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Acórdão Consulta nº 6/2022

CONSULTA. VANTAGENS TRANSITÓRIAS. PROVENTOS DA APOSENTADORIA. EMENDA CONSTITUCIONAL 103, DE 02 DE NOVEMBRO DE 2019.

ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 6/2022 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA

PROCESSO: 10020/21

ÓRGÃO/ENTIDADE: VALPARAISO DE GOIAS

NATUREZA: CONSULTA

CONSULENTE: MARCILON DUARTE - PRESIDENTE DO SINDSEPEMVAL

REPRESENTANTE DO MPC: PROCURADOR-GERAL DE CONTAS HENRIQUE PANDIM BARBOSA MACHADO

RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO FLÁVIO MONTEIRO DE A. LUNA

CONSULTA. VANTAGENS TRANSITÓRIAS. PROVENTOS DA APOSENTADORIA. EMENDA CONSTITUCIONAL 103 , DE 02 DE NOVEMBRO DE 2019.

Responder ao consulente que:

"a) É inconstitucional, após entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103 /2019, a edição de lei após 12/11/2019 que autorize a incorporação da gratificação de natureza temporária à remuneração de cargo efetivo, por afrontar ao art. 39,

§9º da Carta Magna;

b) O art. 13 da EC nº 103 /2019 ressalva as parcelas remuneratórias decorrentes de incorporação de vantagens de caráter temporário efetivada até a data de sua entrada em vigor, em primazia do direito adquirido, ou seja, permanecem válidas as incorporações asseguradas em lei anterior à EC nº 103 /2019, desde que os requisitos legais tenham sido cumpridos até a entrada em vigor dessa Emenda Constitucional;

c) Gratificação temporária decorre de condições circunstanciais especiais no exercício da função; é transitória; condicional e não gera direito subjetivo à continuidade de sua percepção, uma vez cessados os motivos excepcionais que a autoriza. Portanto, não se incorpora automaticamente à remuneração, nem pode ser computada na aposentadoria. Admitida a incorporação, porém, por expressa previsão legal, por mera liberalidade do legislador, antes da EC nº 103 /2019; vedada em absoluto após a entrada em vigor desta, a partir de 12 de novembro de 2019."

Tratam os autos de Consulta formulada pela Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos e Empresas Públicas Municipais de Valparaíso de Goiás - SINDSEPEMVAL, Sr. Marcilon Duarte, por meio da qual apresenta questionamentos quanto à incorporação de vantagens transitórias aos proventos da aposentadoria depois da promulgação da Emenda Constitucional 103 , de 02 de novembro de 2019, nos casos em que os critérios legais tenham sido preenchidos antes da referida data.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos;

Considerando a Proposta de Decisão nº 060/2022 - GABFMAL proferida pelo Conselheiro Substituto Flávio Monteiro de Andrada Luna;

Considerando tudo mais que consta nos autos;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão Plenária, em acolher as razões expostas pelo Relator para:

1. CONHECER da Consulta, uma vez que estão preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade previstos no art. 31 da LOTCM/GO c/c art. 199 do RITCM/GO;

2. RESPONDER ao consulente quanto à seguinte indagação: "Lei posterior à Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, alterando a natureza de vantagem temporária para permanente permitiria, juridicamente, a sua incorporação ao provento da aposentadoria? "

a) É inconstitucional, após entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103 /2019, a edição de lei após 12/11/2019 que autorize a incorporação da gratificação de natureza temporária à remuneração de cargo efetivo, por afrontar ao art. 39,

§9º da Carta Magna;

b) O art. 13 da EC nº 103 /2019 ressalva as parcelas remuneratórias decorrentes de incorporação de vantagens de caráter temporário efetivada até a data de sua entrada em vigor, em primazia do direito adquirido, ou seja, permanecem válidas as incorporações asseguradas em lei anterior à EC nº 103 /2019, desde que os requisitos legais tenham sido cumpridos até a entrada em vigor dessa Emenda Constitucional;

c) Gratificação temporária decorre de condições circunstanciais especiais no exercício da função; é transitória; condicional e não gera direito subjetivo à continuidade de sua percepção, uma vez cessados os motivos excepcionais que a autoriza. Portanto, não se incorpora automaticamente à remuneração, nem pode ser computada na aposentadoria. Admitida a incorporação, porém, por expressa previsão legal, por mera liberalidade do legislador, antes da EC nº 103 /2019; vedada em absoluto após a entrada em vigor desta, a partir de 12 de novembro de 2019.

À Superintendência de Secretaria para os fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 7 de Junho de 2022.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Flavio Monteiro de Andrada Luna.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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