Acórdão Consulta nº 7/2021
CONSULTA. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. LEI MUNICIPAL Nº 1.358/20. EFEITOS DA FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO FRENTE À LC 173/2020. EFEITOS DA FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DE SECRETÁRIO MUNICIPAIS FRENTE À LC 173/2020 E AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. CONHECIMENTO DA CONSULTA. IMPOSSIBILIDADE DE ELEVAR VALORES DOS SUBSÍDIOS DE AGENTES POLÍTICOS. LEI PUBLICADA EM 30/06/2020. PERÍODO PROIBITIVO DE 28/05/2020 a 31/12/2021. PROIBIÇÃO ESTENDE-SE AOS SUBSÍDIOS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. CIÊNCIA AO INTERESSADO. ARQUIVAMENTO.
ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 7/2021- TÉCNICO ADMINISTRATIVA
PROCESSO Nº : 01682/21
MUNICÍPIO: Uruana
ÓRGÃO: Poder Executivo
ASSUNTO: Consulta
CONSULENTE: Nei dos Reis Cruz (prefeito)
RELATOR: Conselheiro Substituto Maurício Oliveira Azevedo
CONSULTA. LEI COMPLEMENTAR Nº 173 /2020. LEI MUNICIPAL Nº 1.358 /20. EFEITOS DA FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO FRENTE À LC 173 /2020. EFEITOS DA FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DE SECRETÁRIO MUNICIPAIS FRENTE À LC 173 /2020 E AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. CONHECIMENTO DA CONSULTA. IMPOSSIBILIDADE DE ELEVAR VALORES DOS SUBSÍDIOS DE AGENTES POLÍTICOS. LEI PUBLICADA EM 30/06/2020. PERÍODO PROIBITIVO DE 28/05/2020 a 31/12/2021. PROIBIÇÃO ESTENDE-SE AOS SUBSÍDIOS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. CIÊNCIA AO INTERESSADO. ARQUIVAMENTO.
Cuidam os autos de Consulta formulada pelo Sr. Nei dos Reis Cruz, prefeito do Município de Uruana, por meio do Ofício nº 77/2021 (fls. 01/02), na qual indaga a este Tribunal sobre a aplicabilidade da Lei Municipal nº 1.358 /2020 em face da Lei Complementar nº 173 /2020, bem como a efetivação de pagamentos de novos valores a agentes políticos, frente ao princípio da anterioridade.
Expressamente, foi trazido aos autos solicitação os seguintes questionamentos para apreciação:
"01.
Considerando que a iniciativa de projeto de lei resultou na Lei Municipal nº 1.358 /2020, ocorreu no PROJETO DE LEI Nº 003 DE 07 DE ABRIL DE 2020, APROVADO na Câmara Municipal em 23 de Abril de 2020, OU SEJA, anteriormente a edição da Lei federal em comento. Dessa forma poder-se-ia entender que as proibições insertas no art.8º inciso VI da Lei Federal nº 173 /2020, não alcançam a aplicabilidade da lei municipal sob exame?
02.
Considerando que a fixação dos subsídios dos secretários municipais não se sujeita ao princípio da anterioridade, poderia a administração efetivar os pagamentos dos novos valores?"
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos;
Considerando a Proposta de Decisão nº 0052/2021 - GABMOA proferida pelo Conselheiro Substituto Maurício Oliveira Azevedo;
Considerando tudo mais que dos autos consta.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão Técnico-Administrativa, diante das razões expostas pelo Relator, em:
1. CONHECER da presente Consulta uma vez preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade previstos no art. 31 da LOTCM/GO c/c art. 199 do RITCM/GO;
2. RESPONDER ao consulente, relativo ao mérito, que:
2.1. De acordo com o artigo 1º, do Decreto-Lei nº 4657/42 - LINDB, salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. Logo, é a publicação da lei que lhe torna apta a produzir efeitos jurídicos, sendo irrelevantes para tal finalidade as etapas anteriores do processo legislativo, como a formulação do projeto de lei ou mesmo sua aprovação, visto que inviáveis à produção de efeitos no mundo dos fatos.
Assim, a Lei Municipal nº 1.358 , que fixa o subsídio dos Secretários Municipais, do Controlador Interno do Município e do Chefe do Controle Interno da Câmara Municipal de Uruana, foi publicada em 30 de junho de 2020, conforme consta do documento que instrui o presente feito, em data posterior à entrada em vigor da Lei Complementar nº 173 , em 28.5.2020, sendo, portanto, a aplicabilidade da referida lei municipal alcançada pela vedação contida no art. 8º da lei fiscal temporária.
Portanto, não há que se falar em aplicação de lei que eleva os valores dos subsídios de agentes públicos, quando essa lei de fixação tenha sido publicada dentro do interregno proibitivo estabelecido no caput do artigo 8º, da LC 173 , vale dizer, entre 28/05/2020 a 31/12/2021.
2.2.
Considerando a jurisprudência pátria, mormente a do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido da obrigatoriedade da observância do princípio da anterioridade na fixação dos subsídios de todos os agentes políticos municipais, com base em uma interpretação sistêmica do texto constitucional, notadamente em virtude da norma do caput do seu artigo 37, que impõe à Administração Pública o respeito aos princípios da moralidade e impessoalidade.
O art. 8º da Lei Complementar nº 173 /20 veda expressamente o pagamento de novos valores fixados até o limite temporal ali posto, ou seja, até 31.12.2021. Assim, a lei que fixa o subsídio dos secretários municipais, sendo posterior à referida lei complementar federal, como o caso da Lei Municipal nº 1.358 de Uruana, somente pode produzir efeitos financeiros a partir de 1º01.2022.
Observa-se, por fim, que conquanto a lei municipal que fixa o subsídio tenha entrado em vigor em 30 de junho de 2020 e os valores majorados possam ser pagos a partir de 1º01.2022, não poderá haver nenhum pagamento retroativo, conforme dispõe o
§ 3º do art. 8º da Lei Complementar nº 173 /20.
3. REVOGAR as Resoluções-Consulta nº 020 /01 e 039 /03, uma vez que estas encontram-se defasadas e incompatíveis com precedentes do Supremo Tribunal Federal e mesmo desse Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, máxime com a Resolução-Consulta nº 18 /04 e com as Instruções Normativas nº 04/12 e 13/20, posto que a fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais também deverá ocorrer na legislatura anterior para surtir efeitos na subsequente, tal qual para os vereadores, em obediência ao princípio da anterioridade estampado no art. 29, VI, da Constituição DA República de 1988;
4. DAR ciência ao consulente da presente decisão;
5. DETERMINAR o arquivamento dos autos.
À Superintendência de Secretaria para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 30 de Junho de 2021.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Maurício Oliveira Azevedo.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.
Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sub.Maurício Oliveira Azevedo: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Acórdão Consulta:
Resolução de Consulta nº 20/2001 de 07/03/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 77000 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução de Consulta nº 39/2003 de 17/10/2003 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 75885 AND idambito = 4 LIMIT 1