Acórdão Consulta nº 6/2025
CONSULTA. MUNICÍPIO DE RIO VERDE. ACUMULAÇÃO DE CARGOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARGOS DA ÁREA DA SAÚDE. EXPOSIÇÃO DE AGENTES QUÍMICOS, FÍSICOS E BIOLÓGICOS PREJUDICIAIS À SAÚDE. DESDOBRAMENTOS DAS ACUMULAÇÕES. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. CONHECIMENTO DA CONSULTA. POSSIBILIDADE DE ACUMULAR REMUNERAÇÕES E PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE TRÊS ACUMULAÇÕES. CIÊNCIA AO INTERESSADO. ARQUIVAMENTO.
ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 6/2025 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA
PROCESSO Nº: 07681/2024
MUNICÍPIO: Rio Verde
ÓRGÃO/PODER: Poder Executivo
ASSUNTO: Consulta
CONSULENTE: Paulo Faria do Vale (prefeito)
CPF: 321.378.776-00
RELATOR: Conselheiro Substituto Maurício Oliveira Azevedo
CONSULTA. MUNICÍPIO DE RIO VERDE. ACUMULAÇÃO DE CARGOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARGOS DA ÁREA DA SAÚDE. EXPOSIÇÃO DE AGENTES QUÍMICOS, FÍSICOS E BIOLÓGICOS PREJUDICIAIS À SAÚDE. DESDOBRAMENTOS DAS ACUMULAÇÕES. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. CONHECIMENTO DA CONSULTA. POSSIBILIDADE DE ACUMULAR REMUNERAÇÕES E PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE TRÊS ACUMULAÇÕES. CIÊNCIA AO INTERESSADO. ARQUIVAMENTO.
Cuidam os autos de CONSULTA formulada pelo Sr. Paulo Faria do Vale, prefeito do município de Rio Verde, na qual indaga a respeito da possibilidade de acumulação de cargos públicos e proventos de aposentadoria, frente à aposentadoria especial prevista do
§ 4º-C do art. 40 da CRFB/88 e outros dispositivos normativos.
Especificamente, foram encaminhados 3 (três) questionamentos:
"A primeira questão, em linhas gerais, é se no âmbito do RPPS o servidor que acumula licitamente dois cargos públicos privativos de profissionais da saúde, com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, que se aposentar em um deles, estará impedido de continuar a exercer o outro cargo do qual ainda não preenche os requisitos para a aposentadoria.
A segunda questão é se o servidor de RPPS, aposentado pela regra especial do
§ 4º-C do art. 40 da CF em cargo público privativo de profissional da saúde, em razão da efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, pode prestar outro concurso público para cargo acumulável da mesma natureza.
E a terceira questão é se o servidor com aposentadoria especial, e que seja também titular de outro cargo público, poderia, ou não, prestar novo concurso e tomar posse, acumulando dois vencimentos dos cargos acumuláveis mais os proventos da aposentadoria especial, somando três vínculos."
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos;
Considerando a Proposta de Decisão nº 102/2025 - GABMOA proferida pelo Conselheiro Substituto Maurício Oliveira Azevedo;
Considerando tudo mais que dos autos consta.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão Técnico-Administrativa, diante das razões expostas pelo Relator, em:
1. CONHECER a presente Consulta uma vez que foram preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade previstos no art. 31 da LOTCM/GO c/c art. 236 do RITCM/GO;
2. RESPONDER ao consulente, relativo ao mérito, que:
2.1. O servidor que acumula dois cargos públicos na área da saúde, nos termos da alínea "c" do inciso XVI do art. 37 da Constituição da República de 1988, e que se aposentou de forma especial em um deles com fundamento no
§ 4º-C do art. 40 da mesma Constituição, permanecendo em atividade no outro cargo - ambos exercidos com exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde - não terá seu benefício previdenciário cancelado em razão da permanência no cargo remanescente;
2.2. Desde que observados os requisitos para a acumulação lícita de cargos públicos, nos termos da alínea "c" do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal , não há impedimento para que o servidor aposentado pelas regras especiais previstas no
§ 4º-C do art. 40 da mesma Constituição se submeta a novo concurso público municipal e tome posse em outro cargo efetivo na área da saúde, ainda que este também implique na exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde;
2.3. É vedada a acumulação tríplice de remunerações pelo servidor público, sejam vencimentos ou proventos, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 921.
3. DAR ciência ao consulente da presente decisão;
4. DETERMINAR o arquivamento dos autos.
À Secretaria do Plenário para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 20 de Maio de 2025.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Maurício Oliveira Azevedo.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabrício Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Américo da Costa Júnior.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Sub.Maurício Oliveira Azevedo: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabrício Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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