Acórdão Consulta nº 5/2024
CONSULTA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE VERBAS TEMPORÁRIAS, COM FUNDAMENTO EM LEI MUNICIPAL VIGENTE À ÉPOCA. ALTERAÇÃO DECORRENTE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.
ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 5/2024 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA
Processo: 09531/23
Município: Rio Verde
Órgão/ Entidade: IPARV-PREV
Natureza: Consulta
Consulente: Alexandre Silva Macedo - Presidente do IPARV-PREV
CPF: 844.792.641-91
Representante MPC: Procurador de Contas Henrique Pandim Barbosa Machado
Relator: Conselheiro Subst. Flávio Monteiro de Andrada Luna
CONSULTA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE VERBAS TEMPORÁRIAS, COM FUNDAMENTO EM LEI MUNICIPAL VIGENTE À ÉPOCA. ALTERAÇÃO DECORRENTE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103 , DE 2019. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.
Conhece da Consulta e responde ao consulente que "2.1 tendo em vista o princípio da solidariedade previsto no caput do art. 40 da Constituição Federal , não será cabível a restituição de contribuição previdenciária incidente sobre vantagem pecuniária temporária descontada dos segurados em período anterior a vigência da Emenda Constitucional nº 103 , de 2019, com fundamento em lei municipal então vigente à época; 2.2 as contribuições previdenciárias incidentes sobre vantagens pecuniárias transitórias, recolhidas antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103 , de 2019, com base na legislação municipal então vigente, não serão consideradas no cálculo do valor de benefícios quando a regra aplicável for a da integralidade, uma vez que não se incorporam à remuneração do servidor, conforme o art. 39,
§9º, da Constituição Federal . No entanto, para os benefícios calculados pela regra da média aritmética, tais contribuições prestarão para aumentar os valores que comporão a média utilizada no cálculo de benefícios."
Trata-se de consulta formulada pelo Sr. Alexandre Silva Macedo, Presidente do IPARV-PREV, por meio da qual solicita esclarecimentos acerca da possibilidade de restituição de contribuição previdenciária recolhida sobre parcela temporária, cujas questões foram reescritas da forma abaixo, a fim de garantir a abstração necessária:
a) é possível que as Previdências Próprias dos Municípios restituam aos servidores contribuição previdenciária sobre parcela temporária que deles foi descontada, quando vigente lei nesse sentido, em razão de alteração legislativa motivada pelas novas regras trazidas pela Emenda Constitucional nº 103 /2019?
b) tal verba poderá integrar o cálculo do salário de benefício do servidor público?
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos;
Considerando a Proposta de Decisão nº 61/2024 - GABFMAL proferida pelo Conselheiro Substituto Flávio Monteiro de Andrada Luna;
Considerando tudo mais que consta nos autos;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em sessão plenária, em acolher as razões expostas pelo relator para:
1. conhecer da consulta, uma vez que estão preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade previstos no art. 31 e 32 da Lei nº 15.958 , de 2007 (LOTCMGO) c/c art. 236 e seguintes do Regimento Interno do TCMGO;
2. responder ao consulente que: tendo em vista o princípio da solidariedade previsto no caput do art. 40 da Constituição Federal , não será cabível a restituição de contribuição previdenciária incidente sobre vantagem pecuniária temporária descontada dos segurados em período anterior a vigência da Emenda Constitucional nº 103 , de 2019, com fundamento em lei municipal então vigente à época; as contribuições previdenciárias incidentes sobre vantagens pecuniárias transitórias, recolhidas antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103 , de 2019, com base na legislação municipal então vigente, não serão consideradas no cálculo do valor de benefícios quando a regra aplicável for a da integralidade, uma vez que não se incorporam à remuneração do servidor, conforme o art. 39,
§9º, da Constituição Federal . No entanto, para os benefícios calculados pela regra da média aritmética, tais contribuições prestarão para aumentar os valores que comporão a média utilizada no cálculo de benefícios.
À Superintendência de Secretaria para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 4 de Junho de 2024.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Flavio Monteiro de Andrada Luna.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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