Acórdão Consulta nº 6/2023
CONSULTA. EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DE VEREADOR CUMULATIVAMENTE COM ATIVIDADES EM ASSOCIAÇÕES PRIVADAS, SEM FINS LUCRATIVOS, REPRESENTATIVA DE CATEGORIA ECONÔMICA. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. ATUAÇÃO DE VEREADOR COMO MICROEMPRESÁRIO. POSSIBILIDADE CONDICIONADA AO PREVISTO NO ART. 54, II, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 6/2023 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA
Processo: 10819/22
Município: Cristianópolis
Órgão/entidade: Poder Legislativo
Natureza/ Assunto: Consulta
Consulente: Fabiane Lopes Magalhães Calliman - ex-Presidente da Câmara
CPF: 954.967.261-15
Representante MPC: Procurador de Contas Henrique Pandim Barbosa Machado
Relator: Conselheiro Subst. Flávio Monteiro de A. Luna
CONSULTA. EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DE VEREADOR CUMULATIVAMENTE COM ATIVIDADES EM ASSOCIAÇÕES PRIVADAS, SEM FINS LUCRATIVOS, REPRESENTATIVA DE CATEGORIA ECONÔMICA. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. ATUAÇÃO DE VEREADOR COMO MICROEMPRESÁRIO. POSSIBILIDADE CONDICIONADA AO PREVISTO NO ART. 54, II, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
Responde ao consulente e a todos os jurisdicionados do TCMGO que, tendo em vista as disposições estabelecidas na Constituição Federal e na Constituição do Estado de Goiás, é possível que o vereador: "2.1 Exerça suas atribuições como membro do Poder Legislativo municipal cumulativamente com as atividades realizadas em associações privadas, sem fins lucrativos, representativa de categoria econômica, desde que haja compatibilidade de horários e sejam observados os princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade, razoabilidade e eficiência; 2.2 Seja proprietário, controlador ou diretor de empresa, inclusive àquelas sob o regime aplicável às microempresas, desde que o estabelecimento empresarial não goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exerça função remunerada."
Trata-se de consulta formulada pela Sra. Fabiane Lopes Magalhães Calliman, Presidente da Câmara Municipal de Cristianópolis à época, por meio da qual apresentou os seguintes questionamentos acerca do exercício da atividade de vereança:
1. Vereador pode acumular licitamente as atribuições de vereança com atividades em Federação sem fins lucrativos, entidade privada, representativa de categoria?
2. E, em caso positivo, pode o vereador ser microempresário?
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos;
Considerando a Proposta de Decisão nº 049/2023 - GABFMAL proferida pelo Conselheiro Substituto Flávio Monteiro de Andrada Luna;
Considerando tudo mais que consta nos autos;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão Plenária, em acolher as razões expostas pelo Relator para:
1. CONHECER da Consulta, uma vez que estão preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade previstos no art. 31 e 32 da Lei nº 15.958 /07 (LOTCM/GO) c/c e arts. 199 e 200 do Regimento Interno do TCM/GO;
2. RESPONDER ao consulente e a todos os jurisdicionados do TCMGO que, tendo em vista as disposições estabelecidas na Constituição Federal e na Constituição do Estado de Goiás, é possível que o vereador: 2.1 Exerça suas atribuições como membro do Poder Legislativo municipal cumulativamente com as atividades realizadas em associações privadas, sem fins lucrativos, representativa de categoria econômica, desde que haja compatibilidade de horários e sejam observados os princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade, razoabilidade e eficiência;
2.2 Seja proprietário, controlador ou diretor de empresa, inclusive àquelas sob o regime aplicável às microempresas, desde que o estabelecimento empresarial não goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exerça função remunerada.
3. ALERTAR ao consulente e a todos os jurisdicionados do TCMGO que, nas situações descritas, também é necessário observar as disposições específicas acerca das proibições e incompatibilidades aplicáveis aos vereadores previstas nas leis orgânicas municipais.
À Superintendência de Secretaria para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 2 de Maio de 2023.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Flavio Monteiro de Andrada Luna.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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