao Consulente da presente Decisão.

IV - DETERMINAR o arquivamento deste feito tão logo ocorra o trânsito em julgado.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 21 de Junho de 2022.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Revisor: Irany de Carvalho Júnior.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.

Votação: Votaram(ou) com o Cons. Irany de Carvalho Júnior: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto.

Votaram com o Relator não-votante Cons. Subst. Maurício Oliveira Azevedo, o Cons. Humberto Aidar, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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