Acórdão Consulta nº 5/2025
CONSULTA. PARTICIPAÇÃO DO AUTOR DE DOCUMENTOS TÉCNICOS NA LICITAÇÃO E NA EXECUÇÃO CONTRATUAL. ART. 14 DA LEI Nº 14.133/2021. IMPEDIMENTOS E EXCEÇÕES. POSSIBILIDADE DE APOIO TÉCNICO À ADMINISTRAÇÃO. SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES.
ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 5/2025 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA
Processo: 10711/2023
Município: Nerópolis
Órgão/ Entidade: Poder Executivo
Natureza: Consulta
Consulente: Gil Tavares, Prefeito
CPF: 340.220.321-00
Representante MPC: Henrique Pandim Barbosa Machado
Relator: Flávio Monteiro de Andrada Luna
CONSULTA. PARTICIPAÇÃO DO AUTOR DE DOCUMENTOS TÉCNICOS NA LICITAÇÃO E NA EXECUÇÃO CONTRATUAL. ART. 14 DA LEI Nº 14.133 /2021. IMPEDIMENTOS E EXCEÇÕES. POSSIBILIDADE DE APOIO TÉCNICO À ADMINISTRAÇÃO. SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES.
Consulta formulada por Prefeito Municipal sobre a legalidade da participação do autor de projetos ou documentos técnicos - como estudo técnico preliminar, anteprojeto, termo de referência, projeto básico ou executivo - na licitação ou na execução contratual. Conhecimento da consulta. Vedação geral à participação, direta ou indireta, do autor dos referidos documentos técnicos na licitação e na contratação, inclusive em contratações diretas, salvo nos casos de contratação integrada ou semi-integrada, nos termos do art. 14 da Lei nº 14.133 /2021. Possibilidade de o autor dos projetos prestar apoio técnico à Administração, desde que em seu favor exclusivo, mediante prévio procedimento administrativo e sob a supervisão de agente público. Admissibilidade de elaboração de todos os documentos técnicos por um mesmo autor, observado o princípio da segregação de funções. Resposta em tese. Prejulgamento da matéria, e não de fato concreto.
Trata-se de consulta formulada pelo Sr. Gil Tavares, Prefeito de Nerópolis, por meio da qual solicita esclarecimentos acerca da legalidade da participação do autor do projeto básico ou executivo em licitações e eventual execução contratual, à luz do art. 14 da Lei nº 14.133 /2021.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos;
Considerando a Proposta de Decisão nº 57/2025 - GABFMAL proferida pelo Conselheiro Substituto Flávio Monteiro de Andrada Luna;
Considerando tudo mais que consta nos autos;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em sessão plenária, em acolher as razões expostas pelo relator para:
1. conhecer da consulta, uma vez que estão preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade previstos no art. 31 e 32 da Lei nº 15.958 /2007 c/c art. 236 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal;
2. responder ao consulente que: Não é possível ao autor de documentos técnicos - estudo técnico preliminar, anteprojeto, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo - relativos a obras ou a serviços, sejam eles de engenharia ou de outra natureza, disputar a licitação, inclusive nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade, participar da execução contratual ou fornecer bens necessários à execução dos referidos objetos, conforme dispõe o art. 14, incisos I e II, da Lei nº 14.133 /2021. Essa vedação aplica-se independentemente da natureza jurídica do autor, abrangendo a pessoa física, a pessoa jurídica (sendo o impedimento estendido às empresas do mesmo grupo econômico) e os consórcios, alcançando todas as empresas consorciadas. Também estão impedidas de participar as empresas nas quais o autor dos documentos técnicos atue como dirigente, gerente, controlador, acionista com mais de 5% do capital votante, responsável técnico ou subcontratado; O contratado para a execução das obras ou dos serviços de engenharia deve elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo na contratação integrada, e somente o projeto executivo no caso da semi-integrada, de acordo com os incisos XXXII e XXXIII do art.6º. c/c
§ 4º do art. 14 da Lei nº 14.133 /21. Por outro lado, em ambas as situações, o estudo técnico preliminar e o anteprojeto de engenharia não podem ser incluídos no escopo da contratação para a execução das obras ou dos serviços; A elaboração do projeto executivo pode ser incluída como encargo do contratado nos contratos de execução de obras e de serviços, de acordo com o
§ 4º do art. 14 da Lei nº 14.133 /21; O autor (pessoa física, pessoa jurídica ou consórcio) de documentos técnicos (estudo técnico preliminar, anteprojeto, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo) pode ser contratado para exercer o apoio nas atividades de: planejamento da contratação, análise e julgamento da licitação e fiscalização da execução contratual, de acordo com o
§ 2º, art. 14 c/c inciso II,
§ 4º, art. 117 da Lei nº 14.133 /21. Destaca-se que ele deve atuar a serviço da Administração e sob a supervisão exclusiva de agentes públicos do órgão ou entidade. Ademais, frisa-se que a contratação desse agente de apoio deve ser precedida de procedimento administrativo nos moldes da Lei nº 14.133 /21 e; Não há impedimento legal para que um mesmo autor seja o responsável pela elaboração de todas as peças técnicas da licitação, sendo elas: estudo técnico preliminar, anteprojeto, termo de referência, projeto básico e projeto executivo, de acordo com o art. 6º., inciso XX c/c art. 14,
§ 2º, ambos da Lei nº 14.133 /21. Por outro lado, a referida lei enfatiza o princípio da segregação de funções, a exemplo do
§1º do art. 7º., que determina que a autoridade máxima do órgão ou da entidade observe tal princípio, vedando a designação de um mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação. Assim, é desejável que o autor do estudo técnico preliminar seja pessoa (física ou jurídica) diversa daquela que irá elaborar as demais peças técnicas.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 29 de Abril de 2025.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Flavio Monteiro de Andrada Luna.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabrício Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabrício Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Laecio Guedes do Amaral.
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