Acórdão Consulta nº 5/2023
CONSULTA. PODER LEGISLATIVO. DUODÉCIMO. TRASNFERÊNCIA SALDO FINANCEIRO. FUNDOS. VEDAÇÃO. EC 109/21.
ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 5/2023 - TÉCNICO-ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA
Processo: 00477/23
Município: Aparecida de Goiânia
Órgão/entidade: Poder Legislativo
Natureza/ Assunto: Consulta acerca da legalidade de pagamento de obras com recursos provenientes do Fundo Especial de Reaparelhamento do Poder Legislativo.
Consulente: André Luis Carlos da Silva - Presidente da Câmara
CPF: 548.015.241-68
Representante MPC: Procurador de Contas Henrique Pandim Barbosa Machado
Relator: Conselheiro Subst. Flávio Monteiro de A. Luna
CONSULTA. PODER LEGISLATIVO. DUODÉCIMO. TRASNFERÊNCIA SALDO FINANCEIRO. FUNDOS. VEDAÇÃO. EC 109 /21.
Após a Emenda Constitucional 109 /21 o saldo financeiro decorrente dos recursos duodecimais deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo.
Tratam os autos de Consulta formulada pelo Sr. André Luis Carlos da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia, questionando se:
1. " O valor poupado pelo Fundo para pagamento da construção da nova sede do Legislativo, por estar adstrito a uma lei anterior à EC 109 /2021, com a devida previsão orçamentária vinculada ao Fundo no PPA, LDO e LOA, com contrato em vigência e com as obras inacabadas, pode ser utilizado para pagar a provisão dos valores enquanto o objeto do Fundo estiver inacabado com um repasse direto do Fundo ao fornecedor?;
2. Novos Fundos não podem ser instituídos, porém enquanto não houver a finalização do objeto das leis que instituíram Fundos para a construção de novas sedes do legislativo, pode haver o repasse vinculado aos contratos em vigência até o exaurimento contratual?"
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos;
Considerando a Proposta de Decisão nº 050/2023 - GABFMAL proferida pelo Conselheiro Substituto Flávio Monteiro de Andrada Luna;
Considerando tudo mais que consta nos autos;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão Plenária, em acolher as razões expostas pelo Relator para:
1. CONHECER da Consulta, uma vez que estão preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 31 e 32, da Lei nº 15.958 /07 (LOTCM/GO) c/c artigos 199 e 200, do Regimento Interno do TCM/GO;
2. RESPONDER ao consulente que
2.1 Os valores reservados por meio de fundo legalmente constituído para a construção da sede do Poder Legislativo poderão ser utilizados de acordo com a sua vinculação legal, sob a gestão do Presidente da Câmara, que prestará contas dos recursos utilizados em conjunto com as demais despesas realizadas pelo Poder Legislativo;
2.2 As transferências para fundos provenientes de recursos financeiros originados de repasses duodecimais não é mais possível a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 109 , de 2021 . Assim, após a completa utilização das reservas legalmente transferidas ao fundo até 14 de março de 2021, sendo estas insuficientes, todas as demais obrigações deverão ser custeadas com os recursos recebidos durante o exercício pelo Poder Legislativo, nos limites impostos pela LOA 1 e pelo art. 29-A da CF-88 2;
3. ALERTAR aos Chefes dos Poderes Legislativo e Executivo dos 246 Municípios do Estado de Goiás que atuem de forma harmônica, como determina o
Art. 2º da CF-88, aplicando a Emenda Constitucional nº 109 /2021 sem causar prejuízo ao erário na execução dos objetos vinculados aos fundos (sobras duodecimais), tendo em vista as responsabilidades das suas ações ou omissões que vierem a dar causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público, nos termos do
Art. 71, Inciso II, da CF-88.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 18 de Abril de 2023.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Flavio Monteiro de Andrada Luna.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.
Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna: Cons.Daniel Augusto Goulart, Cons.Fabricio Macedo Motta, Cons.Francisco José Ramos, Cons.Humberto Aidar, Cons.Joaquim Alves de Castro Neto, Cons.Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz.
1 LOA: Lei orçamentária anual.
2 CF-88: Constituição Federal .
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