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Acórdão Consulta nº 6/2026

CONSULTA. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. REPASSES DUODECIMAIS. SOBRAS FINANCEIRAS. ART. 168, §§ 1º E 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 109/2021. DEVOLUÇÃO OBRIGATÓRIA AO CAIXA ÚNICO DO TESOURO MUNICIPAL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIO DA UNIDADE DE TESOURARIA. LEI Nº 4.320/1964. DESTINAÇÃO DE RECURSOS MUNICIPAIS À EXECUÇÃO DE OBRAS NA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL. NECESSIDADE DE REGULAR PROCESSO ORÇAMENTÁRIO. EXECUÇÃO DE OBRA PELO PODER EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO ADMINISTRATIVA AUTOMÁTICA. TRANSFERÊNCIA DE BENS MÓVEIS ENTRE ÓRGÃOS DO MESMO ENTE FEDERATIVO. POSSIBILIDADE. FORMALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. REGISTROS PATRIMONIAIS E CONTÁBEIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. LEI Nº 14.133/2021.

ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 6, DE 14 DE JUNHO DE 2026

Processo nº 00350/26

Município Palestina de Goiás

Órgão Poder Legislativo

Assunto Consulta

Período de Referência 2025

Consulente OZIEL FERREIRA DANTAS

Cargo Presidente da Câmara

CPF (nº ocultado)

Relator Conselheiro-Substituto Laécio Guedes do Amaral

CONSULTA. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. REPASSES DUODECIMAIS. SOBRAS FINANCEIRAS. ART. 168, §§ 1º E 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 109 /2021. DEVOLUÇÃO OBRIGATÓRIA AO CAIXA ÚNICO DO TESOURO MUNICIPAL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIO DA UNIDADE DE TESOURARIA. LEI Nº 4.320 /1964. DESTINAÇÃO DE RECURSOS MUNICIPAIS À EXECUÇÃO DE OBRAS NA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL. NECESSIDADE DE REGULAR PROCESSO ORÇAMENTÁRIO. EXECUÇÃO DE OBRA PELO PODER EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO ADMINISTRATIVA AUTOMÁTICA. TRANSFERÊNCIA DE BENS MÓVEIS ENTRE ÓRGÃOS DO MESMO ENTE FEDERATIVO. POSSIBILIDADE. FORMALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. REGISTROS PATRIMONIAIS E CONTÁBEIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 101 /2000. LEI Nº 14.133 /2021.

1. Nos termos do art. 168, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal , introduzidos pela Emenda Constitucional nº 109 /2021, conforme interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, as sobras financeiras decorrentes dos repasses duodecimais devem ser restituídas ao caixa único do Tesouro do ente federativo, vedada sua manutenção pelo Poder Legislativo após o encerramento do exercício financeiro.

2. Os recursos devolvidos ao Tesouro Municipal deixam de integrar a disponibilidade financeira do Poder Legislativo, passando a compor o patrimônio financeiro do Município e submetendo-se ao princípio da unidade de tesouraria (art. 56 da Lei nº 4.320 /1964), não sendo juridicamente admissível sua simples restituição administrativa à Câmara Municipal.

3. É juridicamente possível a destinação de recursos municipais à execução de obras na sede da Câmara Municipal, desde que observados o regular processo orçamentário, a abertura dos créditos orçamentários cabíveis, quando necessária, a autorização legislativa e as disposições da Lei nº 4.320 /1964, da Lei Complementar nº 101 /2000 e da Lei nº 14.133 /2021.

4. O Poder Executivo não pode suceder automaticamente a Câmara Municipal na execução de obra por ela iniciada, sendo juridicamente possível a execução do empreendimento pelo Executivo, desde que observadas as providências administrativas, orçamentárias e contratuais pertinentes, preservadas a autonomia administrativa do Poder Legislativo e as normas aplicáveis às contratações públicas.

5. É juridicamente possível a transferência de bens móveis do Poder Executivo para a Câmara Municipal, desde que demonstrado o interesse público, formalizado o procedimento administrativo correspondente, promovidos os registros patrimoniais e contábeis pertinentes e observadas as normas legais aplicáveis à gestão do patrimônio público.

6. Consulta conhecida e respondida em caráter orientativo, com fixação de tese jurídica aplicável aos jurisdicionados do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os conselheiros integrantes do Colegiado Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, diante das razões expostas na Proposta de Decisão nº 151/2026-GCSLGA, do Relator, Conselheiro-Substituto Laécio Guedes do Amaral, em:

I - CONHECER da presente Consulta, por preencher os requisitos previstos nos arts. 31 e 32 da Lei Orgânica do TCM/GO e art. 199 do Regimento Interno desta Corte;

II - RESPONDER em tese ao consulente que:

Questionamento 1: É possível o Poder Executivo utilizar duodécimo devolvido pela Câmara Municipal para licitar e realizar obras no prédio do Poder Legislativo?

Resposta: Em tese, sim. Nos termos do art. 168, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal , os recursos devolvidos pelo Poder Legislativo ao final do exercício devem ser restituídos ao caixa único do Tesouro Municipal, perdendo sua vinculação originária.

Assim, poderão ser utilizados pelo Poder Executivo para execução de obras na sede da Câmara Municipal, desde que observados o devido processo orçamentário, a abertura dos créditos orçamentários cabíveis, quando necessária, e as disposições da Lei nº 4.320 /1964, da Lei Complementar nº 101 /2000 e da Lei nº 14.133 /2021, não sendo juridicamente admissível a simples restituição administrativa desses recursos ao Poder Legislativo.

Questionamento 2: É possível o Poder Executivo assumir e concluir obra iniciada pela Câmara Municipal?

Resposta: Em tese, não. O Poder Executivo não pode assumir unilateralmente a execução de obra iniciada pela Câmara Municipal, por se tratar de empreendimento vinculado à autonomia administrativa do Poder Legislativo e aos atos de gestão por ele praticados.

Todavia, é juridicamente possível a execução da obra pelo Poder Executivo, desde que precedida da extinção ou regular encerramento da contratação anteriormente celebrada pela Câmara Municipal, quando existente, e observados o devido processo orçamentário, a celebração do instrumento jurídico cabível, quando necessário, e as disposições da Lei nº 14.133 /2021 e demais normas aplicáveis.

Questionamento 3: É possível a Câmara Municipal receber do Poder Executivo mobiliário e outros bens destinados ao aparelhamento de sua sede?

Resposta: Em tese, sim. É juridicamente possível a transferência de mobiliário e outros bens móveis do Poder Executivo para a Câmara Municipal, desde que demonstrado o interesse público, formalizado o procedimento administrativo pertinente, promovidos os correspondentes registros patrimoniais e contábeis e observadas a legislação municipal, as normas de gestão patrimonial e os princípios da legalidade, da transparência e da responsabilidade na administração do patrimônio público.

III - DETERMINAR a cientificação do consulente acerca do inteiro teor desta decisão; e

IV - DETERMINAR o arquivamento dos autos, tão logo sejam cumpridas as formalidades legais.

À Secretaria do Plenário para os fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 14 de Julho de 2026.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Laecio Guedes do Amaral.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabrício Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Américo da Costa Júnior.

Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sub.Laecio Guedes do Amaral: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabrício Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Acórdão Consulta:

Nenhum Ato.